segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

PRISÃO

PRISÃO NO PROCESSO PENAL

A prisão pode ser:

1. PRISÃO PENA – Advém da condenação transitada em julgado – tem finalidades retributivas e preventivas.

2. PRISÃO CIVIL- Compelir alguém ao cumprimento de obrigação alimentar ou ao dever de devolver a coisa que está em seu poder em virtude de ser fiel depositário (jurisprudência - inadmissibilidade)

3. PRISÃO PROCESSUAL ( PROVISÓRIA) – Resulta de determinação judicial ou de flagrante, em virtude da persecução penal. Tem como finalidade propiciar o bom andamento do processo. Só se compatibiliza com a atual Constituição se tiver finalidade cautelar. Sendo de 5 espécies – flagrante, temporária, preventiva, decorrente de pronúncia e decorrente de sentença condenatória recorrível.

Requisitos fundamentais para qualquer espécie de PRISÃO:

- Ordem escrita e fundamentada pela autoridade judicial competente, exceto:

1. Estado de defesa;

2. Estado de sítio;

3. Transgressão disciplinar ou crime propriamente militar;

4. Flagrante;

5. Recaptura de preso evadido.

PRISÃO PROCESSUAL

Finalidade: Cautelar, a fim de permitir o bom andamento da ação principal, não busca castigar. Como é instrumento para o processo e não se confunde com a pena, é admitida e compatível com a presunção de inocência.

PRISÃO EM FLAGRANTE

Previsão – Constituição Federal , art. 5º., LXI, e CPP, art. 301 e 310.

Justifica-se pela possibilidade de reação social imediata à prática da infração e a captação, também imediata da prova. A necessidade de frear a agressão, a facilidade na coleta da prova e a força dos indícios, justificam, a princípio, a custódia cautelar. Encontra-se em flagrante, portanto, quem está cometendo ou acaba de cometer a infração penal, autorizando, a lei, à prisão de imediato.

Sujeito Ativo:

- Qualquer pessoa do povo poderá – facultatividade;

- Autoridade Policial – deverá – compulsoriedade.

Sujeito Passivo:

- Qualquer pessoa poderá ser presa em flagrante delito.

- Exceções:

a) Menores de 18 anos – apreendidos - ECA;

b) Quem socorre a vítima em delito de trânsito, com o fim de fomentar a prestação de socorro - Art. 301, CTB;

c) Diplomatas estrangeiros e familiares – imunidade material;

d) Presidente da República – art. 83, 3º., da CF – só poderá ser preso em caso de sentença condenatória no caso de crime comum;

e) Membros do Congresso Nacional, que só poderão ser presos em flagrante delito de crime inafiançável, apresentados imediatamente a casa que deliberará acerca da prisão;

f) Deputados Estaduais – simetria dos Parlamentares Federais;

g) Magistrados e Membros do MP, infração inafiançável , comunicação ao órgão superior;

h) Advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício profissional, em caso de crime inafiançável – Art. 7º., EOAB;

i) Infrações de menor potencial ofensivo, quando o suposto autor do fato se comprometer a comparecer ao JECRIM.

ESPÉCIES DE FLAGRANTES – Art. 302 CPP:

LEGAIS

1.Próprio ou Real > Quando o agente está cometendo a infração ou acaba de cometê-la;

2. Impróprio ou Quase-flagrante > Quando o agente é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração;

3. Presumido ou Ficto > Quando o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração;

DOUTRINÁRIAS E JURISPRUDENCIAIS

4. Preparado ou Provocado > Aquele em que o agente é induzido à prática de um crime pela vítima, policial ou terceiro, tornando impossível a consumação. Súmula 145 – STF “ Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. O professor Pacelli discorda do referido entendimento sumular.

5. Esperado > Aquele em que não há provocação para o crime; a polícia captura o agente ao executar a infração porque recebeu informações sobre a prática do crime ou porque exercia vigilância sobre o agente. Para maioria da doutrina admite-se a prisão em flagrante.

6. Forjado > É aquele em que a polícia ou particular inserem provas falsas de um crime inexistente. Não há crime tentado ou consumado, impossível, portanto, a prisão em flagrante.

7. Postergado, Retardado ou Diferido (ação controlada) > É aquele em que o agente policial pode não efetuar a prisão em flagrante no momento de sua ocorrência, nos crimes praticados por organizações criminosas – Lei 9034!95 – Art. 2º., II – Lei de Crime Organizado. Permite ao policial o retardamento da prisão em flagrante a outro momento mais eficaz, visando obter melhores provas e informações contra os autores do delito. Cuidando também do referido tema o art. 53, II, da Lei 11343/2006.

