quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Imensa maioria dos juízes não tem regalias

A notícia de que o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, em meio às divergências públicas envolvendo associações de juízes, o Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça, enviará ao Congresso Nacional projeto de lei complementar dispondo sobre o Estatuto da Magistratura está desencadeando reações carentes de fundamento contra supostas “regalias” do Poder Judiciário. Chegou-se a falar que o envio do projeto acabaria com a “blindagem que protege seus benefícios”.

O momento não favorece, de fato, o discernimento. Em primeiro lugar, é importante esclarecer que a aposentadoria compulsória como pena administrativa máxima (a perda do cargo depende de decisão judicial) é uma imposição da Constituição da República, que, para assegurar independência aos juízes, garante-lhes a vitaliciedade. Não é possível, portanto, extinguir essa garantia através de norma de hierarquia inferior. Isso somente seria possível através de emenda à Constituição, de constitucionalidade discutível. A garantia tem a sua razão de ser: os juízes têm, no exercício regular de seu ofício, de assegurar os direitos dos cidadãos em face do próprio Poder Público, notadamente o Poder Executivo. Se, por pressão política corriqueira, os juízes puderem ser ameaçados de demissão, é o próprio direito dos cidadãos que estará ameaçado e desprotegido. De qualquer forma, nesse momento o importante é que fique claro que não será através do projeto de lei complementar sobre o novo Estatuto da Magistratura que esse tema poderá ser discutido, como parece ser o afã de muitos.

Outro tema que vem sendo tratado como um privilégio a ser extinto são as férias anuais de 60 dias, asseguradas aos juízes. Esse direito está previsto na atual Lei Orgânica da Magistratura e através de lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal pode ser modificado, sem dúvida. A discussão sobre este e outros direitos é própria da democracia e deve ser recebida com naturalidade pelos magistrados. Mas deve estar orientada para o interesse público. Sob este prisma, então, questiona-se: qual interesse público é capaz de justificar férias para os juízes maiores do que para a maioria das categorias profissionais (embora não sejam um “privilégio” da magistratura: além de outras carreiras que gravitam em torno do Poder Judiciário, também os professores têm período de férias superior, por exemplo, assim como diversas categorias têm jornadas de trabalho especiais)?

Pois bem. O trabalho do juiz é decidir e o juiz frequentemente decide questões que determinam o destino dos cidadãos, das empresas, da economia e da vida política do país. Quem haverá de negar o drama de ter de decidir a guarda dos filhos de um casal em litígio? E se um dos pais for estrangeiro e estiver a reclamar o retorno das crianças a seu país, contra a vontade da mãe ou pai brasileiro que as houver trazido consigo? Quem negará a dificuldade de decretar uma prisão ou decidir sobre a liberdade de um cidadão acusado e ainda não julgado? Ou mesmo a dificuldade de julgar quem seja acusado da prática de crimes? E quem negará a dificuldade de decidir sobre questões que podem pôr abaixo um plano econômico? Ou a candidatura de um político influente? Alguém imagina o tipo de pressão que o juiz tem de aprender a suportar em tais casos, que fazem o dia a dia dos magistrados?

Por outro lado, mas justamente em razão da alta responsabilidade que exerce, o Código de Ética da Magistratura Nacional impõe, em seu 16º artigo, ao magistrado “comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral”. É evidente que ninguém pode pôr em dúvida a alta responsabilidade e as altas exigências do cargo.

Contudo, mais do que o desgaste emocional de participar dos dramas e ter a todo tempo diante de si, para decidir, estes tipos de questões; mais do que as restrições e exigências pessoais especiais a que se submetem os juízes; o que justifica uma política de recursos humanos condizente com essa enorme responsabilidade é a necessidade de atrair bons profissionais para desempenhá-la, já que os ônus são muito elevados. Toda e qualquer carreira tem as suas vantagens indiretas e quanto maior a responsabilidade dos cargos, melhores essas vantagens tendem a ser. O profissional que busca sua posição no mercado de trabalho logo procura saber sobre o plano de saúde oferecido pela empresa que o contratará. E a empresa oferece o melhor plano para seus mais graduados executivos, entre outros benefícios que a rigor não está obrigada a fornecer. Como também as empresas, com freqüência, oferecem participação nos lucros aos empregados e bônus financeiros mais vantajosos aos altos executivos. Evidentemente, participação em lucros não é compatível com o serviço público. Mas a existência de uma política de recursos humanos compatível com o grau de responsabilidade do cargo é absolutamente indispensável para a captação de bons quadros. Essa é a questão a sopesar, quando se trata das férias dos juízes. Sobretudo quando há outras carreiras, cuja responsabilidade às vezes sequer pode ser comparada à da magistratura, oferecendo muito maiores vantagens.

