quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Sentença ilíquida – proibições.



A princípio, toda decisão deve ser líquida, somente se admitindo que seja ilíquida quando o demandante formula pedido ilíquido e não é possível chegar à liquidação do montante da prestação ou do seu objeto durante a etapa cognitiva do procedimento. Decisão ilíquida é uma decisão incompleta, que não define totalmente a norma jurídica individualizada. A iliquidez é exceção e a tendência legislativa é de restringir essas hipóteses excepcionais.
Veda-se a prolação de sentença ilíquida nas hipóteses de ação que tramita sob rito sumário:
a) De ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
b) De cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução.
CPC, Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.
(...)
§ 3º Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido. (Destacamos)
CPC, Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
(...)
II - nas causas, qualquer que seja o valor:
(...)
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
Há, também, proibição de sentença ilíquida na Lei Federal 9.099/95. Referida lei, ao dispor sobre o procedimento das ações que tramitam nos juizados especiais cíveis, veda a prolação de sentença ilíquida mesmo nos casos em que o pedido formulado é ilíquido, o que se pode observar no artigo 38, parágrafo único, o que se aplica também aos juizados especiais federais, por força do art. 1º da Lei Federal n. 10.259/01.
Lei 9.099/95, Art. 38, Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Lei 10.259/01, Art. 1º. São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Fonte: DIDIER JR.,

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