quarta-feira, 30 de março de 2011

Processo Penal-RESUMO-Inicio.

Princípios do Direito Processual Penal

Verdade Real – O processo penal busca descobrir efetivamente como os fatos aconteceram, não admitindo ficções e presunções, o juiz tem a liberdade de ir buscar o fato como ele realmente ocorreu, para que o jus puniendi somente seja exercido contra quem praticou a infração penal e nos exatos limites de sua culpa. Por esse princípio, mesmo que haja a revelia, deve a acusação fazer prova cabal do fato imputado para fins de condenação. Exceções: se após o trânsito em julgado surgirem provas que prejudiquem o réu, a ação não pode ser revista, nas infrações de menor potencial ofensivo o juiz deixará de ir buscar a verdade real e aplicará a pena avençada pelas partes e nos casos de perdão do ofendido ou perempção nos crimes de ação privada, pois impede a análise do mérito.

Oficialidade – como a punição do criminoso é função do Estado, ele deve instituir órgãos oficiais que assumam a persecução penal. Ex.: apuração das infrações é realizada pela polícia, as ações penais públicas pelo MP, etc...

Oficiosidade – não há a necessidade de provocação por nenhuma das partes para que haja a persecução penal, as autoridades agem de ofício. Ex.: homicídio. Exceções: ação penal privada e ação penal pública condicionada a representação.

Indisponibilidade – as autoridades não podem dispor da persecução penal, não é uma vontade e sim um dever. A lei processual prevê prazos para certos atos das autoridades e estas têm que cumprir sem que possa, entre outras coisas, arquivar o processo. Exceções: ação penal privada (renúncia, desistência, perdão, etc) e ação penal pública condicionada a representação, pois permite a retratação antes do oferecimento da denúncia.

Publicidade – a regra é que todos os atos processuais sejam públicos, esta é uma garantia prevista na CF, salvo casos de defesa da intimidade ou de interesse social.

Contraditório – é também uma garantia da CF, decorrente do devido processo legal, e assegura a ampla defesa ao acusado. As partes devem ser ouvidas e ter oportunidade de se manifestar em igualdade de condições. Segundo este princípio, o acusado goza do direito de defesa sem restrições, num processo que deve ser assegurado a igualdade das partes. Em todos os atos do processo, as partes tem o direito de se manifestar, sob pena de nulidade do processo.

Iniciativa das Partes – consiste no fato de que é o próprio titular do direito quem deve provocar a atuação jurisdicional, pois o juiz não pode dar início a um processo de ofício. Exceções: ação penal pública, concessão de HC diante de uma prisão ilegal, relaxamento imediato de prisão.

Ne eat judise petita partium – limita a atividade jurisdicional ao que foi pedido pelas partes.

Obs: o juiz poderá dar uma classificação diferente aos fatos narrados na denúncia, desde que os fatos imputados permaneçam inalterados.

Identidade física do juiz – o juiz que concluir a instrução (fase instrutória- provas) é o mesmo que vai dar a sentença.

Devido Processo Legal – é um garantia da CF que assegura ao indivíduo que ele não seja privado de sua liberdade e de seus bens sem a tramitação de um processo desenvolvido na forma que a lei estabelecer.

Inadmissibilidade de provas produzidas por meios ilícitos – não é admitida no processo provas obtidas por meios ilícitos, abrange as ilegítimas e as que são derivadas de meios ilícitos (fruto da árvore envenenada).

Estado de Inocência – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ou seja, todo mundo é inocente até que se prove o contrário. Obs.: Esse princípio é relativo, pois permite medidas coativas por parte do Estado contra o acusado até que seja proferida sentença, como é o caso da prisão preventiva, desde que justificada.

Favor Rei- (indubio pro réu) A dúvida sempre beneficia o réu.

Brevidade Processual- (economia processual) deve-se evitar no processo questões desnecessárias (protelatórias), para que ele percorra o menor tempo possível e seja menos oneroso.

Tipos de Processo Penal

Inquisitivo- Esse sistema tem base no direito canônico, todas as funções (acusação, defesa e julgamento) são exercidas por uma pessoa só e não se considera o infrator como sujeito de direitos e sim como objeto da persecução penal, não lhe sendo dadas condições de ampla defesa e contraditório.

Acusatório - as funções (acusação, defesa e julgamento) são exercidas por órgãos diferentes, o infrator é considerado sujeito de direitos, tem fiscalização pública e é característica marcante do devido processo legal e do contraditório.

Misto: adota tanto a fase inquisitória para a apuração dos fatos, como a acusatória com maiores garantias ao acusado.

1ª fase: investigação, fiscalizada pelo MP;

2ª fase: produção de provas;

3ª fase: julgamento; (o réu só participa dessa fase).

A nossa persecução é marcada por duas fases. O MP não é titular da diligência na primeira fase. O acusado participa não só da fase de julgamento, caso contrário feriria o contraditório e a ampla defesa.

