quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

DIREITOS POLITICOS- DIREITO CONSTITUCIONAL

Direito Constitucional I

Unidade II

Direitos Políticos:

* Conceito:

- Direitos políticos são instrumentos por meio dos quais a Constituição Federal garante o exercício da soberania popular, atribuindo poderes aos cidadãos para interferirem na condução da coisa pública, seja direta, seja indiretamente.

- Prerrogativas ligadas à cidadania, no sentido de permitirem a escolha das decisões que serão tomadas pelos órgãos governamentais, representando a soberania popular.

- Apenas quem pode exercer os direitos políticos são os cidadãos brasileiros.

* Soberania popular:

- A soberania popular significa que a fonte de legitimação do poder é o povo, devendo ser ele quem decidirá as diretrizes adotadas pelo Estado.

- Forma de concretização da soberania popular à Sufrágio universal.

- Voto à Realização do sufrágio.

- Princípio um homem um voto (one man, one vote).

* Espécies de democracia:

a) Democracia direta à O povo exerce por si o poder, sem intermediários nem representantes.// Toda norma deve ser votada pelo povo de forma contínua e permanente.

b) Democracia representativa à O povo elege representantes, outorgando-lhes poderes para que, em nome deles e para o povo, governem o Estado.

c) Democracia semidireta ou participativa à “Sistema híbrido.”// Democracia representativa, com atributos e peculiaridades da democracia direta.// Sistema assimilado pela CF/88 (arts. 1º, parágrafo único, e 14).

* Institutos da democracia participativa:

- Como institutos da democracia participativa temos o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular (art. 14, I a III, da CF/88).

- Os Estados-membros têm amplas oportunidades para decidir, com relação ás matérias adstritas à sua esfera de competência, o momento de implementar os institutos do art. 14, I a III, da CF/88.

- Plebiscito e referendo:

Ambos visam consultar o povo a respeito de determinadas leis.

A diferença entre eles resulta do momento da consulta ao povo: no plebiscito, consulta-se o povo a respeito de uma propositura normativa antes de sua promulgação; no referendo, essa consulta é feita após a promulgação da propositura normativa.

Limites: mandamentos constitucionais, principalmente as cláusulas pétreas.

As normas emanadas do plebiscito sofrem controle de constitucionalidade.

Tanto o plebiscito quanto o referendo têm efeito mandamental, no sentido de vincularem o Poder Legislativo (ex: não pode o Legislativo elaborar lei em sentido diverso ao resultado do plebiscito).

O quórum necessário para a aprovação do plebiscito e do referendo é o de maioria simples da população.

É competência do Congresso Nacional autorizar plebiscito e convocar referendo (art. 49, XV, CF/88).

- Iniciativa popular:

é a permissão concedida ao povo para propor projeto de lei ao Congresso Nacional.

Requisitos: um por cento do eleitorado nacional, distribuídos em no mínimo cinco Estados-membros, com a consecução do apoio de no mínimo três décimos por cento dos eleitores em cada um deles.

* Capacidade eleitoral ativa:

- Direito de votar, capacidade de ser eleitor, alistabilidade.

- Requisitos para o exercício do voto:

a) Alistamento eleitoral na forma da lei (título eleitoral).

b) Nacionalidade brasileira.

c) Idade mínima de 16 anos.

d) Não ser conscrito durante o serviço militar obrigatório.

- O voto é obrigatório para os maiores de 18 anos e os menores de 70 anos de idade.

- O voto é facultativo para os maiores de 16 e menores de 18 anos de idade; para os analfabetos e para os maiores de 70 anos de idade.

- Características do voto:

1) Direto; 2) Secreto; 3) Universal; 4) Periódico; 5) Livre; 6) Personalíssimo; 7) Igualitário (princípio one man, one vote).

- V. art. 60, parágrafo 4º, II, CF/88. Lembrar que o voto obrigatório não é cláusula pétrea, sendo possível a promulgação de uma emenda constitucional instituindo a facultatividade do voto.

* Capacidade eleitoral passiva:

- Possibilidade de eleger-se, concorrer a um mandato eletivo.

