quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Lei maria da Penha nº11.340/2006



FACULDADE ASCES
ALUNA: MARIA STEPHANY DOS SANTOS—
PROFESSOR: CLODOALDO BATISTA
4º PERIODO, NOTURNO 3.




LEI MARIA DA PENHA, QUATRO ANOS: UMA CONQUISTA DAS MULHERES.




A lei nº11. 340/2006 criou mecanismos de repressão à violência domestica e familiar contra a mulher, segundo a lei se caracteriza como violência a mulher, agressão física, violação sexual, psicológica, moral ou patrimonial, quem estar sujeito a lei são aqueles que tenham qualquer relação de afeto, o homem que tenha convivido com a mulher, mesmo que não tenham morado juntos, pode ser o marido, namorado, companheiro, irmão, pai, tio, vizinho, etc. Com a criação desta lei, a ação será publica incondicionada, ou seja, não depende mais da vontade da mulher. Pois até 2006, as lesões que eram acometidas nas mulheres brasileiras eram até então, tratadas como menor potencial ofensivo, lesão corporal regido pela lei nº 9.099/95, como causas simples. Com 10 anos de aprovação da lei de pequenas causas, cerca de 70% dos casos eram levado ao juízo simples sendo de violência contra a mulher, fato que estava banalizado, pois como era suscitado na lei não fazia com que a mulher abrisse um processo contra o agressor, muitas vezes levava a mulher a uma conciliação, deixando esta morando com o perigo ao lado. Nesta contenda a solução se dava por meio de uma cesta básica, um fogão, meia geladeira, etc. Como se via não tinha muita eficácia a lei de pequenas causas no âmbito da violência contra a mulher, ainda tentaram introduzir a lei nº 10.886/2004 onde também visava inibir a violência domestica, mas ainda havia um resquício da lei de pequenas causas, com isto o informe de nº54/2001 (CIDH) entendeu que havia uma violação nos direitos humanos e que deveria erradicar a violência contra a mulher, criou-se assim, a lei nº11. 340/2006. Como Dr.Gleydson Gleiber asseverou que com a criação da lei houve uma coibição de agressão, ou seja, os homens estão com medo de machucarem as mulheres, mediante que com o dispositivo ao favor das mulheres será preso, mesmo que preventivamente, ainda elucidou que este dispositivo trouxe mais abrangência nos casos de agressão. O promotor João Maria Rodrigues em sua argüição destacou um ponto importante, onde crimes desta natureza era levados a juízo como TCO (termo circunstancial de ocorrência) “Caso o (a) (s) Autor (a) (es) não apresente(m) antecedentes criminais nem tenha(m) sido beneficiado(s) nos últimos 05 (cinco) anos com a transação penal, proporei a aplicação imediata de pena, consistente no pagamento de prestação pecuniária, a ser revertida para entidade assistencial, de acordo com as condições financeiras do Autor(a)(es) ou, alternativamente, a prestação de serviços comunitários, pelo prazo de 06 (seis) meses, sendo 07 (sete) horas semanais”.
Ora, o caso tratado como mera objeção, hoje se trata como denuncia assim procedendo de modo livre e consciente, o denunciado está incurso nas penas do art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41 e art. 147 caput, e 163, parágrafo único, inciso I, c/c art. 69, todos do Código Penal Brasileiro, acrescentado pela Lei 11.340/06. Após os trâmites legais, seja o denunciado condenado às penas cominadas ao crime que cometeu.
Em se tratando de situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, pode ser acolhido o pedido da vítima de afastamento do agressor, caso constatada a verossimilhança dos fatos alegados, em sede liminar, evitando a ocorrência de novas situações de risco. Além de tratamentos diferenciados entre homens e mulheres previstos pela própria constituição (arts. 7º, XVIII e XIX; 40, § 1º, 143, § 1º e 2º; 201, § 7º), poderá a legislação infraconstitucional pretender atenuar os desníveis de tratamento em razão do sexo." (ob. cit. p. 34). Alexandre de Morais.



http://portal.mj.gov.br/TransparenciaWeb/ArquivoServlet?codigoanexoconvenio=10638

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