quarta-feira, 15 de setembro de 2010

A grande problemática do direito empresarial na constituição.

ASSOCIAÇÃO CARUARUENSE DE ENSINO SUPERIOR-ASCES
Professora- Renata Lima
3º Período, noturno 03.
Alunas:Maria Stephany dos Santos



A grande problemática do direito civil dentro do âmbito constitucional alguns doutrinadores elucidam que este por muito tempo atuava longe da constituição, ou seja, ao invés do direito civil estabelecer uma harmonia com a constituição, este visava ser interpretado independente da constituição, apesar de que muitos doutrinadores ainda afirmam com veemência que atualmente isto ainda ocorra, esta independência levaria a um certo descontrole dentro de nosso ordenamento jurídico. Pois, segundo a teoria da norma hipotética fundamental de Hans Kelsen, onde ele assevera que as normas devem obedecer a uma hierarquia. Almejando a nossa constituição como a base de todo o ordenamento jurídico, abaixo dela vem às normas infraconstitucionais onde o direito civil está, ou seja, devem está em consonância com a constituição, mediante que se este contrariar será considerado inconstitucional, em resumo não será considerado dentro do mundo jurídico, pois não valerá de nada, perde-se a eficácia, pois nada deve contrariar a carta maior que rege o estado, contrariando-a sua força e esta perdendo sua eficácia, entraríamos em um mundo de desordem, onde a lei do mais forte sobressairia (anarquismo), voltando assim o jusnaturalismo o famigerado direito natural. Pois por meio da carta magna que podemos limitar os poderes, aqui com a regra dos freios e contrapesos desenvolvida por Montesquieu onde os três poderes se autoregulam para que não haja abuso, ainda organizar o estado e faz garantir os direitos fundamentais. Destarte, a publicização que compreende o poder intervencionista do estado (está intervenção e nos setores da vida privada), que e muitas vezes confundido com a constitucionalização do direito civil, pois está assegura o caráter publico á entidade do direito privado, assim o estado passar de controlador, prestador a regularizador. Fundamentado no período do século XX onde vale aqui mencionar a grande efetivação dos direitos sociais, elucidados na segunda dimensão dos direitos fundamentais. A publicização leva o controle social direto e a participação da sociedade, já a constitucionalização almeja compreender o direito civil moderno. Neste momento podemos observar que a uma divergência em determinar o que é direito publico ora o que é direito privado, mediante que este se confunde como exemplo ilustrativo cabe aqui a nossa constituição que faz menção em seus artigos art.5º (propriedade...); 226 (família), dentre outros. Mas, vale mencionar que está intervenção não excede seus limites, por exemplo, na jurisdição contenciosa onde ela e angular, incidem três fatores, um réu, um autor e o estado que este será apenas (regularizador), já na jurisdição voluntária incidira apenas um autor (Ministério Público) e o réu (sociedade), vale elucidar em poucas palavras o que é jurisdição é o ato onde o estado tem como missão fazer justiça de dizer o direito.
"A Jurisdição caracteriza-se pelos seguintes elementos: finalidade de realizar o Direito; inércia, ou seja, o juiz em regra deve aguardar a provocação da parte; presença de lide, ou seja, presença de conflito de interesse; produção de coisa julgada, ou seja, definitividade da solução dada." (FÜHRER, 1995, p. 45)
Com o advento do liberalismo onde se buscava a liberdade, a individualização do cidadão, foi onde também surgiram grandes doutrinadores entre eles Rosseau que em sua obra Contrato Social, que busca condições para o estado social legitimo "Encontrar uma forma de associação que defenda e proteja de toda força comum a pessoa e os bens da cada associado e pela qual cada um, unindo-se a todos, não obedeça, porém, senão a si próprio e permaneça tão livre quanto antes; etc, o problema fundamental cuja solução é dada pelo contrato social”. Então se pode dizer que neste período acreditava-se que o cidadão deveria ter o controle sobre as coisas (patrimônios) sem interferência do estado, as primeiras constituições não fazem menção dos direitos particulares. A este estado de liberdade (onde o homem agora se torna dono de sua história) surgiu à codificação momento em que o código civil ganha espaço. No estado social de direito, o que faz menção aos direitos fundamentais, ideologia do cenário constitucional do século XX abrangia valores de justiça distributiva que é proporcional, onde o órgão atuante é o estado e tem como função distribuir socialmente direitos e obrigações de acordo com os diferentes graus de mérito e valor e sua regra é que vai tratar os iguais de forma igual os desiguais de forma desigual na medida do grau e da intensidade de suas diferenças (justiça pré-moderna), ainda no campo valorativo