quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Subdivisão e desmembramento do território brasileiro.

Nas palavras do professor Marcelo Novelino os estados federados são organizações jurídicas parciais dotadas de um regime de autonomia conferido pela Constituição. Este regime é imprescindível para a caracterização de sua natureza, ainda que muitas vezes eles recebam a denominação de Províncias (Argentina), Cantões (Suiça) ou Länder (Alemanhã).
Dispõe a Carta Magna de 1988 em seu artigo 18, § 3º, ex vi:
Art. 18, § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

A subdivisão ocorre quando um Estado divide-se em vários Estados-membros, todos com personalidades diferentes, e o Estado originário desaparece por completo. Já no desmembramento ocorre a separação de uma ou de mais partes do Estado-membro, sem que ocorra a perda da identidade do ente federativo primitivo. Ou seja, o Estado originário continua com sua personalidade jurídica.
No tocante às hipóteses de alteração da divisão interna do território brasileiro, é correto afirmar que, na subdivisão, não há a manutenção da identidade do ente federativo primitivo, enquanto, no desmembramento, não ocorrerá o desaparecimento da personalidade jurídica do estado originário.

Acerca do plebiscito e do referendo podemos destacar:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
No ordenamento jurídico brasileiro, o plebiscito constitui consulta popular prévia sobre matéria política ou institucional, antes de sua formulação legislativa, enquanto o referendo constitui consulta posterior à aprovação de projeto de lei ou de emenda constitucional, para ratificação ou rejeição, configurando um e outro instrumento de exercício da soberania popular.
Vale lembrar que a autorização de referendo e a convocação de plebiscito são da competência exclusiva do Congresso Nacional.
CF/88, Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...)
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

Reintegração de posse e ação policial.

