segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

PARECER... LEI

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Ministro (a)- Presidente do Supremo Tribunal Federal












O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, representado pelo Advogado Geral da União (Art. 22 da Lei nº 9.028, de 1995, com a redação dada pela Medida Provisória de nº 2.216-37, 2001), com fundamento no dispositivo do artigo 103, I, da Constituição Federal de 1988, bem como na Lei nº 9.868, 1999, vem, perante essa Suprema Corte, ajuizar AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, tendo por objeto os artigos 2º, 7º, 8º, 11 e 13º da Lei Federal de nº 11.365, de 28 de fevereiro de 2012, conhecida por “Lei da Eutanásia”, fazendo- os pelos fundamentos a seguir expostos.



1. DO OBJETO DA AÇÃO



A presente ação tem como escopo a declaração da constitucionalidade dos artigos 2º, 6º, 7º, 8º, 11 e 13º da Lei Federal de nº 11.365, de 28 de fevereiro de 2012, conhecida por “Lei da Eutanásia”, que institui os requisitos necessários para a concessão do procedimento da Eutanásia, Ortotonásia e Distanásia em pacientes incuráveis, de quadro terminais e irreversíveis, em consonância com o dispositivo artigo 5º, III, da Constituição Federal e os artigos 1º e 2º, do Código de Ética das Profissões médicas. Os artigos mencionados possuem o seguinte teor:

“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

III - ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante “ ;

“Capítulo I - Princípios Fundamentais

Art. 1° - A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza.

Art. 2° - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional. ”



2. DO CABIMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE



A legitimidade para a propositura da presente ação tem supedâneo no artigo 103, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional de nº 45.

Além disso, cabe demonstrar as controvérsias jurídicas sobre a devida aplicação da norma, uma vez que a ação declaratória de constitucionalidade tem como fim resguardar a ordem jurídica constitucional, de modo a afastar o estado de incerteza e de insegurança sobre a constitucionalidade da Lei ou do ato normativo, nos termos do artigo 14, III, da Lei nº 9.868/99.



3. MÉRITO – DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA



Demonstrados os pressupostos de admissibilidade da presente ação, cabe analisar a constitucionalidade dos artigos controvertidos, a saber: (a) Da dignidade da pessoa humana, art. 1º, III, da Constituição Federal; (b) Do tratamento desumano ou degradante, art. 5º, III, da Constituição Federal; (c) Dos princípios fundamentais, art. 1º e 2º, do Código de ética das Profissões médicas.

Inicialmente, é oportuno trazer a baila que a norma em comento, ora, objeto de constitucionalidade desta ação, foi editada para dar cumprimento a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes. Neste diapasão, com tais considerações preliminares a presente norma está em conformidade com a diretriz internacional adotada por diversos países, a fim de coibir a tortura psíquica e física que enfrenta um paciente em estado incurável, irreversível, terminal.

A primeira alegação de inconstitucionalidade está atrelada ao artigo 2º, 7º, 8º da Lei nº 11.365, supostamente por “ofensa ao fundamento da Constituição ao preceito da dignidade da pessoa humana”, em virtude de conferir procedimento que elimina a vida de enfermo incurável, aquele doente que cria situação de morte iminente e inevitável, atestada por dois médicos.

Nesse aspecto, é relevante salientar que a Constituição Federal de 1988, não considera a dignidade da pessoa humana como princípio, mais sim como o nosso valor constitucional supremo. Para analisar o preceito em comento devem ser levados em conta os requisitos mínimos para a existência do homem na sociedade, o que compreende desde a educação fundamental obrigatória e gratuita (é uma regra imposta ao Estado, cabendo medidas necessárias em caso de não cumprimento), SAÚDE, assistência social (é diferente da previdência social), assistência jurídica gratuita (acesso ao judiciário) , isto é, a violação deste preceito se dará no momento em que o ser humano for tratado como objeto, como eram na época do nazismo, etc.

Desse modo, editou-se a Lei nº 11.365 com vistas a inibir a prolongação da vida do enfermo, tendo como respaldo sua morte iminente e inevitável, conferindo-se efetividade ao preceito da dignidade da pessoa humana, consoante determina a Constituição Federal de 1988 .

Outra inconstitucionalidade aponta em direção ao conflito aparente entre as normas da Lei nº 11.365 e o Código de Ética das Profissões Médicas, são público e notório que não há que se falar em conflito de normas, mediante que há meios desenvolvidos pelo doutrinador Bobbio que elenca três soluções: 1- cronologia; 2- especialidade, 3- hierarquia. Nesse diapasão, não resta dúvidas que não há inconstitucionalidade da Lei nº 11.365, por estar em consonância com os preceitos constitucionais no que tange ao fundamento da dignidade da pessoa humana, etc. assim, não usaremos o critério da hierarquia, mas, sim a modalidade da especialidade, a Lei nº 11.365 é mais recente, e a Lei nova e a que prevalece quando houver discussão acerca da aplicabilidade das normas no caso concreto. A grande dúvida gira em torno da responsabilidade, pois a Lei nº 11.365 declara ser objetiva, contrariando o objetivo da responsabilidade civil elencada no Código Civil como responsabilidade subjetiva, sendo necessário estar presentes o dolo ou a culpa por considerar o exercício do médico um meio e não um resultado, mas, o médico ao realizar procedimentos estéticos já responde objetivamente pelos seus atos, ou seja, não há inconstitucionalidade ou conflitos de normas neste aspecto.