INQUÉRITO POLICIAL – é procedimento administrativo, de caráter investigatório, informativo e inquisitorial (porque o seu tramitar não vigora o princípio do contraditório), constituído por uma série de diligências, cuja finalidade é a obtenção de indícios da autoria e prova da materialidade do crime, para que o titular da ação penal possa propô-la contra o autor da infração e que é presidido pela autoridade policial.

Destinatários: MP e Ofendido

A autoridade policial conclui o inquérito e encaminha ou para o MP para que ele possa denunciar ou para o ofendido para que possa apresentar a queixa crime.

Atenção: indícios da prática do crime por parte de membro da magistratura e do MP:

MAJ à TJ ou órgão especial – LC 35/79

MP à PGJ – Lei 8625/93

MPU à PGR – LC 75/93 (âmbito federal)

A polícia judiciária não faz o inquérito, reúne indícios e remete para o órgão ao qual ele está vinculado.

Características:

1- Peça meramente informativa – não é processo serve para provar a materialidade do crime e indícios da autoria;

2- Peça dispensável – ao titular da ação penal, se tiver as provas da materialidade e da autoria;

3- Peça escrita;

4- Sigiloso – para não comprometer a investigação na elucidação do crime, mas não é absoluto em relação ao juiz, MP e advogado do caso;

5- É inquisitivo – não admite-se a ampla defesa nem o contraditório;

6- Legalidade – tem que seguir parâmetros legais, sob pena de perder a credibilidade;

7- Oficialidade – conduzido por órgão oficial, a polícia;

8- Oficiosidade ou obrigatoriedade – se ocorrer um crime de ação penal pública incondicionada, a autoridade está obrigada a investigar;

9- Indisponibilidade.

Obs.: todas as provas produzidas no IP tem que ser ratificadas em juízo sob pena de perder o valor probatório, exceção: as provas técnicas não precisam ser ratificadas porque na produção das mesmas os advogados acompanham, oportunizando o contraditório.

Início do Inquérito Policial

· Ação penal pública incondicionada –

a) Portaria (de ofício) – (noticia criminis de cognição imediata) A autoridade toma conhecimento do crime por si própria e toma as providências.

b) Auto da prisão em flagrante (noticia criminis coercitiva)

c) Requisição do juiz ou do MP

d) Requerimento da vítima (noticia criminis de cognição mediata).

· Ação penal pública condicionada –

a) Requerimento (representação) da vítima

b) Requisição do Ministro da Justiça

· Ação penal privada

a) Requerimento da vítima – se for deferido, inicia-se o inquérito, se for indeferido, pode ser atacado através de recurso administrativo: SSP/SDS.

Diligências investigatórias (após instaurado o inquérito policial, a autoridade deverá determinar a realização de diligências pertinentes ao esclarecimento do fato criminoso)

Busca domiciliar – com autorização judicial

Busca pessoal – sem necessidade de autorização judicial, como revistas.

Incidente de insanidade mental – quando não tem capacidade e reconhecer o carácter criminoso do fato

Folhas de antecedentes –

Reconstituição do crime – pode o acusado se recusar a participar pois ninguém é obrigado a produzir prova contra si.

Etc...

Prazo para conclusão do inquérito

Regra geral : 10 dias (réu preso) a contar da data da prisão e não do mandado, incluindo-se o 1º dia, sendo este prazo improrrogável e 30 dias (réu solto). Se houver necessidade, desde que justificada, a autoridade policial pode pedir ao juiz para prorrogar por igual período.

Justiça Federal: 15 dias (réu preso) e 30 dias (réu solto)

Economia popular: 10 dias (réu preso ou solto)

Lei de Drogas = 30 dias (preso); 90 dias (solto), podendo esses prazos serem duplicados pelo juiz.

Relatório Final: síntese da apuração (relata a prova da materialidade e os indícios da autoria para que possa ser feita a denúncia e Classificação do crime (não é obrigatório, pois o MP pode decidir classificação diversa).

Devolução do inquérito: O MP pode tomar 5 atitudes ao receber o inquérito:

1- Requerer ao juiz que os autos retornem à delegacia para novas diligências;

2- Requisitar documentos de outras repartições para subsidiar a denúncia;

3- Remeter os autos ao promotor que tem atribuição;

4- Pedir arquivamento;

5- Oferecer a denúncia.

Natureza judicial do arquivamento: decisão judicial, porque só vai ser arquivado se o juiz deferir, se indeferir, remete ao procurador geral de justiça para oferecer a denúncia, designar outro membro do MP para oferecer a denúncia ou ainda insistir no arquivamento.

A reabertura do inquérito arquivado só se dá se for por causa de falta de provas, desde que tenha provas novas.

Ação Penal

Incondicionada (independe de qualquer condição específica). O prazo para denúncia é de 5 dias (réu preso) e 15 dias (réu solto)

Ação Penal Pública

Condicionada: Representação da Vítima. O prazo para denúncia é de 6 meses a contar do conhecimento da autoria do fato, sob pena de decair o direito de representar. Natureza jurídica = condição de representabilidade. A retratação da representação pode ocorrer, inclusive a retratação da retratação, mas só até o momento da denúncia.

