terça-feira, 13 de novembro de 2012

ERRO DE TIPO- DIREITO PENAL

ERRO DE TIPO (Art.20, do CP)

1. Conceito

 Entende-se por erro de tipo aquele que recai sobre as elementares, circunstâncias ou qualquer dado que se agregue a uma determinada figura típica.

 No conhecido exemplo do caçador que atira contra um arbusto, durante um safári, supondo que ali se encontrava um animal, vindo, contudo, a causar a morte de seu companheiro, na verdade, o agente erra no que diz respeito à elementar “alguém”, prevista no art. 121, do CP.

CONSEQUÊNCIAS DO ERRO DE TIPO

 Tomando o exemplo dado, deve-se seguir o seguinte raciocínio:

 o agente não queria matar “alguém”, mas sim um animal;

 se não queria matar alguém, não tinha, portanto,vontade, tampouco consciência da situação fática em que estava sendo envolvido, razão pela qual devemos afastar, ab initio, o seu dolo;

 Se o agente errou no que diz respeito à elementar “alguém” , é preciso verificar se o erro em que incorrera era escusável ou inescusável;

 Se for escusável (invencível), afasta-se o dolo e a culpa;

Se for inescusável, ou seja, se for considerado um erro vencível deverá o agente responder por crime culposo, se previsto em lei.

Conclusão:

• O erro de tipo invencível, afastando o dolo e a culpa, elimina a própria tipicidade, haja vista a ausência dos elementos de natureza subjetiva, necessários à sua configuração, em face do tipo complexo pela teoria finalista da ação; se for vencível o erro, embora sempre reste afastado o dolo, permitir-se-á a punição do agente pela prática de um crime culposo, se previsto em lei.

ERRO DE TIPO ACIDENTAL

 Incide sobre dados irrelevantes da figura típica ou sobre a maneira de execução do crime, não impedindo a apreciação do caráter criminoso do fato pelo agente.

 Espécies:

a) Erro sobre o objeto material do crime: incide sobre a coisa objeto material do delito não se incluindo na acepção a pessoa, mesmo quando é esta o objeto material do delito. É erro irrelevante. Entretanto, se a coisa estiver descrita como elementar do tipo, o erro será essencial. Ex: O agente subtrai uma pulseira pensando ser de ouro e é uma bijouteria.Responde pelo crime do mesmo jeito.

Erro sobre a pessoa: é o erro na representação mental do agente, que olha um terceiro e o confunde com a pessoa que quer atingir. É irrelevante e considera-se para fins de sanção penal, as qualidades da pessoa que o agente queria atingir e não as da pessoa efetivamente atingida (Ver art.20,§3º e 73, do CPB).

c) Erro na execução ou aberratio ictus: ocorre um verdadeiro erro na execução do crime, o agente não se confunde com o sujeito que quer atingir, mas erra o alvo e atinge vítimas diversas. (Ver art.73,do CPB)

d)Resultado diverso do pretendido ou aberratio criminis: aqui o agente quer atingir um bem jurídico mas por erro na execução atingiu objeto jurídico de espécie diversa. Segundo dispõe o art. 74, o sujeito não responde segundo a regra do § 3º do art. 20, isto é, como se tivesse atingido o bem visado. O resultado diverso do pretendido é punido a título de culpa.

DESCRIMINATES PUTATIVAS

 Quando se fala em putatividade, quer se referir àquelas situações imaginárias que só existem na mente do agente. Somente o agente acredita, por erro, que aquela situação existe.

 Não há, por exemplo, no caso de legítima defesa putativa, agressão alguma que justifique a repulsa do agente. Somente ele acredita que será agredido e, portanto, imaginando encontra-se numa situação que permitia a sua defesa legítima, ofende integridade física do suposto agressor.

EFEITOS DAS DESCRIMINANTES PUTATIVAS

 Nos termos do art. 20,§ 1º, do CP, o erro plenamente justificável pelas circunstâncias, ou seja, o erro escusável, isenta o agente de pena. Sendo inescusável o erro, embora tenha agido com dolo, será ele responsabilizado como se tivesse praticado um delito culposo (culpa imprópria).



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