quarta-feira, 25 de maio de 2011

RECURSOS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS

Teoria geral dos Recursos

Pode rever uma sentença:

1) Recursos;

2) Ações autônomas (Rescisória, Querella nulitatis)

3) Sucedanus recursais (Reexame necessário de sentenças contrárias à Fazenda Pública)

Recurso

É um meio de impugnação judicial, mas não é o único. Além dos recursos há as ações autônomas (Rescisória, Mandado de segurança, Querella nulitatis e etc.) e o sucedanius recursais (reexame necessário, pedido de reconsideração, etc.)

Obs. O reexame necessário é uma condição de eficácia da sentença. Ele ocorre nas decisões contrárias à Fazenda Pública. Somente não será operacionalizado se estiver dentro do limite de 60 salários mínimos ou se a decisão estiver de acordo com jurisprudência do Plenário do STF ou de Sumula do Tribunal Superior.

Conceito de recurso: é o meio de se impugnar uma decisão judicial voluntario com previsão em lei para, no mesmo processo, reformar, anular, esclarecer ou integrar uma decisão judicial.

Causa de pedir

Pedido

Error in judicando

Reformar

Error in procedendo

Anular

Obscuridade e contradição

Esclarecer (embargos de declaração)

Omissão

Integrar (embargos de declaração)

Classificação relacionada aos recursos

1º critério – Fundamentação

a) De fundamentação livre: pode-se alegar qualquer fundamento ou atacar qualquer ponto do processo. Exemplo: apelação.

b) De fundamentação vinculada: é o recurso em que o pedido ou a causa de pedir está prevista em lei. Exemplo: embargos de declaração que servem para esclarecer ou integrar uma decisão judicial.

2º critério – Abrangência

a) Total: é o recurso que impugna tudo o que poderia ser questionado.

b) Parcial: é o recurso que impugna parte do que poderia ser questionado.

Parâmetro: Barbosa Moreira – todo o processo

Dinamarco – somente a decisão.

Atos sujeitos a recurso: somente as decisões estão sujeitas a recurso, os despachos não podem ser impugnados através desse meio.

Decisões sujeitas a recurso:

1) As decisões do juiz singular, que podem ser divididas em interlocutórias e sentenças.

2) Decisões dos Tribunais que podem ser monocráticas (do relator ou do presidente do Tribunal) e colegiadas (acórdão).

Recursos contra decisão de juiz singular:

1) Decisão interlocutória pode ser impugnada por meio do recurso de AGRAVO seja ele na forma retida, seja ele na forma de instrumento. Artigo 522 do CPC.

2) Sentença: o recurso cabível será o de APELAÇÃO. Artigo 513 do CPC.

Ponderações:

1) Decisões parciais: para a maioria da doutrina seria uma interlocutória sujeita ao recurso de agravo. Para os seguidores de Tereza Alvim seria uma sentença, portanto, sujeita ao recurso de apelação ou de apelação por instrumento.

2) Delosmar Mendonça Junior sustenta que há um terceiro ato decisório do juiz singular, seria o ato de admissão ou não do recurso de apelação.

3) A lei 1060/50 (Lei da assistência jurídica gratuita) estabelece no artigo 17 que as decisões sobre a gratuidade estão sujeitas ao recurso de apelação. Acontece que este fato somente ocorre no curso do processo.

4) As sentenças em execução fiscal que extinguem um processo cujo valor está dentro do limite de 50 OTN’s (R$ 900,00) estão sujeitas ao recurso de embargos infringentes de alçada (artigo 34 da lei 6830/80).

5) A lei 9099/95 não permite recurso das decisões interlocutórias. Quanto às sentenças cabe recurso inominado. Alem dos juizados especiais federais (lei 10.259/01) prevê o recurso de agravo das decisões interlocutórias urgentes.

Recursos contra decisões dos Tribunais

1) Decisão monocrática do relator: está sujeita ao recurso de agravo regimental, também chamado de Agravo interno ou agravinho. (artigo 39 – lei 8038/90 – procedimentos no STJ e STF).