‎Os moradores da Vila Pinheirinho, um lugar ermo e miserável numa próspera cidade do interior, acordaram naquele domingo muito chuvoso mais ressabiados que o costume. O lugar, um ajuntamento humano, servia de moradia e abrigo a seis mil pessoas extremamente pobres que, faz muitos anos, foi invadido – pertencia à massa falida de um empresário, talvez o arquétipo nacional do trambique – estava lá jogado. Foram entrando alguns miseráveis, protegendo-se ali das intempéries. Pouco a pouco, novos miseráveis se instalaram, juntamente com traficantes, ladrões, malandros, que se aproveitaram da clandestinidade para que pudessem viver as suas próprias clandestinidades, sem maiores amolações; o clandestino não existe, não reclama verba pública, não reclama atenção pública, ainda que a cidade viva sempre com suas burras cheias, lotadas do rico dinheirinho do contribuinte e da gigantesca indústria da aviação, orgulho da raça. Os invasores foram se estabelecendo: trouxeram camas, compraram armários baratos, um fogão de duas bocas ou de quatro, as crianças foram ganhando confiança e brincando nos poucos espaços comuns, a fé cega trouxe uma igreja ou duas, a ausência da fé e a necessidade premente de uma álcool na garganta trouxe bares às dezenas. O que fora uma invasão ganhava o jeito de uma comunidade, de um bairro miserento como tantos outros, centenas de milhares de outros, num país marcado pela diferença econômica vergonhosa.
Mas, naquele domingo, as pessoas estranharam o alarido; já haviam se acostumado com a polícia caçando os malfeitores, um tiro ou outro, ou muitos, alguém correndo, alguém correndo em fuga. Não. Os policiais eram muitos, muitos, nunca vistos tantos assim, muito mais armados e fortes, mais hostis que o normal a que se adaptaram. Traziam muita gente. Algo horrível estava por ocorrer.
Em minutos, o bairro miserento e esquecido, o lugar dos bandidos e dos excluídos, transformou-se num caos, com desespero, fogo, tiros de borracha, bombas, sarcasticamente chamadas de bombas de efeito moral, pedradas, gritos, mulheres correndo, homens enlouquecidos, casas invadidas e gente de la retirada por policiais armados ate os dentes. Uma guerra paralela de ordens e contraordens, repórteres, os bairros vizinhos sitiados, políticos presos, juízes caminhando de um lado a outro, oficiais de justiça trombando com oficiais de justiça, barricadas feitas de velhas camas e beliches, resistência oposta com rojões, provavelmente sobra oportuna de título de algum campeonato. Uma velha perplexa, um velho contendo lágrimas, talvez lhe fosse impensável que nos últimos dias de sua vida, fosse sacado feito bicho do lugar miserável que o protegia da chuva. Informações desencontradas, alguém viu uma pessoa ferida, mas não se sabe, alguém viu uma pessoa morta, ou mais de uma, mas não se sabe, de nada mais se sabe. A chuva que caía misturava barro e pólvora, gente e lama, cães que procuravam seus donos, ladrando, ganindo, cada qual a proteger seu próprio rabo. A chuva e as pessoas expulsas, a roupa do corpo (qual é a roupa do corpo?), uma sacola de documentos pessoais, uma ficha qualquer de cadastramento qualquer, um ônibus, uma perua, chacoalhando rodas, fechado e tenso levavam os moradores para um abrigo, um lugar sem paredes e sem intimidade, sem privacidade, sem banheiro, colchões atirados no chão, as coisas que ficaram, as únicas coisas adquiridas ao longo de uma existência sem um canto para encostar os filhos. Os filhos, contar os filhos, chamá-los um a um, pedir-lhe por amor aos céus que derrubam um dilúvio que não enfrentassem aqueles policiais, para que viessem, não adianta, eles são menos numerosos, mas são armados e táticos. Água, gás pimenta. Gente de gravata e gente de uniforme de guerra.
Tudo isso, nas primeiras horas da manhã.
Uma ordem de despejo. Uma ordem judicial parecia ser simples. Aquele local, anos atrás, muitos anos atrás, serviu de fábrica de alguma coisa e pertencia ao espólio de um grande trambiqueiro pátrio. Aquele local precisava ser devolvido ao monte, salvo da presença humana de qualquer miserável. Os homens, mulheres, idosos, crianças e seus cães e suas tralhas haveriam de ser postos a correr, garantindo-se a supremacia e o império da Lei. O cumprimento da decisão judicial transformou uma comunidade em uma praça de guerra e transformou contribuintes – as pessoas se esqueceram que aqueles miseráveis são altamente tributados – em inimigos a serem abatidos, acuados, jogados dali para fora.
A forma que se elegeu para cumprir uma ordem judicial remonta ao velho liberalismo clássico da primeira metade do Séc. XX, revivendo de forma anacrônica e trágica o mero cumpridor da lei. No Facebook, o arguto Márcio Sotello Felipe espetou sua lança no lugar exato:
O Direito mudou. Juízes e operadores do Direito ainda raciocinam de acordo com o positivismo da primeira metade do século XX. Muitos, nessa linha, seriam capazes de aplicar cegamente, por exemplo, as Leis de Nuremberg, promulgadas pelos nazistas em 1935, que puniam casamentos de “arianos” com judeus ou mesmo relacões sexuais. Após 1948 iniciou-se uma reviravolta no Direito. Hoje entendemos que regras ou normas positivas SOMENTE VALEM QUANDO CONFIRMADAS POR PRINCÍPIOS OU QUANDO NÃO CONTRARIEM PRINCÍPIOS. Esses princípios são regidos pela ideia de dignidade humana. Isto tem graves implicações. O direito de propriedade não pode violar o princípio de uma vida digna, o direito de ter um teto e o direito de as pessoas abrigarem sob um teto seus filhos e seus idosos. Toda vez que um conflito desse tipo se estabelece, prevalece a dignidade humana. Se a juíza de São José dos Campos tivesse essa sensibilidade e esse aprimoramento técnico, nada do que aconteceu no Pinheirinho neste domingo negro teria acontecido. Por fim uma nota. Estava lá no ato da Paulista e ouvi o relato do senador Suplicy. O presidente do Tribunal de Justiça de SP participou de tudo. O mesmo tribunal que libera milhões de reais para seus desembargadores resolverem dívidas pessoais, omite-se vergonhosamente e não impede a destruição da moradia de 9 mil pessoas, carentes de tudo. Tudo tem limite. Paciência se esgota. Um dia o pau de aroeira vai doer no lombo de quem mandou dar.
Esqueceu-se por completo da função social da propriedade. Ou melhor, não se esqueceu, por uma razão que nos parece evidente e preconceituosa, não se cuidou de estender-se aos moradores do lugar desocupado o direito à dignidade humana, malgrado corressem tratativas de desocupação, para a qual não havia pressa alguma, urgência alguma, nada havia ali que determinasse uma pressa que não teve até o momento da brutal execução da ordem.
Nem se diga que agiu-se em estrito cumprimento do dever legal. O dever legal da Polícia Militar era o de garantir a integridade corporal do oficial de justiça, que deveria intimar um a um dos invasores a sair, nominalmente. Não se pode dar uma ordem geral de desocupação, não se pode de derrubar portas e arrancar à força milhares de pessoas de dentro de seus casebres, equivalendo a desocupar uma pequena cidade, a fazer um bota-fora de pessoas cujas condições de saúde são as mais diversas. Por certo, havia pessoas convalescendo e necessitando de repouso absoluto e não apenas traficantes, havia pessoas com limitações motoras, havia uma população. Não existe dever jurídico algum que imponha a seu titular o dever jurídico de expulsar milhares de pessoas fossem elas ratos de esgoto.
Foi um desastre humanista, mas um sucesso a missão, que, ao final, expulsou dali aquela gente inconveniente.
O mínimo do apreço constitucional teria feito recuar a mão dos magistrados que concederam a ordem notadamente do presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de são Paulo, aprisionado numa época ainda pré-republicana, ainda recluso numa época imperial. Um juiz alienado historicamente está fadado a errar.
Abusos policiais aconteceram aos montes, mas não haverá ainda independência para processar, julgar e eventualmente condenar quem ordenou, quem executou a barbárie; no Estado Democrático de Direito não existe um despejo militarizado de cinco/seis mil pessoas que vivem num local abandonado pelo poder público e objeto de uma ação arrastada e lenta. Não existe em um Estado de Direito policiais arrancarem pelos braços e cabelos pessoas desarmadas e indefesas, jogando-as num abrigo público, que nada mais é que a antessala da rua.
A ordem de despejo seria encaminhada num processo democrático de desocupação, que, caiamos das nuvens, estava em andamento. Algumas semanas mais, as coisas se resolveriam. Não era preciso que o Tribunal de Justiça protagonizasse nova cena degradante. Mais que juridicidade, além na medíocre legalidade da decisão, faltou a seu subscritor algo que nos torna mais fácil e agradável a vida: compaixão.