da constituição do século XX tínhamos a justiça social que também e proporcional seu agente e o estado, tem como desempenho proteção dos menos favorecidos mediante critérios de repartição equilibrada das riquezas, regra a sociedade só e socialmente justa quando oferece meios para a concretização de uma vida segura e realizada de todos os seus membros (justiça moderna).Criou-se uma idéia de que o poder teria embasamento no fator econômico e relativamente no político.Dai com ressalva nas gerações dos direitos fundamentais, mas precisamente na segunda geração onde os direitos coletivos indetermináveis começaram a serem efetivados, como exemplo ilustrativo art.196 da constituição federal/1988 que faz menção a SAÚDE, que em seu bojo traz a seguinte redação .......;estes são efetivados em um documento solene (saúde, lazer, educação, etc..), vale mencionar que houve intervenção estatal para que estes direitos de fato fossem efetivados, para que não hajam abusos e que garanta a segurança (o espaço publico de afirmação) da dignidade humana.E nada abalou este estado social, tanto que a cada dia este alcança mais patamares de direitos tutelares de novas dimensões a exemplo o código do consumidor, enquanto as constituições vivem em constantes mudanças junto com a sociedade os códigos civis vivem estagnados nos direitos liberais (patrimonialista, individualista).
Até o século XIX, salvo no Brasil até a constituição de 1934; os códigos civis exercem papeis importantes permanecendo assim no campo positivo. Mediante estas prestações os códigos civis tornaram-se atrasados e constituem óbices ao desenvolvimento do direito civil, por conta desses destarte a ideologia constitucional não indica seu prosseguimento e a complexidade da sociedade não condizia com sua rigidez. Dessa surgiram temas independentes que não conseguiam está subordinados ao campo do direito civil. Daí surgem os novos direitos, como o direito do consumidor, o direito do meio ambiente, o direito da criança e do adolescente. A partir da terceira dimensão dos direitos fundamentais (revolução industrial, movimentos sociais) que levaram ao confronto de ideologias, onde a codificação do código civil se tornou invalida. Vale mencionar o direito da família (a mulher) ficou de fora das liberdades e igualdades. Nas grandes codificações o direito civil assevera que o matrimonio nada mais era do que uma união de bens do que de pessoas.
No âmbito da codificação do direito civil este era em torno apenas do patrimônio, apenas este direito que era tutelado pelo código, era de fundamental importância para conter a arbitrariedade dos mandatários (do poder político), vale mencionar que de fato sabemos que as relações civis são de cunho patrimonialista, pois envolve o patrimônio e o contrato. Neste momento podemos observar que o patrimônio era o papel principal e o homem passava a ser coadjuvante nas relações, com o advento do código de 2002 podemos perceber que esta patrimonialização e incompatível com a dignidade humana com a repersonalização almejam-se colocar o homem como centro (com o papel principal nas relações civis), enquanto o patrimônio seria o coadjuvante (em segundo plano nem sempre seguido). Isto é uma prova eminente da sociedade capitalista, pois como podemos perceber até o direito mais personalíssimo que podemos observar no código civil o da família, este almeja fins patrimoniais como tutela, curatela e da carência estabelece estatuto legal de gerência de bens. A desigualdade não é causada para a proteção dos filhos, mas sim para tutelar seus bens. A uma grande necessidade de restaurar a prioridade da pessoa humana, nas relações civis, é a primeira condição de ajustamento do direito civil ao fato dos fundamentos constitucionais. Os princípios constitucionais dentro da esfera do direito civil são exeqüíveis, como aqui já foi mencionado o fator preponderante para as normas existirem que é o controle de constitucionalidade estabelecido por Hans Kelsen (norma hipotética fundamentada) pirâmide onde o a carta magna e superior a todas as outras normas (infraconstitucionais) e que estas devem subordinação a constituição, por esta regra de controle de constitucionalidade toda vez que as normas infraconstitucionais foram de encontro com a constituição, será declarada inconstitucional e não terá validade no mundo jurídico. O preceito da isonomia que define que todos são iguais sem distinção de cor, raça, etc. no direito de família são autoexecutáveis mediante que não há diferença entre ambos. Caso ocorresse por conta da regra aqui já mencionada não teria validade. O alicerce da sociedade a família (art. 226: "A família, base da sociedade, ..."), vale salientar que este direito não vem de hoje desde O DIREITO ROMANO que era de fato direito patriarcal, ou seja, a cidadania concentrava-se apenas na figura do Pai(homem), etc.E