terça-feira, 13 de novembro de 2012

CULPABILIDADE- DIREITO PENAL

CULPABILIDADE


1. CONCEITO

“A culpabilidade é um juízo de reprovação pessoal, feito a um autor de um fato típico e antijurídico, porque, podendo se comportar conforme o direito, o autor do referido fato optou livremente por se comportar contrário ao direito.” (Reinhart Maurach, Tratado de Derecho Penal, Barcelona, Ariel, 1962, tomo II,p.14)

A culpabilidade veio romper definitivamente com a responsabilidade objetiva (pelo resultado), para debruçar-se sobre a responsabilidade pessoal.

TEORIAS ACERCA DA CULPABILIDADE

• 2.1. TEORIA PSICOLÓGICA (Século XIX).

• A culpabilidade é a relação psíquica do agente com o fato, na forma de dolo ou de culpa.

• A culpabilidade confunde-se com o dolo e a culpa, sendo pressupostos destes a imputabilidade e a exigibilidade de conduta diversa.

• 2.2. TEORIA PSICOLÓGICA-NORMATIVA (Frank, 1907).

• O dolo e a culpa não são espécies, mas elementos da culpabilidade, ao lado da imputabilidade e da consciência de antijuridicidade e da exigibilidade de conduta diversa.

• É um juízo de reprovação sobre o agente,por não ter se comportado conforme o direito. Não se nega que esse juízo recai sobre uma realidade psicológica,porém essa realidade psicológica é normatizada pelo direito.

• 2.3. TEORIA NORMATIVA PURA (atualmente adotada pela nossa legislação penal).

• Com o pensamento finalista, o dolo e a culpa foram levados para a conduta, passando a culpabilidade a ser formada apenas de elementos normativos: imputabilidade, potencial conhecimento do injusto e exigibilidade de conduta diversa.

IMPUTABILIDADE

• 1. CONCEITO

• É a possibilidade de ser atribuída a alguém a responsabilidade por algum fato.

• É o conjunto de condições pessoais que dá ao agente a capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de uma conduta típica e antijurídica.

• O Código Penal não define o que é imputabilidade, todavia, chega-se a esse conceito por via negativa. É que o Código, nos arts. 26, 27 e 28, tratou da inimputabilidade. Assim, sempre que não se configurar a inimputabilidade do sujeito, ele será considerado imputável.

CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DA INIMPUTABILIDADE

• 1) BIOLÓGICO. Existe a inimputabilidade sempre que se configure certos estados de patologia mental, de desenvolvimento mental deficiente ou de transtornos mentais transitórios, patológicos ou não.

• 2) PSICOLÓGICO. Será inimputável aquele que não pode, por ocasião de sua ação, compreender a ilicitude de sua ação ou determinar-se consoante esse entendimento.

• 3) BIOPSICOLÓGICO. Sistema misto. Háinimputabilidade sempre que existir um fato biológico (Ex. doença mental) e, psicológico, traduzido na situação de o agente não conseguir compreender o caráter ilícito do fato, ou determinar-se conforme esse entendimento.

ANÁLISE DO DIREITO PENAL BRASILEIRO

• A) Doença Mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art.26,caput)

• Critério Biopsicológico.

 Doença Mental- abrange todas as hipóteses de perturbação do psiquismo que fundamentam a incapacidade de inteligência. Ex: esquizofrenia, depressão bipolar e os distúrbios obsessivos- compulsivos.

 Desenvolvimento mental incompleto – abrange os menores de idade (existe regra própria, art.27) e os silvícolas não adaptados.

Desenvolvimento mental retardado – é característico em pessoas oligofrênicas (idiotas, imbecis, débeis mentais) e nos surdos-mudos (dependendo do caso).

• B) SEMI-IMPUTABILIDADE (art.26,parágrafo único)

• Em razão da doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o agente, ao tempo da ação ou da omissão, estava parcialmente privado de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com tal entendimento.

