quarta-feira, 26 de maio de 2010

INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES

AULA 01
O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO

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O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃOÉ o não cumprimento da obrigação, podendo ser voluntário (absoluto relativo; mora).

INEXECUÇÃO VOLUNTARIA Ocorre quando a obrigação deixa de cumprir, dolosa (propósito de não pagar) ou culposamente (quando por exemplo ele vai pegar o dinheiro), a prestação devida, sem a excludente do caso fortuito ou força maior.

MODOS DE INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO

INADIMPLEMENTO ABSOLUTOQuando o devedor não cumpre a obrigação no tempo,lugar e modo acordados e não mais poderá fazer.O pagamento não e mais útil ao credor; ex.:contratar uma orquestra para o casamento e ela não comparecer no dia, não servira ao contratante que ele toque em outra ocasião, recorre perdas e danos.

INADIMPLEMENTO RELATIVO  Ou mora, se ainda existir alguma utilidade para o credor receber o pagamento!Quando o devedor ainda puder cumprir a obrigação (requisito objetivo),tiver culpa (requisito subjetivo); mora e a inexecução culposa da obrigação ou a injusta recusa de recebê-la no tempo, lugar e modo devidos.VÊ ART.394 cc.

MORA E a inexecução culposa da obrigação ou a injusta recusa de recebê-la no tempo, lugar e modo devidos.

TIPOS DE MORA

a) SOLVENDI (DEVEDOR) A culpa e essencial, quando chega o dia e ele não efetua o pagamento.Só haverá quando a prestação liquida e certa estiver vencida, possa ser exigida.

MODALIDADES

• “ex re”  Automática, ou seja, esta obrigação já vem determinando o dia do pagamento, caso passe a data e o devedor não pague automaticamente este já incorre em mora; ex.: uma prestação com data de vencimento no dia 31/05/2010, passando desta data e o devedor não paga na data determinada, o devedor estará em mora sem necessidade de interpelação judicial. Esta obrigação e liquida certa e a termo.
• “ex persona”Quando não a TERMO fixado para o pagamento e necessário a interpelação judicial ou extrajudicial para constituir em mora.Esta obrigação muitas vezes não e liquida e positiva.

REQUISITOS DA MORA DO DEVEDOR (SOLVENDI)

• EXIGIBILIDADE IMEDIATA DA OBG.
• INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL POR CULPA DO DEVEDOR
• INTERPELAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL “EX PERSONA”

EFEITOS JURIDICOS

• Responsabilidade do devedor por perdas e danos
• Possibilidade de o credor exigir
• Responsabilidade do devedor pela impossibilidade do cumprimento da obg.; salvo se o mesmo comprovar que não houve culpa e que o dano sobrevivia mesmo com o cumprimento da obg.

b) MORA ACCIDIENDIQuando credor sem justa causa se recusa a receber o pagamento no tempo, lugar e modo devidos. Não há necessidade de culpa!;recorre muitas vezes a consignação.

REQUISITOS DA MORA DO CREDOR (ACCIDIENDI)

• EXISTENCIA DE DIVIDA LIQUIDA E CERTA VENCIDA
• SOLVABILIDADE DO CREDOR
• OFERTA REAL
• RECUSA INJUSTIFICADA
EFEITOS JURIDICOS
• Isenção do devedor, sem dolo, da responsabilidade da conservação da coisa.
• Obrigação do credor de ressarcir o devedor pelas despesas da conservação da coisa.
• Obrigação do credor de receber a coisa pela sua mais alta estimação
• Possibilidade de consignação judicial da coisa pelo devedor.

