quinta-feira, 15 de agosto de 2013

MODELO DE AÇÃO ORDINÁRIA EM FACE DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA



Excelentíssimo Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito da Comarca do Município do ____ Estado de Pernambuco.








            BEZERRA, brasileira, solteira, portadora do RG nº SDS/PE, e cadastrada no CPF sob o nº, residente e domiciliada na Avenida, Bairro Centro, Município de, Estado de Pernambuco, por meio de sua Defensora Pública, que esta subscreve, vem perante Vossa Excelência propor AÇÃO ORDINÁRIA, com supedâneo no arts. 37, § 6 da Constituição Federal, 41 e 186 do Código Civil, em face da, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº. NIRE, com sede na, nº, Bairro, Cidade do, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:
1.      Da Gratuidade Judiciária

            Ab initio, sob as penas da Lei, DECLARA o pólo ativo que não está em condições de arcar com às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família.
                        Por esse motivo, respaldado nas garantias constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral (art. 5.º, incisos XXXV e LXXIV, respectivamente, da CF), e, ainda, com base nas Leis Federais n.º 1.060/50 (LAJ) e 7.115/83, requer o benefício da JUSTIÇA GRATUITA. Salientando-se ainda, a prerrogativa insculpida nos artigos 4º e 5º, §5, que concedem direito à intimação pessoal e prazo em dobro para todos os atos processuais em ambas as instâncias aos Defensores Públicos.

Dos Fatos

            A requerente adquiriu um imóvel localizado na, nº, Centro no Município ,  há mais de 20 anos.
            Ocorre que, como se pode ver nas fotos acostadas a esta atrial, existe um poste de transmissão de energia no interior do imóvel. E isso vem incomodando e acarretando insegurança para a requerente, trazendo riscos a saúde e integridade física, pois, contêm um transformador e este possui risco iminente de explosão, e assim, pode causar sérios e irreparáveis prejuízos para a requerente.
            É de se ressaltar que, a requerente já tentou por diversas vezes entrar em contato com a empresa requerida, para que a mesma retira-se o poste do interior do seu imóvel, mas não obtive resultado. Por este motivo a requerente vem a juízo propor essa ação para dar viabilidade a uma vida saudável e sem riscos.

