quarta-feira, 8 de junho de 2011

UM COMPARATIVO ENTRE A RELAÇÃO HOMOAFETIVA (DECISÃO DO MIN. AYRES BRITO)

MARIA STEPHANY DOS SANTOS
UM COMPARATIVO ENTRE A RELAÇÃO HOMOAFETIVA (DECISÃO DO MIN. AYRES BRITO) COM O TEXTO DE NATHALIE DE ALMEIDA BRESSIANI ECONOMIA, CULTURA E NORMATIVIDADE (O DEBATE DE NANCY FRASER E AXEL HONNETH SOBRE REDISTRIBUIÇÃO E RECONHECIMENTO).BASEADO NA JUSTIÇA DISTRIBUTIVA.



TRABALHO APRESENTADO AO PROFESSOR COSTINHA; DA TURMA DE DIREITO 5º PERIODO NOTURNO 03.





CARUARU, 08 DE JUNHO DE 2011.

• INTRODUÇÃO

Baseado no estado democrático de direito, prevalecendo o direito constitucional de liberdade de escolha; o ministro AYRES BRITO votou pela equiparação nas famílias, como já fora feito em outros países. Fazendo com isso, um grande avanço na sociedade moderna que antes dominada pelo preconceito fazia com que estes casais passassem despercebidos na sociedade, humilhados e sendo motivo de chacotas. Atualmente, podem fazer valer a sua real intenção de manutenção de família “diferente” da normal.
Pois como bem salientou a Procuradoria Geral da República caso não fosse aprovada tal relação, seriam feridos os princípios da igualdade; da vedação e da discriminação odiosa; liberdade; proteção e segurança jurídica; (constam em nossa constituição; nossa lei maior).
Como base desse nosso estudo levará em conta à situação de nossa cultura, economia e a norma. Com uma grande comparação com o texto de Nathalie.
Pois, o grande problema não esta exatamente na criação das normas mais sim na aceitação da sociedade por esta relação. Não queremos defender, nem sermos contra apenas levantar o contexto da nossa sociedade brasileira.
Desde os primórdios de nossa vida em sociedade a relação aceita e a do homem com a mulher, alguns adeptos pela revolução e rebeldia. Acreditam que são felizes compartilhando uma afeição pelo mesmo sexo. Se fossemos levar em conta a tal preconceito faríamos uma ilação a respeito de nossa discriminação a respeito desta atitude. Pois, nossa cultura e criação foram feita para seguir os ditames que a sociedade emprega. E quando, passa a divergir de tal idéia já se torna repugnante tal fato.
Apesar, desta repugnância que envolve a relação homoafetiva, mesmo que não se aceite tal relação deveremos pelo menos tolerar. Para que, o estado democrático de direito não venha a ruir e assim acabar com a harmonia que temos em nossa sociedade. E passar a viver em um mundo de barbárie onde o mais forte domina o mais fraco, impondo suas concepções suas ideologias. Um mundo de censura onde apenas poderia ser feito aquilo que a sociedade quisesse.
Assim exposto, podemos vislumbrar deste logo que o tema de muita repercussão tem muito a ser discutido. E não será em apenas duas paginas e neste pequeno trabalho que tem como fim apenas de expor o pouco que podemos pelo pequeno espaço de tempo que tivemos para a elaboração deste trabalho.





