• Não isenta de pena, apenas reduz a pena de 1/3 a 2/3.

• C) MENORIDADE (art.27)

• Os menores de 18 anos são inimputáveis (critério biológico).

• A menoridade cessa no primeiro instante do dia em que o agente completa 18 anos.

• Cometem atos infracionais, sujeitos a sanções previstas na Lei nº 8.069/90.

• D) EMOÇÃO E PAIXÃO (art.28,I)

• Não excluem a imputabilidade. Emoção é um estado súbito e passageiro de instabilidade psíquica, uma perturbação momentânea da afetividade. A Paixão é um sentimento duradouro, caracterizado por uma afetividade permanente.

• Podem funcionar como atenuantes genéricas (art.65,III,a) ou como causas de diminuição da pena (art.121,§ 1º), desde que acompanhadas de outros requisitos.

• E) EMBRIAGUEZ (art.28,II)

• É uma intoxicação aguda e passageira provocada pelo álcool ou por substâncias de efeitos análogos (crack, cocaína,maconha,etc).

• O fundamento da punibilidade de uma ação cometida em estado de embriaguez é a teoria actio libere in causa (ação livre na causa).

ESPÉCIES DE EMBRIAGUEZ

1) Não acidentais:

1.a) Voluntária – é aquela em que o agente com vontade livre e consciente, se embriaga.

1.b) Culposa – decorrente de imprudência ou negligência de beber exageradamente e de não conhecer os efeitos reais do álcool.

Obs: Nessas modalidades a imputabilidade não restará excluída, à luz do que dispõe a teoria adotada pelo Código Penal (actio libere in causa)

2) Preordenada – o sujeito quer se embriagar para cometer um crime. Incide a circunstância agravante do art.61,II,” l”).

3) Patológica (doentia) – assemelha-se a uma psicose e é tratada como um transtorno mental. Aplica-se o art.26, do CP.

4) Por Caso Fortuito e Força Maior (art.28,§ 1º) – exclui a inimputabilidade desde que tenha ficado inteiramente incapacitado de entender o caráter ilícito do fato ou ...

POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE

• Sua existência na mente do indivíduo é a base de reprovação da culpabilidade. Por outro lado, sua ausência dá origem ao erro de proibição.

• O artigo 21 do CP diz que o desconhecimento da lei é inescusável. Presume a lei que todos são culpáveis.

• O erro inevitável sobre a ilicitude do fato é o erro de proibição, que retira do agente a consciência da ilicitude e, por consequência, exclui a culpabilidade (isenta de pena). Não há erro acerca do fato (erro de tipo), mas sim o entendimento de que o fato é lícito quando não o é.

• Se inescusável ou evitável o erro sobre a ilicitude do fato, reduz a pena (1/6 a 1/3).

EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

• Somente deverá ser punida a conduta que poderia ter sido evitada.

• Se no caso concreto era inexigível outra conduta, a culpabilidade do agente estará excluída.

CAUSAS QUE EXCLUEM A CULPABILIDADE:

 COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL – ART. 22.

• È aquela que não poderia ser vencida, superada pelo agente no caso concreto.

• Exclui a exigibilidade de conduta diversa, logo, exclui a culpabilidade.

• O coator é quem responde pelo crime praticado pelo coagido.

 OBEDIÊNCIA HIERARQUICA – ART. 22.

• Existe ordem de superior hierárquico quando um servidor público de categoria superior determina a um subordinado que realize uma conduta (ação ou omissão).

• Se a ordem for determinada por lei, não existe crime por estar o agente em estrito cumprimento do dever legal.

• Se a ordem for ilegal, duas situações podem ocorrer:

• 1) ordem manifestamente ilegal (ilegalidade facilmente perceptível quanto ao seu teor), ambos responderão pelo crime.

• 2) ordem não manifestamente ilegal (ilegalidade não perceptível, de acordo com o sendo médio) exclui-se a culpabilidade do subordinado, respondendo pelo crime apenas o superior hierárquico.





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