Autor: Roberto Tardelli.

"[...] O Estado pós-moderno é um Estado cujos traços permanecem, [...], marcados pela incerteza, pela complexidade, pela in-determinação: esses elementos devem ser considerados como elementos estruturais, constitutivos do Estado contemporâneo. Para analisá-lo, é necessário desde logo abdicar do universo das certezas, sair dos caminhos bem balizados da ordem, abandonar a ilusão de uma coerência necessária, de uma completude absoluta; [...]." Jacques Chevallier

Sentença ilíquida – proibições.



A princípio, toda decisão deve ser líquida, somente se admitindo que seja ilíquida quando o demandante formula pedido ilíquido e não é possível chegar à liquidação do montante da prestação ou do seu objeto durante a etapa cognitiva do procedimento. Decisão ilíquida é uma decisão incompleta, que não define totalmente a norma jurídica individualizada. A iliquidez é exceção e a tendência legislativa é de restringir essas hipóteses excepcionais.
Veda-se a prolação de sentença ilíquida nas hipóteses de ação que tramita sob rito sumário:
a) De ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
b) De cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução.
CPC, Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.
(...)
§ 3º Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido. (Destacamos)
CPC, Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
(...)
II - nas causas, qualquer que seja o valor:
(...)
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
Há, também, proibição de sentença ilíquida na Lei Federal 9.099/95. Referida lei, ao dispor sobre o procedimento das ações que tramitam nos juizados especiais cíveis, veda a prolação de sentença ilíquida mesmo nos casos em que o pedido formulado é ilíquido, o que se pode observar no artigo 38, parágrafo único, o que se aplica também aos juizados especiais federais, por força do art. 1º da Lei Federal n. 10.259/01.
Lei 9.099/95, Art. 38, Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Lei 10.259/01, Art. 1º. São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Fonte: DIDIER JR.,

Controle de constitucionalidade - legitimados ativos universais e legitimados ativos especiais.



Dispõe a Carta Magna de 1988 em seu artigo 103, ex vi:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a partir de uma interpretação dada ao texto constitucional, estabeleceu uma distinção entre os legitimados ativos, dividindo-os em universais e especiais.
Os legitimados ativos universais podem propor a ADI e a ADC independentemente da existência de pertinência temática.
Enquadram-se nesta categoria o Presidente da República, a mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e partido político com representação no Congresso Nacional.
Os legitimados ativos especiais são aqueles dos quais se exige pertinência temática como requisito implícito de legitimação.
Consistente no nexo entre a norma questionada e os objetivos institucionais específicos do órgão ou entidade, a pertinência temática deverá ser demonstrada pela Mesa de Assembleia Legislativa e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, pelo Governador de Estado e do Distrito Federal e pelas confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional.
Mesmo após o veto oposto ao dispositivo legal que trazia esta exigência (Lei 9.868/1999, art. 2º, parágrafo único), a jurisprudência do STF manteve seu entendimento.
É condição de admissibilidade da ação declaratória de constitucionalidade a demonstração de existência de controvérsia judicial relevante sobre o objeto da ação, em razão do princípio da presunção de constitucionalidade das leis, a ADC tem como pressuposto de admissibilidade a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do dispositivo (Lei 9.868/1999, art. 14, III), sendo necessária a existência de um número razoável de ações onde a constitucionalidade da lei é impugnada.
Lei 9.868/1999
Art. 14. A petição inicial indicará:
(...)
III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.