• Decisão e História

De acordo com o site do STF: A ADI 4277 foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) com pedido de interpretação conforme a Constituição Federal do artigo 1.723 do Código Civil, para que se reconheça sua incidência também sobre a união entre pessoas do mesmo sexo, de natureza pública, contínua e duradoura, formada com o objetivo de constituição de família.
A PGR sustenta que o não reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar fere os princípios da dignidade humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal – CF; da igualdade (artigo 5º, caput, da CF); da vedação de discriminação odiosas (artigo 3º, inciso V, da CF); da liberdade (artigo 5º, caput) e da proteção à segurança jurídica (artigo 5º, caput), todos da Constituição Federal (CF).
Com igual objetivo, considerando a omissão do Legislativo Federal sobre o assunto, o governo do Rio de Janeiro ajuizou a ADPF 132. Também ele alega que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal. Com informações do STF. A íntegra do voto se encontra em 49 páginas, mas aqui esta um ponto importante.
(….)
VI – enfim, assim como não se pode separar as pessoas naturais do sistema de órgãos que lhes timbra a anatomia e funcionalidade sexuais, também não se pode excluir do direito à intimidade e à vida privada dos indivíduos a dimensão sexual do seu telúrico existir. Dimensão que, de tão natural e até mesmo instintiva, só pode vir a lume assim por modo predominantemente natural e instintivo mesmo, respeitada a mencionada liberdade do concreto uso da sexualidade alheia. Salvo se a nossa Constituição lavrasse no campo da explícita proibição (o que seria tão obscurantista quanto factualmente inútil), ou do levantamento de diques para o fluir da sexuada imaginação das pessoas (o que também seria tão empiricamente ineficaz quanto ingênuo até, pra não dizer ridículo). Despautério a que não se permitiu a nossa Lei das Leis. Por conseqüência, homens e mulheres: a) não podem ser discriminados em função do sexo com que nasceram; b) também não podem ser alvo de discriminação pelo empírico uso que vierem a fazer da própria sexualidade; c) mais que isso, todo espécime feminino ou masculino goza da fundamental liberdade de dispor sobre o respectivo potencial de sexualidade, fazendo-o como expressão do direito à intimidade, ou então à privacidade (nunca é demais repetir). O que significa o óbvio reconhecimento de que todos são iguais em razão da espécie humana de que façam parte e das tendências ou preferências sexuais que lhes ditar, com exclusividade, a própria natureza, qualificada pela nossa Constituição como autonomia de vontade. Iguais para suportar deveres, ônus e obrigações de caráter jurídico-positivo, iguais para titularizar direitos, bônus e interesses também juridicamente positivados. (…) Trecho do Voto do Ministro Ayres Britto, p. 27,28 04/05/2011).
O ministro Ayres Britto tem completa razão ao defender os direitos dos casais homossexuais (no caso da união civil homoafetiva); até porque o que se protege aqui são os interesses individuais. Baseando – se na própria constituição federal o ministro trouxe para o mundo fatos e fatores presente nos dias de hoje.
Como mostrado no trecho acima a única forma de repugnar tal fato seria a própria constituição proibir, o que sem sombra de duvidas seria sem lógica, pelo fato de que ninguém pode manda na vida alheia, tão pouco nos sentimentos alheios; assim como argumentou o próprio ministro “O sexo das pessoas não se presta como fator de desigualação jurídica”, ou seja, não é pelo fato de que você seja homossexual que seus direitos, princípios e dignidades serão restritas e desconsideradas.
Para Ayres Britto, a sexualidade é uma questão de foro íntimo, a qual o Estado não deve interferir, sobretudo na restrição de garantias civis. “A ausência de lei (sobre o tema) não é ausência do direito, que é maior do que a lei.” Desse modo, o fato de a união homoafetiva não está prevista em lei que implicará na restrição de suas garantias civis.
Dentre os que estão a favor, assim como, o ministro, existem os que estão contra. Principal entidade convidada a se posicionar contra a união homoafetiva, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), representada pelo advogado Hugo Cysneiros de Oliveira, sustentou que qualquer alteração na matéria deve ser feita pelo Congresso, e não pelo Judiciário. ”Se a sociedade clama por outra solução, que busque no Parlamento. Uma lacuna constitucional não pode ser confundida com não encontrar na Constituição Federal aquilo que eu quero ouvir”, disse Oliveira. “A pluralidade tem limites e tem por diversas razões, porque na medida em que decidimos nos contratar socialmente em torno de uma Carta que estabelece e delimita direitos e deveres mútuos que permitem nossa convivência.”
E isso nos remete a uma questão história da religião, sobretudo da igreja católica , onde a própria igreja era que dominava, pois a mesma andava de comum acordo com o poder da época, o império monarquico.
Do século XV ao XIX está articulada, tanto na Igreja Católica como no mundo por ela influenciado, uma moral na qual o sexo é visto apenas como função procriadora. Neste período os pecados sexuais eram concebidos de duas maneiras: os de acordo com a natureza (fornicação, adultério, incesto, estupro e rapto) e aqueles contrários à natureza (masturbação, sodomia, homossexualidade e bestialidade). O segundo grupo, aqueles contra a natureza, se tornava mais grave por ferir o critério de procriação, constituindo um abuso mais radical da sexualidade humana no discurso sedimentado historicamente (KOSNIK, 1977/1982, p. 62-63). Criou-se, assim, um imaginário sobre a figura dos homossexuais, entre outros que tinham práticas sexuais heterodoxas. Aqui a Ética hegemônica é a Natural, baseada na inspiração divina e formulada principalmente por Tomás de Aquino (KOSNIK, 1977/1982, p. 238-240). Foram as formulações tomistas as que mais influenciaram teólogos protestantes e católicos da época moderna (VAINFAS, 1997, p.
154).
Segundo Comblin (1985), teólogo, uma forte concepção dualista corpo-alma, na razão grega, emaranhada com concepções judaicas sobre o corpo, alimentou a Ética Natural. Nessa articulação é criada a figura do sodomita a ser eliminado. A teologia clássica, inspirada na cultura helênica, principalmente em Aristóteles, não conseguirá valorizar o corpo, nem uni-lo de fato à alma. Assim, os teólogos puderam justificar todo tipo de atrocidade cometida contra a pessoa humana, pois o corpo, de certo modo, era exterior a pessoa, um mero instrumento desta (COMBLIN, 1985, p. 80-82).
