quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Concurso de Pessoas art.29

ASSOCIAÇÃO CARUARUENSE DE ENSINO SUPERIOR-ASCES













CONCURSO DE PESSOAS











CARUARU 2010




 INTRODUÇÃO

Este trabalho tem como principal interesse o concurso de pessoas, já que há muitas infrações penais que podem ser praticadas por apenas um agente, por exemplo, o homicídio art.121, caput CP; crime unissubjetivos, outro caso onde poderá ser plurissubjetivo onde haverá concurso necessário, como exemplo ilustrativo art. 288, caput CP, formação de quadrilha, onde esta para se configurar devera existir no mínimo a existência de quatro pessoas.
Depreende-se de nosso código penal, mas precisamente em seu art.29, concurso de pessoas que quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Como regra, este artigo se enquadra aos delitos unissubjetivos, também conhecidos como delito de concurso eventual.
Nos crimes destacados no nosso código penal, na parte especial, muitas vezes e elencado apenas um agente, porém podem trazer condutas que necessitam de mais de um agente para a sua efetivação.
 REQUISITOS

a) PLURALIDADE DE AGENTES E DE CONDUTASDeverá existir mais de uma pessoa, concorrendo com a mesma conduta, ou seja, este e um requisito indispensável para a caracterização de concurso de pessoas devem existir, no mínimo, duas pessoas unindo esforços conjuntos, almejam praticar algum delito.
b) RELEVÂNCIA CAUSAL DE CADA CONDUTASegundo requisito de suma importância para a caracterização de concurso de pessoas. A conduta dos agentes deve ter relevância para o cometimento da infração penal; como exemplo ilustrativo, Maria quer matar João, porém não encontra sua arma em casa, vai à casa de seu irmão Pedro e pede-lhe sua arma emprestada, Pedro sabia o propósito deste empréstimo, quando Maria resolve voltar para matar João, antes de consumar o ato, ela resolve procurar novamente sua arma, achando-a, deixa a arma de seu irmão Pedro, e vai matar João com a sua arma. Enfim, a conduta de Pedro neste crime não foi relevante, pois apesar de saber que Maria iria matar João, em nenhum momento Pedro incentivou Maria para o cometimento deste delito, então Pedro não será responsabilizado pela conduta de Maria.
c) LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES É o vinculo psicológico que une os agentes para à pratica de uma mesma infração, caso não seja ligados psicologicamente, cada agente responderá pelo delito separadamente, por sua conduta, por exemplo, Luiz e Manoel resolvem atirar contra Joaquina, sendo que apenas um deles acerta mortalmente Joaquina e o outro erra, dependendo da conclusão que se chegue com relação ao vinculo psicológico dos agente, as imputações serão diferentes.O liame subjetivo neste caso levaria Luiz e Manoel a responderem por homicídio consumado.Mas, caso fique provado que os agente não tiveram união psicológica para matar Joaquina, um deles respondera por homicídio e o outro por tentativa de homicídio.
d) IDENTIDADE DE INFRAÇÃO PENALQuarto e ultimo requisito para a caracterização do concurso de pessoas, ou seja, os agentes unidos pelo liame subjetivo (vinculo psicológico) devem e querem praticar o mesmo delito, os seus esforços devem convergir ao cometimento de determinada e escolhida infração penal.

 Conceito de Autoria em princípio é o sujeito quem efetua o comportamento expressa pela elocução típica da figura delitiva. É quem mata, subtrai ,etc.
 FORMAS DE AUTORIA E DE CONCURSO DE PESSOAS EM DETRIMENTO DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO: Co-autoria e participação.
 (A) autoria propriamente dita: realiza materialmente a conduta (executor material individual –( age sozinho, não havendo, autoria mediata, ou seja, aquele agente conhecido como o cara de trás, enfim, aquele que faz parte do crime, porém age apenas por trás.)– tem o domínio final da conduta).
 (B) autoria intelectual: é quem planeja a ação delituosa - é o famigerado LÍDER, que sem por a mão na massa (efetuar o comportamento típico) planeja e decide a ação delituosa (agravante - art. 62, I).
 (C) autoria mediata: é o “sujeito de traz”. Serve-se de outrem para praticar o fato (servindo de instrumento). Já mencionado anteriormente.
 (d) Co-autoria - (reunião de autoria). Todos são autores. Um é co-autor do outro. É a prática comunitária do crime. Há uma divisão de tarefas para que se consiga realizar o crime. Cada um dos integrantes possui o domínio da realização do fato conjuntamente.
A co-autoria pode ser:
 D.1) direta: todos praticam o núcleo do tipo (lesões) Ex. todos agridem a vítima;
 D.2) parcial ou funcional: há divisão de tarefas; Neste, a ausência de um frustra o delito
domínio funcional do fato; Ex. roubo. São divididas as ações de apoderamento do dinheiro, constrangimento das vítimas mediante ameaça, vigilância e direção do veículo.
 TEORIAS SOBRE O CONCURSO DE PESSOAS
(A) UNITÁRIA; todos atentam ao mesmo crime (há unidade de crimes e pluralidade de agentes). Essa teoria não faz qualquer distinção entre autor e partícipe. Embora o crime seja praticado por diversas pessoas, permanece único e indivisível. O fundamento maior dessa teoria é político-criminal, que prefere punir igualmente a todos os participantes de uma mesma infração penal. (Bittencourt). Adotada come regra pelo código penal “...determinando que todos os participantes de uma infração penal incidem na sanções de um único e mesmo crime”. É uma teoria objetiva.
(B) DUALISTA: há um delito entre autoria e outro entre o partícipe; adotada como exceção a regra nos parágrafos do art. 29 do CP.
(C) PLURALÍSTICA: pluralidade de pessoas e de crimes (teoria subjetiva).
Segundo esta teoria, a cada um (agente) corresponde a uma conduta própria, um elemento psicológico próprio e um resultado igualmente particular. (Bittencourt).
 Exceções pluralísticas da teoria unitária: art. 124 e 126; art. 317 e 333;





Nenhum comentário:

Postar um comentário