segunda-feira, 12 de novembro de 2012

1. A PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA INSTITUTOS DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO




A prescrição está relacionada a um direito privado, segundo o Direito Civil de 2002, na seara do Direito Tributário tal instituto deve-se ao fim da pretensão que a Fazenda Pública têm em pleitear uma ação de execução fiscal contra o contribuinte que não efetuou o pagamento de um tributo, o prazo para a propositura são de 5 anos que são contados a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, após o lançamento do crédito pela Fazenda Pública o sujeito passivo (contribuinte) será notificado para no prazo de 30 dias efetuar o pagamento ou impugnar o tributo, no 31 dia será a definitividade do lançamento do crédito o que da azo a Fazenda Pública de ir a juízo cobrar este tributo. Nesse sentido, para haver cobrança por meio judicial a Fazenda Pública terá que dentro do prazo de 5 anos pleitear esta demanda, a alegação da prescrição poderá ocorrer em qualquer fase do processo, em qualquer instância. Contudo, não poderá ser alegada em sede de recurso especial ou extraordinário, a liquidação da sentença, em ação rescisória, e admite-se nesse instituto a suspensão ou interrupção do prazo, a interrupção está inserida no rol do artigo 174 do CTN, contendo três modalidades judiciais I- pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, II- pelo protesto judicial, III- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor, e outra por meio extrajudicial onde quem oferece é o sujeito passivo, ora, contribuinte, IV- por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Nesses casos os prazos são zerados e voltam a contar o prazo de 5 anos. Caso de suspensão na modalidade de prescrição este diferentemente da interrupção não volta a contar do zero quando suspenso, por exemplo, você já atingiu 3 anos fica suspenso por determinado tempo, quando volta restará apenas 2 anos.

Há ainda a modalidade de prescrição intercorrente, ou seja, esta prescrição ocorre no decurso do processo a Fazenda Pública já pleiteou a ação de execução, mais o processo fica paralisado sem justa causa, o que caracteriza a desistência do autor em continuar com a demanda, por exemplo, a Fazenda Pública impetra uma execução fiscal contra A, porém, o contribuinte não possui bens ou mesmo não é encontrado, por este motivo o processo ficará parado pelo prazo de um ano (vulgarmente denominado de período “sine die”) para que a Fazenda Pública procure o sujeito passivo ou que o contribuinte consiga adquirir algum bem que possa quitar suas dívidas. Deste modo, se a Fazenda Pública não demonstrar que está à procura do contribuinte já resta caracterizado o abandono da causa.

Já a decadência é um instituto de interesse público é a perda de um direito (potestativo), ou seja, irrenunciável também possui um prazo de 5 anos. No momento que ocorre um determinado fato gerador a Fazenda Pública tem o dever de fazer o lançamento de um crédito tributário para ocorrer à possível cobrança. Contudo, se decorrido esses 5 anos e não tiver sido feito o lançamento, restará extinto o direito, ou seja, a eficácia deste direito estava subordinada ao exercício da Fazenda Pública lançar dentro do prazo de 5 anos, que, se esgotou sem o respectivo exercício. Outrora, na modalidade da decadência não se admite em hipótese alguma a suspensão ou a interrupção da contagem do prazo. Para analisar os prazos, ou seja, o tempo que deverá levar para ocorrer à contagem da decadência há algumas peculiaridades a regra geral determina que se, contará este prazo um ano após, no primeiro dia do exercício seguinte, o que se quer dizer é que há um fato gerador no ano de 2012, mais a Fazenda Pública não tomou conhecimento ou mesmo não começou o lançamento, assim no primeiro dia de 2013 é que será contado o prazo decadencial. Mais há outras modalidades como, por exemplo, a antecipação de contagem, ou seja, a Fazenda Pública já vinha no seu trâmite administrativo preparando o lançamento daquele tributo, assim quando o contribuinte é notificado por meio de termo de início de fiscalização toma-se como partida para a contagem do prazo decadencial, há também a “interrupção” da decadência que é contado 5 anos da data da anulação por vício formal e na modalidade de lançamento por homologação a regra geral incide a partir do fato gerador, mas, se houver dolo, fraude ou simulação ou quando não houver pagamento será do primeiro dia do exercício seguinte (regra insculpida no rol do artigo 173,I CTN)

Algumas diferenças desses dois institutos no direito tributário, para se ter noção de qual instituto estamos diante se faz necessário colocar no centro da dúvida o nome lançamento, a partir do lançamento é que poderemos vislumbrar de qual instituto estamos falando. Se a Fazenda Pública tinha a incumbência de lançar um tributo mais não o fez durante o prazo de 5 anos estamos diante de uma decadência, ou seja, antes do lançamento. Se a Fazenda Pública possui um contribuinte que não realizou o pagamento do tributo ou mesmo impugnou estaremos diante da possibilidade de pleitear uma ação de execução fiscal, porém, se a Fazenda Pública não o fizer no prazo de 5 anos estaremos diante de uma prescrição, após o lançamento resta configurado a prescrição. Acaso o contribuinte tenha pagado um crédito que estava prescrito ou decaído terá direito a restituição assim propaga Ricardo Alexandre.

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