No mesmo contexto histórico temos grandes filósofos que fizeram análises e abordagem da sociedade em si, no tocante as suas vidas, costumes, etc.
Para Aristóteles, ao julgar a qualidade de vida, devemos considerar aquilo que as pessoas estão aptas a atingir. Pessoas diferentes e sociedades diferem nas suas capacidades para converter renda e mercadorias em resultados valiosos. Exemplo: os recursos extras necessários para que uma pessoa deficiente possa locomover-se, ou seja, é necessário uma valoração da diferença pessoal no âmbito social, pois se apenas analisarmos as igualdades estaremos criando uma sociedade deficiente. É a partir da colocação das diferenças, de sua comparação do bem-estar (de valor intrínseco) de diferentes pessoas é podemos perceber quão bem eles conseguem funcionar com os bens e serviços à sua disposição.
Para Rawls deve haver antes de mais nada respeito e um acesso aos bens bens primários, para garantir dignamente um consenso social. Mas um Consenso sobre o quê? Sobre o modo em que deve ser organizado o sistema político e econômico e, portanto, a própria cooperação social. Trata-se, assim, da proteção dos indivíduos e de seus direitos, da criação de instituições políticas e econômicas que garantam a justiça social. O sistema político e econômico – a estrutura básica da sociedade, no dizer de Rawls – tem influência decisiva na determinação das relações sociais e, por conseguinte, na formação dos seres humanos. Ele é a raiz de toda a injustiça e de toda a violência social. Mas, bem-organizado, ele pode garantir justiça social, pode dar lugar ao melhor dos mundos possíveis, no qual os seres humanos tenham um desenvolvimento pleno.
Para Adam Smith, o fundador da teoria econômica; é a partir da necessidade, da visualização desta que procura-se e consegue-se algo de clamor público ou provado.
Em suma assim, o que se percebe é que mais uma vez a igreja católica quer por em prática algo que não é mais de seu poder. O mundo cresceu e com ele a sociedade; que abriu os olhos, e agora em vez de ser dominado como antes é dominador e, procura para si o que é melhor.
Podemos perceber também que tanto esse assunto quanto outros de interesse social e individual são discutidos há séculos pelos filósofos da época abordando pontos importantíssimos para os dias atuais, e que antes eram de difícil abordagem.
Esses séculos que são parte do período de nossa colonização devem ser compreendidos com as peculiaridades das condições da época.
Então, a partir dessas concepções é que se vê onde o ministro Ayres Britto quer chegar. Ele busca uma melhoria para a vida social.
• Contexto com a justiça distributiva
A justiça distributiva tem como critério a proporcionalidade, onde e firmada pelo estado, a funcionalidade desta e distribuir socialmente os direitos e as obrigações de acordo com os diferentes graus de mérito e valor. A regra e baseada no pensamento de Aristóteles tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual na medida do grau e da intensidade de suas diferenças.
O direito vale independentemente de seu conteúdo ou deve satisfazer certos requisitos qualitativos para ser verdadeiramente direito? As respostas teóricas para tal pergunta dividem a doutrina jurídica entre os partidários das teses substancia listas (direito justo) e formalista (direito valido).Vale mencionar, que não e de nosso caráter delinear afundo tal estudo.
A doutrina vem cada vez mais se referindo a uma justiça fixada pela peculiaridades do caso concreto, ou seja, através do critério de equidade o interprete/aplicador pode avaliar a compatibilidade ou incompatibilidade entre o texto da lei e o seu sentido social, aproximando o direito dos anseios de seu momento histórico.
Ainda, diante deste diapasão podemos lembrar com veemência o doutrinador LASSALE quando ele faz uma critica diante das normas, pois assevera que elas devem estar em consonância com a realidade da sociedade para que não seja um papel morto. Pois segundo ele, quando se criam normas que não estão de acordo com o contexto da sociedade haveria uma disparidade enorme de contradição.
Assim, surgem dois problemas: que critério é utilizado para uma interpretação equânime e quem controla a qualidade desta interpretação. Problemas que devem guiar a formação constante de todo jurista.
Segundo a lei nº 9.278/96 aduz que “E reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, publica e continua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”
Juridicamente, a primeira condição que se impõe a existênciada união estável é a dualidade de sexo, entretanto, se existe vida em comum, laços afetivos e divisão de despesas, não há como negar efeitos jurídicos. A união homossexual, embora escape do direito de família, não escapa do direito das obrigações.Assim, era que o direito brasileiro idealizava a família mais diante das mudanças ocorridas no contexto de família atualmente se admite a união entre pessoas do mesmo sexo, vale salientar que já era admitido porem não conseguiam lograr êxito quando tentavam buscar os seus direitos diante a justiça brasileira.O direito torna-se, dessa forma, uma ciência de acesso restrito, aberta apenas aqueles que detêm a chave da interpretação, dotada de vocábulos e sintaxe de elevado rebuscamento e erudição, afastando a sociedade da sua compreensão, deixando a vida social ignorante sobre seu conteúdo e mascarando relações de poder.

• Conclusão



“A vida começa a terminar no dia em que permanecemos em silencio sobre as coisas que importam” .
Fazendo uma pequena analise desta frase podemos aludir junto ao tema exposto neste trabalho; não poderíamosfechar os olhos diante de tal problema querendo assim destruir os direitos dos brasileiros que pretendem seguir uma conduta diferente, da qual é pregada na sociedade.Como podemos dizer que há uma sociedade moderna que vive de preconceitos e não consegue aceitar a realidade?
Fica assim nosso consentimento de que se não conseguimos aceitar a nova realidade de relações pelo menos devemos tolerar.Para podermos viver em uma sociedade harmônica.