Requisição do Ministro da Justiça. Esta tem natureza dúplice: é uma condição de procedibilidade da denúncia (processualmente) e de natureza política (administrativamente). Aqui não existe prazo decadencial, mas se respeita o prazo de prescrição do crime.

Titularidade = MP / Peça = Denúncia

Princípios que regem a ação penal pública:

Obrigatoriedade – o MP esta obrigado a oferecer a denúncia quando ocorrer um crime de ação pública;

Indisponibilidade – O MP não pode dispor da ação penal;

Divisibilidade – Por esse princípio, o processo pode ser desmembrado, o oferecimento de denúncia contra um acusado não exclui a possibilidade de ação penal contra outros, permite-se o aditamento da denúncia com a inclusão de co-réu a qualquer tempo ou a propositura de nova ação penal contra co-autor não incluído em processo já sentenciado etc.
Intranscendência – (garantia da CF) A pena não passará da pessoa do condenado.

Ação penal Privada

Titularidade = ofendido / Peça = queixa crimini/ Prazo (decadencial) para oferecimento da queixa = 6 meses.

Subdivisão:

a) Exclusiva: a iniciativa é da vítima e de seu representante legal. Em caso de falecimento da vítima, já iniciada a ação, os seus sucessores vão poder oferecer a queixa no prazo de 60 dias para habilitação dos seus sucessores, sob pena de extinguir a punibilidade pela perempção, se ainda não iniciou a ação, o prazo é de 6 meses.

b) Personalíssima: falecendo a vítima, a ação também “falece”.

c) Subsidiária da ação penal pública: passando o prazo do MP para oferecer a denúncia, o querelante vai remanejar a queixa crime, ou seja, tem o direito de oferecer a queixa, substituindo a denúncia não apresentada. A qualquer tempo o MP vai poder fiscalizar, retomar para si, promover atos processuais, etc. o prazo para o ofendido (querelante) oferecer a queixa é de 6 meses a contar da inércia do MP.

Princípios que regem a ação penal privada:

Conveniência / oportunidade – é da conveniência da vítima oferecer a queixa, ela não é obrigada.

Disponibilidade – a parte pode dispor da ação, como perdoar, renunciar, desistir, etc...

Indivisibilidade - o ofendido não pode, quando optar pela queixa, deixar de nela incluir todos os co-autores ou partícipes do fato.

Prisão no Processo Penal

Podem ser:

1- Prisão Pena – decorrente de sentença condenatória transitada em julgado, tem finalidades retributiva e preventiva.

2- Prisão Civil – Compelir alguém ao cumprimento de obrigação alimentar ou ao dever de devolver a coisa que está em seu poder em virtude de ser fiel depositário (jurisprudência - inadmissibilidade)

3- Prisão Processual ou provisória – Resulta de determinação judicial ou de flagrante, em virtude da persecução penal. Tem como finalidade propiciar o bom andamento do processo. Só se compatibiliza com a atual Constituição se tiver finalidade cautelar. Sendo de 5 espécies – flagrante, temporária, preventiva, decorrente de pronúncia e decorrente de sentença condenatória recorrível.

Requisitos fundamentais para qualquer espécie de PRISÃO:

- Ordem escrita e fundamentada pela autoridade judicial competente, exceto:

1. Estado de defesa;

2. Estado de sítio;

3. Transgressão disciplinar ou crime propriamente militar;

4. Flagrante;

5. Recaptura de preso evadido.

PRISÃO PROCESSUAL -

Finalidade: Cautelar, a fim de permitir o bom andamento da ação principal, não busca castigar. Como é instrumento para o processo e não se confunde com a pena, é admitida e compatível com a presunção de inocência.

PRISÃO EM FLAGRANTE

(Previsão – Constituição Federal, art. 5º., LXI, e CPP, art. 301 e 310.) Justifica-se pela possibilidade de reação social imediata à prática da infração e a captação, também imediata da prova. A necessidade de frear a agressão, a facilidade na coleta da prova e a força dos indícios, justificam, a princípio, a custódia cautelar. Encontra-se em flagrante, portanto, quem está cometendo ou acaba de cometer a infração penal, autorizando, a lei, à prisão de imediato.

Sujeito Ativo: - Qualquer pessoa do povo poderá – facultatividade e - Autoridade Policial – deverá – compulsoriedade.

Sujeito Passivo: - Qualquer pessoa poderá ser presa em flagrante delito. - Exceções:

a) Menores de 18 anos – apreendidos - ECA;

b) Quem socorre a vítima em delito de trânsito, com o fim de fomentar a prestação de socorro - Art. 301, CTB;

c) Diplomatas estrangeiros e familiares – imunidade material;

d) Presidente da República – art. 83, 3º., da CF – só poderá ser preso em caso de sentença condenatória no caso de crime comum;

e) Membros do Congresso Nacional, que só poderão ser presos em flagrante delito de crime inafiançável, apresentados imediatamente a casa que deliberará acerca da prisão;

f) Deputados Estaduais – simetria dos Parlamentares Federais;

g) Magistrados e Membros do MP, infração inafiançável , comunicação ao órgão superior;

h) Advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício profissional, em caso de crime inafiançável – Art. 7º., EOAB;

i) Infrações de menor potencial ofensivo, quando o suposto autor do fato se comprometer a comparecer ao JECRIM.