Habeas Corpus:Direito Constitucional I

Direito Constitucional I

Unidade II

Habeas Corpus:

- Art. 5º, LXVIII, CF/88: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”

- Art. 647. CPP: “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.”

- A priori, no Brasil, o habeas corpus não se resumia apenas à defesa do direito de ir, vir e permanecer, pois sua utilização podia ser ampliada para amparar afrontas contra outros direitos violados ou ameaçados de violação.

- Corrente tradicional à Defendia que o habeas corpus somente poderia se dar contra prisão ilegal.

Rui Barbosa à Defendia que o habeas corpus abrangia qualquer afronta contra direitos individuais.

- Habeas corpus à garantia de caráter formal, podendo ser impetrado diante da prática de comportamentos arbitrários por parte do ente governamental ou do particular, de forma comissiva ou omissiva.

- Não tem natureza de recurso, sendo sua natureza de ação, de rito sumário, com efeito mandamental.

- Não há necessidade de advogado para impetrá-lo, pois qualquer cidadão pode requerê-lo em nome próprio ou em nome de outrem.

- As pessoas jurídicas, embora não tenham legitimidade para impetrar habeas corpus em seu favor, têm legitimidade para impetrá-lo em favor de pessoa física.

- Autor do habeas corpus à Impetrante

Indivíduo favorecido à Paciente (por vezes, impetrante e paciente se confundem).

Autoridade a que se destina o habeas corpus à Impetrado ou autoridade coatora.

- O Poder Judiciário poderá conceder habeas corpus de ofício, sendo uma exceção ao princípio da inércia do órgão jurisdicional.

OBS: Membros do Poder Judiciário (juízes, desembargadores etc), quando não estiverem no exercício de suas funções, impetrarão habeas corpus, e não o concederão de ofício, pois estarão atuando como pessoa comum.

- Tipos de habeas corpus:

Preventivo à Se for impetrado quando houver ameaça a direito de locomoção, isto é, antes da ocorrência da lesão.// Haverá a produção de um salvo-conduto, que impedirá o cerceamento da liberdade do cidadão.// É necessário que a ameaça ao direito de locomoção seja exeqüível, sem espaço para configurações imaginárias.// Finalidade cautelar.// Têm de estar presentes o fumus bonis iuris e o periculum in mora.

Liberatório à Se for impetrado após o cerceamento da liberdade de locomoção.

- O habeas corpus deve ser célere, julgado de forma prioritária, sem espaço para elaboração de provas que possa postergar o término do julgamento.

- Princípios à simplicidade e sumariedade.

- O Ministério Público pode impetrar habeas corpus.

- Cabe habeas corpus contra o particular, desde que este esteja cometendo uma ilegalidade.

- A Constituição Federal, no seu art. 142, parágrafo 2º, dispõe que não cabe habeas corpus contra punições disciplinares militares. Entretanto, se essa punição militar destoar do procedimento legal que norteia a aplicação da sanção, abre-se a possibilidade de impetrar habeas corpus pela ilegalidade da pena aplicada.

- O habeas corpus pode ser interposto para trancar ação penal ou inquérito policial, bem como em face do particular.

Mandado de Segurança:Direito Constitucional I

Direito Constitucional I

Unidade II

Mandado de Segurança:

- Art. 5º, LXIX, CF/88: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direto líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.”

- Art. 5º, LXX, CF/88: “O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.”

- Art. 1º, parágrafo 1º. Lei 12016/09: “Equiparam-se às autoridade, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.”

- Art. 1º, parágrafo 2º, Lei 12016/09: “Não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.”

- Art. 3º, caput, Lei 12016/09: “O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direto originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de trinta dias, quando notificado judicialmente.”

- Art. 4º, caput, Lei 12016/09: “Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.”

- O mandado de segurança não se destina a combater abusos perpetrados por entidades privadas, sem ligação com o Estado.