Ao contrário do que vem sendo afirmado, não há, ao menos para a imensa maioria dos juízes, “regalias”. Não há carro oficial e motorista, não há secretária para suas obrigações pessoais, coisas que certamente povoam o imaginário popular. Não há plano de saúde e não há segurança. Os juízes hoje são servidores itinerantes. Têm de deixar suas famílias para prestar jurisdição no interior do país, onde normalmente não têm residência oficial, como têm os militares. Os salários já foram superados por inúmeras outras categorias do serviço público e — pasme-se — muitas vezes são inferiores aos dos seus próprios auxiliares. Para a enorme responsabilidade e os desgastes emocionais decorrentes há hoje na magistratura uma única compensação: as férias. Enquanto isso, tudo indica que outras carreiras que exigem a mesma formação superior (a do Ministério Público e algumas da advocacia pública), além de outros, conservarão esse também esse direito, ficando a magistratura em franca desvantagem competitiva. Na realidade, agravar-se-á uma situação de inferioridade que já é facilmente perceptível.

Se estiver correto o noticiário, o projeto de lei do Estatuto da Magistratura será enviado ao Congresso em breve, sem que tenha sido sequer apresentado aos juízes, destinatários das normas, para que fossem colhidas opiniões sobre esses e outros aspectos. Custa crer que no Poder Judiciário haja tamanha falta de sensibilidade e democracia. Nós, juízes, antevemos claramente o sucateamento da magistratura e advertimos a sociedade: a seguir-se essa tendência, muito em breve os bons profissionais do direito não mais estarão na magistratura. E o presidente do STF, Cezar Peluso, certamente será sempre lembrado pelos juízes, não apenas pelo envio do projeto em momento tão desfavorável a uma discussão racional, mas por tê-lo feito sem ao menos ouvir democraticamente aqueles que serão afetados por ele.

Francisco Glauber Pessoa Alves é juiz federal em Pernambuco, presidente da Associação dos Juízes Federais da 5ª Região, doutor e mestre pela PUC/SP e professor universitário.

Revista Consultor Jurídico, 26 de janeiro de 2012

A quem interessa a relação médico paciente ?