2) Decisões do presidente e do Vice-presidente do Tribunal:

a) Contra a decisão do presidente que não recebe recurso especial ou extraordinário cabe recurso de agravo (artigo 544 CPC).

b) Contra a decisão do presidente em pedido de suspensão de segurança cabe recurso de agravo (artigo 15 da lei 12.016/09 – Lei do mandado de segurança).

c) Contra a decisão de homologação de sentença estrangeira (STJ) cabe recurso de agravo;

3) Decisões colegiadas: das decisões colegiadas cabem os seguintes recursos:

a) Recurso especial (STJ): artigo 541 a 546 CPC.

b) Recurso extraordinário (STF): artigo 541 546 CPC.

c) Embargos infringentes: artigo 530 a 534 CPC.

d) Embargos de divergência: artigo 541 a 546 CPC.

e) Recurso ordinário constitucional: artigo 539 e 540 CPC.

Obs. Contra todas as decisões cabe recurso de Embargos de declaração.

Juízo de admissibilidade

Conceito: trata-se da análise da regularidade do procedimento. Observam-se os aspectos formais do recurso. O resultado desse juízo será o conhecimento ou não de um recurso.

A quo = originário

Ad quem = destinatário

Competência: A regra é a existência de uma dupla analise do juízo de admissibilidade. O Tribunal ou Juízo “a quo” (aquele que proferiu a decisão) analisa os aspectos formais do recurso e o encaminha para o órgão “ad quem” (aquele que julgará o mérito do recurso). Neste órgão haverá uma nova analise dos aspectos formais.

Obs.

1) Recurso de agravo de instrumento: contem apenas o juízo de admissibilidade no órgão “ad quem”

2) O recurso de embargos de declaração concentra o juízo de admissibilidade e analise do mérito no mesmo órgão julgador.

Natureza Jurídica do juízo de admissibilidade

Freddie Diddier sustenta que o juízo positivo (conhecimento) tem natureza declaratória, já o juízo negativo (não conhecimento) tem natureza constitutiva, tal entendimento não prevalece na doutrina. A majoritária sustenta que o juízo de admissibilidade tem natureza declaratória. Acontece que mesmo tendo natureza declaratória a decisão que conhece o recurso em regra não retroage, com exceção:

a) Não conhecimento pela perda do prazo recursal (intempestividade)

b) Recurso claramente inadmissível.

Objeto ou conteúdo do juízo de admissibilidade

Requisitos intrínsecos (internos)

a) Cabimento, legitimidade e interesse recursal;

Requisitos extrínsecos (externos)

b) Tempestividade, preparo e regularidade formal;

Obs. Há um requisito que a doutrina ora enquadra como intrínseco e ora como extrínseco, trata-se do fato extintivo ou impeditivo.

Cabimento: Na analise do cabimento verifica se a decisão é recorrível e se o recurso é adequado. Para responder a essas indagações utilizam-se três princípios:

1) Taxatividade: significa previsão em lei de determinado recurso, exemplo: Art. 513 do CPC que fala do recurso de apelação.

2) Singularidade: significa que pode haver apenas um recurso por vez. Exceção: o recurso especial e o recurso extraordinário quando cabíveis devem ser interpostos simultaneamente. Sumula 126 do STJ.

3) Fungibilidade: significa que o recurso interposto erroneamente pode ser convertido no correto pela atuação judicial. Para conversão é exigido o preenchimento de alguns requisitos:

a) Dúvida real sobre qual recurso adequado para o caso concreto

b) Interposição dentro do prazo para o recurso correto; não existe previsão expressa do principio, mas ele decorre da instrumentalidade das formas. (Artigo 244 do CPC)

Legitimidade: o artigo 499 do CPC estabelece quem pode recorrer:

a) Partes – o CPC fala em parte vencida, no entanto deve-se entender como quaisquer das partes prejudicadas com a decisão. Assim a parte vencedora pode, por exemplo, recorrer para alterar uma decisão terminativa tornando-o definitiva com isso conseguir a cosa julgada material. Além das partes principais, as auxiliares também podem recorrer. Exemplo: o juiz na exceção de suspeição.

b) MP – quando atua como fiscal da lei.

c) Terceiro juridicamente interessado – é aquele que poderia intervir no processo, mas não o fez.