- Mandado de segurança à usado contra qualquer ilegalidade ou abuso de poder praticado por agente público que não esteja amparado por habeas corpus ou habeas data.

- Requisitos:

1) Existência de direito líquido e certo.

Direito liquido e certo à direito que, pela sua evidência, não necessita de produção de provas.

Esse requisito configura-se como uma condição da ação, interesse de agir.

2) Ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder não passível de solução por habeas corpus ou habeas data.

- Sujeito ativo à todo aquele que sofrer ou se achar na iminência de sofrer uma lesão a direto líquido e certo.

Abrange os brasileiros e os estrangeiros, as pessoas físicas e jurídicas, os maiores e os incapazes.

A universalidades reconhecidas por lei, como a massa falida e os condomínios, apesar de não terem personalidade jurídica, dispõem de capacidade jurídica para impetrarem remédios constitucionais.

Órgãos públicos, mesmo que sejam despersonalizados, mas com funções próprias, como a Mesa da Câmara e do Senado, possuem legitimidade para impetrarem remédios constitucionais.

O Ministério Público pode impetrar mandado de segurança, desde que seja no exercício de suas atribuições, na defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses difusos e individuais indisponíveis.

- Sujeito passivo à autoridade que ameaçou ou praticou a lesão ao direto líquido e certo do titular.

Autoridade coatora à É o agente público que tenha poder de decisão.// É aquele que tem a prerrogativa de desfazer o ato que acarretou a lesão.// Configura-se na pessoa investida do poder de decisão, dentro dos parâmetros legais e de sua esfera de competência.

O particular pode ser agente passivo do mandado de segurança quando exercer função pública a ele delegada (concessão, permissão, autorização).

O mandado de segurança cabe contra atos de empresas públicas ou sociedades de economia mista que, não obstante, regidas pelo direito privado, foram criadas por lei especifica para atender a uma função pública.

Habeas Data:Direito Constitucional I

Direito Constitucional I

Unidade II

Habeas Data:

- Art. 5º. LXXII, CF/88: “Conceder-se-á habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.”

- Objetivo do habeas data à defender o direto à informação.

- Essa garantia não se confunde com o direito de obter certidões, informações de interesse particular, coletivo ou geral. Havendo recusa no fornecimento de certidões ou informações de terceiros o remédio próprio é o mandado de segurança, e não o habeas data. Se o pedido for para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, o remédio será o habeas data. Para melhor apreender a distinção supracitada, veja o seguinte:

Direito à obtenção de certidões em repartições públicas à o solicitante deve demonstrar que o faz para a defesa de diretos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal à mandado de segurança.

Direito à informações concernentes à pessoa do impetrante à não depende da demonstração de que elas se prestarão à defesa de direitos à habeas data.

- Legitimidade ativa à Pessoas físicas e/ou jurídicas podem impetrar habeas data para obter ou retificar informações a seu respeito.

Apesar de o habeas data ser um remédio personalíssimo, no sentido de não se poder impetrá-lo em nome de outrem, a jurisprudência permitiu que herdeiros e sucessores que tenham informações denegadas a respeito do de cujus, e para corrigir dados errôneos que possam comprometer seu patrimônio moral, sejam legitimadas a impetrar habeas data. Em razão destes fatos é vedado qualquer tipo de substituição processual.

- Legitimidade passiva à Instituições públicas, da administração direta e indireta, e as de caráter público mesmo de natureza privada, como as instituições de proteção ao crédito bancário.

O sujeito passivo pode ser o agente que denegou a informação ou a pessoa jurídica da qual ele pertencer.

Entidades privadas que tenham registros de dados, obtidos de forma lícita, sem ferir a privacidade dos cidadãos, para a sua utilização exclusiva, não podem ser passíveis de habeas data. Apenas os entes privados que disponibilizem suas informações a terceiros, no que caracteriza o seu caráter público, podem ser passíveis de habeas data.

É considerado registro de dados de caráter público aqueles órgãos que contenham informações que sejam ou possam ser transmitidas a terceiros; ou seja, são aquelas informações que não são de uso privativo.

- É necessário, para a impetração do habeas data, que haja a necessária recusa de informações por parte da entidade que as detenha, sob pena de se configurar falta de interesse de agir.

- Um mesmo habeas data pode ter, simultaneamente, as funções de conhecimento e de retificação. Nesses casos, um habeas data, que tem como objetivo imediato a defesa da liberdade de informação, pode passar a ter como objetivo mediato a retificação dessas mesmas informações.