A relação médico-paciente é parte integrante do cotidiano de milhares de profissionais. Para evitar uma abordagem idealista ou meramente afetiva desta questão, é necessário investigar como ela está relacionada ao conhecimento médico e à relação mais geral entre medicina e sociedade. Na verdade, longe de ser aleatória, esta relação, da forma como foi estabelecida, pode ser vista como um instrumento de difusão e manutenção do poder dos Planos de Saúde e da instituição médica sobre a sociedade.
Para modificar esta prática, propomos duas abordagens, relativas a campos distintos da prática médica: os campos hospitalar e extra-hospitalar. Na área extra-hospitalar, a humanização da prática médica dependeria, basicamente, de uma formação profissional abrangente, de modo a adaptar o médico às demandas inerentes a esta área, onde o raciocínio fisio-patológico mostra-se freqüentemente limitado. No campo hospitalar, a humanização do ato médico dependeria mais diretamente da atuação integrada de uma equipe multi-profissional.
O assunto da relação médico-paciente (RMP) tem sido tratado extensamente por numerosos autores. Entretanto, na maioria das vezes, suas análises são lidas e debatidas por profissionais distantes da prática clínica, o que não deixa de conferir a estas discussões uma aparência de inutilidade. A Medicina, como comenta Clavreul (1983), segue indiferente ao que dela se diz.
Para a maioria dos clínicos, a questão da relação com seus clientes remete basicamente a algumas aulas da graduação, ou aparece na forma de um discurso mais ou menos lírico, utilizado em conversas entre colegas, freqüentemente sem maiores correlações com a realidade vivida nos consultórios e enfermarias. Mostra-se, desta forma, despossuída de qualquer conteúdo positivo ou intrínseco às aptidões objetivamente exigidas para o cuidado dos doentes; portanto, um conceito idealizado. Por outro lado, boa parte das críticas dirigidas à forma como se estabelece usualmente esta relação carece igualmente da proposição de alternativas factíveis dentro da realidade cotidiana dos profissionais de saúde e, portanto, compartilham da mesma ilusão idealista.
Um exemplo bastante prático disto é a abordagem do aspecto afetivo da RMP. Ora, a afetividade existe inevitavelmente, na medida em que ela se refere a um contato entre pessoas, embora concordemos com Sartre (Birman, 1980) quando considera a relação com o médico como um fato original, diferenciado das características das outras relações, o que certamente não invalida a afirmação anterior. Desta forma, por mais que se procure manter um distanciamento, sentimentos estarão sempre presentes, nas mais variadas formas, como afeição, empatia, antipatia, aversão, medo, compaixão, erotismo, etc. Pode ocorrer uma negação desta realidade por parte de alguns profissionais, enquanto outros, ao contrário, tendem a reduzir a RMP exclusivamente ao seu conteúdo afetivo, definindo-a a partir de categorias como amizade, carinho, etc. Não pretendemos menosprezar este aspecto da RMP. Entretanto, parece-nos mais adequado aceitar simplesmente o caráter imprevisível dos afetos presentes na consulta, na medida em que envolvem um campo alheio à racionalidade humana. É um pré-conceito considerar que o médico deva ser amigo ou gostar de seus pacientes. Este pré-conceito é incapaz de dar conta da prática clínica concreta, e reduzir a RMP a uma questão afetiva significa esvaziá-la de qualquer conteúdo instrumentalizável, destinando-a ao universo do aleatório. Aleatório aqui não significa, de modo algum, neutro, porque, na verdade, este esvaziamento ajuda a encobrir outros mecanismos bem mais sutis onde a RMP, da forma como é estabelecida, segue produzindo seus efeitos no indivíduo e na sociedade.
De todo modo, talvez pelo fato de atuarmos na clínica médica, temos a esperança de, mesmo de forma bastante restrita, contrariar a tradição de distância entre este debate e a prática médica, e levantar questões que atendam aos interesses dos colegas e colaborem com sua atividade profissional. É, portanto, uma intenção pragmática que justifica este texto, mesmo considerando que os aspectos levantados mereceriam um tratamento por um viés mais teórico.BY
Adriana Da Cunha Leocadio

A BANALIZAÇÃO DE DEMANDAS RELATIVA À REPARAÇÃO CIVIL

A BANALIZAÇÃO DE DEMANDAS RELATIVA À REPARAÇÃO CIVIL.Mas, afinal o que é dano moral?Há muitas correntes para dirimir tal perquirição uma delas acredita que o “Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja a dor física – dor-sensação, como a denomina Carpenter – nascida de uma lesão material; seja a dor moral – dor-sentimento – de causa material.”, ou seja, que ha uma alteração psicológica no individuo. “Quem nunca sentiu essa dor, em si mesmo ou em outrem, ainda não compreendeu o que é o direito, mesmo que saiba de cor todo o Corpus Juris.”( IHERING, Rudolf Von. A Luta pelo Direito. 1987, p. 58.)
Válido, portanto, concluir que o dano moral está relacionado à violação de uma classe especial de direitos: os direitos da personalidade ou personalíssimos.E para que possamos entender, tais direitos não podem ser transferidos.Logo, e uma ilação subjetiva do cidadão que acha que sofreu uma violação do seu direito moral(como exposto acima) pleitear uma ação para a reparação do dano.Por isso, que na práxis encontramos tantas demandas deste tipo.