4. DO PEDIDO



Assim, demonstrada à constitucionalidade da “LEI DA EUTANÁSIA”, uma vez colhidas as informações necessárias e ouvido o Procurador- Geral da República, seja declarada a constitucionalidade dos artigos 2º, 7º, 8º, 11 e 13º da Lei Federal de nº 11.365, de 28 de fevereiro de 2012, da “lei da eutanásia”.

Nesses termos, pede deferimento.

Brasília, 12 de dezembro de 2012.



Presidente

Advogado Geral da União

Advogado da União

Secretária- Geral de Contencioso



Modelo de LEI...


Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos



Lei nº 11.365/2012, de 28 de fevereiro de 2012.

“Dispõe sobre a autorização de Procedimento médico para atendimento de um enfermo incurável, irreversível, terminal de maneira controlada e assistida e dá outras providências”

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Título I



Capítulo Único



Das Disposições Preliminares



Art.1º Esta Lei institui o Procedimento médico: Eutanásia, ortotonásia, distanásia, aos enfermos incuráveis de maneira controlada e assistida por um especialista.

Art.2º Para efeitos desta Lei, enfermo incurável é aquele doente que cria uma situação de morte iminente e inevitável, atestada por dois médicos.

Art.3º Especialista é o médico profissional autorizado pelo Estado para exercer a Medicina; se ocupa da saúde humana e/ou animal, prevenindo, diagnosticando, tratando e curando as doenças, o que requer conhecimento detalhado de disciplinas acadêmicas (como anatomia e fisiologia) por detrás das doenças e do tratamento - a ciência da medicina - e também competência na sua prática aplicada - a arte da medicina.

Art.4º É proibido procedimento médico (Eutanásia, ortotonásia, distanásia) que não seja autorizado por esta Lei.

Parágrafo único. As disposições desta Lei não são direcionadas a intervenções em animais, apenas aos cidadãos que se encontram em estado terminal, incurável e irreversível.



Título II



Do Procedimento, Da Solicitação, Das Modalidades



Capítulo I



Do Procedimento



Seção I



Disposições Gerais



Art.5º São requisitos básicos para a realização do procedimento:

I- Ser brasileiro nato ou naturalizado;

II- A idade mínima de dezoito anos;

Art.6º Toda pessoa maior de idade e psiquicamente apta, de forma voluntária e livre, tem o direito a se opor à aplicação de tratamentos e procedimentos médicos;



Capítulo II



Da Solicitação





Art.7º O paciente que dispõe de discernimento mental saudável poderá expressamente, requerer mediante homologação judicial o fim do seu tratamento;

Art.8º O paciente que não tiver expressado a vontade de acabar com o tratamento e estiver inconsciente, a decisão deverá ser do marido ou esposa ou de um familiar de "primeiro grau".

Art.9º Dos documentos necessários para a solicitação

I- Documento de identidade (RG)

II- Laudo Médico atestado por dois médicos devidamente inscritos no CRM (Conselho Regional de Medicina) que: o paciente não possui mais nenhuma chance de cura e que se encontra em estado terminal, incurável ou irreversível;

III- Comprovação do estado vegetativo há mais de cinco anos;

IV- Requerimento ao Poder Judiciário para a finalização do tratamento de enfermo incurável, terminal, irreversível.

Parágrafo único. O magistrado de primeiro grau disporá acerca da viabilidade da concessão do fim do tratamento quando constar todos os requisitos elencados no rol do artigo nono desta Lei.

Capítulo III



Das Modalidades



Art.10º Para efeitos desta Lei, são admitidas apenas essas três modalidades:

§ 1 - A eutanásia

§ 2 - A ortotonásia

§ 3 - A distanásia

Parágrafo único. São métodos aptos a se abrevia a vida de um enfermo incurável de maneira controlada e assistida, por dois especialistas devidamente inscritos no Conselho Regional de Medicina (CRM). Para os efeitos da modalidade do parágrafo primeiro consideram-se aceitas as três modalidades de eutanásia: libertadora, eugênica e piedosa.

Título IV



Das Responsabilidades



Capítulo I



Da Responsabilidade Civil







Art.11º O especialista que realizar a conduta de paralisação do procedimento sem o consentimento do paciente ou de seus familiares, deverá ser responsabilizado civilmente, sem a necessidade de se provar o dolo ou a culpa.

Art.12º A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

Parágrafo único. Se o prejuízo for causado por terceiro que não seja o especialista, por sua equipe (enfermeiros, etc.) este também será responsabilizado.





Capítulo II



Da Responsabilidade Penal





Art.13º A responsabilidade penal restará configurada quando o especialista não seguir a rigor as disposições desta Lei, o indivíduo considerado responsável será submetido a uma pena de reclusão, obedecendo ao mesmo quantum valorativo do artigo cento e vinte e um do Código Penal Brasileiro.

Art.14º A responsabilidade penal é independente da civil.



Título V



Capítulo Único



Das Disposições Finais







Art.15º Ficam submetidos a esta Lei, os especialistas, sua equipe, os parentes e terceiros.

Art. 16º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 28 de fevereiro de 2012; 169º da Independência e 102º da República.



Armando Andrade