ESPÉCIES DE FLAGRANTES – Art. 302 CPP:

LEGAIS:

1.Próprio ou Real > Quando o agente está cometendo a infração ou acaba de cometê-la;

2. Impróprio ou Quase-flagrante > Quando o agente é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração;

3. Presumido ou Ficto > Quando o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração;

DOUTRINÁRIAS E JURISPRUDENCIAIS

4. Preparado ou Provocado > Aquele em que o agente é induzido à prática de um crime pela vítima, policial ou terceiro, tornando impossível a consumação. Súmula 145 – STF “ Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.

5. Esperado > Aquele em que não há provocação para o crime; a polícia captura o agente ao executar a infração porque recebeu informações sobre a prática do crime ou porque exercia vigilância sobre o agente. Para maioria da doutrina admite-se a prisão em flagrante.

6. Forjado > É aquele em que a polícia ou particular inserem provas falsas de um crime inexistente. Não há crime tentado ou consumado, impossível, portanto, a prisão em flagrante.

7. Postergado, Retardado ou Diferido (ação controlada) > É aquele em que o agente policial pode não efetuar a prisão em flagrante no momento de sua ocorrência, nos crimes praticados por organizações criminosas – Lei 9034!95 – Art. 2º., II – Lei de Crime Organizado. Permite ao policial o retardamento da prisão em flagrante a outro momento mais eficaz, visando obter melhores provas e informações contra os autores do delito. Cuidando também do referido tema o art. 53, II, da Lei 11343/2006.

Auto de Prisão em Flagrante: documento elaborado pela polícia, constando as circunstâncias do delito e da prisão.

- deve ser elaborado no Local da prisão, ainda que em outro tenha ocorrido o crime e imediatamente;

Jurisprudência – até 24 h, em face do número excessivo de prisões;

- Oitiva do condutor, testemunhas, interrogatório do preso, assinatura de todos;

- Nota de culpa – 24 horas – motivo da prisão, nome do condutor e das testemunhas.

- Comunicação imediata a autoridade judicial, que relaxará a prisão se ela for ilegal – Art. 5º., LXII e LXV da CF;

- Caso o indiciado não informe o nome do seu advogado, deverá ser remetido, com todas as cópias e oitivas colhidas, ao Defensor Público em 24 horas.

PRISÃO TEMPORÁRIA -

Instituída pela Lei 7960/89, contendo em seu art. 1º. As hipóteses de cabimento - Requisitos:

1º. Imprescindível para a investigação policial em fase de inquérito;

2º. Indiciado sem residência fixa ou houver dúvida em sua identidade;

3º. Provas da autoria ou participação do indiciado nos crimes de homicídio doloso, seqüestro ou cárcere privado, roubo, extorsão, extorsão mediante seqüestro, estupro, atentado violento ao pudor, rapto violento, epidemia com resultado morte, quadrilha ou bando, genocídio, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro, envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte.

Requisitos alternativos!

Decretação: não pode ser decretada de ofício!

- Despacho fundamentado;

- A requerimento do MP ou mediante representação da Autoridade Policial;

- Da ocorrência da infração até o recebimento da denúncia;

Prazo :

- Máximo de 5 dias, prorrogável por igual período, comprovada a necessidade por motivação específica;

- Crimes hediondos – 30 dias, prorrogável por mais 30, se houver necessidade;

- Mandado em duas vias, entregando uma delas ao preso.

PRISÃO PREVENTIVA-

É a modalidade de prisão cautelar por excelência, mormente quando justifica a necessidade da prisão para assegurar a regularidade da instrução criminal e para aplicação da lei penal, sendo espécie de prisão cautelar, não pode ter sentido de punição.

Se é cautelar deve conter:

* fumus boni iuris ( fumus delicti) – Indícios suficientes de autoria e materialidade;

* periculum in mora ( periculum libertatis) – Fundamento da decretação-

a) Conveniência da instrução criminal – sujeito impede o regular andamento da instrução , v. g coagindo testemunhas, peritos;

b) Assegurar aplicação da lei penal – quando há concreto risco de fuga do processado;

c) Garantia da Ordem Pública/Econômica – razoável probabilidade de reiteração da prática criminosa. Doutrina diverge sobre a Constitucionalidade!

Decretação:

- Despacho fundamentado;

- Juiz, de ofício, a requerimento do MP ou querelante, ou representação da Autoridade Policial.

- Pode ocorrer desde do início da investigação policial até a sentença;

# Pacelli – não deve ser decretada, de oficio, na fase policial.

Condições de Admissibilidade:

-Crime doloso:

a) punido com reclusão;

b)punido com detenção, desde que o sujeito seja vadio, ou haja dúvida quanto a sua identidade, seja reincidente em crime doloso, ou se o crime envolver violência doméstica ou familiar contra mulher.