c) MORA DE AMBOS não existe, se extingue por compensação. Quando nem o devedor nem o credor comparecem no local determinado.
d) PURGAÇÃO DA MORA Elimina seus efeitos. Aquele que esta em mora, cumpre a obrigação já descumprida e ressarci os prejuízos causados à outra parte.
e) CESSAÇÃO DA MORARemissão da divida (perdão), renuncia do credor.
JUROS
a) JUROS MORATORIOS Conceito- são rendimentos de capital, ou seja, o preço do uso do capital alheio em razão da privação deste pelo dono voluntaria ou involuntariamente.
CLASSIFICAÇÃO DOS JUROS
b) COMPENSATORIOS O prejuízo pela perda da posse direta do imóvel. Compensa a parte inocente pelo descumprimento total ou parcial da obrigação.
c) MORATORIOSE a indenização pelo retardamento do pagamento da obg.
ESPECIES
a) CONVENCIONAISFixado por vontade das partes.
b) LEGAISFixados pela lei.
OBS:.Os juros flui no tempo da obg. Se não houver termo, a mora se constitui por interpelação judicial e os juros flui na sentença.

1. PERDAS E DANOSReparação do prejuízo, recomposição da STATUS QUO.
2. FIXAÇÃO DA IDENIZAÇÃO 402/404 CC, TUDO que o juiz deve levar em consideração para poder fixar.Abrange o que se perdeu e o que deixou de lucrar.
3. MODOS DE LIQUIDAÇÃO DO DANO
• POR DETERMINAÇÃO LEGAL
• POR CONVENÇÃO DAS PARTES
• POR SENTENÇA JUDICIAL
4. ARRASé um sinal, um adiantamento, uma entrada que será descontada no preço da coisa.
5. DA CLAUSULA PENALMULTA, a parte que quebra o contrato vai indenizar a outra.E uma forma de proteção das partes, uma sanção.
DIREITO CIVIL
AULA 02
CONTRATOS

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-CONCEITO

É uma modalidade de negócio jurídico, com o fim de adquirir, mudar, extinguir direito (lembrar ato jurídico art. 81), enfim é todo e qualquer negocio jurídico com mais de uma pessoa (bilateral ou plurilateral), que tem por fim criar direito, extinguir.

-FUNDAMENTAÇÃO

É a sem sombra de duvida a vontade humana (convergido para um ponto em comum), sem vontade não a contrato, este contrato deve estar livre de todo e qualquer vicio (fraude, dolo, dissimulação, etc.).

-DO CONTRATO CONSIGO MESMO OU AUTOCONTRATO ART.117 CC.

Contratação ad negocium, poderá ser feito mediante uma procuração, ou seja, no exemplo citado na sala A (proprietária) precisa viajar, pois foi transferida, mas não poderá ficar no local para vender, então esta procurar alguém que possa vender esta casa (procurador), este não poderá vender para ele mesmo (o procurador), mas este poderá ser procurado tanto do vendedor quanto do comprador. Este conceito não casa com a fundamentação salvo que o contrato deve existir duas ou mais pessoas.Não poderá existir um procurador para ambas as partes em processos ad causa, pois neste existe uma lide, o procurador não poderá representar as partes litigantes, como este poderia defender a causa.

-REQUISITOS DO CONTRATO ART.104 CC.

REQUISITOS SUBJETIVOS (relacionado ao sujeito)

• Deverá ter mais de uma pessoa (bilateral ou plurilateral)
• Capacidade Civil no gozo de suas faculdades mentais
• Aptidão especifica para contratar- A pessoa não celebra contratos de ascendentes e descendentes, o tutor com o tutelado, o marido com a mulher, salvo se estes forem casados com a separação total de bens.

REQUISITOS OBJETIVOS (relacionado ao objeto)

• Não pode contratar objeto ilícito
• Não pode ser um objeto abstrato
• Devera este objeto ser certo e liquido, ou pelo menos determinável, ou seja, no momento que foi celebrado o contrato o objeto pode até não existir, mas existira em um momento futuro.
OBS.: Incerteza é diferente de coisa futura, a incerteza não pode ser contratada, a concentração de coisa futura não tem no momento mais terá no futuro.


-DOS REQUISITOS FORMAIS ART.107/108 CC.

