Direito Constitucional I
Unidade II
Habeas Data:
- Art. 5º. LXXII, CF/88: “Conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.”
- Objetivo do habeas data à defender o direto à informação.
- Essa garantia não se confunde com o direito de obter certidões, informações de interesse particular, coletivo ou geral. Havendo recusa no fornecimento de certidões ou informações de terceiros o remédio próprio é o mandado de segurança, e não o habeas data. Se o pedido for para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, o remédio será o habeas data. Para melhor apreender a distinção supracitada, veja o seguinte:
Direito à obtenção de certidões em repartições públicas à o solicitante deve demonstrar que o faz para a defesa de diretos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal à mandado de segurança.
Direito à informações concernentes à pessoa do impetrante à não depende da demonstração de que elas se prestarão à defesa de direitos à habeas data.
- Legitimidade ativa à Pessoas físicas e/ou jurídicas podem impetrar habeas data para obter ou retificar informações a seu respeito.
Apesar de o habeas data ser um remédio personalíssimo, no sentido de não se poder impetrá-lo em nome de outrem, a jurisprudência permitiu que herdeiros e sucessores que tenham informações denegadas a respeito do de cujus, e para corrigir dados errôneos que possam comprometer seu patrimônio moral, sejam legitimadas a impetrar habeas data. Em razão destes fatos é vedado qualquer tipo de substituição processual.
- Legitimidade passiva à Instituições públicas, da administração direta e indireta, e as de caráter público mesmo de natureza privada, como as instituições de proteção ao crédito bancário.
O sujeito passivo pode ser o agente que denegou a informação ou a pessoa jurídica da qual ele pertencer.
Entidades privadas que tenham registros de dados, obtidos de forma lícita, sem ferir a privacidade dos cidadãos, para a sua utilização exclusiva, não podem ser passíveis de habeas data. Apenas os entes privados que disponibilizem suas informações a terceiros, no que caracteriza o seu caráter público, podem ser passíveis de habeas data.
É considerado registro de dados de caráter público aqueles órgãos que contenham informações que sejam ou possam ser transmitidas a terceiros; ou seja, são aquelas informações que não são de uso privativo.
- É necessário, para a impetração do habeas data, que haja a necessária recusa de informações por parte da entidade que as detenha, sob pena de se configurar falta de interesse de agir.
- Um mesmo habeas data pode ter, simultaneamente, as funções de conhecimento e de retificação. Nesses casos, um habeas data, que tem como objetivo imediato a defesa da liberdade de informação, pode passar a ter como objetivo mediato a retificação dessas mesmas informações.
- O habeas data poderá determinar a anotação nos assentamentos do interessado com a explicação acerca de um dado verdadeiro.
- Assim como o habeas corpus, o habeas data não requer pagamento de custas judiciais.
* Fase pré-judicial:
- O requerimento para o pedido de informações será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas. A decisão do pedido de informação deve ser comunicada ao requerente dentro do prazo de vinte e quatro horas.
- Sendo o pedido de retificação, ela será realizada em, no máximo, dez dias após a entrada do requerimento, devendo a entidade ou órgão depositário dar ciência ao interessado.
- Constatada inexatidão da informação apresentada, o interessado pode apresentar contestação ou explicação sobre a mesma, justificando suas colocações.
*Fase judicial:
- No habeas data, é necessária a produção de provas caso haja necessidade de corrigir dados, se as impugnações não forem apenas comprovadas por intermédio de documentos.
- Não existe habeas data coletivo, tendo em vista ser ele um interesse personalíssimo. O recurso igualmente não terá efeito suspensivo.
- As ações de habeas data são gratuitas, não se exigindo o pagamento de custas judiciais.
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