quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Habeas Data:Direito Constitucional I

Direito Constitucional I

Unidade II

Habeas Data:

- Art. 5º. LXXII, CF/88: “Conceder-se-á habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.”

- Objetivo do habeas data à defender o direto à informação.

- Essa garantia não se confunde com o direito de obter certidões, informações de interesse particular, coletivo ou geral. Havendo recusa no fornecimento de certidões ou informações de terceiros o remédio próprio é o mandado de segurança, e não o habeas data. Se o pedido for para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, o remédio será o habeas data. Para melhor apreender a distinção supracitada, veja o seguinte:

Direito à obtenção de certidões em repartições públicas à o solicitante deve demonstrar que o faz para a defesa de diretos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal à mandado de segurança.

Direito à informações concernentes à pessoa do impetrante à não depende da demonstração de que elas se prestarão à defesa de direitos à habeas data.

- Legitimidade ativa à Pessoas físicas e/ou jurídicas podem impetrar habeas data para obter ou retificar informações a seu respeito.

Apesar de o habeas data ser um remédio personalíssimo, no sentido de não se poder impetrá-lo em nome de outrem, a jurisprudência permitiu que herdeiros e sucessores que tenham informações denegadas a respeito do de cujus, e para corrigir dados errôneos que possam comprometer seu patrimônio moral, sejam legitimadas a impetrar habeas data. Em razão destes fatos é vedado qualquer tipo de substituição processual.

- Legitimidade passiva à Instituições públicas, da administração direta e indireta, e as de caráter público mesmo de natureza privada, como as instituições de proteção ao crédito bancário.

O sujeito passivo pode ser o agente que denegou a informação ou a pessoa jurídica da qual ele pertencer.

Entidades privadas que tenham registros de dados, obtidos de forma lícita, sem ferir a privacidade dos cidadãos, para a sua utilização exclusiva, não podem ser passíveis de habeas data. Apenas os entes privados que disponibilizem suas informações a terceiros, no que caracteriza o seu caráter público, podem ser passíveis de habeas data.

É considerado registro de dados de caráter público aqueles órgãos que contenham informações que sejam ou possam ser transmitidas a terceiros; ou seja, são aquelas informações que não são de uso privativo.

- É necessário, para a impetração do habeas data, que haja a necessária recusa de informações por parte da entidade que as detenha, sob pena de se configurar falta de interesse de agir.

- Um mesmo habeas data pode ter, simultaneamente, as funções de conhecimento e de retificação. Nesses casos, um habeas data, que tem como objetivo imediato a defesa da liberdade de informação, pode passar a ter como objetivo mediato a retificação dessas mesmas informações.

- O habeas data poderá determinar a anotação nos assentamentos do interessado com a explicação acerca de um dado verdadeiro.

- Assim como o habeas corpus, o habeas data não requer pagamento de custas judiciais.

* Fase pré-judicial:

- O requerimento para o pedido de informações será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas. A decisão do pedido de informação deve ser comunicada ao requerente dentro do prazo de vinte e quatro horas.

- Sendo o pedido de retificação, ela será realizada em, no máximo, dez dias após a entrada do requerimento, devendo a entidade ou órgão depositário dar ciência ao interessado.

- Constatada inexatidão da informação apresentada, o interessado pode apresentar contestação ou explicação sobre a mesma, justificando suas colocações.

*Fase judicial:

- No habeas data, é necessária a produção de provas caso haja necessidade de corrigir dados, se as impugnações não forem apenas comprovadas por intermédio de documentos.

- Não existe habeas data coletivo, tendo em vista ser ele um interesse personalíssimo. O recurso igualmente não terá efeito suspensivo.

- As ações de habeas data são gratuitas, não se exigindo o pagamento de custas judiciais.

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