O contratante deverá exteriorizar sua vontade, contratar bem imóvel (transcrição), para contratar basta à vontade.

-PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL

• AUTONOMIA DA VONTADE

O que eu quero contratar com ela e ela também acarretará em uma convergência de vontades, concretizando o contrato, mas caso se ela não queira realizar o contrato, não terá contrato, pois esta autodeterminação e a capacidade que o contratado tem de ser livre para contratar com quem ele quiser, uma vez contratado estão obrigados a uma prestação. O contrato faz leis entres as partes, mas não são 100% livres sofrem limitações, os requisitos objetivos e subjetivos não podem ser ofendidos.

• CONSENSUALISMO

Você é livre para contratar o que quiser, tem a liberdade de modificar alguma clausula contratual, salvo que esta alteração seja realizada por ambas as partes, este principio estipula como você quer contratar o objeto.

• OBRIGAÇÃO DE CONVENÇÃO (PACT SUNT SERVANDA)

Pact sunt servanda (o contrato faz leis entres as partes), uma vez que você contratou sem nenhuma pressão por livre e espontânea vontade você deverá cumprir a prestação.

• RELATIVIDADE DOS EFEITOS DO NEGOCIO JURIDICO CONTRATUAL

Que as clausulas do código civil no contrato só irão surti efeito entre as partes. Os efeitos são relativos como acima supramencionado.

• DA BOA-FÉ

Quem celebra contrato, não pode fechar o contrato pensando em se aproveitar deste contrato (não pagando) causando prejuízos, caso este entre em um contrato e cause prejuízos a terceiros o prejudicado poderá mover uma ação de perdas e danos sobre aquele que agiu de má-fé.

-DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS

OFERTA- de quem oferece a coisa
ACEITAÇÃO- de quem que a coisa oferecida
LUGAR- onde acontece a compra. Fixa a responsabilidade.

-FASES DA FORMAÇÃO DO VINCULO CONTRATUAL

ºNegociação Preliminar- A conversa antes da compra
ºProposta- A tabulação de uma forma de pagar. E a oferta da coisa, as condições que você esta ofertando a coisa. Características Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
PRAZO
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar à resposta ao conhecimento do proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
ºObrigatoriedade – O fato de você ficar preso na proposta

-ACEITAÇÃO

E participação da outra parte no contrato, pode ser tomada por qualquer uma das partes contratantes que se tenha um parâmetro para negociar. E a resposta que a parte que vai comprar. Contraproposta- outro faz outra proposta.
No contrato entre os presentes a resposta e imediata, no contrato de ausentes é o tempo da volta da correspondência dizendo se aceita ou não a proposta, vale lembrar que este artigo se encontra defasado porem ainda esta vigorando. No momento que você recebeu a proposta e faz uma retificação, ou seja, não concordou com a mesma você terá feito uma contraproposta, propondo um novo contrato.
Retratação do aceitante como a resposta no presente não poderá ocorrer, já nos ausentes poderá ser feito, antes ou concomitante, se esta retificação ocorrer depois que ele aceitar não surtira efeito, como exemplo ilustrativo, A envia uma proposta para B por correspondência só que neste intervalo ele se arrepende da proposta, este arrependimento só surtira efeito sobre aquela proposta que ele quer retificar se a correspondência com a nova proposta chegar antes ou concomitante com a primeira enviada, se B já tiver aceitado a primeira e só depois que ele aceitou chegar à outra proposta que A achava mais viável não terá efeito algum, já que B aceitou a anterior.


-MOMENTO DA CONCLUSÃO DO CONTRATO

Entre ausentes ocorrera, por exemplo, no prazo de 20 dias, se a resposta chega nos 22 dias, então este contrato não terá efeito algum.

