quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Mandado de Segurança:Direito Constitucional I

Direito Constitucional I

Unidade II

Mandado de Segurança:

- Art. 5º, LXIX, CF/88: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direto líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.”

- Art. 5º, LXX, CF/88: “O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.”

- Art. 1º, parágrafo 1º. Lei 12016/09: “Equiparam-se às autoridade, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.”

- Art. 1º, parágrafo 2º, Lei 12016/09: “Não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.”

- Art. 3º, caput, Lei 12016/09: “O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direto originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de trinta dias, quando notificado judicialmente.”

- Art. 4º, caput, Lei 12016/09: “Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.”

- O mandado de segurança não se destina a combater abusos perpetrados por entidades privadas, sem ligação com o Estado.

- Mandado de segurança à usado contra qualquer ilegalidade ou abuso de poder praticado por agente público que não esteja amparado por habeas corpus ou habeas data.

- Requisitos:

1) Existência de direito líquido e certo.

Direito liquido e certo à direito que, pela sua evidência, não necessita de produção de provas.

Esse requisito configura-se como uma condição da ação, interesse de agir.

2) Ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder não passível de solução por habeas corpus ou habeas data.

- Sujeito ativo à todo aquele que sofrer ou se achar na iminência de sofrer uma lesão a direto líquido e certo.

Abrange os brasileiros e os estrangeiros, as pessoas físicas e jurídicas, os maiores e os incapazes.

A universalidades reconhecidas por lei, como a massa falida e os condomínios, apesar de não terem personalidade jurídica, dispõem de capacidade jurídica para impetrarem remédios constitucionais.

Órgãos públicos, mesmo que sejam despersonalizados, mas com funções próprias, como a Mesa da Câmara e do Senado, possuem legitimidade para impetrarem remédios constitucionais.

O Ministério Público pode impetrar mandado de segurança, desde que seja no exercício de suas atribuições, na defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses difusos e individuais indisponíveis.

- Sujeito passivo à autoridade que ameaçou ou praticou a lesão ao direto líquido e certo do titular.

Autoridade coatora à É o agente público que tenha poder de decisão.// É aquele que tem a prerrogativa de desfazer o ato que acarretou a lesão.// Configura-se na pessoa investida do poder de decisão, dentro dos parâmetros legais e de sua esfera de competência.

O particular pode ser agente passivo do mandado de segurança quando exercer função pública a ele delegada (concessão, permissão, autorização).

O mandado de segurança cabe contra atos de empresas públicas ou sociedades de economia mista que, não obstante, regidas pelo direito privado, foram criadas por lei especifica para atender a uma função pública.

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