segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

Modelo de LEI...


Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos



Lei nº 11.365/2012, de 28 de fevereiro de 2012.

“Dispõe sobre a autorização de Procedimento médico para atendimento de um enfermo incurável, irreversível, terminal de maneira controlada e assistida e dá outras providências”

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Título I



Capítulo Único



Das Disposições Preliminares



Art.1º Esta Lei institui o Procedimento médico: Eutanásia, ortotonásia, distanásia, aos enfermos incuráveis de maneira controlada e assistida por um especialista.

Art.2º Para efeitos desta Lei, enfermo incurável é aquele doente que cria uma situação de morte iminente e inevitável, atestada por dois médicos.

Art.3º Especialista é o médico profissional autorizado pelo Estado para exercer a Medicina; se ocupa da saúde humana e/ou animal, prevenindo, diagnosticando, tratando e curando as doenças, o que requer conhecimento detalhado de disciplinas acadêmicas (como anatomia e fisiologia) por detrás das doenças e do tratamento - a ciência da medicina - e também competência na sua prática aplicada - a arte da medicina.

Art.4º É proibido procedimento médico (Eutanásia, ortotonásia, distanásia) que não seja autorizado por esta Lei.

Parágrafo único. As disposições desta Lei não são direcionadas a intervenções em animais, apenas aos cidadãos que se encontram em estado terminal, incurável e irreversível.



Título II



Do Procedimento, Da Solicitação, Das Modalidades



Capítulo I



Do Procedimento



Seção I



Disposições Gerais



Art.5º São requisitos básicos para a realização do procedimento:

I- Ser brasileiro nato ou naturalizado;

II- A idade mínima de dezoito anos;

Art.6º Toda pessoa maior de idade e psiquicamente apta, de forma voluntária e livre, tem o direito a se opor à aplicação de tratamentos e procedimentos médicos;



Capítulo II



Da Solicitação





Art.7º O paciente que dispõe de discernimento mental saudável poderá expressamente, requerer mediante homologação judicial o fim do seu tratamento;

Art.8º O paciente que não tiver expressado a vontade de acabar com o tratamento e estiver inconsciente, a decisão deverá ser do marido ou esposa ou de um familiar de "primeiro grau".

Art.9º Dos documentos necessários para a solicitação

I- Documento de identidade (RG)

II- Laudo Médico atestado por dois médicos devidamente inscritos no CRM (Conselho Regional de Medicina) que: o paciente não possui mais nenhuma chance de cura e que se encontra em estado terminal, incurável ou irreversível;

III- Comprovação do estado vegetativo há mais de cinco anos;

IV- Requerimento ao Poder Judiciário para a finalização do tratamento de enfermo incurável, terminal, irreversível.

Parágrafo único. O magistrado de primeiro grau disporá acerca da viabilidade da concessão do fim do tratamento quando constar todos os requisitos elencados no rol do artigo nono desta Lei.

Capítulo III



Das Modalidades



Art.10º Para efeitos desta Lei, são admitidas apenas essas três modalidades:

§ 1 - A eutanásia

§ 2 - A ortotonásia

§ 3 - A distanásia

Parágrafo único. São métodos aptos a se abrevia a vida de um enfermo incurável de maneira controlada e assistida, por dois especialistas devidamente inscritos no Conselho Regional de Medicina (CRM). Para os efeitos da modalidade do parágrafo primeiro consideram-se aceitas as três modalidades de eutanásia: libertadora, eugênica e piedosa.

Título IV



Das Responsabilidades



Capítulo I



Da Responsabilidade Civil







Art.11º O especialista que realizar a conduta de paralisação do procedimento sem o consentimento do paciente ou de seus familiares, deverá ser responsabilizado civilmente, sem a necessidade de se provar o dolo ou a culpa.

Art.12º A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

Parágrafo único. Se o prejuízo for causado por terceiro que não seja o especialista, por sua equipe (enfermeiros, etc.) este também será responsabilizado.





Capítulo II



Da Responsabilidade Penal





Art.13º A responsabilidade penal restará configurada quando o especialista não seguir a rigor as disposições desta Lei, o indivíduo considerado responsável será submetido a uma pena de reclusão, obedecendo ao mesmo quantum valorativo do artigo cento e vinte e um do Código Penal Brasileiro.

Art.14º A responsabilidade penal é independente da civil.



Título V



Capítulo Único



Das Disposições Finais







Art.15º Ficam submetidos a esta Lei, os especialistas, sua equipe, os parentes e terceiros.

Art. 16º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 28 de fevereiro de 2012; 169º da Independência e 102º da República.



Armando Andrade

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