- A apresentação espontânea do acusado não impede a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei autorizar – art. 317 do CPP.

Revogação – Art. 316 do CPP

- A qualquer tempo, se cessados os motivos da decretação;

- Nova decretação, pela superveniência de motivos que a justifique;

- Da decisão que revoga cabe RESE no prazo de 05 dias.

PRISÃO POR PRONÚNCIA E POR SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL-

A pronúncia e a sentença condenatória recorrível acarretavam ordem de prisão. Contudo, mesmo sendo o crime inafiançável, a lei autorizam a não expedição do mandado de prisão se o acusado for primário e de bons antecedentes. Assim, o juiz poderá deixar de decretar a prisão ou revogá-la se já existente.

Além da primariedade e bons antecedentes é necessário que tal liberdade não ofenda a ordem pública ou que não coloque em risco a aplicação da pena.

Deve-se analisar se está presente um dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.

terça-feira, 29 de março de 2011

Sentença;Coisa Julgada e Recursos

Processo Civil II

Da sentença e Recursos

I-Sentença

Anteriormente era considerado um dos atos do juiz que se dava para por fim um processo, atualmente esta concepção vem mudando; com a reforma do CPC este ato do juiz e considerado uma decisão judicial representativa dos atos ou situações contidas nos arts. 267 e 269 CPC.

Vale lembrar ainda, que os atos do juiz se dividem em três; despacho; decisão interlocutória e sentença, a luz de nossa carta magna como sinônimo de decisão judicial.

Duas correntes asseveram o tema aqui exposto, Tereza de Arruda Wambier confirma que a sentença esta no contexto literal do art162 § 2º - Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.A outra corrente a majoritária assevera que ocorrerá sentença quando ocorrer a extinção de uma fase do procedimento, encontradas nos art.267 e 269.No geral, quando se refere a sentença, não utiliza o conceito técnico que o art. 162, parágrafo 1º, do CPC adota.A CF/88 utiliza o termo sentença de uma forma ampla.Referindo-se de uma forma geral pelo termo “decisão judicial”; cabe aqui ponderar que alguns autores asseveram que os art. 267 e 269 tratam de processo, mais que na verdade deveriam trata de procedimento cognitivo do juiz.Por fim, para se distinguir uma sentença, temos a reunião de conteúdo e eficácia extintiva do procedimento em primeiro grau.

II - Espécies

a)Terminativaà E aquela que põe fim ao processo sem resolução do mérito.

b)DefinitivaàOnde encontraremos sentenças com resolução do mérito, havendo a analise do pedido.

c)DeterminativaàDuas correntes ponderam sobre esta espécie a primeira afirmar que é aquela que esta sujeita a clausula rebus sic stantibus, e a outra defendida por DIDIER diz que haverá discricionariedade do juiz.

Obs.: Sentenças processuais típicas são aquelas que finalizam a cognição em primeiro grau, porem não julga com resolução de mérito por falta de alguma condição da ação; as sentenças processuais atípicas são aquelas que encerram o processo sem resolução do processo não por falta de uma condição da ação mais sim pela existência de pressupostos negativos (processo parado por mais de um ano, perempção, convenção arbitral).

III- Elementos

a)Relatórioàonde o magistrado relacionara todo os atos que ocorreram no processo(audiências,etc); não gera nulidade, este elemento esta fadado ao fracasso já encontra respaldo no art.38 da Lei de nº 9099/95, onde assevera que não e obrigado o juiz fazer o relatório.

b)FundamentaçãoàCom base na constituição art.93, inciso 9, e de suma importância a fundamentação na sentença sem a mesma será considerada nula a sentença; em casos de “incidenter tantum” o magistrado serão encontradas apenas na fundamentação, já que não cabe apreciação desta no juiz singular a titulo exemplificativo a ADIN.Esta relacionada a dois princípios fundamentais, contraditório e a publicidade.

precedentes judiciais = Principais efeitos destes no Brasil, 1-persuasivo- convencer o julgador que a decisão deve ocorrer de determinada forma; 2- bloqueador- impedem de prosseguir um recurso; 3- vinculante – vincula outras decisões judiciais(sumula vinculante).

-Análise do precedente

a)DistinguinshinsàServe para aplicar em casos semelhantes, havendo alguma divergência essencial o precedente não poderá ser aplicado no caso concreto.

b)OverrulingàRevisa ou reinterpretar um precedente.

c)Obter dictumàO famigerado palavra morta; enfim, e a identificação de qualquer palavra que não tenha nenhuma relevância para a decisão.

-Funções da motivação

*Endoprocessualà atinge a própria demanda, serve de fundamento para o recurso, ou de base para outros processos; serve para ver se o tribunal mantêm ou reforma a decisão.

*ExtraprocessualàServe para o controle da atividade jurisdicional; permitindo assim o controle pela sociedade.

c)DispositivoàE o elemento principal de qualquer sentença, sem ela a sentença será nula, pois conforme estudo anterior a sentença se torna “lei”, pois tudo que foi descrito na sentença devera ser cumprido caso contrário sofrerá as conseqüências.

