sexta-feira, 16 de março de 2012

Tributação ambiental pode estimular degradação - 14/03/2012

É ilegítima a aplicação de tributo a poluidores com intuito de apená-los. A poluição, se considerada crime ou infração administrativa, deve ser combatida com penas e não com tributação. Esta é a conclusão a que palestrantes do Seminário Tributação Ambiental: seu papel para o desenvolvimento econômico sustentável chegaram ao debater, nessa segunda-feira (12/3), em São Paulo, a oportunidade e a legitimidade da tributação ambiental.

Todos os palestrantes concordaram com a desembargadora do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Consuelo Yoshida. Ela afirmou que a figura do “poluidor pagador” — em que determinada pessoa é obrigada a pagar um tributo porque causou dano ao meio ambiente—, não deve ser tratada em esfera tributária. Além disso, pode gerar distorções de ordem social. Isso porque cria a ideia do “pago para poluir” ou “pago, logo posso poluir”.

Luis Eduardo Schoueri, advogado e livre-docente em Direito Tributário pela USP, ressaltou que a tributação ambiental não deve contrariar o princípio da capacidade contributiva. “Um carro de luxo revela que um cidadão tem uma capacidade contributiva maior que aquele que tem um carro nacional e fora de linha. No entanto, o tributo ecológico tende a ser maior sobre aquele que tem um carro velho do que o que tem um de última geração, com todos os recursos tecnológicos de proteção ao meio ambiente, sendo que a capacidade deste último é muito maior que a do outro. Isso ofende ou não o princípio da capacidade contributiva?” questionou.

Para o advogado, uma das alternativas seria trocar a tributação pelo incentivo. Ele diz que, provavelmente, haveria questionamentos sobre a constitucionalidade de uma tributação diferente para veículos flex (gasolina/álcool) e carros movidos só a gasolina. No entanto, se fosse criado um mecanismo de incentivo, ao invés da tributação, as lacunas para questionamentos seriam menores. “Se o Estado oferecesse incentivo para compra de carro flex, acredito que haveria pouco espaço para discussão. Por isso, penso que seria viável discutirmos o incentivo antes da tributação”, afirmou.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, não sabe se é possível afirmar que o Brasil possui um tributo ambiental. “Já temos práticas ligadas à proteção do meio ambiente que até podem ser entendidas como ‘de caráter ambiental’. Mas pensar em um tributo específico para esta questão é complicado”.

Para o ministro, o país está no inicio de um processo, e é preciso fazer experimentos. “Os incentivos fiscais, de forma geral, são problemáticos. Embora a doutrina esteja dividida com relação ao chamado ‘poluidor pagador’, o STF já o considerou constitucional. O importante é que o Brasil tenha iniciado a discussão sobre como usar o tributo para coibir condutas que degradam o meio ambiente, ou incentivar práticas de caráter positivo”, afirmou o ministro.

Para Humberto Ávila, doutor em Direito Tributário pela Universidade de Munique, (Alemanha) e professor da USP, há a necessidade de proteger o meio ambiente, mas isso não significa que a proteção deva ser feita através do Direito Tributário. E, caso o seja, é preciso ainda analisar se pode ser feito e se é bom.

Ele explica que o tributo altera o comportamento do contribuinte. “Caso esta seja a via eleita para combater a degradação ambiental, não se deve estipular um tributo muito baixo, sob o risco de as pessoas entenderem que podem pagar pelo direito de poluir. Por outro lado, não pode ser muito alto a ponto de restringir a liberdade das pessoas.”

Humberto Ávila cita o exemplo de uma experiência norte-americana, em que uma escola, para impedir que pais se atrasassem ao buscar os filhos, instituiu uma taxa de US$ 3 para os atrasos superiores a 10 minutos. Como resultado, houve o aumento do número de pais que se atrasavam. “Além daqueles que já estavam habituados a se atrasar, pais pontuais entenderam que tinham o direito de se atrasar mediante o pagamento de uma taxa. Do mesmo modo, é complicado o Estado tentar resolver uma questão de organização social por meio de uma tributação. Ele precisa analisar o quão eficiente é esta tributação para alcançar a solução do problema social proposto”, disse o advogado.

O professor também chamou atenção para o fato de que o Estado, caso opte pela tributação, precisa criar mecanismo que assegure que o tributo não seja repassado a um terceiro, como é comum no Brasil. “Se isso acontecer, além de adquirir o direito de poluir, o poluidor mandará a conta para outra pessoa, o que caracteriza uma distorção ainda maior.”

