quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Responsabilidade das Personalidades Juridicas

ASSOCIAÇÃO CARUARUENSE DE ENSINO SUPERIOR-ASCES














DIREITO PENAL
















CARUARU
2010



MARIA STEPHANY DOS SANTOS




A RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS JURÍDICAS









TRABALHO APRESENTADO AO PROFESSOR
PAULO AUGUSTO,DA DISCIPLINA DE DIREITO PENAL
,DA TURMA 03 TERCEIRO PERIODO,
TURNO-NOTURNO,DO CURSO DE DIREITO.







ASCES-CARUARU
09 DE MARÇO DE 2010.





























São de duas ordens os fins da pena: retribuir o mal causado pelo infrator e servir de instrumento de prevenção de futura delinqüência" (Nelson Hungria).




1. Introdução




Podemos asseverar com veemência que a responsabilidade só surge pela necessidade dos fatos, é um meio para a manutenção social (pacificação social). Trata-se de uma tendência para coibir atos ilícitos praticados na sociedade. Mas precisamente, a responsabilidade exprime uma obrigação uma carência de dar réplica a alguma coisa (um dever jurídico), em face de um contrato, de um fato ou de uma omissão a ele imputado. Esta responsabilidade serve para a satisfação de uma prestação ou para lidar com as sanções previstas na lei.
Este trabalho tem como efeito explorar alguns aspectos da responsabilidade penal relacionada às pessoas jurídicas, este tema e atualmente muito discutido, pois faz menção a coisas relevantes a sociedade o meio ambiente.
No Brasil podemos fazer ressalva de uma nobre lei que muitas vezes, fica apenas enobrecendo o ordenamento jurídico, pois não alcança muitas vezes o efeito esperado, serve de efeito para coibir pessoas de má-fé que destroem o meio ambiente, pois os maiores perdedores somos nós, pois aquele pedaço destruído jamais será o mesmo. Apesar da grande atuação do Ministério Público como grande defensor da sociedade em buscar meios coercitiveis com base na lei nº9605/98. Ainda assim, pode-se requerer uma analise para a possibilidade de proposição da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº. 9.099/95, após a juntada das FACS do denunciado, o maior dano a pessoa jurídica será apenas a possibilidade de extinção forçada de sua empresa com base na Lei 9.605/98 art.24, ou seja, mais um crime ora tratado como pequenas causas, agora tem pouca importância mais tarde pagaremos um alto preço por tamanho descuido.
Sabemos que as pessoas jurídicas recebem uma pequena sanção, o que muitas vezes não resulta em nada, pois a justiça é muito morosa. Sem falar que, aquele patrimônio tanto ressalvando na nossa constituição, assegurando-lhe proteção como também deverá ter uma função social, cai por terra mediante que nenhuma dessas tutelas é realmente controlada. Isto é uma discussão infindável e de grande importância para a sociedade.
Neste trabalho irei fazer uma abordagem rápida sobre a responsabilidade e suas subdivisões, uma pequena ressalva sobre os principais preceitos relacionados com a responsabilidade, chegando às teorias, abordando ainda uma tese (doutrina ou jurisprudência) favorável e contrarias, e por fim as principais leis que regulamentam a responsabilidade penal, dando mais ênfase à questão das pessoas jurídicas ora este e o fim colimado por este trabalho.









2. RESPONSABILIDADE (OBJETIVO-SUBJETIVA)

A responsabilidade Objetiva é aquele que com sua atividade gera perigo de dano a terceiros. Com isto terá a obrigação de repará-lo, mesmo que não haja com culpa ou dolo, será examinado a ação se for comprovada, a relação da causa e efeito entre o comportamento do agente e o resultado final da conduta. Este (vítima) terá direito de pedir ressarcimento sobre o direito lesionado, esta tem efeito Erga Omnes.
A responsabilidade Subjetiva é a pretensão que se tem para cobrar de outro por ferir seu direito.