(Capítulos da sentença- Candido Rangel Dinamarco)àO doutrinador em tela, exteriorizou a seguinte idéia que a sentença poderá ser dividida em capítulos, ou seja, cada pedido do autor implícito ou explicito será um capitulo da sentença.Então, se por acaso A ajuíza uma ação de danos materiais + danos morais, teremos assim dois capítulos, ou seja, com esta teoria podemos vislumbrar que, a sentença pode conter uma nulidade parcial, serve como fundamento para pleitear o recurso.

IV- Requisitos

Internos (clareza, coerência, certeza e liquidez)

O primeiro faz parte de um corolário do principio da cooperação, ou seja, a sentença deve ser inteligível. A coerência significa a ausência de contradição, ou seja, a uma divergência entre o dispositivo e a fundamentação ou virse e versa. Certeza aquela que não e implícita, precisa dar certeza a situação litigiosa; liquidez trata-se de todos os pontos expostos, cabe apenas ao autor pedir que a sentença seja liquida de acordo com a sumula 318 STJ, a faculdade de o juiz dar uma sentença liquida ou ilíquida fica afastado em relação a pequenas causas (9.099/95) e nos procedimentos sumários relacionados ao transito.

Externos

A sentença deve esta nos limites da demanda, devendo respeitar os demais atos do processo, trata-se do corolário do principio do contraditório.

Não sendo respeitados tais requisitos, a sentença conterá algum vicio descrito abaixo:

Citra petitaà quando ocorre uma omissão do magistrado, este se esqueceu de mencionar algum pedido feito pelo autor na inicial, vale salientar que este não e sinônimo de procedência parcial, lembrando que caso não ocorra refutação, ou seja, quando o juiz acatar um pedido....(ver...)quando o juiz acata não precisa fundamentar?/

Ultra petitaàO juiz julga acima do que foi pedido, relacionado a congruência externas, desrespeito ao contraditório.Por exemplo, o autor pede 10.000 porém o juiz julga que a causa e de 12.000, estes dois mil a mais serão nulos.

Extra petitaàE onde o magistrado julga matéria diversa da pedida, o autor pede indenização apenas por danos morais, mais o juiz acha que deve também incluir indenizações matérias, esta inclusão e um desrespeito ao contraditório.

-(FATO SUPERVENIENTE ART.462)à PERMITE O JUIZ JULGAR FATO NOVO, MESMO QUE SEJA DE OFICIO, PARA SE FAZER UMA DECISAO JUSTA.

V- Efeitos

Os efeitos principais decorrem do provimento judicial, constitutiva irão criar uma situação jurídica nova; declaratória ira declarar a existência ou inexistência de uma situação jurídica;desconstitutiva desfazimento de uma relação preexistente;mandamental ordem a ser cumprida;executiva latu senso satisfaz o bem da vida pleiteado.

Obs.: Quando fazemos e estudo do conteúdo da sentença é sempre o conteúdo da sentença de procedência/ que acolhem o pedido. E as sentenças de procedência terão os conteúdos das ações. A classificação das ações ajudará na classificação das sentenças pelo seu conteúdo.

Logo, a classificação dos conteúdos das sentenças serão:

- sentenças declaratórias,

- sentenças constitutivas,

- sentenças condenatórias.

Convém aqui relembrar todo aquele problema relacionados as ações condenatórias e a transformação das ações condenatórias. Antigamente havia três espécies: condenatórias, mandamentais e executivas e que agora com a transformação do processo em processo sincrético todas podem ser chamadas de condenatória, todas podem ser chamadas de ação de prestação. Logo, sentença condenatória é em sentido bem amplo/ como aquela sentença que reconhece e determina as medidas para efetivação de um direito a uma prestação, seja determinando medidas de coerção indireta ou direta. Isso porque quando mencionar sentença mandamental, nessa acepção aqui é uma sentença condenatória cujo meio executivo é de coerção indireta, enquanto a executiva se efetiva por coerção direta. O conteúdo das sentenças condenatória é o reconhecimento o direito determinando-se as providencia para se efetivar um direito a uma prestação. O conteúdo da sentença meramente declaratória é a declaração de existência ou inexistência de uma situação jurídica, autenticidade ou falsidade de um documento. Já as constitutivas têm por conteúdo é o reconhecimento de um direito potestativo que instantaneamente o efetiva, é uma sentença satisfativa.[ http://processocivildois.blogspot.com/2009/11/teoria-da-decisao-no-conceito-de.html]

Os efeitos reflexos se referem a relação conexa que há entre a ação principal e a acessória;efeito anexo não precisa constar(o juiz não precisa se manifestar) na sentença já esta previsto na lei-(perempção; hipoteca judiciária – ação condenatória); e o efeito probatório a sentença e um documento como tal, faz prova para outros processos e também de sua própria existência.

VI- Tutela especifica

Em sentido lato ou amplo proteção jurídica; informal decisão ou procedimento judicial e no sentido técnico ou estrito decisão favorável a uma das partes.