CPP - PROVAS

1) Explique o procedimento relativo à propriedade imaterial quanto à realização do ato de apreensão de objetos falsificados antes da proposta da ação penal.

Devemos descriminar antes o que se trata a propriedade imaterial, ou direitos imateriais, é gênero de que são espécies a propriedade intelectual e os direitos de personalidade. No que tange a busca e apreensão desta propriedade está disposto nos artigos 524 a 530-I. Tal, contexto elencado nos artigos mencionados, onde ocorreu uma especial preocupação legislativa nessa esfera, mormente em face da ampliação da disciplina normativa e do agravamento das penas quando se tratar de crimes de pirataria. Onde, o procedimento também e aplicado aos processos iniciados mediantes queixa. Deve-se observar o prazo decadencial para a propositura da ação penal privada contra a propriedade imaterial que deixe vestígios. Crimes que deixam vestígios, é necessário o exame de corpo de delito.Em não sendo possível o exame de corpo de delito direto, que é aquele em que se analisam os vestígios deixados pelo crime diretamente, faz-se o exame de corpo de delito indireto, que vai analisar elementos secundários aos vestígios.Em não sendo possível, também, a realização desse exame de corpo de delito indireto, ai poderá suprir essa falta a prova testemunhal.E apenas a prova testemunhal, não se prestando a confissão para tal substituição. Assim, quando se tratar de uma ação privada (queixa, na hipótese do caput do art.184 do CP em que não se enquadre na previsão do inciso III do art. 186 do CP). Com fulcro, no art.527 será realizado por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão, a que esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de três dias após o encerramento da diligência. E caso, se tratar de busca e apreensão de crimes de propriedade imaterial em ação penal publica serão aplicadas as regras que constam art.530-B a 530-H. Conforme, dispõe o art.240 e seguintes CPP. De acordo, com o acórdão proferido pelo TJMG PENAL - PROCESSO PENAL - VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - ART. 184, § 1º DO CP - PRELIMINARES - NULIDADE DA PROVA PERICIAL - BUSCA E APREENSÃO - NOMEAÇÃO DE PERITOS PELO JUIZ PARA A DILIGÊNCIA - INEXIGIBILIDADE - DEFESA INDIRETA REJEITADA - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA - ACOLHIDA. - Nos crimes contra a propriedade imaterial de ação penal pública, a busca e apreensão podem ser efetuadas pela autoridade policial, dispensando-se a nomeação de peritos pelo juiz para a diligência, exigido tão-somente quando a ação se procede mediante queixa (arts. 530-A e 530-B do CPP). - A omissão da sentença acerca de tese relevante, sustentada nas alegações finais, constitui vício de fundamentação, tornando-a absolutamente nula, em face de inevitável prejuízo para a parte. Logo, como bem define Nestor Távora e Rosmar Antonini “que o laudo pericial dos objetos que constituam o corpo de delito deve acompanhar a denúncia ou a queixa que narra crime contra a propriedade imaterial sempre que a infração for daquelas que deixem vestígios, sendo o laudo verdadeira condição de procedibilidade sem a qual a inicial não será recebida (art.525,CPP).Isso equivale dizer que, se o crime não deixar vestígios, a exigência do laudo será despropositada.”.Logo, que efetuado a apreensão e realizado as pericias necessárias, deverá ser designado depositários fieis de todos os bens apreendidos os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos conforme dispões o art. 530-E do CPP.Destarte, o juiz pode a pedido da vítima, se caso ele não quiser preservar mais o corpo de delito, a destruição da produção de prova apreendida, quando não houver impugnação quanto à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação de quem seja o autor do ilícito.