- O habeas data poderá determinar a anotação nos assentamentos do interessado com a explicação acerca de um dado verdadeiro.

- Assim como o habeas corpus, o habeas data não requer pagamento de custas judiciais.

* Fase pré-judicial:

- O requerimento para o pedido de informações será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas. A decisão do pedido de informação deve ser comunicada ao requerente dentro do prazo de vinte e quatro horas.

- Sendo o pedido de retificação, ela será realizada em, no máximo, dez dias após a entrada do requerimento, devendo a entidade ou órgão depositário dar ciência ao interessado.

- Constatada inexatidão da informação apresentada, o interessado pode apresentar contestação ou explicação sobre a mesma, justificando suas colocações.

*Fase judicial:

- No habeas data, é necessária a produção de provas caso haja necessidade de corrigir dados, se as impugnações não forem apenas comprovadas por intermédio de documentos.

- Não existe habeas data coletivo, tendo em vista ser ele um interesse personalíssimo. O recurso igualmente não terá efeito suspensivo.

- As ações de habeas data são gratuitas, não se exigindo o pagamento de custas judiciais.

DIREITOS POLITICOS- DIREITO CONSTITUCIONAL

Direito Constitucional I

Unidade II

Direitos Políticos:

* Conceito:

- Direitos políticos são instrumentos por meio dos quais a Constituição Federal garante o exercício da soberania popular, atribuindo poderes aos cidadãos para interferirem na condução da coisa pública, seja direta, seja indiretamente.

- Prerrogativas ligadas à cidadania, no sentido de permitirem a escolha das decisões que serão tomadas pelos órgãos governamentais, representando a soberania popular.

- Apenas quem pode exercer os direitos políticos são os cidadãos brasileiros.

* Soberania popular:

- A soberania popular significa que a fonte de legitimação do poder é o povo, devendo ser ele quem decidirá as diretrizes adotadas pelo Estado.

- Forma de concretização da soberania popular à Sufrágio universal.

- Voto à Realização do sufrágio.

- Princípio um homem um voto (one man, one vote).

* Espécies de democracia:

a) Democracia direta à O povo exerce por si o poder, sem intermediários nem representantes.// Toda norma deve ser votada pelo povo de forma contínua e permanente.

b) Democracia representativa à O povo elege representantes, outorgando-lhes poderes para que, em nome deles e para o povo, governem o Estado.

c) Democracia semidireta ou participativa à “Sistema híbrido.”// Democracia representativa, com atributos e peculiaridades da democracia direta.// Sistema assimilado pela CF/88 (arts. 1º, parágrafo único, e 14).

* Institutos da democracia participativa:

- Como institutos da democracia participativa temos o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular (art. 14, I a III, da CF/88).

- Os Estados-membros têm amplas oportunidades para decidir, com relação ás matérias adstritas à sua esfera de competência, o momento de implementar os institutos do art. 14, I a III, da CF/88.

- Plebiscito e referendo:

Ambos visam consultar o povo a respeito de determinadas leis.

A diferença entre eles resulta do momento da consulta ao povo: no plebiscito, consulta-se o povo a respeito de uma propositura normativa antes de sua promulgação; no referendo, essa consulta é feita após a promulgação da propositura normativa.

Limites: mandamentos constitucionais, principalmente as cláusulas pétreas.

As normas emanadas do plebiscito sofrem controle de constitucionalidade.

Tanto o plebiscito quanto o referendo têm efeito mandamental, no sentido de vincularem o Poder Legislativo (ex: não pode o Legislativo elaborar lei em sentido diverso ao resultado do plebiscito).

O quórum necessário para a aprovação do plebiscito e do referendo é o de maioria simples da população.

É competência do Congresso Nacional autorizar plebiscito e convocar referendo (art. 49, XV, CF/88).

- Iniciativa popular:

é a permissão concedida ao povo para propor projeto de lei ao Congresso Nacional.

Requisitos: um por cento do eleitorado nacional, distribuídos em no mínimo cinco Estados-membros, com a consecução do apoio de no mínimo três décimos por cento dos eleitores em cada um deles.

* Capacidade eleitoral ativa:

- Direito de votar, capacidade de ser eleitor, alistabilidade.

- Requisitos para o exercício do voto:

a) Alistamento eleitoral na forma da lei (título eleitoral).

b) Nacionalidade brasileira.

c) Idade mínima de 16 anos.

d) Não ser conscrito durante o serviço militar obrigatório.

- O voto é obrigatório para os maiores de 18 anos e os menores de 70 anos de idade.