Do Direito

            Há de se considerar, ademais que, a autora está vinculada a esta relação como consumidora e, assim, deve-se levar em conta que a responsabilidade é objetiva, isto é, não será necessário nessa demanda demonstrar o dolo ou a culpa.
            A doutrina majoritária considera três requisitos essenciais para a adequação a tal fundamentação, vejamos:
a)         Que o dano seja causado por um agente público;
b)         Que o dano seja especifico e individual; e
c)         Que haja nexo de causalidade entre a conseqüência e o dano.
            Assim, passar-se-ia a analisar o fato, pormenorizando, o artigo 37, § 6º da Constituição Federal, dispõe que:
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
            Como também o artigo 41 do Código Civil, lembrando aqui da teoria do dialogo das fontes, adotado pelo Direito Administrativo, já que tal instituto não possui legislação própria:
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
            Diante de tais dispositivos normativos, resta evidenciado a responsabilidade objetiva que o requerido possui nessa demanda. Sem olvidar que, a autora é hipossuficiente nesta relação, conforme dispõe o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
            Nesse diapasão passar-se-ia a analisar a servidão do caso em tela, a doutrina dispõe deste assunto na intervenção do Estado na propriedade privada e elenca que a servidão “é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo” (Carvalho Filho, 2013). Nesse passo “direito real de gozo sobre coisa alheia, instituído em benefício de entidade diversa da sacrificada” (Di Pietro, 2012) esta classificação é a de servidão administrativa, isto é, a servidão de direito público.
            Já a servidão de direito privado e disposta no artigo 1.378 do Código Civil “A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono...”, sendo princípios dessa servidão a perpetuidade, o de que a servidão não se presume, o da indivisibilidade, o do uso moderado (Di Pietro, 2012).
            A diferença entre as duas reside no lado passivo desta relação, na servidão administrativa existe o res serviens (prédio de propriedade alheia) e o res dominans (bem afetado a fim de utilidade pública ou a determinado serviço público) (Di Pietro, 2012). Nesse desiderato, por exemplo, “na servidão de energia elétrica, res serviens é o prédio do particular por onde passam as linhas de distribuição e res dominans é o próprio serviço público de energia elétrica” (Di Pietro, 2012).
            A servidão é marcada pelos supraprincípios da Administração Pública, quais sejam, o da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, e de outro, a função social da propriedade está elencada nos arts. 5º, XXIII, e 170, III da Constituição Federal (Carvalho Filho, 2013).
            Di Pietro elenca em sua doutrina os elementos da definição da servidão administrativa, sendo eles:
1)      Direito real de gozo;
2)      Natureza pública;
3)      Coisa serviente: imóvel de propriedade alheia;
4)      Coisa dominante: um serviço público ou um bem afetado a fins de utilidade pública;
5)      O titular do direito real é o Poder Público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Territórios) ou seus delegados (pessoas jurídicas públicas ou privadas autorizadas por lei ou por contrato);
6)      Finalidade pública;
7)      Exigência de autorização legal.
            Quanto à indenização “quando a servidão administrativa decorrer de um contrato ou de uma decisão judicial, incidindo sobre imóveis determinados, a regra é a indenização, porque seus proprietários estão sofrendo prejuízo em benefício da coletividade” (Di Pietro, 2012). Nos casos de servidão de energia elétrica, a jurisprudência aduz ser uma percentagem entre 20% e 30%, entre elas destacamos os acórdãos RT 404:212, 406:272, 389:127, 391:130.
            O regime jurídico para o aproveitamento dos potenciais energéticos do país aplicam-se as normas contidas no Código de Águas, hodiernamente, este dispositivo foi regulamentado pelo Decreto nº 35.851/74, que elenca o conteúdo da servidão:
a)      Expedição de decreto do Poder Executivo reconhecendo a conveniência da servidão e declarando de utilidade pública as áreas destinadas à passagem da linha de transmissão e de distribuição de energia elétrica (art.2º);
b)      Escritura pública em que o concessionário e os proprietários interessados estipulem, nos termos do mesmo decreto, a extensão e os limites dos ônus e os direitos e obrigações de ambas as partes (art.4º);
c)      Em caso de embaraços, medidas judiciais serão adotadas visando ao reconhecimento da servidão ou, ainda, utilização do processo de desapropriação previsto no art. 40 do Decreto nº 3.365/41 (art.6º).
            Assim, resta configurado que, no caso em tela a servidão administrativa foi realizada totalmente em desacordo com a legislação vigente sobre o assunto. Devendo então, serem tomadas as medidas cabíveis para a retirada da linha de transmissão dentro do imóvel da requerida, pois, além de está prejudicando-a está em desacordo com o ordenamento jurídico.

2.      Dos Pedidos


1)      Os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo;
2)      Pelo exposto, requer a procedência dos pedidos, para condenar o requerido a ressarcir a autora pelos danos sofridos, na quantia correspondente aos juros moratórios e juros compensatórios, conforme dispõe a jurisprudência majoritária a ser arbitrado por este douto juízo, como também, a retirada do poste do imóvel da autora, uma vez que, tal servidão administrativa está em desacordo com a legislação vigente;
3)      A citação do requerido, para que, querendo, apresente sua defesa dentro do prazo legal, sob pena, de sofrer os efeitos da revelia;
4)      A citação do PARQUET, por se tratar de interesse público, conforme dispõe o art. 82, III, do Código de Processo Civil;
5)      A condenação do requerido nos ônus da sucumbência;
6)      Provará o alegado por todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal.
            Dá o pleito o valor R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), para efeitos meramente fiscais.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
, 14 de agosto de 2013.





Maria Stephany dos Santos
Estagiária





Excelentíssimo Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito da Comarca do Município do ____ Estado de Pernambuco.