Um tributo “ambiental” não pode ser instituído, afirma Heleno Taveira Torres, livre-docente pela USP e especialista em Direito Tributário. Ele explica que as iniciativas classificadas como tributos ambientais são falaciosas, já que a elaboração de um tributo com esse fim esbarra em limites constitucionais para a ação fiscal. O ICMS-ecológico, por exemplo, não se trata de uma tributação ambiental, pois são os municípios que se obrigam à adoção de medidas ambientais como condição para repasse do ICMS pelos estados. Ele citou que todos os tributos devem ser aplicados conforme os critérios de sustentabilidade definidos em leis e tratados internacionais, como aceitar créditos de PIS e COFINS de gastos ambientais ou como despesas necessárias, no IRPJ. E observou que a noção do poluidor-pagador hoje já se vê superada por outros modelos, como a do protetor-recebedor. Os desafios são grandes e a tributação precisa se adaptar à proteção do meio ambiente, disse.

Já o advogado Tácio Lacerda Gama, mestre e doutor pela PUC-SP, entende que o Estado não tem o poder — e não deveria — de intervir em matéria ambiental com a instituição de tributos, mas apenas estimular condutas de proteção ao meio ambiente. “Aliás, no âmbito jurídico, o Estado não intervém em lugar nenhum, pois intervir já sugere atuar naquilo que não é de sua competência”, explica. Para o professor, o Estado deve se limitar a estimular condutas a partir da sua competência fundamental normativa, como disposto no artigo 174 da Constituição.

Por meio da ação normativa, segundo Lacerda, o Estado pode exercer o poder de Polícia sobre os direitos econômicos e fomentar condutas de proteção ao ambiente. Também poderia fazer isso através de normas gerais e abstratas, que atuariam como instrumento de racionalização da economia, além de planejar e incentivar práticas sustentáveis.

Fonte: Conjur / Rogério Barbosa

quinta-feira, 8 de março de 2012

CONTRATOS

DIREITO CIVIL

AULA 02

CONTRATOS

---

-CONCEITO

É uma modalidade de negócio jurídico, com o fim de adquirir, mudar, extinguir direito (lembrar ato jurídico art. 81), enfim é todo e qualquer negocio jurídico com mais de uma pessoa (bilateral ou plurilateral), que tem por fim criar direito, extinguir.

-FUNDAMENTAÇÃO

É a sem sombra de duvida a vontade humana (convergido para um ponto em comum), sem vontade não a contrato, este contrato deve estar livre de todo e qualquer vicio (fraude, dolo, dissimulação, etc.).

-DO CONTRATO CONSIGO MESMO OU AUTOCONTRATO ART.117 CC.

Contratação ad negocium, poderá ser feito mediante uma procuração, ou seja, no exemplo citado na sala A (proprietária) precisa viajar, pois foi transferida, mas não poderá ficar no local para vender, então esta procurar alguém que possa vender esta casa (procurador), este não poderá vender para ele mesmo (o procurador), mas este poderá ser procurado tanto do vendedor quanto do comprador. Este conceito não casa com a fundamentação salvo que o contrato deve existir duas ou mais pessoas.Não poderá existir um procurador para ambas as partes em processos ad causa, pois neste existe uma lide, o procurador não poderá representar as partes litigantes, como este poderia defender a causa.

-REQUISITOS DO CONTRATO ART.104 CC.

REQUISITOS SUBJETIVOS (relacionado ao sujeito)

· Deverá ter mais de uma pessoa (bilateral ou plurilateral)

· Capacidade Civil no gozo de suas faculdades mentais

· Aptidão especifica para contratar- A pessoa não celebra contratos de ascendentes e descendentes, o tutor com o tutelado, o marido com a mulher, salvo se estes forem casados com a separação total de bens.

REQUISITOS OBJETIVOS (relacionado ao objeto)

· Não pode contratar objeto ilícito

· Não pode ser um objeto abstrato

· Devera este objeto ser certo e liquido, ou pelo menos determinável, ou seja, no momento que foi celebrado o contrato o objeto pode até não existir, mas existira em um momento futuro.

OBS.: Incerteza é diferente de coisa futura, a incerteza não pode ser contratada, a concentração de coisa futura não tem no momento mais terá no futuro.

-DOS REQUISITOS FORMAIS ART.107/108 CC.

O contratante deverá exteriorizar sua vontade, contratar bem imóvel (transcrição), para contratar basta à vontade.

-PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL

· AUTONOMIA DA VONTADE

O que eu quero contratar com ela e ela também acarretará em uma convergência de vontades, concretizando o contrato, mas caso se ela não queira realizar o contrato, não terá contrato, pois esta autodeterminação e a capacidade que o contratado tem de ser livre para contratar com quem ele quiser, uma vez contratado estão obrigados a uma prestação. O contrato faz leis entres as partes, mas não são 100% livres sofrem limitações, os requisitos objetivos e subjetivos não podem ser ofendidos.

· CONSENSUALISMO

Você é livre para contratar o que quiser, tem a liberdade de modificar alguma clausula contratual, salvo que esta alteração seja realizada por ambas as partes, este principio estipula como você quer contratar o objeto.

· OBRIGAÇÃO DE CONVENÇÃO (PACT SUNT SERVANDA)

Pact sunt servanda (o contrato faz leis entres as partes), uma vez que você contratou sem nenhuma pressão por livre e espontânea vontade você deverá cumprir a prestação.

· RELATIVIDADE DOS EFEITOS DO NEGOCIO JURIDICO CONTRATUAL

Que as clausulas do código civil no contrato só irão surti efeito entre as partes. Os efeitos são relativos como acima supramencionado.

· DA BOA-FÉ

Quem celebra contrato, não pode fechar o contrato pensando em se aproveitar deste contrato (não pagando) causando prejuízos, caso este entre em um contrato e cause prejuízos a terceiros o prejudicado poderá mover uma ação de perdas e danos sobre aquele que agiu de má-fé.

-DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS

OFERTA- de quem oferece a coisa

ACEITAÇÃO- de quem que a coisa oferecida

LUGAR- onde acontece a compra. Fixa a responsabilidade.

-FASES DA FORMAÇÃO DO VINCULO CONTRATUAL

ºNegociação Preliminar- A conversa antes da compra

ºProposta- A tabulação de uma forma de pagar. E a oferta da coisa, as condições que você esta ofertando a coisa. Características Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

PRAZO

Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar à resposta ao conhecimento do proponente;

III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

ºObrigatoriedade – O fato de você ficar preso na proposta

-ACEITAÇÃO

E participação da outra parte no contrato, pode ser tomada por qualquer uma das partes contratantes que se tenha um parâmetro para negociar. E a resposta que a parte que vai comprar. Contraproposta- outro faz outra proposta.

No contrato entre os presentes a resposta e imediata, no contrato de ausentes é o tempo da volta da correspondência dizendo se aceita ou não a proposta, vale lembrar que este artigo se encontra defasado porem ainda esta vigorando. No momento que você recebeu a proposta e faz uma retificação, ou seja, não concordou com a mesma você terá feito uma contraproposta, propondo um novo contrato.

Retratação do aceitante como a resposta no presente não poderá ocorrer, já nos ausentes poderá ser feito, antes ou concomitante, se esta retificação ocorrer depois que ele aceitar não surtira efeito, como exemplo ilustrativo, A envia uma proposta para B por correspondência só que neste intervalo ele se arrepende da proposta, este arrependimento só surtira efeito sobre aquela proposta que ele quer retificar se a correspondência com a nova proposta chegar antes ou concomitante com a primeira enviada, se B já tiver aceitado a primeira e só depois que ele aceitou chegar à outra proposta que A achava mais viável não terá efeito algum, já que B aceitou a anterior.

-MOMENTO DA CONCLUSÃO DO CONTRATO

Entre ausentes ocorrera, por exemplo, no prazo de 20 dias, se a resposta chega nos 22 dias, então este contrato não terá efeito algum.

-LUGAR

Onde for feita a proposta, terá efeito LICC 9§2 Art. 9º. Para qualificar e reger as obrigações aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. § 2º. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente. O lugar onde se tem por concluído o contrato é de fundamental importância para o direito internacional privado, já que através dele emanará qual a lei deverá ser aplicada para discipliná-la a relação contratual e também a apuração do foro competente. O art. 9º, § 2º da LICC afirma que a obrigação resultante do contrato se constitui no lugar em que residir o proponente, sendo aplicável quando os contratantes estiverem em Estados diversos, enquanto que o art. 435 do Código Civil reputa celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

Maria Helena Diniz38 afirma que o verbo “residir” significa “estabelecer morada” ou “achar-se em”, “estar”, e é nessa última acepção que vem sendo empregado o disposto no § 2º, do art. 9º da LICC, significando que o lugar em que residir o proponente seja o lugar onde estiver o proponente, afastando assim o critério domiciliar por entender que a adoção do elemento “residência” daria mais mobilidade aos negócios, já que não raro os mesmos se efetivam fora do domicílio dos contratantes. Assim, de acordo com a LICC, a obrigação contratada entre ausentes será regida pela lei do país onde residir o proponente, não importando o momento ou local da celebração contratual, aplicando-se a lei do lugar onde foi feita a proposta. Em relação aos contratos entre presentes, no que diz respeito ao direito internacional, serão regidos pela lei do lugar em que foram contraídos, desconsiderando-se a nacionalidade, domicílio ou residência dos contratantes.