-Classificação

Como regra o momento da ocorrência do dano ou do ilícito...

Tutela preventivaà E aquela que é interposta antes da ocorrência do ilícito ou do dano (interdito proibitório e mandado de segurança)

Tutela repressivaàOcorre após a existência de um ilícito ou de um dano (ação de reparação de danos).

Tutela de urgênciaàOcorre quando há urgência ou prova no processo, o perigo da demora traz sérios gravames ao direito lesado(pedido de tutela antecipada relacionado a uma autorização para uma cirurgia de emergência).

Tutela de evidênciaàE aquela decorrente de fato incontroverso ou com prova consistente no processo(liminar na possessória, abuso no direito de defesa e verossimilhança das alegações na tutela antecipada.

Tutela especificaà e A REGRA no direito brasileiro; concede exatamente o que se busca em juízo, ou seja, peço um carro não ganho o valor do carro mais sim o automóvel

-Classificação da tutela especifica

a)Tutela InibitóriaàOcorrerá antes de acontecer um ilícito, não importando a questão de dano só o que importa e a contrariedade com a norma (interdito proibitório, mandado de segurança); com o advento do art.461 foi estendida esta modalidade a todas as obrigações de fazer e não fazer.

b)Tutela reintegratóriaàBusca remover o ilícito; este independe da ocorrência do dano(demolição de obra em local irregular).

c)Tutela ressarcitóriaàOcorreu um dano(Uma construtora enquanto estava levantado os prédios, danificou algumas casas vizinhas a esta obra, em conseqüência desta deverá ressarcir os prejuízos causados a estes).

-Principais Características

1-Satisfazem no mesmo processo

2-Pode ocorrer de oficio com ou sem o pedido do juiz

3-Mitigará a congruência externa, pois o magistrado não vai vincular o pedido e a resposta do réu na medida executiva

4-A tipicidade das medidas o juiz usara de sua discricionariedade(criatividade) para fazer valer tal medida

5-Multa é uma medida coercitiva; não se compensa com a obg.devida; mais uma vez há discricionariedade do julgador, para ficar o que ele acha mais devido.

--Tutela especifica das obrigações de dar coisa diversa de dinheiro

Quando se tratar de bem móvel será por meio da busca e apreensão, sendo o bem imóvel será por meio da imissão da posse está e uma ação petitória (discute a propriedade).

VII- Coisa julgada

Tratada no código civil de quando não cabe mais nenhum recurso, ou seja, o processo se finda com a coisa julgada; não e diferente no processo civil o conceito pois o seu principal efeito e o da imutabilidade, há duas modalidade a interna(formal) quando esta coisa se dá dentro do processo, e coisa julgada externa(material) quando esta coisa julgada passa do processo , por exemplo, prescrição está conforme discutido em sala de aula pode se entender que ocorrera tanto interno quanto externo, pois prescrevendo o processo internamente não teremos mais direito pois esta prescrito será externo pois como direito prescreveu não poderemos mais impetrar mais nenhuma ação com aquele direito pois já está prescrito.

Luiz Mourão associa a coisa julgada formal a decisão terminativa, mas tal entendimento não prevalece pois independentemente da resolução do mérito, todo e qualquer processo tende a fazer coisa julgada.

-Pressupostos

a)decisão de méritoà Ocorrência das situações do art.269, tanto pode ser uma sentença quanto uma decisão interlocutória de mérito; decisão judicial que antecipadamente julga improcedente o pedido em relação a um dos litisconsortes passivos.

b)cognição exaurienteàNão pode ser uma decisão provisória.

c) coisa julgada formalàComo aqui já exposto.

-Efeitos

NegativoàEsta impede que outros processos se iniciem (coisa julgada material)

PositivoàA coisa julgada daquele processo pode servir de base para outro processo, ou seja, serve como causa de pedir de outro processo.

PreclusivoàTodo argumento que poderia ser deduzido em juízo, e considerado apresentado e repelido (474 CPC).

=-Coisa julgada material e as relações continuativas

Relações continuativas são aquelas que se perpetuam no tempo, família, tribitaria,previdenciárias, fazem coisa julgada com sujeição a clausula rebus sic stantibus(REBUS SIC STANTIBUS representa a Teoria da Imprevisão e constitui uma exceção à regra do Princípio da Força Obrigatória. Trata da possibilidade de que um pacto seja alterado, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra. Há necessidade de um ajuste no contrato. Rebus Sic Stantibus pode ser lido como "estando as coisas assim" ou "enquanto as coisas estão assim".)Enfim, podemos vislumbrar que poderá ter uma nova decisão quanto se tratar de relações continuativas.

-Regime jurídico da coisa julgada material

*1-Somente o dispositivo, faz coisa julgada material(limite objetivo)

*2-Limite subjetivoàComo regra geral podemos entender que, sempre acontecera a coisa julgada entre as partes (inter partes), porem há exceções aquelas que produzem efeitos ultra partes e erga omnes.(encontrados no art. 81 e 103 do CDC).Assim, temos decisões que farão estes efeitos a ADIN, questões que se referem ao direito difuso, coletivo e individual homogêneo.