3. PRINCIPIO DA INTERVENÇÃO MINIMA DO ESTADO

Este princípio tem como fim tutelar apenas bens importantes para o direito penal, pelo poder punitivo do estado. Alguns bens em suma são mais importantes do que outros como exemplo ilustrativo à vida, etc. Os outros bens que não são considerados importantes pelo direito penal são controlados pelos outros ramos de direito (civil, trabalhista, etc.). Pois o poder punitivo do estado a ele cabe punir apenas aquilo que o direito penal tutela, o que este considera crime. Vale mencionar aqui outro principio o da insignificância onde este desconsidera o que às vezes se acha que é crime, mas que pela pequena importância que tem acaba sendo perdoado, como exemplo a bagatela onde esta pode ser direta ou indireta, logo de inicio quando se percebe que e um crime de bagatela este usa o principio da insignificância e não existe mais crime, o crime de bagatela indireta e que a um processo e no seu caminho é feito à remissão.
Enfim, o principio da intervenção mínima do estado onde fará com que o direito penal intervirá o mínimo possível na vida social cabendo a ele tutela apenas quando os outros ramos do direito não poderem tutelá-los, por isso que este é denominado como ULTIMA RATIO, pois é a ultima estância para a tutela de bens.
Como assevera ANDRÉ COPETTI
“O mais violento instrumento normativo de regulação social, particularmente por atingir penas privativas de liberdade, o direito de ir e vir...” .


4. PRINCIPIO DA CULPABILIDADE

Este configura uma conduta reprovada por lei, já que é dada ao homem a possibilidade de agir de outro modo. Este preceito e extraído do principio da dignidade humana, atualmente o que é um ilícito civil hoje amanhã pode ser um ilícito penal. Vale lembrar a teoria tripartida de WELZEL que configura a culpabilidade na terceira perspectiva (1-fato típico; 2-antijurídico; 3- culpabilidade).


• Teorias

4.1. CULPABILIDADE COMO ELEMENTO INTEGRANTE DO CONCEITO ANALITICO DE CRIME.

A culpabilidade fator preponderante na diferenciação da infração penal.

4.2. CULPABILIDADE COMO PRINCIPIO MEDIDOR DA PENA.

Após a identificação da culpa, deverá pagar pela pena correspondente a infração penal onde deverá obedecer ao art.59 CP.

4.3. CULPABILIDADE COMO PRINCIPIO IMPEDIDOR DA RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, OU SEJA, O DA RESPONSABILIDADE SEM CULPA.

Em tese o resultado do agente deve ser doloso ou culposo, caso não seja, não houve conduta, não havendo conduta não há fato típico, ou seja, não houve crime. Vale mencionar que a responsabilidade penal segundo o principio da culpabilidade deve ser a responsabilidade subjetiva.
Resumindo, portanto, com ROGERIO GRECO.
‘A culpabilidade deve ser entendida somente como principio em si, pois, uma vez adotada a teoria finalista da ação, dolo e culpa foram deslocados para o tipo penal, não pertencendo mais ao âmbito da culpabilidade...” .


5. TEORIAS DA CULPABILIDADE

5.1. TEORIA DO LIVRE-ARBITRIO

Fruto da Escola Clássica que disseminava o livre-arbítrio sob o fundamento de que o homem é livre para fazer suas escolhas, ou seja, cria uma responsabilidade moral com base no livre arbítrio.

5.2. TEORIA DA INFLUÊNCIA DO MEIO SOCIAL (DETERMINISMO)

O estopim da segunda teoria teve por base o determinismo elaborado pela escola positiva, asseverando que o homem não tem o dom de escolha, fatores internos e externos podem aduzi-los a uma pratica delitiva. Segundo Moniz Sodré a questão é clara que pela educação e o meio físico e o social, estes fatores influenciam o homem, formando-lhes o temperamento e o caráter, criando idéias e sentimentos que o levarão a praticar o bem ou o mal.

Assim, podemos asseverar com veemência que estas duas teorias estão interligadas, se completam, podemos fazer uma breve ressalva sobre as drogas no BRASIL, em tese é proibido por lei, porém pelo apelo da pressão social (capitalismo), onde sempre querem mais, e por caminhos mais fáceis, por não conseguirem outros meio de subsistência e pelo poder que terão optam por este meio de vida.

5.3 TEORIAS DO DELITO

Bastante discutida e aprimorada farei ressalva das três que se destacaram a causal, final e social e uma de natureza funcional elaborada por ROXIN.


