quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Subdivisão e desmembramento do território brasileiro.

Nas palavras do professor Marcelo Novelino os estados federados são organizações jurídicas parciais dotadas de um regime de autonomia conferido pela Constituição. Este regime é imprescindível para a caracterização de sua natureza, ainda que muitas vezes eles recebam a denominação de Províncias (Argentina), Cantões (Suiça) ou Länder (Alemanhã).
Dispõe a Carta Magna de 1988 em seu artigo 18, § 3º, ex vi:
Art. 18, § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

A subdivisão ocorre quando um Estado divide-se em vários Estados-membros, todos com personalidades diferentes, e o Estado originário desaparece por completo. Já no desmembramento ocorre a separação de uma ou de mais partes do Estado-membro, sem que ocorra a perda da identidade do ente federativo primitivo. Ou seja, o Estado originário continua com sua personalidade jurídica.
No tocante às hipóteses de alteração da divisão interna do território brasileiro, é correto afirmar que, na subdivisão, não há a manutenção da identidade do ente federativo primitivo, enquanto, no desmembramento, não ocorrerá o desaparecimento da personalidade jurídica do estado originário.

Acerca do plebiscito e do referendo podemos destacar:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
No ordenamento jurídico brasileiro, o plebiscito constitui consulta popular prévia sobre matéria política ou institucional, antes de sua formulação legislativa, enquanto o referendo constitui consulta posterior à aprovação de projeto de lei ou de emenda constitucional, para ratificação ou rejeição, configurando um e outro instrumento de exercício da soberania popular.
Vale lembrar que a autorização de referendo e a convocação de plebiscito são da competência exclusiva do Congresso Nacional.
CF/88, Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...)
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

Um comentário:

  1. Lembrei de voce...

    http://diariodeumadvogadocriminalista.wordpress.com/

    ;)

    ResponderExcluir