Auto de Prisão em Flagrante:

- Local da prisão e imediatamente;

Jurisprudência – até 24 h, em face do número excessivo de prisões;

- Oitiva do condutor, testemunhas, interrogatório do preso, assinatura de todos;

- Nota de culpa – 24 horas – motivo da prisão, nome do condutor e das testemunhas.

- Comunicação imediata a autoridade judicial, que relaxará a prisão se ela for ilegal – Art. 5º., LXII e LXV da CF;

- Caso o indiciado não informe o nome do seu advogado, deverá ser remetido, com todas as cópias e oitivas colhidas, ao Defensor Público em 24 horas.

PRISÃO TEMPORÁRIA

Instituída pela Lei 7960/89, contendo em seu art. 1º. As hipóteses de cabimento - Requisitos:

1º. Imprescindível para a investigação policial em fase de inquérito;

2º. Indiciado sem residência fixa ou houver dúvida em sua identidade;

3º. Provas da autoria ou participação do indiciado nos crimes de homicídio doloso, seqüestro ou cárcere privado, roubo, extorsão, extorsão mediante seqüestro, estupro, atentado violento ao pudor, rapto violento, epidemia com resultado morte, quadrilha ou bando, genocídio, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro, envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte.

Requisitos cumulativos ou alternativos ?

Entendimento Majoritário – Alternativo

# Pacelli – Basta o 1º. E o 3º.

Decretação:

- Despacho fundamentado;

- A requerimento do MP ou mediante representação da Autoridade Policial;

- Da ocorrência da infração até o recebimento da denúncia;

Prazo :

- Máximo de 5 dias, prorrogável por igual período, comprovada a necessidade por motivação específica;

- Crimes hediondos – 30 dias, prorrogável por mais 30, se houver necessidade;

- Mandado em duas vias, entregando uma delas ao preso.

PRISÃO PREVENTIVA

É a modalidade de prisão cautelar por excelência, mormente quando justifica a necessidade da prisão para assegurar a regularidade da instrução criminal e para aplicação da lei penal, sendo espécie de prisão cautelar, não pode ter sentido de punição.

Se é cautelar deve conter:

* fumus boni iuris ( fumus delicti) – Indícios suficientes de autoria e materialidade;

* periculum in mora ( periculum libertatis) – Fundamento da decretação-

a) Conveniência da instrução criminal – sujeito impede o regular andamento da instrução , v. g coagindo testemunhas, peritos;

b) Assegurar aplicação da lei penal – quando há concreto risco de fuga do processado;

c) Garantia da Ordem Pública/Econômica – razoável probabilidade de reiteração da prática criminosa. Doutrina diverge sobre a Constitucionalidade!

Decretação:

- Despacho fundamentado;

- Juiz, de ofício, a requerimento do MP ou querelante, ou representação da Autoridade Policial.

- Pode ocorrer desde do início da investigação policial até a sentença;

# Pacelli – não deve ser decretada, de oficio, na fase policial.

Condições de Admissibilidade:

-Crime doloso:

a) punido com reclusão;

b)punido com detenção, desde que o sujeito seja vadio, ou haja dúvida quanto a sua identidade, seja reincidente em crime doloso, ou se o crime envolver violência doméstica ou familiar contra mulher.

- A apresentação espontânea do acusado não impede a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei autorizar – art. 317 do CPP.

Revogação – Art. 316 do CPP

- A qualquer tempo, se cessados os motivos da decretação;

- Nova decretação, pela superveniência de motivos que a justifique;

- Da decisão que revoga cabe RESE no prazo de 05 dias.

PRISÃO POR PRONÚNCIA E POR SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL

A pronúncia e a sentença condenatória recorrível acarretavam ordem de prisão. Contudo, mesmo sendo o crime inafiançável, a lei autorizam a não expedição do mandado de prisão se o acusado for primário e de bons antecedentes. Assim, o juiz poderá deixar de decretar a prisão ou revogá-la se já existente.

Além da primariedade e bons antecedentes é necessário que tal liberdade não ofenda a ordem pública ou que não coloque em risco a aplicação da pena.

Deve-se analisar se está presente um dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.


obs.: OCORREU MUDANÇAS...

RITO PROCESSUAL CPP

TRILOGIA PROCESSUAL

JURISDIÇÃO

Características:

a) Substitutividade;

b) Escopo de atuação do direito;

c) Inércia;

d) Imutabilidade ( definitividade);

e) Lide.

Princípios:

I. Investidura;

II. Indelegabilidade;

III. Inevitabilidade;

IV. Inafastabilidade;

V. Juiz natural.

Espécies:

1.Penal;

2.Civil.

AÇÃO

Conceituação – Pedir a tutela jurisdicional.

Características:

a) direito público;

b) direito subjetivo;

c) direito abstrato;

d) direito autônomo.