5.3.1 CAUSAL NATURALISTA DE VON LISZT E BELING

Definiu em dois aspectos um externo que seria a ação típica e antijuridicidade o segundo interno que estaria vinculado com o psicológico, unindo o agente ao fato (culpa). Ainda como acrescenta ROGERIO GRECO
“O delito, assim, era a ação típica, antijurídica e culpável” (Greco, 2010)
A ação é voluntario causa modificações no mundo exterior onde este alcança um resultado, no conceito de FRANZ VON LISZT ...
“...De que compõem a ideia de ação e portanto a de crime:ATO DE VONTADE E RESULTADO.”
No tipo descreve o objetivo da conduta e prevê o resultado.
Na antijuridicidade a questão em analise foi desenvolvida por JHERING no campo civil, este adéqua a ação típica ao injusto penal, ou seja, toda conduta que fosse de encontro com a lei seria considerada antijurídica o primeiro ponto a ser destacado aqui é que deve-se analisar a questão e depois julgar o mérito, para vê se realmente se aquela conduta se coaduna com a lei (subsunção), averiguando por exemplo se aquele homicídio não esta enquadrado nos excludentes de culpabilidade (art.23 CP).
A culpa elementos subjetivos (dolo e culpa) estes são estabelecidos pela relação psicológica do autor e do fato. A primeira questão que deve ser analisada e se o autor e imputável (tem capacidade reconhecida de que o que fez e errado) ou se é inimputável (age mais na verdade não reconhece que de fato era errado o ato que cometeu, são inimputáveis os menores de 18 (dezoito anos) os que sofrem de problemas psicológicos...) daí saberemos se o agente praticou o ato com culpa ou sem intenção. Assim, esta teoria foi denominada como teoria psicológica da culpabilidade, mais tarde recebeu a designação de sistema clássico.

6. TEORIA NORMATIVA- SISTEMA NEO CLASSICO-METODOLOGIA NEOKANTISTA.

Para que o agente fosse punido além de existir a culpa e o dolo deveria levar em conta as condições em que ele se encontrava. Esta teoria elaborada por FRANK criou um laço entre o psíquico e as normas. Ainda, segundo PAZ AGUADO este conceito modifica o anterior em alguns aspectos.
a) A ação deixa de ser natural e passa a entender a ação em sentido estrito (positiva) como a omissão
b) “A tipicidade foi profundamente afetado pelo descobrimento de elementos normativos- que rompiam com concepção meramente descritiva e não valorativa da mesma.” (Greco, 2010).
c) A antijuridicidade como acima supra mencionado, é uma contradição ao direito.
d) Houve uma mudança em relação à tipicidade e antijuridicidade, a segunda não será mais mero indício onde passa a ser razão de existência.
e) Extingue-se conceito psicológico adquiri-se conceito normativo.

Estrutura da culpabilidade:
a) Imputabilidade
b) Dolo e Culpa
c) Exigibilidade de conduta diversa.


7. TEORIA DA AÇÃO FINAL

Analisa o fato e a causa com inteligência humana, ou seja, atos humanos fazem acontecer não só na causa, mas sim um fim que o homem almejava sendo ela lícita ou ilícita. Ainda podemos asseverar que os elementos de natureza objetiva, subjetiva ( dolo e culpa ) fundiram- se .Vale salientar que a antijuridicidade também se uniu ao elemento subjetivo.Da culpa foram removidos o dolo e a culpa que faz menção ao fato típico.Assim a culpa permanece somente os elementos de natureza normativa.Conhecida como teoria normativa pura.
a) Imputabilidade
b) Potencial consciência sobre ilicitude do fato
c) Exigibilidade de conduta diversa.

8. TEORIA SOCIAL DA AÇÃO

Esta define a ação como fenômeno social definida por Eb.Schimidt.Como assevera o brilhantíssimo Fernando Galvão.

“Na concepção social, o conceito de ação decorre de solução conciliatória entre pura consideração ontológica e a normativa.A teoria social pretende fazer com que a ação seja entendida como conduta socialmente relevante, dominada ou dominável pela vontade humana.A relevância social da ação é verificada à medida que a conduta produza efeitos danosos na relação do individuo com o seu ambiente social.”. (Greco,ROGERIO.Curso de direito penal-parte geral,p.33).




9. FUNCIONALISMO


Segundo Muñoz Conde arestos:

“A responsabilidade penal pressupõe não somente a culpabilidade do autor, senão, ademais, a necessidade da pena desde o ponto de vista preventivo geral e especial. A culpabilidade e a prevenção, ao contrario do que sucede, por exemplo, com a colocação de Jakobs, não se fundamenta em uma unidade, senão que se limitam reciprocamente; para Roxin, as necessidades preventivas nunca podem conduzir a imposição de uma pena a um sujeito que não e culpável. Mas a culpabilidade em si mesma tampouco pode legitimar a imposição de uma pena, se esta não e necessária desde o ponto de vista preventivo.”
Ante o exposto, podemos aludir que a uma exigência de relação causal material ante o resultado produzido pelo agente.