-LUGAR

Onde for feita a proposta, terá efeito LICC 9§2 Art. 9º. Para qualificar e reger as obrigações aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. § 2º. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente. O lugar onde se tem por concluído o contrato é de fundamental importância para o direito internacional privado, já que através dele emanará qual a lei deverá ser aplicada para discipliná-la a relação contratual e também a apuração do foro competente. O art. 9º, § 2º da LICC afirma que a obrigação resultante do contrato se constitui no lugar em que residir o proponente, sendo aplicável quando os contratantes estiverem em Estados diversos, enquanto que o art. 435 do Código Civil reputa celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
Maria Helena Diniz38 afirma que o verbo “residir” significa “estabelecer morada” ou “achar-se em”, “estar”, e é nessa última acepção que vem sendo empregado o disposto no § 2º, do art. 9º da LICC, significando que o lugar em que residir o proponente seja o lugar onde estiver o proponente, afastando assim o critério domiciliar por entender que a adoção do elemento “residência” daria mais mobilidade aos negócios, já que não raro os mesmos se efetivam fora do domicílio dos contratantes. Assim, de acordo com a LICC, a obrigação contratada entre ausentes será regida pela lei do país onde residir o proponente, não importando o momento ou local da celebração contratual, aplicando-se a lei do lugar onde foi feita a proposta. Em relação aos contratos entre presentes, no que diz respeito ao direito internacional, serão regidos pela lei do lugar em que foram contraídos, desconsiderando-se a nacionalidade, domicílio ou residência dos contratantes.
-DA INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS ART.112/114, 423 E 819 CC.
Está e totalmente subjetiva, ela só será exercida no momento que você não tiver parâmetro, como o velho ditado um gesto vale mais do que mil palavras, toda vez que precisar ser interpretado, tiver obscuro, será quando você fez o contrato quando o que você queria quando contratou. O julgador vai ater mais a vontade das partes do que o que estar estabelecido no contrato (o que está escrito).
-CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
• Quanto à natureza- bilateral ou plurilateral
• Onerosos e Gratuitos
• Cumulativos e Aleatórios- cumulativo e também sinalagmatico que traz ônus e bônus para ambas as partes, se ele tem a obrigação de entregar o caderno você tem a obrigação de pagar. Ele tem o ônus de entregar o caderno e o bônus pela quantia recebida. Aleatório a vantagem pode acontecer mais o contrato não e firmado com este fim exemplo, a fiança. Se a pessoa não paga o fiador terá que pagar não terá vantagem.
• Paritários e Adesão- paritários um completa o outro, as partes estão em pé de igualdade vão poder estabelecer as clausulas que eles acham necessárias, adesão este é posto você não pode negociar, abertura de conta, plano de saúde, etc.

-QUANTO A FORMA

• Consensuais - dependem única e exclusivamente da vontade, não precisam atender a formalidade.
• Solene- formalidade
• Real- com a entrega da coisa (patrimônio)

-QUANTO A SUA DENOMINAÇÃO

• Nominados- quando ele esta previsto no ordenamento jurídico (tem o nome), compra e venda empreitada, permuta etc.
• Inominados- são aqueles que não são previstos na norma, fechada na lei.
Para contratar, deveram obedecer alguns requisitos, objeto licita ser capaz e não ser forma proibida por lei.


-QUANTO AO OBJETO

• Alienação de bens- vendendo, doando.
• Transmissão de uso e gozo- transmite um dos elementos da propriedade, domínio da propriedade (uso, gozo, disponibilidade.
• Prestação de serviço- constitui em advogados, médicos, engenheiros, etc.
• Conteúdo especial- e quando o objeto não se encaixa nas letras acima descritas.

-EXECUÇÃO

• Imediata ou deferida- transferida em um momento futuro em uma única parcela.
• Continuada- divide a prestação em varias parcelas.

-QUANTO A PESSOA

• Pessoal- personalíssimo, quem contrata leva consigo sua personalidade (estirpe).
• Impessoal- pouco importa quem ira adimplir a divida.

-DOS CONTRATOS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS

• Principais- são aqueles que existem por si só.
• Acessórios- dependem de outro para existir.