            BEZERRA, brasileira, solteira, portadora do RG nº SDS/PE, e cadastrada no CPF sob o nº, residente e domiciliada na Avenida, Bairro Centro, Município de, Estado de Pernambuco, por meio de sua Defensora Pública, que esta subscreve, vem perante Vossa Excelência propor AÇÃO ORDINÁRIA, com supedâneo no arts. 37, § 6 da Constituição Federal, 41 e 186 do Código Civil, em face da, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº. NIRE, com sede na, nº, Bairro, Cidade do, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:
1.      Da Gratuidade Judiciária

            Ab initio, sob as penas da Lei, DECLARA o pólo ativo que não está em condições de arcar com às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família.
                        Por esse motivo, respaldado nas garantias constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral (art. 5.º, incisos XXXV e LXXIV, respectivamente, da CF), e, ainda, com base nas Leis Federais n.º 1.060/50 (LAJ) e 7.115/83, requer o benefício da JUSTIÇA GRATUITA. Salientando-se ainda, a prerrogativa insculpida nos artigos 4º e 5º, §5, que concedem direito à intimação pessoal e prazo em dobro para todos os atos processuais em ambas as instâncias aos Defensores Públicos.

Dos Fatos

            A requerente adquiriu um imóvel localizado na, nº, Centro no Município ,  há mais de 20 anos.
            Ocorre que, como se pode ver nas fotos acostadas a esta atrial, existe um poste de transmissão de energia no interior do imóvel. E isso vem incomodando e acarretando insegurança para a requerente, trazendo riscos a saúde e integridade física, pois, contêm um transformador e este possui risco iminente de explosão, e assim, pode causar sérios e irreparáveis prejuízos para a requerente.
            É de se ressaltar que, a requerente já tentou por diversas vezes entrar em contato com a empresa requerida, para que a mesma retira-se o poste do interior do seu imóvel, mas não obtive resultado. Por este motivo a requerente vem a juízo propor essa ação para dar viabilidade a uma vida saudável e sem riscos.