- Condições de elegibilidade:

V. art. 14, parágrafo 3º, CF/88.

Condições de elegibilidade:

a) Nacionalidade brasileira; b) Pleno exercício dos diretos políticos; c) Alistamento eleitoral; d) Domicílio eleitoral na circunscrição; e) Filiação partidária; f) Idade mínima, dependendo do cargo.// Todos esses requisitos devem ser demonstrados quando do registro da candidatura, sendo que a idade mínima, uma das condições de elegibilidade, apenas deve ser aferida na data da posse.

- Idades mínimas para o exercício de cargos públicos:

35 anos à Presidente e Vice-Presidente da República e Senador.

30 anos à Governador e Vice-Governador; Governador e Vice-Governador do Distrito Federal.

21 anos à Deputado estadual; Deputado federal; Deputado distrital; Prefeito e Vice-Prefeito; Juiz de paz; Ministro de Estado.

18 anos à Vereador.

* Inelegibilidade:

- Impossibilidade de o cidadão ser eleito para um cargo público, impedindo o exercício da soberania passiva.

- As inelegibilidades estão previstas tanto na CF, normas estas que independem de regulamentação infraconstitucional, já que de eficácia plena e aplicabilidade imediata, como em Lei Complementar, que poderá estabelecer outros casos de inelegibilidade (relativas) e os prazos de sua cessação.

1) Inelegibilidades absolutas:

- Impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo.

- Taxativamente previstas na CF.// Não se pode estabelecer inelegibilidade absoluta por lei ordinária ou lei complementar.

- São inelegíveis absolutamente (art. 14, parágrafo 4º, CF/88):

a) Inalistáveis, categoria esta que enquadra os estrangeiros e os conscritos, sendo estes os militares durante o serviço militar obrigatório.// O impedimento, no caso dos conscritos, é apenas durante o serviço militar obrigatório.// Os conscritos também não podem votar.

b) Analfabetos à a eles é concecida a capacidade eleitoral ativa de forma facultativa, mas não podem ser votados.

2) Inelegibilidades relativas:

- Impedimento eleitoral ao exercício de certos cargos eletivos em decorrência de condições especiais do cidadão.

- Estão previstas na Constituição Federal ou em lei complementar.

- Inelegibilidade relativa em razão da função exercida para um terceiro mandato sucessivo:

O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos não poderão ser reeleitos para um terceiro mandato sucessivo.

Tal inelegibilidade surge somente para um terceiro cargo subseqüente e sucessivo.

O vice, tendo ou não sido reeleito, se sucedeu o titular, poderá candidatar-se à reeleição por um período subseqüente.

Sucessão é diferente de substituição, sendo que esta significa assumir o cargo provisoriamente, enquanto aquela é a situação em que se substitui o titular do cargo eletivo e cumpre o mandato até o seu término.

O exercício da titularidade do cargo dá-se mediante eleição e sucessão.

Na hipótese de um vice-governador estar no segundo mandato como vice-governador e vir a suceder o governador nesse segundo mandato, poderá ele concorrer a uma nova eleição, pois, somente quando sucedeu o titular é que passou a exercer o seu primeiro mandato como titular do cargo.

- Inelegibilidade relativa em razão da função para concorrer a outros cargos:

O art. 14, parágrafo 6º, da CF/88, estabelece que, para concorrer a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

Desincompatibilização à É o afastamento do cargo alguns meses antes da eleição para que se possa disputar a eleição.// O candidato se desvencilha de alguma circunstância que o impede de exercer a sua capacidade eleitoral passiva, ou seja, de eleger-se para determinado cargo.

A desincompatibilização deve dar-se somente para a candidatura a outros cargos, diversos, diferentes. Para a reeleição, portanto, não se precisa renunciar seis meses antes do pleito.

Em relação aos vices, a mencionada regra da desincompatibilização não incide, na medida em que não são mencionados no art. 14, parágrafo 6º, a não ser que tenham, nos seis meses anteriores ao pleito, sucedido ou substituído os titulares.

- Inelegibilidade relativa em razão do parentesco:

De acordo com o art. 14, parágrafo 7º, são inelegíveis, no território da circunscrição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, dos Governadores, dos Prefeitos, ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato a reeleição.