10. CULPABILIDADE DE ATO E CULPABILIDADE DE AUTOR


Neste diapasão o de ato será analisado apenas o fato que o agente cometeu, o segundo leva em consideração o ser (agente), ou seja, é um direito intolerável não será analisado o que o homem fez mais o que ele é. No conceito de ZAFFARONI E PIERANGELI,
“Seja qual for à perspectiva a partir de que se queira fundamentar o direito penal do autor (culpabilidade de autor ou periculosidade), o certo é que um direito que reconheça, mas que também respeite a autonomia moral da pessoa jamais pode penalizar o ‘ser’ de uma pessoa, mas somente o seu agir já que o direito e uma ordem reguladora de conduta humana. Não se pode penalizar um homem por ser como escolheu ser, sem que isso violente a sua esfera de autodeterminação”. (Grifo Rogério Greco. Curso de Direito Penal-parte geral, p.376).

Ademais podemos asseverar que a diferença entre a culpa do ato seria a censura do homem pelo o que ele fez já a culpa do autor seria a culpa pelo que ele é não o que ele teria feito. Ainda JESCHECK alude que o mais correto é que ambos estejam unificados, logo entendo que a culpa deve ser individualizada (fato), mas o Direito Penal muitas vezes deve levar em consideração a culpa do autor.


11. ELEMENTOS DA CONCEPÇÃO FINALISTA ELABORADO POR WELZEL


Como já foi supramencionado neste trabalho. Elementos Normativos.
a) Imputabilidade
b) Potencial consciência sobre a ilicitude do fato
c) Exigibilidade de conduta diversa.

12. DOUTRINAS E JURISPRUDÊNCIAS EM FAVOR DA RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS JURIDICAS.

Além disso, irei mencionar dois capítulos da Constituição Federal/88. “Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica” e” Do Meio Ambiente”. Mas, precisamente os arts. 170 e 225 CAPUT’S. Estas normas não são autoaplicaveis, precisa de um órgão que os exijam seu cumprimento (controle). Neste âmbito não se discute a necessidade de um ambiente ecologicamente equilibrado por isto que ocorreu a necessidade do direito penal tutelar este direito, punindo aqueles que são acobertados pelo seu poder aquisitivo (Pessoa Jurídica).
Como aludi as Jurisprudências favoráveis do STJ.

RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO SIMULTÂNEA DO ENTE MORAL E DA PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Se aceita a responsabilização penal da pessoa jurídica em crimes ambientais, sob a condição de que seja denunciada em coautoria com pessoa física, que tenha agido com elemento subjetivo próprio. (Precedentes) 2. Recurso provido para receber a denúncia, nos termos da Súmula nº709, do STF: "Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela"
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8175); processo
REsp 800817 / SC.RECURSO ESPECIAL.2005/0197009-0


RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 41 E 43 AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O RECEBIMENTO DA
EXORDIAL ACUSATÓRIA. OCUPAÇÃO DE PARQUE NACIONAL. RESERVA INDÍGENA.
1. A denúncia deve narrar a exposição dos fatos criminosos, as
Circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do
Crime e o rol de testemunhas, o que se verificou na hipótese com a narrativa dos supostos prejuízos ao Parque Nacional do Araguaia pelos acusados, que ocupam o local com a criação de gado, casas, cercas e currais, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 2. Nos termos do art. 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal. Assim, a análise do dolo deve ser realizada pelo Juízo Criminal competente, sendo incabível a rejeição da denúncia pelo motivo de que em ação cível comprovou-se a boa-fé das atividades pecuárias dos Réus. 3. Recurso provido.

Ministra LAURITA VAZ (1120); Processo. REsp 804918 / TO.RECURSO ESPECIAL:2005/0208961-0


Como efeito assevera Luís Régis Prado:

“As leis Penais Ambientais, normalmente no Brasil, são, em sua maioria, excessivamente prolixas, casuísticas, tecnicamente imperfeitas, quase sempre inspiradas por especialistas do setor afetado, leigos em Direito, ou quando muito de formação jurídica não especifica o que as torna de difícil aplicação, tortuosas e complexas, em total descompasso com os vetores técnico - cientifico – que regem o Direito penal moderno.”.

(Luís Régis Prado – Direito Ambiental p. 40).



“Outro argumento defendido por doutrinadores, como Walter Rothenburg, é de que as pessoas jurídicas de direito público devem ser penalizadas igualmente às pessoas jurídicas de direito privado, sob pena de afronta à isonomia.”

13. ARGUMENTOS CONTRÁRIOS

a) O primeiro, diz respeito à inexistência de diferenças específicas na Lei 9.605/98 e na Constituição Federal de 1988, quanto à responsabilização da pessoa jurídica de direito público e privado, não podendo o intérprete fazer uma distinção aonde as normas nada estabelecem, contra-argumentam os doutrinadores afirmando que a legislação ordinária e a Carta Magna devem ser interpretadas harmonicamente com os princípios constitucionais e do direito em geral.
b) b) O segundo argumento é que se deve tratar com igualdade às pessoas jurídicas de direito público e de direito privado diante do cometimento de danos ambientais, contra argumentam estes doutrinadores que não há igualdades entre os dois entes.