Do Direito

            Há de se considerar, ademais que, a autora está vinculada a esta relação como consumidora e, assim, deve-se levar em conta que a responsabilidade é objetiva, isto é, não será necessário nessa demanda demonstrar o dolo ou a culpa.
            A doutrina majoritária considera três requisitos essenciais para a adequação a tal fundamentação, vejamos:
a)         Que o dano seja causado por um agente público;
b)         Que o dano seja especifico e individual; e
c)         Que haja nexo de causalidade entre a conseqüência e o dano.
            Assim, passar-se-ia a analisar o fato, pormenorizando, o artigo 37, § 6º da Constituição Federal, dispõe que:
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
            Como também o artigo 41 do Código Civil, lembrando aqui da teoria do dialogo das fontes, adotado pelo Direito Administrativo, já que tal instituto não possui legislação própria:
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
            Diante de tais dispositivos normativos, resta evidenciado a responsabilidade objetiva que o requerido possui nessa demanda. Sem olvidar que, a autora é hipossuficiente nesta relação, conforme dispõe o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
            Nesse diapasão passar-se-ia a analisar a servidão do caso em tela, a doutrina dispõe deste assunto na intervenção do Estado na propriedade privada e elenca que a servidão “é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo” (Carvalho Filho, 2013). Nesse passo “direito real de gozo sobre coisa alheia, instituído em benefício de entidade diversa da sacrificada” (Di Pietro, 2012) esta classificação é a de servidão administrativa, isto é, a servidão de direito público.
            Já a servidão de direito privado e disposta no artigo 1.378 do Código Civil “A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono...”, sendo princípios dessa servidão a perpetuidade, o de que a servidão não se presume, o da indivisibilidade, o do uso moderado (Di Pietro, 2012).
            A diferença entre as duas reside no lado passivo desta relação, na servidão administrativa existe o res serviens (prédio de propriedade alheia) e o res dominans (bem afetado a fim de utilidade pública ou a determinado serviço público) (Di Pietro, 2012). Nesse desiderato, por exemplo, “na servidão de energia elétrica, res serviens é o prédio do particular por onde passam as linhas de distribuição e res dominans é o próprio serviço público de energia elétrica” (Di Pietro, 2012).
            A servidão é marcada pelos supraprincípios da Administração Pública, quais sejam, o da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, e de outro, a função social da propriedade está elencada nos arts. 5º, XXIII, e 170, III da Constituição Federal (Carvalho Filho, 2013).
            Di Pietro elenca em sua doutrina os elementos da definição da servidão administrativa, sendo eles:
1)      Direito real de gozo;
2)      Natureza pública;
3)      Coisa serviente: imóvel de propriedade alheia;
4)      Coisa dominante: um serviço público ou um bem afetado a fins de utilidade pública;
5)      O titular do direito real é o Poder Público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Territórios) ou seus delegados (pessoas jurídicas públicas ou privadas autorizadas por lei ou por contrato);
6)      Finalidade pública;
7)      Exigência de autorização legal.
            Quanto à indenização “quando a servidão administrativa decorrer de um contrato ou de uma decisão judicial, incidindo sobre imóveis determinados, a regra é a indenização, porque seus proprietários estão sofrendo prejuízo em benefício da coletividade” (Di Pietro, 2012). Nos casos de servidão de energia elétrica, a jurisprudência aduz ser uma percentagem entre 20% e 30%, entre elas destacamos os acórdãos RT 404:212, 406:272, 389:127, 391:130.
            O regime jurídico para o aproveitamento dos potenciais energéticos do país aplicam-se as normas contidas no Código de Águas, hodiernamente, este dispositivo foi regulamentado pelo Decreto nº 35.851/74, que elenca o conteúdo da servidão:
a)      Expedição de decreto do Poder Executivo reconhecendo a conveniência da servidão e declarando de utilidade pública as áreas destinadas à passagem da linha de transmissão e de distribuição de energia elétrica (art.2º);
b)      Escritura pública em que o concessionário e os proprietários interessados estipulem, nos termos do mesmo decreto, a extensão e os limites dos ônus e os direitos e obrigações de ambas as partes (art.4º);
c)      Em caso de embaraços, medidas judiciais serão adotadas visando ao reconhecimento da servidão ou, ainda, utilização do processo de desapropriação previsto no art. 40 do Decreto nº 3.365/41 (art.6º).
            Assim, resta configurado que, no caso em tela a servidão administrativa foi realizada totalmente em desacordo com a legislação vigente sobre o assunto. Devendo então, serem tomadas as medidas cabíveis para a retirada da linha de transmissão dentro do imóvel da requerida, pois, além de está prejudicando-a está em desacordo com o ordenamento jurídico.

2.      Dos Pedidos


1)      Os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo;
2)      Pelo exposto, requer a procedência dos pedidos, para condenar o requerido a ressarcir a autora pelos danos sofridos, na quantia correspondente aos juros moratórios e juros compensatórios, conforme dispõe a jurisprudência majoritária a ser arbitrado por este douto juízo, como também, a retirada do poste do imóvel da autora, uma vez que, tal servidão administrativa está em desacordo com a legislação vigente;
3)      A citação do requerido, para que, querendo, apresente sua defesa dentro do prazo legal, sob pena, de sofrer os efeitos da revelia;
4)      A citação do PARQUET, por se tratar de interesse público, conforme dispõe o art. 82, III, do Código de Processo Civil;
5)      A condenação do requerido nos ônus da sucumbência;
6)      Provará o alegado por todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal.
            Dá o pleito o valor R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), para efeitos meramente fiscais.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
, 14 de agosto de 2013.