-DA INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS ART.112/114, 423 E 819 CC.

Está e totalmente subjetiva, ela só será exercida no momento que você não tiver parâmetro, como o velho ditado um gesto vale mais do que mil palavras, toda vez que precisar ser interpretado, tiver obscuro, será quando você fez o contrato quando o que você queria quando contratou. O julgador vai ater mais a vontade das partes do que o que estar estabelecido no contrato (o que está escrito).

-CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

· Quanto à natureza- bilateral ou plurilateral

· Onerosos e Gratuitos

· Cumulativos e Aleatórios- cumulativo e também sinalagmatico que traz ônus e bônus para ambas as partes, se ele tem a obrigação de entregar o caderno você tem a obrigação de pagar. Ele tem o ônus de entregar o caderno e o bônus pela quantia recebida. Aleatório a vantagem pode acontecer mais o contrato não e firmado com este fim exemplo, a fiança. Se a pessoa não paga o fiador terá que pagar não terá vantagem.

· Paritários e Adesão- paritários um completa o outro, as partes estão em pé de igualdade vão poder estabelecer as clausulas que eles acham necessárias, adesão este é posto você não pode negociar, abertura de conta, plano de saúde, etc.

-QUANTO A FORMA

· Consensuais - dependem única e exclusivamente da vontade, não precisam atender a formalidade.

· Solene- formalidade

· Real- com a entrega da coisa (patrimônio)

-QUANTO A SUA DENOMINAÇÃO

· Nominados- quando ele esta previsto no ordenamento jurídico (tem o nome), compra e venda empreitada, permuta etc.

· Inominados- são aqueles que não são previstos na norma, fechada na lei.

Para contratar, deveram obedecer alguns requisitos, objeto licita ser capaz e não ser forma proibida por lei.

-QUANTO AO OBJETO

· Alienação de bens- vendendo, doando.

· Transmissão de uso e gozo- transmite um dos elementos da propriedade, domínio da propriedade (uso, gozo, disponibilidade.

· Prestação de serviço- constitui em advogados, médicos, engenheiros, etc.

· Conteúdo especial- e quando o objeto não se encaixa nas letras acima descritas.

-EXECUÇÃO

· Imediata ou deferida- transferida em um momento futuro em uma única parcela.

· Continuada- divide a prestação em varias parcelas.

-QUANTO A PESSOA

· Pessoal- personalíssimo, quem contrata leva consigo sua personalidade (estirpe).

· Impessoal- pouco importa quem ira adimplir a divida.

-DOS CONTRATOS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS

· Principais- são aqueles que existem por si só.

· Acessórios- dependem de outro para existir.

Conceito de Contratos

DIREITO CIVIL

AULA 02

CONTRATOS

---

-CONCEITO

É uma modalidade de negócio jurídico, com o fim de adquirir, mudar, extinguir direito (lembrar ato jurídico art. 81), enfim é todo e qualquer negocio jurídico com mais de uma pessoa (bilateral ou plurilateral), que tem por fim criar direito, extinguir.

-FUNDAMENTAÇÃO

É a sem sombra de duvida a vontade humana (convergido para um ponto em comum), sem vontade não a contrato, este contrato deve estar livre de todo e qualquer vicio (fraude, dolo, dissimulação, etc.).

-DO CONTRATO CONSIGO MESMO OU AUTOCONTRATO ART.117 CC.

Contratação ad negocium, poderá ser feito mediante uma procuração, ou seja, no exemplo citado na sala A (proprietária) precisa viajar, pois foi transferida, mas não poderá ficar no local para vender, então esta procurar alguém que possa vender esta casa (procurador), este não poderá vender para ele mesmo (o procurador), mas este poderá ser procurado tanto do vendedor quanto do comprador. Este conceito não casa com a fundamentação salvo que o contrato deve existir duas ou mais pessoas.Não poderá existir um procurador para ambas as partes em processos ad causa, pois neste existe uma lide, o procurador não poderá representar as partes litigantes, como este poderia defender a causa.