Assim, Pedro Krebs afirmar:

“Assim, sendo, ousamos discordar daqueles que afirmam ser possível à punição das pessoas jurídicas de direito público interno pelo simples fato de serem também pessoas jurídicas, atestando carecer de importância à natureza jurídica que lhes é imposta. É uma conclusão apressada cujo raciocínio já se encontra viciado em sua própria origem. Pois, desta forma, não podemos acatar o entendimento de que a irresponsabilidade penal do ente público acarretaria uma violação do princípio da igualdade. Isto porque as pessoas jurídicas de direito público interno são distintas – senão em tudo – em vários aspectos das de direito privado”.

14. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL:

“O texto Constitucional de 1988 traz uma inovação em relação às Cartas anteriores, em seus arts. 173 e 225:

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em Lei.

§ 5ºA lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a as punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, aplicando-se relativamente os crimes contra o meio ambiente, o disposto no art. 202, parágrafo 5º.

Segundo Cristiano, trata-se de uma tendência, anunciada no Direito europeu, de rompimento com o tradicional princípio “societas delinquere non potest”, em que a pessoa jurídica não poderia praticar delitos, dada a impossibilidade de se lhe reconhecer a atuação dolosa.

A determinação inserida na Constituição Federal encontra ressonância em muitas normas de caráter infraconstitucional que define ilícitos penais.

Destarte aqueles que aceitavam a responsabilidade penal da pessoa jurídica, reconheciam que o tema precisava ter mais detalhamento e disciplina em legislação especifica.

Em decorrência disso o legislador penal disciplinou a responsabilidade criminal com relação aos crimes de que trata através da Lei 9.605/98, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

É importante registrar o que estabelece o art. 21 da referida Lei dos Crimes Ambientais:

Art. 21: As penas aplicadas isolada, cumulativamente ou alternativamente para as pessoas jurídicas, de acordo com o dispositivo do art. 3º são:

I – multa

II – restritivas de direitos

III – prestação de serviços à comunidade

Art. 22: As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

I. - suspensão parcial ou total das atividades;

II – interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

III – proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídio, subvenções ou doações.”



15. Conclusão








Nada obstante a responsabilidade penal existira quando comprovada a intenção do agente, que poderá ser dolosa quando houver a intenção ou culposo quando não ocorreu a intenção, ainda nesta analise deve-se perceber se o agente era capaz ou incapaz.
No caso da responsabilidade penal de pessoas jurídicas a única lei que realmente puni, e a Lei 9.605/98 Lei de Crimes Ambientais, lei esta que não prende ninguém mais em alguns casos com base em seu art.25 poderá até excluir a empresa.
Ademais, este assunto de grande relevância para a sociedade fica a mercê de uma política mais forte. Pois mesmo sabendo das punições que poderão receber por estarem degradando o meio ambiente, cometem atos ilícitos destruindo o patrimônio publico permanecendo impune onde os únicos perdedores somos nós.
Destarte esta Lei possui efeito vinculante com eficácia erga omnes.
Com efeito, a nossa Lei Maior prevê punições a pessoas jurídicas, sendo editada pela Lei n º 9605/98 onde regulamenta tal dispositivo. Onde aborda uma preocupação mundial que atingiu nosso ordenamento, com a missão sem sombra de duvida de tutelar o bem coletivo (meio ambiente), a maior critica a esta norma e referente à incompatibilidade do crime e o principio da culpabilidade, como a aplicação das penas as pessoas jurídicas. O que falta para o efeito desta norma na sociedade é uma criação de um subsistema próprio para aplicação da mesma. Pois em esta condução fica apenas embelezando nosso ordenamento sem produzir o efeito esperado. A sociedade não poderá ser complacente com a criminalidade e a impunidade, como assevera Luigi Ferajolli. Nunca poderemos extinguir a criminalidade, mas podemos acabar com a impunidade que assola em nosso País. Pois a propagação da criminalidade no mundo hoje e sem sombra de duvida pela garantia de que saíram impunes dos crimes que cometeram.


















16. BIBLIOGRAFIA





 GRECO,Rogério.CURSO DE DIREITO PENAL-PARTE GERAL.
 FERAJOLLI,Luigi.
 http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/6317/Responsabilidade_Penal_da_Pessoa_Juridica

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