Maria Stephany dos Santos
Estagiária



A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A LUZ DO CDC

1.      A desconsideração da personalidade jurídica
           
            A doutrina a partir da metade do século XX reconheceu a desconsideração da personalidade jurídica, que têm como fim colimado evitar que pessoas de má-fé se utilizem de empresas para causar alguma lesão no consumidor, evitando desta forma a responsabilidade subsidiaria do sócio, atacando, logo, o patrimônio do sócio e não da empresa.
            No artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor está regrado tal conceito:
Art.28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por me administração.
§ 1º (vedado.)
§ 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.
§ 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.
§ 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.”
          Desta forma, o juiz não tem a mera faculdade (oportunidade e conveniência) de intervir nessas situações, deve sempre atuar com base na legalidade, fundando suas decisões em análises objetivas. Assim, o magistrado não irá extinguir a pessoa jurídica, irá agir como se não houvesse obstáculos, em detrimento do consumidor, devido à constatação de algum vício ou defeito do produto ou serviço por quebra contratual, descumprimento ou nulidade de cláusula, por prática abusiva, publicidade enganosa ou abusiva, etc.
     O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), com o objetivo de garantir a máxima proteção ao consumidor, devendo os sócios se responsabilizar pelas obrigações assumidas pela sociedade, toda vez que o magistrado, no caso concreto, vislumbrar, em detrimento do consumidor, o artigo 28º trás em seu bojo um rol exemplificativo nos quais se desconsiderará a personalidade jurídica:
a)      Abuso de direito;
b)      Excesso de poder;
c)      Infração da lei;
d)     Fato ou ato ilícito;
e)      Violação dos estatutos ou contrato social;
f)       Falência;
g)      Estado de insolvência;
h)      Encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocado por má administração;
i)        Sempre que a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
     Decretada a desconsideração da personalidade jurídica pelo magistrado, que poderá ser de ofício ou a pedido das partes, haverá responsabilização civil do proprietário, sócio-gerente, administrador, sócio majoritário, acionista, controlador, entre outros, alcançando os respectivos patrimônios pessoais.
     As responsabilidades das sociedades, elencadas no art. 28º, §§ 2º, 3º, 4º do Código de Defesa do Consumidor:
a)      Empresa consorciada será solidaria;
b)      Sociedade integrante de grupos societários e sociedades controladas será subsidiaria;
c)      Empresas coligadas responderão só por culpa.


segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

PARECER... LEI

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Ministro (a)- Presidente do Supremo Tribunal Federal












O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, representado pelo Advogado Geral da União (Art. 22 da Lei nº 9.028, de 1995, com a redação dada pela Medida Provisória de nº 2.216-37, 2001), com fundamento no dispositivo do artigo 103, I, da Constituição Federal de 1988, bem como na Lei nº 9.868, 1999, vem, perante essa Suprema Corte, ajuizar AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, tendo por objeto os artigos 2º, 7º, 8º, 11 e 13º da Lei Federal de nº 11.365, de 28 de fevereiro de 2012, conhecida por “Lei da Eutanásia”, fazendo- os pelos fundamentos a seguir expostos.



1. DO OBJETO DA AÇÃO



A presente ação tem como escopo a declaração da constitucionalidade dos artigos 2º, 6º, 7º, 8º, 11 e 13º da Lei Federal de nº 11.365, de 28 de fevereiro de 2012, conhecida por “Lei da Eutanásia”, que institui os requisitos necessários para a concessão do procedimento da Eutanásia, Ortotonásia e Distanásia em pacientes incuráveis, de quadro terminais e irreversíveis, em consonância com o dispositivo artigo 5º, III, da Constituição Federal e os artigos 1º e 2º, do Código de Ética das Profissões médicas. Os artigos mencionados possuem o seguinte teor:

“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

III - ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante “ ;

“Capítulo I - Princípios Fundamentais

Art. 1° - A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza.

Art. 2° - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional. ”



2. DO CABIMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE



A legitimidade para a propositura da presente ação tem supedâneo no artigo 103, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional de nº 45.

Além disso, cabe demonstrar as controvérsias jurídicas sobre a devida aplicação da norma, uma vez que a ação declaratória de constitucionalidade tem como fim resguardar a ordem jurídica constitucional, de modo a afastar o estado de incerteza e de insegurança sobre a constitucionalidade da Lei ou do ato normativo, nos termos do artigo 14, III, da Lei nº 9.868/99.



3. MÉRITO – DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA



Demonstrados os pressupostos de admissibilidade da presente ação, cabe analisar a constitucionalidade dos artigos controvertidos, a saber: (a) Da dignidade da pessoa humana, art. 1º, III, da Constituição Federal; (b) Do tratamento desumano ou degradante, art. 5º, III, da Constituição Federal; (c) Dos princípios fundamentais, art. 1º e 2º, do Código de ética das Profissões médicas.

