terça-feira, 2 de março de 2010

Contestação- empresa MYERS Corporation.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DO BONITO – DOUTOR SEVERINO COUTINHO


















Ação:DANOS MORAIS PELO RITO ODINARIO
Processo nº0125477/09




Myers Gates,brasileiro,casado,empresário,portador da cédula de identidade RG/SDS/PE n.º 10125874.9,devidamente inscrito no CPF/MF n.º 102.125.669/58,residente e domiciliado na rua Antonio bandeira,nº.1025,no bairro Santa Rosa,CEP 55.680.000,neste município,por sua advogada e bastante procuradora infra-assinado(instrumento de mandato anexo),vem , mui respeitosamente,perante Vossa Excelência,com fundamento nos artigos.300 e 301 do CPC,combinados com a lei 8060/90 artigos 70,71,74,75,do estatuto da criança e do adolescente,e artigo 1.630 e 1634 incisos I,II,VII do código civil,vem oferecer sua CONTESTAÇÃO,nos autos da AÇÃO DE DANOS MORAIS PELO RITO ORDINARIO que lhe move Marge Simpson,devidamente qualificada na petição inicial a qual se contesta,pelos motivos de fato e de direito expostos a seguir.



I – Da Preliminar


1. A presente ação deve ser extinta em seu nascedouro,porque a petição inicial é inepta.Dispõe o artigo 295,inciso I,parágrafo único,inciso II,do CPC que a petição inicial é inepta relata os fatos mas não apresenta uma conclusão coerente.
2. A autora não ratifica que há coesão causal entre os acontecimentos narrados na petição inicial e a possível existência de danos morais,pois uma criança de dois anos não tem condições físicas de cometer uma tentativa de homicídio contra seu pai,com isso,fica claro que a autora não conseguiu alegar em seu fatos a existência de dano moral,via de efeito,a conclusão não mantêm coerência com a petição inicial,portanto o pedido de ressarcimento,não pode ser atendido pelo JUIZ DE DIREITO.
3. De acordo com o artigo 301,inciso III do CPC o réu argui,em preliminar,a inépcia da inicial,e,via de implicação,requer a extinção do feito,sem julgamento do mérito,em consenso com o artigo 295,inciso I ,parágrafo único,inciso II combinado com o artigo 267,inciso I,ambos do CPC.




II – DO MÉRITO



4. Alega a autora que seu marido foi atingido por uma martelada provocada pela sua filha de dois anos,que teria sido influenciada pelos desenhos “comichão e coçadinha” reproduzidos pela Myers Corporation.As afirmações da autora são inverídicas.Pois uma criança de apenas dois anos de idade não possui uma estrutura física para cometer tal episodio.

5. Segundo a autora estavam em um tradicional domingo “pais em atividade,crianças à televisão”,mediante tal afirmação da autora fica claro a negligencia dos pais.Os seus filhos encontravam-se sozinhos,durante todo o domingo.

Segundo o código civil artigo 1630, reza que : “os filhos estão sujeitos ao poder familiar,enquanto menores”.

Como alguém pode alegar que foi influenciada pelos desenhos ,se no momento que se passava os desenhos não se encontrava no recinto.Para comprovar que o comportamento agressivo da filha foi de influencia do desenho,já que a autora mal consegue dar educação a filha,tenta denegrir a imagem do desenho,mesmo sabendo que isso não tem fundamento.
Ainda no código civil artigo 1634. “Compete aos pais,quanto à pessoa dos filhos menores (incisos):

I- Dirigir-lhes a criação e educação.
II-TÊ-LOS EM SUA COMPANHIA E GUARDA.
VII- Exigir que lhes prestem obediência,respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
Como a autora não consegue dar a educação necessária para sua filha,afirma que sua filha foi induzida ao erro,por conta do desenho,se ela entende que o desenho era uma péssima influencia para a sua filha,porque continuou deixando seus filhos assistirem,isso tudo não passa de especulação,para ganhar fama e tentar destruir esta empresa,que tem como intuito divertir as crianças com a sua programação.
Artigo 75 “Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária”
Sabendo a autora que a sua filha não estava em sua tutela,quis colocar a culpa no desenho.

6. A autora devera provar que os desenhos exibidos,influenciaram sua filha,já que no artigo 74 do estatuto da criança e do adolescente reza que “O poder publico,através do órgão competente,regulará as diversões e espetáculos públicos,informando sobre a natureza deles,as faixas etárias a que não se recomendem,locais e horário em que sua apresentação se mostre inadequada.”.Sendo assim, os desenhos não seriam veiculados sem a autorização do poder publico.Já que atende às normas para exibição em horário infanto juvenil
Pois como reza no estatuto da criança e do adolescente no artigo 70 “É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.”

A empresa Myers Corporation em momento algum,exibiria seus desenhos para influenciar as crianças.Não resta duvida que a autora se equivocou ao afirmar tal situação,pois a mal criação da sua filha deve respectivamente a ela.Não ao desenho.Assim, o pedido de indenização será julgado improcedente,pois a autora não conseguira comprovar os fatos.








III- DO PEDIDO


Diante do exposto,requer a Vossa Excelência:

a) Que se digne de acolher a preliminar argüida,extinguindo a presente demanda,sem julgamento do mérito,na forma que preceitua o art.295,inciso I,parágrafo único,inciso II,combinado com o art.267,inciso I,ambos do CPC,ou no mérito, julga-la improcedente,condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios,acrescidos de juros e correção monetária;
b) Pede-se a manutenção do desenho com base no estatuto da criança e do adolescente art. 74 “O poder publico,através do órgão competente,regulará as diversões e espetáculos públicos,informando sobre a natureza deles,as faixas etárias a que não se recomendem,locais horários em que sua apresentação se mostre adequada.”

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitido em direito,principalmente pelo depoimento pessoal do autor,oitiva das testemunhas,perícias,juntada de novos documentos e outras provas que se fizerem necessárias para a apuração (deslinde) desta demanda.







Nestes termos
Pede deferimento




Bonito,19 de Maio de 2009.



Maria Stephany dos Santos
OAB/PE nº102454877.96