-REQUISITOS DO CONTRATO ART.104 CC.

REQUISITOS SUBJETIVOS (relacionado ao sujeito)

· Deverá ter mais de uma pessoa (bilateral ou plurilateral)

· Capacidade Civil no gozo de suas faculdades mentais

· Aptidão especifica para contratar- A pessoa não celebra contratos de ascendentes e descendentes, o tutor com o tutelado, o marido com a mulher, salvo se estes forem casados com a separação total de bens.

REQUISITOS OBJETIVOS (relacionado ao objeto)

· Não pode contratar objeto ilícito

· Não pode ser um objeto abstrato

· Devera este objeto ser certo e liquido, ou pelo menos determinável, ou seja, no momento que foi celebrado o contrato o objeto pode até não existir, mas existira em um momento futuro.

OBS.: Incerteza é diferente de coisa futura, a incerteza não pode ser contratada, a concentração de coisa futura não tem no momento mais terá no futuro.

-DOS REQUISITOS FORMAIS ART.107/108 CC.

O contratante deverá exteriorizar sua vontade, contratar bem imóvel (transcrição), para contratar basta à vontade.

-PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL

· AUTONOMIA DA VONTADE

O que eu quero contratar com ela e ela também acarretará em uma convergência de vontades, concretizando o contrato, mas caso se ela não queira realizar o contrato, não terá contrato, pois esta autodeterminação e a capacidade que o contratado tem de ser livre para contratar com quem ele quiser, uma vez contratado estão obrigados a uma prestação. O contrato faz leis entres as partes, mas não são 100% livres sofrem limitações, os requisitos objetivos e subjetivos não podem ser ofendidos.

· CONSENSUALISMO

Você é livre para contratar o que quiser, tem a liberdade de modificar alguma clausula contratual, salvo que esta alteração seja realizada por ambas as partes, este principio estipula como você quer contratar o objeto.

· OBRIGAÇÃO DE CONVENÇÃO (PACT SUNT SERVANDA)

Pact sunt servanda (o contrato faz leis entres as partes), uma vez que você contratou sem nenhuma pressão por livre e espontânea vontade você deverá cumprir a prestação.

· RELATIVIDADE DOS EFEITOS DO NEGOCIO JURIDICO CONTRATUAL

Que as clausulas do código civil no contrato só irão surti efeito entre as partes. Os efeitos são relativos como acima supramencionado.

· DA BOA-FÉ

Quem celebra contrato, não pode fechar o contrato pensando em se aproveitar deste contrato (não pagando) causando prejuízos, caso este entre em um contrato e cause prejuízos a terceiros o prejudicado poderá mover uma ação de perdas e danos sobre aquele que agiu de má-fé.

-DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS

OFERTA- de quem oferece a coisa

ACEITAÇÃO- de quem que a coisa oferecida

LUGAR- onde acontece a compra. Fixa a responsabilidade.

-FASES DA FORMAÇÃO DO VINCULO CONTRATUAL

ºNegociação Preliminar- A conversa antes da compra

ºProposta- A tabulação de uma forma de pagar. E a oferta da coisa, as condições que você esta ofertando a coisa. Características Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

PRAZO

Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar à resposta ao conhecimento do proponente;

III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

ºObrigatoriedade – O fato de você ficar preso na proposta

-ACEITAÇÃO

E participação da outra parte no contrato, pode ser tomada por qualquer uma das partes contratantes que se tenha um parâmetro para negociar. E a resposta que a parte que vai comprar. Contraproposta- outro faz outra proposta.

No contrato entre os presentes a resposta e imediata, no contrato de ausentes é o tempo da volta da correspondência dizendo se aceita ou não a proposta, vale lembrar que este artigo se encontra defasado porem ainda esta vigorando. No momento que você recebeu a proposta e faz uma retificação, ou seja, não concordou com a mesma você terá feito uma contraproposta, propondo um novo contrato.

Retratação do aceitante como a resposta no presente não poderá ocorrer, já nos ausentes poderá ser feito, antes ou concomitante, se esta retificação ocorrer depois que ele aceitar não surtira efeito, como exemplo ilustrativo, A envia uma proposta para B por correspondência só que neste intervalo ele se arrepende da proposta, este arrependimento só surtira efeito sobre aquela proposta que ele quer retificar se a correspondência com a nova proposta chegar antes ou concomitante com a primeira enviada, se B já tiver aceitado a primeira e só depois que ele aceitou chegar à outra proposta que A achava mais viável não terá efeito algum, já que B aceitou a anterior.