Será difuso quando abarca todos (sociedade) mais não especifica, por exemplo, o meio ambiente; direito coletivo é de uma classe, por exemplo, o trabalhador X de uma prefeitura tirou férias, este direito adquirido por uma dos funcionários obrigara ao demais também a obtê-los; e atingira não a coletividade como o outro mais todo aqueles que são funcionários da prefeitura, ou seja, será determinado o povo.Individual homogêneo ou ações trasiindividuais são ações, por exemplo, uma determinada pessoa comprou um celular este veio com defeito ele impetra uma ação, requerendo um novo aparelho pois o primeiro encontra-se defeituoso, mais na medida em que este impetrou a ação mais indivíduos que adquiriram este produto também verificaram que o produto estava defeituoso, então aquela ação servira também para os demais, vale lembrar que isto e apenas um exemplo; pois muitas vezes esta ação e proposta pelo MP.

*3-Limite técnicoàou o modo de produção, a decisão de mérito(procedente ou improcedente) faz (coisa julgada pro ET contra); no processo penal apenas a sentença absolutória faz coisa julgada(coisa julgada secundum eventus litis).Apenas o direito civil admiti uma forma diferente da coisa julgada, trata-se da coisa julgada que julgou improcedente o pedido por falta de prova (secundum eventos probationes-interesses individuais coletivos).

OBS.:Apenas a coisa julgada material e que pode ser revista(segurança jurídica).

Instrumentos Tipicos

a)ação recisoriaàE uma ação própria(revisão judicial) impetrada no tribunal;tem limitação de matéria(art.485) e uma limitação temporal, ou seja, a sentença deve ter sido emitida ate dois anos no máximo, passando deste prazo não poderá impetrar esta ação(prescrito).

b)querella nullitatisàE proposta em apenso com o processo e proposto no primeiro grau; esta não tem prazo como a anterior, serve para questionar um vicio de inexistência ou uma nulidade insanável.

c)erro materialàpode ser corrigido a qualquer tempo, trata-se de um erro no processo, por exemplo, o nome das partes, etc.

d)sentença baseada em lei ou ato considerado inconstitucional pelo Supremo(art.475L c/c 471,I CPC).

Instrumentos Atípicos (relativização da coisa julgada)

Quando as sentenças ofendem a dignidade humana, os defensores desta idéia Dinamarco e Humberto Theodoro, opositores Marinoni; o STJ admite nas ações pertinentes a investigação de paternidade.

VII- Recursos

É um meio de impugnação judicial voluntaria, com previsão em lei, no mesmo processo,reformar,anular,esclarecer ou integrar uma decisão judicial, mas não e o único.Ha as ações autônomas (supramencionadas no tópico anterior); e os sucedaneos recursais (reexame necessário, pedido de reconsideração,etc).

O reexame e de suma importância(em casos de contradição com a fazenda publica) para a eficácia da sentença, não será reexaminado se estiver dentro do limite de 60 salários mínimos ou se estiver de acordo com sumula do STF ou sumula de algum tribunal superior.

CAUSA DE PEDIR

PEDIDO

Erro no julgamento

Se a causa de pedir for para reformar

Erro no procedimento

Anular a decisão judicial

Obscuridade ou Contradição

Esclarecer

Omissão

integrar

Obs.:Causa de pedir no recurso...

-Classificação

a)Fundamentação

1-LivreàPode alegar qualquer fundamento, atacar qualquer parte do processo, é usada a APELAÇÃO.

2-VinculadaàEsta consta em lei, ou seja, o pedido ou a causa de pedir.Embargos de declaração(esclarecem ou integram a decisão).

b)Abrangência

1-TotalàE aquele que impugna tudo(na integra) que deveria ser questionado

2-ParcialàE aquele que impugna parte do que poderia ser questionado.

Duas correntes

BARBOSA MOREIRAàTODO O PROCESSO

DINAMARCOà TODA A DECISAO.

Atos sujeitos a recursosàApenas as decisões, sentença não cabe impetrar esta ação para impugnar despachos por exemplo.

OBS:.Recursos são (remédios constitucionais) a continuação da ação, já as ações autônomas são consideradas relações incidentes(ações autônomas).

-Decisões sujeitas à recurso

A) Do juiz singular àSentença (recurso cabível apelação; ajuizada em primeiro grau) e a decisão interlocutória que poderá ser desfeita por meio de agravo art.522 (retido ou de instrumento)

B) Do tribunalàMonocráticas(apenas um relator ou presidente do tribunal), colegiada(acórdão).

Ponderações

àDecisões parciaisà Para a gama de doutrinadores seria uma interlocutória sujeita a um agravo, mas para Tereza Arruda Alvim Wambier seria uma sentença sujeita então a uma apelação por instrumento.

àDelosmar Mendonça JunioràSustenta que haveria um terceiro ato do juiz singular, seria o ato de admissão ou não do recurso de apelação.