no direito brasileiro também ha essa ascensão da família, pois por trás desta está ligado o patrimônio, a religião. Os principais princípios constitucionais que envolvem o direito família são eles, a dignidade humana, a liberdade e a igualdade. Atualmente a uma equidade entre o ramo publico e o privado, para exatamente garantir a dignidade humana a aqueles que integram o seio familiar. Podemos salientar a ECA que em incito faz ressalva da importância da família para a proteção da criança, em nossa constituição, mas especificadamente no seu (art. 227 caput), que direciona esta proteção não apenas ao estado nem a família, mas ao conjunto. E o ponto da liberdade pode enfatizar à livre aquisição e administração do patrimônio familiar; ao livre planejamento familiar; à livre definição dos modelos educacionais, dos valores culturais e religiosos; à livre formação dos filhos, desde que respeite suas dignidades como pessoas humanas; à liberdade de agir, acordado na importância à integridade física, mental e moral. E a igualdade como aqui já mencionada o preceito da isonomia. A propriedade é um tema muito tenso, em nossa constituição podemos tirar a prova disso, mas precisamente no art.5º nos incisos XXII e XXIII; que determinam a garantia da propriedade e o segundo que esta propriedade deverá ter um razão social, ou seja, em um exemplo ilustrativo deve ser produtiva para a sociedade (podemos lembrar a segunda dimensão dos direitos fundamentais com o qual se deu o começo da intervenção estatal coletiva própria do estado social). A antinomia da propriedade ganha respaldo no art. 170 da CF/88, reza que “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: II - propriedade privada”. Que faz menção a atividade econômica, ora interesse individual, ora interesse coletivo. Houve uma adaptação de conflitos. A estes conflitos cabe apenas a superação pro meio do principio da proporcionalidade que é o abrange as regras jurídicas positivadas no momento do pós-positivismo, ou seja, não basta que a lei tenha sido criada conforme o conteúdo formal esta deve abranger a proporcionalidade, a restrição aos direitos fundamentais deve ser condizente ao modelo de justiça social. De acordo com a carta magna a utilidade e a ocupação da propriedade são preponderantes a titulo de domínio, que rege o proprietário dentre de seus limites senhor soberano. Mas vale mencionar que este direito de propriedade esta vinculada a preservação do meio ambiente que é um direito da sociedade (de todos), lei nº 9605/98 que cria a responsabilidade penal sobre aqueles que causarem dano ao ambiente. Enfim, podemos afirmar com veemência que o conceito de patrimônio engloba mais do que apenas o domínio, mais do que coisas corpóreas (imóveis), este envolve também a própria atividade econômica, ativos mobiliários, a propriedade de marcas, patentes, franquias, biotecnologias e outras propriedades intelectuais, os direitos autorais, as transações de bolsas de valores, todas estas estão relacionadas à propriedade sujeitas a uma função social. A ordem econômica se firma através do contrato e o que é um contrato, é um vinculo jurídico de cunho transitório, que é estabelecido por duas ou mais pessoas que consiste em uma prestação pessoal econômica, que pode ser positiva ou negativa, do primeiro ao segundo assegurando-lhe adimplemento através de seu patrimônio. Assim passa a ser lei entre as partes este vinculo será subdividido entre dois elementos o debito e a responsabilidade, caso o primeiro não seja cumprido entrara a responsabilidade que obrigara o sujeito passivo do contrato adimplir seus compromissos. Cabe aqui mencionar o maior avanço em questão de regulamentação de relações contratuais de consumo o CDC ( código do consumidor), esta abrange a todos aqueles caracterizados como destinatários finais e fornecedores.Sabemos que é a relação existe pois é uma necessidade vital do homem para sua subsistência, esta se inicia pela satisfação e necessidade do homem. Chegamos à conclusão que todas essas mudanças que o direito civil passou de estado liberal para social Assim, os valores decorrentes da transformação dos fatos sociais transformados em preceitos e regras constitucionais, devem direcionar a efetivação do direito civil. Pois quando não estiver de acordo com a constituição está será revogada, pois e inconstitucional, pois em nenhuma hipótese a constituição será interpretada a partir do código mais sim o código que deverá ser submisso a constituição. Enfim, a constitucionalização do direito civil e exatamente a inclusão dos direitos, princípios da constituição nas relações civis, para que não ocorram transgressões de direito.


Um comentário:

  1. OLá, Stephany. Tudo bem? Adicionei você no Msn, ok? Gostei do seu video sobre Hannah Arendt, e pensei se poderíamos conversar sobre o assunto.

    ResponderExcluir