2 Trace a diferença entre rito ordinário e a 1ª fase do rito do tribunal do júri.

Ambas são bem parecidas iniciam-se com a peça investigatória (inquérito policial), e com a prova da materialidade e os indícios de autoria o Ministério Publico oferece a denuncia.Neste ponto, os ritos se diferenciam no prisma estrutural do processo.O rito especial do juri é escalonado.Como bem define na sua precisa ilação os doutrinadores Nestor Távora e Rosmar Antonini. “A primeira fase (parecida com a do procedimento comum ordinário, porem com modificações recentes conferidas pela Lei nº 11.689/2008, que inaugurou alegações escritas preliminares e inverteu o rito, com a realização do interrogatório e de debates orais ao final, diferenciando-se sobremodo a partir do encerramento da instrução):chama-se juizo de admissibilidade, sumario da culpa, juizo de acusação ou judicium accusationis, sendo uma verdadeira fase de filtro, a propiciar a remessa do reu à segunda etapa do julgamento, que conta com a colaboração do corpo de jurados, somente quando o feito suficientemente maduro. 2) a segunda fase, que so ocorrerá se pronunciado o acusado.

De forma, simplificada a policia faz o I.P, o MP oferece a denuncia, o réu deverá apresentar a peça da resposta inicial, que antes era denominada de defesa-previa.Onde o juiz irá designar a audiência de instrução(declaração do ofendido (vítima se tiver; testemunhas de acusação; testemunhas de defesa; perito se necessário; acareação se necessário; reconhecimento; declaração do acusado; alegações finas da acusação; alegações finais da defesa; decisão do juiz (oral ou escrita).A partir daí os ritos se diferenciam o ordinário pode ser condenado a prisão, multa, etc.Enquanto, que no procedimento do juri ocorrerá a pronuncia, impronuncia ou a absolvição sumaria.Diferenças notórias que no procedimento do juri, depois da audiência o juiz tem o prazo de 90 dias pelo menos em tese, para pronuncia, impronuncia ou absolvição sumaria.E no ordinário 30 dias para sentenciar.

3) FALE sobre a sentença de pronuncia, impronuncia, absolvição sumária e desclassificação estabelecendo suas diferenças e fundamentação legal.

Para proferir sentença de pronuncia deve conter no processo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, não põe fim ao processo tem natureza de uma decisão interlocutória mista não terminativa. É uma decisão com fundamentação técnica. Conforme preleciona os doutrinadores Nestor Távora e Rosmar Antonini “A pronuncia tem uma técnica especifica. A rigor, o réu e pronunciado pelo crime contra a vida ou pelos crimes contra a vida. Não e o réu pronunciado pelos crimes conexos”. Faltando indícios de autoria e materialidade para convencer o juiz, deverá ser proferido a impronuncia, não julga o mérito da denuncia, com conteúdo terminativo. Logo, contra tal impronuncia cabe apelação, no prazo de 15 dias. E caso, houver fato inexistente, provado não ser o autor, não for infração penal, ou causa de isenção de pena ou exclusão do crime será decretada a absolvição sumária. Uma critica acerca desta ultima elencada pela doutrina é acerca quanto aos casos de excludente de ilicitude é se é possível, antes mesmo de iniciar a ação penal, ser arquivado o IP, sem a necessidade da denuncia e instrução para, só na fase do encerramento do sumario da culpa, ser proferida sentença de absolvição sumaria. Porém, com o entendimento do STF sumula nº 524. ARQUIVADO O INQUÉRITO POLICIAL, POR DESPACHO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, NÃO PODE A AÇÃO PENAL SER INICIADA, SEM NOVAS PROVAS.

4) Fale com suas palavras (nada de textos da internet, nem de autores) demonstrando seu mais profundo e precioso conhecimento jurídico sobre o tramite relativo ao desaforamento do júri.

