terça-feira, 13 de novembro de 2012

LEGÍTIMA DEFESA- DIREITO PENAL

LEGÍTIMA DEFESA

A legítima defesa é uma situação de fato reconhecida pelo direito, dada a naturalidade da ação defensiva, que, preenchidos determinados requisitos , reveste-se de juridicidade, na lição de Cláudio Brandão.

Ante a impossibilidade de o Estado oferecer a proteção necessária aos bens jurídicos em todas as situações e momentos é dado ao agente repelir a agressão perpetrada contra interesse seu ou de terceiro.

• Nos termos do artigo 25 entende-se em legítima defesa “quem usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”

• Espécies:

a) Legítima defesa autêntica (real);

b) Legítima defesa putativa (imaginária).

REQUISITOS DA LEGÍTIMA DEFESA.

• Existência de uma agressão – não se confunde com provocação.

Consiste no ataque provocado e praticado por pessoa humana, não se admitindo quando o ataque vier de animal, salvo quando o animal é o instrumento utilizado para a agressão, que aí sim cabe a legítima defesa.

• Agressão injusta – no sentido de agressão ilícita (não necessariamente criminosa), pois, caso contrário, não haveria justificativa para a legítima defesa.

• A injustiça da agressão deve ser aferida objetivamente, sendo injusta a que não for autorizada pelo ordenamento jurídico. Desse requisito resultam várias consequências, dentre elas:

- É admitida a legítima defesa contra a agressão acobertada por causa excludente da culpabilidade, mas não contra a agressão autorizada pelo direito, isto é, justificada.

• Agressão deve ser atual ou iminente – a que está acontecendo ou prestes a ocorrer. Não se admite legítima defesa contra agressão passada ou futura.

• Agressão dirigida a direito próprio ou de terceiro

• Admitisse a legítima defesa no resguardo de qualquer bem jurídico: vida, integridade corporal, patrimônio, honra.

• Deve-se, contudo, observar a proporcionalidade entre lesão e repulsa.

• Utilização dos meios necessários,moderadamente

• Essa proporcionalidade é aferida mediante dois critérios:

• 1)utilização dos meios necessários, assim entendidos aqueles suficientes, indispensáveis e disponíveis ao agente no momento da agressão injusta;

• 2) a moderação no emprego desses meios de modo a serem utilizados até onde for necessário a repulsa da agressão injusta, do contrário, desaparecerá a legítima defesa e surgirá o excesso culposo.

REQUISITOS

• Elemento subjetivo.

• Só se reconhece a legítima defesa quando o agente tem consciência de que age para se defender.

• conhecimento da ação agressiva e animus defendendi.

DIFERENÇA DO ESTADO DE NECESSIDADE E DA LEGÍTIMA DEFESA.

• No estado de necessidade há conflito entre bens jurídicos. Na legítima defesa há uma repulsa contra um ataque injusto.

• No estado de necessidade o bem é exposto a risco, perigo. Na legítima defesa o bem sofre uma agressão.

• No estado de necessidade o perigo pode ser proveniente de conduta humana ou animal. Na legítima defesa a agressão deve ser humana.

• No estado de necessidade a conduta do defendente pode ser dirigida a bem jurídico de terceira pessoa inocente. Na legítima defesa a conduta é dirigida apenas contra o agressor.

EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (ART. 23, III).

• O art. 23, III, parte final do CP, determina que não há crime quando o agente pratica o fato no exercício regular de direito. Assim, embora típica, a conduta não será considerada antijurídica se, obedecidos os limites objetivos insertos na autorização o agente não incorra em abuso de direito e reconheça agir no exercício de um direito.



• As intervenções cirúrgicas são citadas como exemplo da excludente. Mas para que a caracterize é indispensável que seja realizada por profissional habilitado e com o consentimento do paciente ou de seu representante legal. Ausentes estes requisitos estarão presentes ou estado de necessidade ou a atipicidade do fato. Nesse último sentido o art. 146, § 3º, I, do CP.

• A violência esportiva, quando resulta da prática desportiva exercida estritamente dentro das regras dos esporte, não constitui fato ilícito.

OFENDÍCULOS

• na lição de Bittencourt “são as chamadas defesas predispostas e constituem-se de dispositivos (instrumentos), objetivando impedir ou dificultar a ofensa ao bem jurídico protegido.

• Alguns autores procedem à diferença entre ofendículos (instrumentos percebidos com facilidade pelo agressor e que representam um resistência normal) e defesa mecânica predisposta (consistente naquela oculta e ignorada pelo atacante) aduzindo que no primeiro encontra-se o sujeito em exercício regular de um direito e no segundo em legítima defesa

• Entretanto, a doutrina majoritária entende que a predisposição dos aparelhos constitui exercício regular de direito, mas estes, quando reagem à agressão, configurada fica a situação de legítima defesa preordenada, desde que presente os seus requisitos.

ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL

• causa de exclusão da ilicitude prevista no art. 23, III, do CP, consistente na realização de um fato típico, por força do cumprimento de um dever imposto por lei. Ex. Policial que prende infrator em flagrante delito. Oficial de justiça que cumpre um mandado de sequestro de bens.

• Requisito da excludente é que o fato seja praticado em face de um dever legal, assim entendido aquele que vem expresso em norma de caráter geral. As determinações específicas dirigidas ao agente de cunho administrativo podem ensejar obediência hierárquica, mas não a excludente em comento.

• Ademais, apenas os atos absolutamente necessários e da forma que o sejam podem ser praticados pelo agente, pois o cumprimento do dever deverá ser estrito.

• Por fim, exige-se que esteja presente o requisito subjetivo, isto é, o conhecimento de esta praticando o fato em virtude de um dever imposto pela lei.

EXCESSO NAS CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO

• a doutrina, de modo uniforme, conceitua o excesso como “a intensificação desnecessária de uma ação inicialmente justificada”. Nesse sentido o art. 23, parágrafo único, do CP, que determina que em qualquer das hipóteses de justificação o agente responderá pelo excesso doloso ou culposo.

• - Excesso doloso: ocorre quando o agente de forma consciente e querida ultrapassa os limites da causa justificativa, além do necessária a proteção, defesa do interesse, cumprimento do dever ou exercício do direito. Neste caso o sujeito deverá responder pelo fato praticado durante o excesso a titulo de dolo.

• - Excesso culposo: configura-se quando o agente em face de conduta inicialmente justificada incorre em erro inescusável quanto às circunstâncias fáticas da causa de justificação (aplica-se a regra do art.20,§ 1º, do CPB).

CONSENTIMENTO DO OFENDIDO (CAUSA SUPRA-LEGAL)

• Requisitos Fundamentais:

• 1) que o ofendido tenha capacidade para consentir;

• 2) que o bem sobre o qual recaia a conduta do agente seja disponível;

• 3) que o consentimento tenha sido dado anteriormente ou pelo menos numa relação de simultaneidade à conduta do agente.



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