AULA 03
EFEITOS DECORRENTES

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da OBRIGATORIEDADE dos contratos
- cada contratante fica ligado ao contrato, sob pena de execução ou responsabilidade por perdas e danos.Quando a obg. For personalíssima.
-O contrato faz lei entre as partes
-O contrato e irretratável e inalterável, não podendo ser rescindido unilateralmente.

O juiz devera observar estritamente o contrato, salvo naquelas hipóteses em que se poderá modificá-lo, como sucede na imprevisão, força maior ou caso fortuito, independe da vontade das partes.

EFEITOS DO CONTRATO QUANTO Á SUA RELATIVIDADE

1. Efeitos gerais
a) Em relação aos contratantes o representante não responde por nada, salvo se este extrapolar nos seus poderes.
b) Quanto aos sucessores se a obg. For personalíssima os herdeiros não responderão, mas caso não for estes ficaram obg.
c) Em relação a terceiros ngm assume divida de terceiros.
d) Estipulação em favor de terceiros o terceiro recebe o beneficio, nada mais, como exemplo ilustrativo, quem contrata um plano de saúde para o filho, marido, a cobrança no boleto vem em seu nome.
e) Contrato por terceiros contrato com alguém e ele passa a terceiros, no caso do contrato de uma construtora, ela se responsabiliza a contratar terceiros.

2. EFEITOS PARTICULARES

• DIREITO DE RETENÇÃO Crédito que você tem da outra parte que não pagou.

REQUISITOS

• Credito liquido, certo e exigível, em relação de conexidade com a coisa retida.
• Inexistência da exclusão legal ou convencional do direito de retenção
• Exceção de contrato não cumpridoO contrário do requisito para execução do contrato bilateral, você só pode exigir um comportamento no contrato depois que você cumprir o seu, se alegar isso o contrato se resolve.
• Vícios redibitóriosQuando a coisa vem com algum defeito e não serve para o que se destina.
• EvicçãoObg. Legal que o vendedor tem de garantir a todo tempo de fazer uma venda justa, digna e licita.
• ARRAS (adiantamento), já mencionado anteriormente.


AULA 04
EXTINÇÃO NORMAL DOS CONTRATOS
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Vê arts. 319,320,322 e 323.

O contrato deve ser extinto naturalmente quando as partes cumprem a obg. da forma que esta no contrato.

-Causas de dissolução dos contratos anteriores ou contemporâneas a sua formação. (clausulas que existem antes de contratar).

a) NULIDADE Reclamar de um fato anterior ao contrato, incapacidade do contratado, ele já era incapaz antes de contratar, o contrato e nulo, ex.: casamento de irmãos.
b) CONDIÇÃO RESOLUTIVAO contrato vai ser extinto, ocorrendo um evento, o contrato acaba, ex.: uma doação de um carro a Ana quando ela se casar, mas não pode se casar com João, se ela casar perde o carro.
c) DIREITO DE ARREPENDIMENTOHá um ônus, a parte que desistiu vai indenizar a outra.
d) POR INEXECUÇÃO VONLUNTARIA DO CONTRATOQuando o agente não quer cumprir o contrato.Ele vai ser submetido a execução forçada mais perdas e danos.
e) POR ONEROSIDADE EXCESSIVAQuando o contratante não cumpre o contrato porque era demais oneroso, o juiz faz com que o objeto do contrato deixe de ser tão oneroso e fique em um patamar justo.
f) RESILIÇÃO BILATERALO distrato e um novo contrato que as partes fazem para desfazer o contrato anterior.Tem que ser feito da mesma forma do primário.
g) RESILIÇÃO UNILATERALApenas uma das partes quer descontratar.Pode estar previsto multa contratual.Pode ter perdas e danos.
h) MORTE DE UM DOS CONTRATANTESe a obg.for personalíssima, extingue a obg. E não se cogita perdas e danos.Se ela não for personalíssima, transmite aos herdeiros.