Civil – petição Inicial.

Penal – denúncia ou queixa-crime.

PROCESSO

Conceituação - meio de composição de lides.

Princípios:

Imparcialidade do juiz;

Igualdade processual;

Contraditório;

Ampla defesa;

Da ação ou demanda;

Disponibilidade ou Indisponibilidade;

Oficialidade;

Oficiosidade;

Verdade formal ou dispositiva;

Verdade material ou livre investigação;

Impulso oficial;

Persuasão racional do juiz;

Motivação das decisões judiciais;

Publicidade;

Lealdade processual;

Economia processual;

Celeridade processual;

Duplo grau de jurisdição;

Juiz natural;

Promotor natural.

O DIREITO DE PUNIR DO ESTADO

- Conceituação;

- Características:

* Exclusividade;

* Abstratividade;

* Generalidade;

* Impessoalidade;

PROCESSO PENAL

- Conjunto de princípios e normas que disciplinam a composição de lides penais, por meio da aplicação do Direito Penal Objetivo;

- Instrumentalidade;

PRINCÍPIOS INFORMADORES DO PROCESSO PENAL

1. Verdade real;

2. Oficialidade;

3. Oficiosidade;

4. Indisponibilidade;

5. Publicidade;

6. Contraditório;

7. Iniciativa das partes;

8. Ne eat judex ultra petita partium;

9. Identidade física do juiz;

10. Devido processo legal;

11. Estado de inocência;

12. Brevidade Processual.

TIPOS DE PROCESSO PENAL

a) Inquisitivo;

b)Acusatório;

c) Misto.

PERSECUÇÃO PENAL

Investigação preliminar

+

Ação Penal

INQUÉRITO POLICIAL

Conceito.

Destinatários:

- MP;

- Ofendido;

Finalidade;

Inquéritos extrapoliciais:

- IPM, ICP, etc.

ATENÇÃO!

Indícios da prática da infração penal por parte de membro da Magistratura e Ministério Público?

MAJ ----------TJ ou Órgão Especial – LC 35/79

MP---------PGJ – Lei 8625/93

MPU-------PGR – LC 75/93

CARACTERÍSTICAS:

1. Peça meramente informativa;

2. Peça dispensável;

3. Peça escrita;

4. É sigiloso;

5. É inquisitivo;

6. Legalidade;

7. Oficialidade;

8. Oficiosidade ou obrigatoriedade;

9. Indisponibilidade.

VALOR PROBATÓRIO:

- Prova produzida exclusivamente no I.P;

- Perícias, documentos – contraditório diferido ou postergado.

INÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL:

1. Ação penal pública incondicionada:

a) Portaria – de oficio;

b) Auto de prisão em flagrante ;

c) Requisição do juiz ou do MP;

d) Requerimento da vítima.

2. Ação Penal Pública Condicionada:

a) Requerimento (representação) da vítima;

b) Requisição do Ministro da Justiça;

3. Ação Penal Privada:

a) Requerimento da vítima.

DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS:

- Busca domiciliar;

- Busca pessoal;

- Incidente de insanidade mental;

- Folha de antecedentes;

- Reconstituição do crime.

PRAZO PARA CONCLUSÃO:

Regra geral = 10 dias ( preso); 30 dias ( solto).

Justiça Federal= 15 dias (preso); 30 dias(solto).

Economia Popular= 10 dias – preso ou solto.

Lei de Drogas = 30 dias (preso); 90 dias (solto).

RELATÓRIO FINAL:

Síntese da apuração;

Classificação;

Instrumentos do crime.

DEVOLUÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL:

Réu solto;

Diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;

Indeferimento – Correição parcial.

ARQUIVAMENTO:

- Somente o juiz pode determinar a pedido do MP;

- Natureza jurídica;

- MP pede juiz determina, se discordar PGJ, que poderá:

a) Oferecer a denúncia;

b) Designar outro membro do MP;

c) Insistir no arquivamento.

-Decisão irrecorrível, exceto:

a)Economia popular;

b) Contravenção do jogo do bicho ( de oficio – Lei 1521/51) e corrida de cavalo ( rese – Lei 1508/51).

c) Processo de competência originária dos tribunais estaduais – Colégio de procuradores.

- Arquivamento implícito:

Não admitido pelos tribunais.

Objetivo;

Subjetivo.

Juiz devolve ao MP – fiscal do princípio da indivisibilidade.

- Reabertura do Inquérito:

Atipicidade;

Falta de provas.

AÇÃO PENAL

Investigação preliminar

PERSECUÇÃO PENAL =

Ação Penal

CONCEITO:

Direito de pedir a tutela jurisdicional com base em um fato concreto.

CARACTERÍSTICAS:

É um direito público;

subjetivo;

abstrato;

autônomo.