- O voto é facultativo para os maiores de 16 e menores de 18 anos de idade; para os analfabetos e para os maiores de 70 anos de idade.

- Características do voto:

1) Direto; 2) Secreto; 3) Universal; 4) Periódico; 5) Livre; 6) Personalíssimo; 7) Igualitário (princípio one man, one vote).

- V. art. 60, parágrafo 4º, II, CF/88. Lembrar que o voto obrigatório não é cláusula pétrea, sendo possível a promulgação de uma emenda constitucional instituindo a facultatividade do voto.

* Capacidade eleitoral passiva:

- Possibilidade de eleger-se, concorrer a um mandato eletivo.

- Condições de elegibilidade:

V. art. 14, parágrafo 3º, CF/88.

Condições de elegibilidade:

a) Nacionalidade brasileira; b) Pleno exercício dos diretos políticos; c) Alistamento eleitoral; d) Domicílio eleitoral na circunscrição; e) Filiação partidária; f) Idade mínima, dependendo do cargo.// Todos esses requisitos devem ser demonstrados quando do registro da candidatura, sendo que a idade mínima, uma das condições de elegibilidade, apenas deve ser aferida na data da posse.

- Idades mínimas para o exercício de cargos públicos:

35 anos à Presidente e Vice-Presidente da República e Senador.

30 anos à Governador e Vice-Governador; Governador e Vice-Governador do Distrito Federal.

21 anos à Deputado estadual; Deputado federal; Deputado distrital; Prefeito e Vice-Prefeito; Juiz de paz; Ministro de Estado.

18 anos à Vereador.

* Inelegibilidade:

- Impossibilidade de o cidadão ser eleito para um cargo público, impedindo o exercício da soberania passiva.

- As inelegibilidades estão previstas tanto na CF, normas estas que independem de regulamentação infraconstitucional, já que de eficácia plena e aplicabilidade imediata, como em Lei Complementar, que poderá estabelecer outros casos de inelegibilidade (relativas) e os prazos de sua cessação.

1) Inelegibilidades absolutas:

- Impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo.

- Taxativamente previstas na CF.// Não se pode estabelecer inelegibilidade absoluta por lei ordinária ou lei complementar.

- São inelegíveis absolutamente (art. 14, parágrafo 4º, CF/88):

a) Inalistáveis, categoria esta que enquadra os estrangeiros e os conscritos, sendo estes os militares durante o serviço militar obrigatório.// O impedimento, no caso dos conscritos, é apenas durante o serviço militar obrigatório.// Os conscritos também não podem votar.

b) Analfabetos à a eles é concecida a capacidade eleitoral ativa de forma facultativa, mas não podem ser votados.

2) Inelegibilidades relativas:

- Impedimento eleitoral ao exercício de certos cargos eletivos em decorrência de condições especiais do cidadão.

- Estão previstas na Constituição Federal ou em lei complementar.

- Inelegibilidade relativa em razão da função exercida para um terceiro mandato sucessivo:

O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos não poderão ser reeleitos para um terceiro mandato sucessivo.

Tal inelegibilidade surge somente para um terceiro cargo subseqüente e sucessivo.

O vice, tendo ou não sido reeleito, se sucedeu o titular, poderá candidatar-se à reeleição por um período subseqüente.

Sucessão é diferente de substituição, sendo que esta significa assumir o cargo provisoriamente, enquanto aquela é a situação em que se substitui o titular do cargo eletivo e cumpre o mandato até o seu término.

O exercício da titularidade do cargo dá-se mediante eleição e sucessão.

Na hipótese de um vice-governador estar no segundo mandato como vice-governador e vir a suceder o governador nesse segundo mandato, poderá ele concorrer a uma nova eleição, pois, somente quando sucedeu o titular é que passou a exercer o seu primeiro mandato como titular do cargo.

- Inelegibilidade relativa em razão da função para concorrer a outros cargos:

O art. 14, parágrafo 6º, da CF/88, estabelece que, para concorrer a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

Desincompatibilização à É o afastamento do cargo alguns meses antes da eleição para que se possa disputar a eleição.// O candidato se desvencilha de alguma circunstância que o impede de exercer a sua capacidade eleitoral passiva, ou seja, de eleger-se para determinado cargo.

A desincompatibilização deve dar-se somente para a candidatura a outros cargos, diversos, diferentes. Para a reeleição, portanto, não se precisa renunciar seis meses antes do pleito.