Inicialmente, é oportuno trazer a baila que a norma em comento, ora, objeto de constitucionalidade desta ação, foi editada para dar cumprimento a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes. Neste diapasão, com tais considerações preliminares a presente norma está em conformidade com a diretriz internacional adotada por diversos países, a fim de coibir a tortura psíquica e física que enfrenta um paciente em estado incurável, irreversível, terminal.

A primeira alegação de inconstitucionalidade está atrelada ao artigo 2º, 7º, 8º da Lei nº 11.365, supostamente por “ofensa ao fundamento da Constituição ao preceito da dignidade da pessoa humana”, em virtude de conferir procedimento que elimina a vida de enfermo incurável, aquele doente que cria situação de morte iminente e inevitável, atestada por dois médicos.

Nesse aspecto, é relevante salientar que a Constituição Federal de 1988, não considera a dignidade da pessoa humana como princípio, mais sim como o nosso valor constitucional supremo. Para analisar o preceito em comento devem ser levados em conta os requisitos mínimos para a existência do homem na sociedade, o que compreende desde a educação fundamental obrigatória e gratuita (é uma regra imposta ao Estado, cabendo medidas necessárias em caso de não cumprimento), SAÚDE, assistência social (é diferente da previdência social), assistência jurídica gratuita (acesso ao judiciário) , isto é, a violação deste preceito se dará no momento em que o ser humano for tratado como objeto, como eram na época do nazismo, etc.

Desse modo, editou-se a Lei nº 11.365 com vistas a inibir a prolongação da vida do enfermo, tendo como respaldo sua morte iminente e inevitável, conferindo-se efetividade ao preceito da dignidade da pessoa humana, consoante determina a Constituição Federal de 1988 .

Outra inconstitucionalidade aponta em direção ao conflito aparente entre as normas da Lei nº 11.365 e o Código de Ética das Profissões Médicas, são público e notório que não há que se falar em conflito de normas, mediante que há meios desenvolvidos pelo doutrinador Bobbio que elenca três soluções: 1- cronologia; 2- especialidade, 3- hierarquia. Nesse diapasão, não resta dúvidas que não há inconstitucionalidade da Lei nº 11.365, por estar em consonância com os preceitos constitucionais no que tange ao fundamento da dignidade da pessoa humana, etc. assim, não usaremos o critério da hierarquia, mas, sim a modalidade da especialidade, a Lei nº 11.365 é mais recente, e a Lei nova e a que prevalece quando houver discussão acerca da aplicabilidade das normas no caso concreto. A grande dúvida gira em torno da responsabilidade, pois a Lei nº 11.365 declara ser objetiva, contrariando o objetivo da responsabilidade civil elencada no Código Civil como responsabilidade subjetiva, sendo necessário estar presentes o dolo ou a culpa por considerar o exercício do médico um meio e não um resultado, mas, o médico ao realizar procedimentos estéticos já responde objetivamente pelos seus atos, ou seja, não há inconstitucionalidade ou conflitos de normas neste aspecto.



4. DO PEDIDO



Assim, demonstrada à constitucionalidade da “LEI DA EUTANÁSIA”, uma vez colhidas as informações necessárias e ouvido o Procurador- Geral da República, seja declarada a constitucionalidade dos artigos 2º, 7º, 8º, 11 e 13º da Lei Federal de nº 11.365, de 28 de fevereiro de 2012, da “lei da eutanásia”.

Nesses termos, pede deferimento.

Brasília, 12 de dezembro de 2012.



Presidente

Advogado Geral da União

Advogado da União

Secretária- Geral de Contencioso



Modelo de LEI...


Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos



Lei nº 11.365/2012, de 28 de fevereiro de 2012.

“Dispõe sobre a autorização de Procedimento médico para atendimento de um enfermo incurável, irreversível, terminal de maneira controlada e assistida e dá outras providências”

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Título I



Capítulo Único



Das Disposições Preliminares



Art.1º Esta Lei institui o Procedimento médico: Eutanásia, ortotonásia, distanásia, aos enfermos incuráveis de maneira controlada e assistida por um especialista.