-MOMENTO DA CONCLUSÃO DO CONTRATO

Entre ausentes ocorrera, por exemplo, no prazo de 20 dias, se a resposta chega nos 22 dias, então este contrato não terá efeito algum.

-LUGAR

Onde for feita a proposta, terá efeito LICC 9§2 Art. 9º. Para qualificar e reger as obrigações aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. § 2º. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente. O lugar onde se tem por concluído o contrato é de fundamental importância para o direito internacional privado, já que através dele emanará qual a lei deverá ser aplicada para discipliná-la a relação contratual e também a apuração do foro competente. O art. 9º, § 2º da LICC afirma que a obrigação resultante do contrato se constitui no lugar em que residir o proponente, sendo aplicável quando os contratantes estiverem em Estados diversos, enquanto que o art. 435 do Código Civil reputa celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

Maria Helena Diniz38 afirma que o verbo “residir” significa “estabelecer morada” ou “achar-se em”, “estar”, e é nessa última acepção que vem sendo empregado o disposto no § 2º, do art. 9º da LICC, significando que o lugar em que residir o proponente seja o lugar onde estiver o proponente, afastando assim o critério domiciliar por entender que a adoção do elemento “residência” daria mais mobilidade aos negócios, já que não raro os mesmos se efetivam fora do domicílio dos contratantes. Assim, de acordo com a LICC, a obrigação contratada entre ausentes será regida pela lei do país onde residir o proponente, não importando o momento ou local da celebração contratual, aplicando-se a lei do lugar onde foi feita a proposta. Em relação aos contratos entre presentes, no que diz respeito ao direito internacional, serão regidos pela lei do lugar em que foram contraídos, desconsiderando-se a nacionalidade, domicílio ou residência dos contratantes.

-DA INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS ART.112/114, 423 E 819 CC.

Está e totalmente subjetiva, ela só será exercida no momento que você não tiver parâmetro, como o velho ditado um gesto vale mais do que mil palavras, toda vez que precisar ser interpretado, tiver obscuro, será quando você fez o contrato quando o que você queria quando contratou. O julgador vai ater mais a vontade das partes do que o que estar estabelecido no contrato (o que está escrito).

-CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

· Quanto à natureza- bilateral ou plurilateral

· Onerosos e Gratuitos

· Cumulativos e Aleatórios- cumulativo e também sinalagmatico que traz ônus e bônus para ambas as partes, se ele tem a obrigação de entregar o caderno você tem a obrigação de pagar. Ele tem o ônus de entregar o caderno e o bônus pela quantia recebida. Aleatório a vantagem pode acontecer mais o contrato não e firmado com este fim exemplo, a fiança. Se a pessoa não paga o fiador terá que pagar não terá vantagem.

· Paritários e Adesão- paritários um completa o outro, as partes estão em pé de igualdade vão poder estabelecer as clausulas que eles acham necessárias, adesão este é posto você não pode negociar, abertura de conta, plano de saúde, etc.

-QUANTO A FORMA

· Consensuais - dependem única e exclusivamente da vontade, não precisam atender a formalidade.

· Solene- formalidade

· Real- com a entrega da coisa (patrimônio)

-QUANTO A SUA DENOMINAÇÃO

· Nominados- quando ele esta previsto no ordenamento jurídico (tem o nome), compra e venda empreitada, permuta etc.

· Inominados- são aqueles que não são previstos na norma, fechada na lei.

Para contratar, deveram obedecer alguns requisitos, objeto licita ser capaz e não ser forma proibida por lei.

-QUANTO AO OBJETO

· Alienação de bens- vendendo, doando.

· Transmissão de uso e gozo- transmite um dos elementos da propriedade, domínio da propriedade (uso, gozo, disponibilidade.

· Prestação de serviço- constitui em advogados, médicos, engenheiros, etc.

· Conteúdo especial- e quando o objeto não se encaixa nas letras acima descritas.

-EXECUÇÃO

· Imediata ou deferida- transferida em um momento futuro em uma única parcela.

· Continuada- divide a prestação em varias parcelas.

-QUANTO A PESSOA

· Pessoal- personalíssimo, quem contrata leva consigo sua personalidade (estirpe).

· Impessoal- pouco importa quem ira adimplir a divida.

-DOS CONTRATOS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS

· Principais- são aqueles que existem por si só.

· Acessórios- dependem de outro para existir.