Em relação aos vices, a mencionada regra da desincompatibilização não incide, na medida em que não são mencionados no art. 14, parágrafo 6º, a não ser que tenham, nos seis meses anteriores ao pleito, sucedido ou substituído os titulares.

- Inelegibilidade relativa em razão do parentesco:

De acordo com o art. 14, parágrafo 7º, são inelegíveis, no território da circunscrição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, dos Governadores, dos Prefeitos, ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato a reeleição.

Parentes podem concorrer nas eleições, desde que o titular do cargo tenha o direto à reeleição e não concorra na disputa.

A hipótese do art. 14, parágrafo 7º, da CF/88, não é aplicada aos suplentes, mas apenas aos titulares dos mandatos, mesmo que se trate de laço de parentesco entre pai e filho.

Já decidiu o STF que a causa de inelegibilidade prevista no art. 14, parágrafo 7º, da Constituição alcança a cunhada de Governador quando concorre a cargo eletivo de Município situado no mesmo Estado.

Se os detentores dos cargos abrangidos pelo art. 14, parágrafo 7º, se desincompatibilizarem seis meses antes do pleito, a inelegibilidade desaparece. Ela também não permanece se os familiares já vinham exercendo um mandato anteriormente na mesma circunscrição eleitoral.

- Inelegibilidades previstas em lei complementar:

O instrumento para o estabelecimento de outras inelegibilidades só poderá ser a lei complementar, sob pena de inconstitucionalidade formal.

Somente novas inelegibilidades relativas poderão ser definidas, já que as absolutas só se justificam quando estabelecidas pela Constituição Federal, pelo poder constituinte originário.

Enquanto as hipóteses de elegibilidade revelam-se passíveis de válida disciplinação por lei ordinária, as hipóteses de inelegibilidade, além de derivadas do próprio texto constitucional, só podem derivar de norma inscrita em lei complementar (caso se trate de inelegibilidades relativas).

- Elegibilidade do militar:

O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições postas de acordo com o tempo de serviço na atividade militar:

I – menos de dez anos de serviço à O militar, nesse caso, deverá afastar-se da atividade, deixando de integrar os quadros efetivos das Forças Armadas.

II – mais de dez anos de serviço à Será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

* Perda ou suspensão dos direitos políticos:

- Art. 15, CF/88.

- A cassação de direitos políticos é vedada, mas a perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado.

II – Incapacidade civil absoluta.

III – Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos.

IV – Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII, da CF/88.

V- Improbidade administrativa, nos termos do art. 37, parágrafo 4º.

- Em nenhuma hipótese será permitida a cassação de direitos políticos.

- Hipóteses de perda dos direitos políticos:

1) Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado à o indivíduo que perder a nacionalidade brasileira voltará à condição de estrangeiro.

2) Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa à Para readquirir os direitos políticos a pessoa precisará tomar a decisão de prestar o serviço alternativo, não sendo o vício suprimido por decurso de prazo.

3) Perda da nacionalidade brasileira em virtude da aquisição de outra à Mesmo não expressa no texto constitucional, trata-se de indiscutível hipótese de perda dos direitos políticos.

- Hipóteses de suspensão dos direitos políticos:

1) Incapacidade civil absoluta à Nessa hipótese, trata-se de interdição.

2) Condenação criminal transitada em julgado à os direitos políticos ficam suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação.// Os cidadãos que se encontrem presos, aguardando julgamento, não têm cerceados os seus direitos políticos.

A suspensão dos direitos políticos no caso de condenação criminal transitada em julgado de Prefeito ou de Vereador tem aplicabilidade imediata, não necessitando de homologação por parte da Câmara de Vereadores.

O mesmo não ocorre com os membros do Congresso Nacional, Deputados e Senadores, que necessitam para que a sentença penal transitada em julgado tenha eficácia imediata de sua homologação por parte da Casa a qual pertencer o parlamentar.

3) Improbidade administrativa, nos termos do art1 37, parágrafo 4º, da CF/88 à Acarreta a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens, o ressarcimento do erário e as sanções penais cabíveis.

4) Exercício assegurado pela cláusula de reciprocidade à Hipótese não prevista diretamente no art. 15 da CF.// O gozo de direitos políticos no Estado de residência importa na suspensão do exercício dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade. Assim, o gozo dos direitos políticos em Portugal (por brasileiro) importará na suspensão do exercício dos mesmos diretos no Brasil.

* Princípio da anterioridade eleitoral e impedimento da vacatio legis:

- Art. 16, CF/88: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando á eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”

- Para a lei eleitoral não existe vacatio legis, entrando em vigor na data em que foi publicada.