quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

LEI DE ARBITRAGEM ART.8 AO 12

"Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.

Parágrafo único: Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória".

O seu surgimento deu-se para combater argumentos mascarados que só visavam afastar os efeitos das cláusulas compromissórias como forma de adiar a solução da demanda, pois se não fosse autônomo, bastaria a alegação de algum vício no contrato principal para que se afastasse a possibilidade de convenção de arbitragem e se deslocasse para a justiça estadual. Para que se assegure o que as partes, a priori, acordaram, o princípio da autonomia reforça a eficácia da cláusula compromissória que nasce no momento inicial do negócio principal. Neste momento, os acordantes usam-se preventivamente de tal cláusula com o objetivo de resguardá-los de um eventual desentendimento. Como foi prevista pela lei brasileira, tal cláusula não deve ser contaminada por eventuais vícios do negócio principal. Por mais que esteja inserto no contrato principal, dele se destaca para a finalidade de execução e validade do ajuste arbitral. Juridicamente, está assegurada a incomunicabilidade da cláusula compromissória, ou seja, está assegurada a sua autonomia para que se assegure a vontade das partes tornando efetivo o deslocamento do desentendimento para o juízo arbitral.

O art. 9º assim dispõe: “O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem o litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

§1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo dos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.

§2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público”.

Sabemos que a arbitragem configura-se como um meio de dirimir conflitos de maneira rápida e eficaz, onde um terceiro, no caso o árbitro, irá dirigir a sessão de arbitragem, objetivando que as partes façam concessões recíprocas e cheguem a um fim comum, que é a solução do conflito existente. Com tal procedimento, o Poder Judiciário abre a possibilidade de desafogamento de seu numerário processual, alcançando a função jurisdicional que é a paz social. Para que esta situação se materialize é necessário o compromisso arbitral, que não deve ser confundido com o juízo arbitral, posto que aquele é a forma pela qual as partes podem escolher e nomear árbitros para dirimir suas pendências, sendo matéria de direito civil, é considerado um contrato extintivo de obrigação, apontando a forma pela qual se extinguirá a pendência existente, e, como já dito anteriormente, a entrega da possível solução da problemática a um árbitro, ademais o compromisso arbitral é pressuposto do juízo arbitral que é o procedimento em si. Vale salientar que o compromisso arbitral se dá de duas maneiras, podendo ser judicial ou extrajudicial, conforme dicção dos parágrafos supratranscritos.

O Art. 10, da Lei 9.307/96 (Lei de Arbitragem), indica os requisitos essenciais que deve conter o compromisso arbitral, pois, caso inexista qualquer desses requisitos, acarretará a nulidade. São eles:

I- A qualificação das partes que se comprometem (profissão, nome, estado civil e domicilio);

II- A qualificação dos árbitros (ou identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros);

III- A matéria objeto da arbitragem (o núcleo do compromisso, o objeto e o limite da função julgadora dos árbitros);

IV- O lugar onde deverá ser proferida a sentença arbitral.

Importante a qualificação das partes, pois somente as pessoas com capacidade civil plena podem se sujeitar ao compromisso arbitral, além de poderem manifestar livremente a sua vontade. Ambas as partes têm que concordar que não sejam levados ao judiciário os possíveis conflitos, assim como ocorre com a transação. No compromisso arbitral, deverão ser estipulados os limites da matéria a ser discutida através de arbitragem e a ultrapassagem de tais limites, pelo árbitro, torna viciada a sentença. Surgindo algum conflito traçado pelos limites da cláusula compromissória, quaisquer das partes poderá convocar a outra no lugar acordado para tal finalidade sob pena de aquele que recusar, poder ser obrigado por meio de demanda judicial.

Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:

I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;

II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;

III - o prazo para apresentação da sentença arbitral;

IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;

V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e

VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.

Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.

O art. 11 enumera os requisitos que poderão estar contidos no compromisso. Isso traduz a ideia de que os mesmos são facultativos, ou seja, suas faltas não implicarão em nulidade do ato. Dentre eles, no item II do art. 11, aborda a autorização para o árbitro julgar por eqüidade, isso significa que ele poderá julgar sem observância das regras técnicas do direito, o que caracteriza uma independência do árbitro na formação de seu convencimento, devendo o mesmo apenas apresentar o que motivou; e no inc.IV, a indicação da lei nacional ou regras corporativas aplicáveis a arbitragem (que não seja equidade); a declaração de responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas da arbitragem (inc.V) e a fixação dos honorários dos árbitros (inc.VI)

Art. 12 Extingue-se o compromisso arbitral:

I escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;

II falecendo ou ficando impossibilitado de dar o seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e

III tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado a árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.

O art.12 traz em seu bojo a extinção do compromisso dos árbitros inciso I- Extingue-se o compromisso arbitral, quando o arbitro antes de aceitar a função dispensa-se, desde que as partes expressamente não aceitem substituto. Inciso II- Do mesmo modo, quando ele falece ou fica impossibilitado de dar seu parecer, pode pedir sua substituição, desde que expressamente as partes declarem que não aceitam substituto. E o inciso III- Tenha se expirado o prazo para apresentação da sentença arbitral por conta da extinção do compromisso arbitral, assim a parte tenha notificado o arbitro ou o presidente do tribunal arbitral para que no prazo de 10 dias para a prolação e apresentar a sentença arbitral

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