O desaforamento tem como fim preservar o interesse da ordem publica, quando esta reclamar ou acaso tiver duvidas sobre a imparcialidade dos jurados ou pela segurança do réu.Mais se analisarmos na prática quase não se pede o desaforamento. E nas cidades principalmente do interior elas absolvem o réu por medo de sofrerem algum tipo de retaliações, ou como já observei algumas vezes eles não conseguem compreender as perguntas que são feitas.Apenas, como exemplo ilustrativo, uma das perguntas que o juiz perquiri aos jurados é vocês tem certeza que ele matou? A resposta, sem fundamento e simples e sim ou não, exemplo eles dizem sim ele matou(pelo voto), ai a segunda pergunta ele deve ser condenado os jurados que votaram sim ele matou, estes votam não deve ser condenado.Ora, uma contradição nas respostas.Logo, creio que deveria ter uma orientação acerca desses votos.Porém, isto não é necessário discorrer aqui.Com fulcro, no art.424 do CPP que descreve a formalidade para requerer o desaforamento.Assim, o desaforamento este é incidente exclusivo da fase do plenário do júri, não se enquadra à fase anterior, ou seja, a uma derrogação de competência com o intuito como já supramencionado, ordem publica, resguardar a imparcialidade do julgamento, a segurança do réu.Pois, como menciona o art.70 nesses casos o julgamento será em regra realizado no local do crime, mais como em tudo no direito sempre há as exceções.Tal desaforamento é feito através de decisão do TRIBUNAL onde está vai indicar a comarca mais próxima para o julgamento, ou se for necessário a comarca da CAPITAL.Logo, após a decisão do tribunal não poderá aquele julgamento retorna ao local de origem.Como assim, conhecido na doutrina como reaforamento, ou seja, o retorno do processo ao juízo original.O que não pode ocorrer, foi desaforado o processo não retorna mais ao juízo original.

5) Disserte sobre todo o processo de escolha dos jurados e sobre o procedimento de instrução e debates em plenário do júri

Com base no art.432 do CPP, o membro do MP, juiz e advogados (inclui também os defensores públicos), que em dia e hora designados, o sorteio do jurado que atuarão na reunião periódica.O juiz-presidente, assim, deve proceder dos 21 (vinte e um) jurados que comporão o júri.Devemos lembrar, que antes da escolha desses 21, terão sido elaborado uma lista de jurados (80 a 500 cidadãos),aptos a comporem o egrégio tribunal do júri, tudo é claro depende do tamanho da comarca, a listagem e publicada, onde cabe recurso da mesma.A função do jurado é obrigatória, salvo justificativa, sendo considerado exercício de atividade publica e , assim, se enquadra o jurado no conceito penal de funcionário publico.Haverá nessas reuniões, se procederá a sorteios, ate perfazer o numero final de 07, que irão compor o conselho de sentença.No dia do júri deveram esta presentes pelo menos 15 dos 21 jurados.Caso contrario, será adiado para o primeiro dia útil seguinte, com nova intimação e convocação de jurados suplentes.Com o conselho completo, terá lugar a instrução do plenário.Será iniciada pela leitura do pregão, resumo da ata do júri.Como descreve o art.473,caput,CPP “restado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 3o As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008).

Depois, de concluídos os atos de instrução, serão iniciadas as sustentações orais, a começar pela da acusação, uma hora e meia, que será dividido o tempo com o assistente de acusação, se houver.Com bastante maestria descreve os autores Nestor Távora e Rosmar Antoninni “Na sustentação oral, o ministério publico fará a acusação “nos limites da pronuncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante”.No júri os jurados não poderam se comunicar.O que na prática quase nunca acontece, principalmente no momento do almoço, lanche, etc.Desse modo, a defesa seguira com sua sustentação oral também de uma hora e meia.Após, poderá haver replica pelo MP de uma hora, elevando esse tempo ao dobro se existir mais de um réu.Havendo replica poderá a defesa oferecer a treplica, a mesma regra do MP.Obvio, se não houver replica não haverá treplica a defesa.Porem, se o juiz-presidente indagar o MP deseja replica, deve ele (membro do MP) limitar a dizer não. Havendo uma manifestação da defesa em indagar de forma singela, este comportamento será havido como replica e não como treplica.Durante todo o debate o juiz-presidente e os jurados não pode se ausentar.Mais uma vez, o juiz-presidente na pratica quase nunca fica observando os debates.Ocorrendo duvidas pelos jurados, estas duvidas deve ser dirigida ao orador por intermédio do juiz.O juiz é quem tem o poder de policia e o controle dentro do plenário do júri.Encerrando os debates com a definição dos autores Nestor Távora e Rosmar Antoninni “Encerrados os debates, o juiz indagará se os jurados estão aptos a julgar os fatos.Nesse momento, o conselho de sentença pode pedir esclarecimentos”.