Art.2º Para efeitos desta Lei, enfermo incurável é aquele doente que cria uma situação de morte iminente e inevitável, atestada por dois médicos.

Art.3º Especialista é o médico profissional autorizado pelo Estado para exercer a Medicina; se ocupa da saúde humana e/ou animal, prevenindo, diagnosticando, tratando e curando as doenças, o que requer conhecimento detalhado de disciplinas acadêmicas (como anatomia e fisiologia) por detrás das doenças e do tratamento - a ciência da medicina - e também competência na sua prática aplicada - a arte da medicina.

Art.4º É proibido procedimento médico (Eutanásia, ortotonásia, distanásia) que não seja autorizado por esta Lei.

Parágrafo único. As disposições desta Lei não são direcionadas a intervenções em animais, apenas aos cidadãos que se encontram em estado terminal, incurável e irreversível.



Título II



Do Procedimento, Da Solicitação, Das Modalidades



Capítulo I



Do Procedimento



Seção I



Disposições Gerais



Art.5º São requisitos básicos para a realização do procedimento:

I- Ser brasileiro nato ou naturalizado;

II- A idade mínima de dezoito anos;

Art.6º Toda pessoa maior de idade e psiquicamente apta, de forma voluntária e livre, tem o direito a se opor à aplicação de tratamentos e procedimentos médicos;



Capítulo II



Da Solicitação





Art.7º O paciente que dispõe de discernimento mental saudável poderá expressamente, requerer mediante homologação judicial o fim do seu tratamento;

Art.8º O paciente que não tiver expressado a vontade de acabar com o tratamento e estiver inconsciente, a decisão deverá ser do marido ou esposa ou de um familiar de "primeiro grau".

Art.9º Dos documentos necessários para a solicitação

I- Documento de identidade (RG)

II- Laudo Médico atestado por dois médicos devidamente inscritos no CRM (Conselho Regional de Medicina) que: o paciente não possui mais nenhuma chance de cura e que se encontra em estado terminal, incurável ou irreversível;

III- Comprovação do estado vegetativo há mais de cinco anos;

IV- Requerimento ao Poder Judiciário para a finalização do tratamento de enfermo incurável, terminal, irreversível.

Parágrafo único. O magistrado de primeiro grau disporá acerca da viabilidade da concessão do fim do tratamento quando constar todos os requisitos elencados no rol do artigo nono desta Lei.

Capítulo III



Das Modalidades



Art.10º Para efeitos desta Lei, são admitidas apenas essas três modalidades:

§ 1 - A eutanásia

§ 2 - A ortotonásia

§ 3 - A distanásia

Parágrafo único. São métodos aptos a se abrevia a vida de um enfermo incurável de maneira controlada e assistida, por dois especialistas devidamente inscritos no Conselho Regional de Medicina (CRM). Para os efeitos da modalidade do parágrafo primeiro consideram-se aceitas as três modalidades de eutanásia: libertadora, eugênica e piedosa.

Título IV



Das Responsabilidades



Capítulo I



Da Responsabilidade Civil







Art.11º O especialista que realizar a conduta de paralisação do procedimento sem o consentimento do paciente ou de seus familiares, deverá ser responsabilizado civilmente, sem a necessidade de se provar o dolo ou a culpa.

Art.12º A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

Parágrafo único. Se o prejuízo for causado por terceiro que não seja o especialista, por sua equipe (enfermeiros, etc.) este também será responsabilizado.





Capítulo II



Da Responsabilidade Penal





Art.13º A responsabilidade penal restará configurada quando o especialista não seguir a rigor as disposições desta Lei, o indivíduo considerado responsável será submetido a uma pena de reclusão, obedecendo ao mesmo quantum valorativo do artigo cento e vinte e um do Código Penal Brasileiro.

Art.14º A responsabilidade penal é independente da civil.



Título V



Capítulo Único



Das Disposições Finais







Art.15º Ficam submetidos a esta Lei, os especialistas, sua equipe, os parentes e terceiros.

Art. 16º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 28 de fevereiro de 2012; 169º da Independência e 102º da República.



Armando Andrade