Parentes podem concorrer nas eleições, desde que o titular do cargo tenha o direto à reeleição e não concorra na disputa.

A hipótese do art. 14, parágrafo 7º, da CF/88, não é aplicada aos suplentes, mas apenas aos titulares dos mandatos, mesmo que se trate de laço de parentesco entre pai e filho.

Já decidiu o STF que a causa de inelegibilidade prevista no art. 14, parágrafo 7º, da Constituição alcança a cunhada de Governador quando concorre a cargo eletivo de Município situado no mesmo Estado.

Se os detentores dos cargos abrangidos pelo art. 14, parágrafo 7º, se desincompatibilizarem seis meses antes do pleito, a inelegibilidade desaparece. Ela também não permanece se os familiares já vinham exercendo um mandato anteriormente na mesma circunscrição eleitoral.

- Inelegibilidades previstas em lei complementar:

O instrumento para o estabelecimento de outras inelegibilidades só poderá ser a lei complementar, sob pena de inconstitucionalidade formal.

Somente novas inelegibilidades relativas poderão ser definidas, já que as absolutas só se justificam quando estabelecidas pela Constituição Federal, pelo poder constituinte originário.

Enquanto as hipóteses de elegibilidade revelam-se passíveis de válida disciplinação por lei ordinária, as hipóteses de inelegibilidade, além de derivadas do próprio texto constitucional, só podem derivar de norma inscrita em lei complementar (caso se trate de inelegibilidades relativas).

- Elegibilidade do militar:

O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições postas de acordo com o tempo de serviço na atividade militar:

I – menos de dez anos de serviço à O militar, nesse caso, deverá afastar-se da atividade, deixando de integrar os quadros efetivos das Forças Armadas.

II – mais de dez anos de serviço à Será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

* Perda ou suspensão dos direitos políticos:

- Art. 15, CF/88.

- A cassação de direitos políticos é vedada, mas a perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado.

II – Incapacidade civil absoluta.

III – Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos.

IV – Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII, da CF/88.

V- Improbidade administrativa, nos termos do art. 37, parágrafo 4º.

- Em nenhuma hipótese será permitida a cassação de direitos políticos.

- Hipóteses de perda dos direitos políticos:

1) Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado à o indivíduo que perder a nacionalidade brasileira voltará à condição de estrangeiro.

2) Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa à Para readquirir os direitos políticos a pessoa precisará tomar a decisão de prestar o serviço alternativo, não sendo o vício suprimido por decurso de prazo.

3) Perda da nacionalidade brasileira em virtude da aquisição de outra à Mesmo não expressa no texto constitucional, trata-se de indiscutível hipótese de perda dos direitos políticos.

- Hipóteses de suspensão dos direitos políticos:

1) Incapacidade civil absoluta à Nessa hipótese, trata-se de interdição.

2) Condenação criminal transitada em julgado à os direitos políticos ficam suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação.// Os cidadãos que se encontrem presos, aguardando julgamento, não têm cerceados os seus direitos políticos.

A suspensão dos direitos políticos no caso de condenação criminal transitada em julgado de Prefeito ou de Vereador tem aplicabilidade imediata, não necessitando de homologação por parte da Câmara de Vereadores.

O mesmo não ocorre com os membros do Congresso Nacional, Deputados e Senadores, que necessitam para que a sentença penal transitada em julgado tenha eficácia imediata de sua homologação por parte da Casa a qual pertencer o parlamentar.

3) Improbidade administrativa, nos termos do art1 37, parágrafo 4º, da CF/88 à Acarreta a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens, o ressarcimento do erário e as sanções penais cabíveis.

4) Exercício assegurado pela cláusula de reciprocidade à Hipótese não prevista diretamente no art. 15 da CF.// O gozo de direitos políticos no Estado de residência importa na suspensão do exercício dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade. Assim, o gozo dos direitos políticos em Portugal (por brasileiro) importará na suspensão do exercício dos mesmos diretos no Brasil.

* Princípio da anterioridade eleitoral e impedimento da vacatio legis:

- Art. 16, CF/88: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando á eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”

- Para a lei eleitoral não existe vacatio legis, entrando em vigor na data em que foi publicada.

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