Obs. O opoente que não apresentou a intervenção de 3° no momento oportuno não poderá recorrer.

Interesse recursal: significa que o recurso tem que ser útil no caso concreto. Se eu recorro para alcançar o mesmo resultado da decisão não há utilidade e, portanto falta interesse em recorrer. Fundamento da súmula 126 do STJ.

Extrínseco ou intrínseco? Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer: trata-se de um requisito em que há divergência na doutrina sobre o enquadramento como requisito intrínseco ou extrínseco.

Figuras relacionadas

a) Renúncia – é um ato anterior a interposição do recurso e independe do consentimento da parte contraria. É comum acontecer a renúncia no momento do “ciente” da sentença;

b) Desistência – é um ato posterior a interposição do recurso independente do consentimento da parte contrária. Importante destacar que a desistência tem de ser antes do julgamento do recurso. Diferente do que ocorre na desistência do processo.

Desistência do processo

Desistência do recurso

Visa a extinção do processo (art. 267 do CPC)

Nem sempre visa a extinção do processo, pois pode se referir à desistência de um agravo.

Após o prazo para resposta precisa da anuência do réu (art. 267, § 4°)

Em qualquer caso vai independer da vontade do recorrido.

c) Aceitação da decisão: pode ser expressa ou tácita e decorre da preclusão lógica.

Requisitos extrínsecos

Preparo: trata-se do pagamento das custas judiciais (DARJ) e das despesas de postagem. As custas tem natureza de taxa. As despesas de postagem abrangem quando necessário o porte de remessa e o de retorno. A regra geral é o recolhimento do preparo antes da interposição do recurso, exceto no Juizado Especial Cível, no qual o recorrente pode interpor o recurso e comprovar o preparo em até 48 horas; e na Justiça Federal onde o prazo será de até 5 dias após a interposição do recurso (art. 14, II da LEI 9289/96).

Obs.: Justo motivo – pode o juiz conceder prazo para o recolhimento do preparo mediante justo motivo, exemplo greve nos bancos. A previsão para tal possibilidade está no artigo 519 do CPC que trata da apelação. A doutrina estendeu a aplicação para os demais recursos.

Obs. 2: Deserção – Recurso sem preparo é um recurso deserto. Caso o recolhimento seja inferior ao devido deve o juiz abrir prazo (cinco dias) para complementação do valor. (art. 511 do CPC)

Sujeitos dispensados do preparo – MP e Fazenda Pública

Obs. 3: O CPC é lei federal, portanto somente pode dispor de tributos relacionados à União. Na justiça estadual as custas são tributos relacionados ao Estado, logo a previsão do CPC não é extensível automaticamente aos municípios e para a União quando litigam perante a justiça estadual (Súmula 178 do STJ)

Obs. 4: Os beneficiários da Assistência jurídica gratuita também são dispensados do recolhimento do preparo.

Recursos dispensados do recolhimento do preparo: embargos declaratórios, agravo retido, agravo regimental (agravinho), agravo do 544 do CPC, recursos do ECA.

Tempestividade: trata-se do prazo para a interposição de um recurso. A regra geral do direito processual civil brasileiro é o prazo de 15 dias (REsp, RE, apelação, embargos infringentes, embargos de divergência).

O agravo retido e o de instrumento têm o prazo de 10 dias.

Obs. 1: Pelo artigo 188 do CPC o MP e a Fazenda Pública gozam da prerrogativa do prazo em dobro para a interposição do recurso. No que se refere a resposta (contra-razões) ao recurso o prazo será simples.

Obs. 2: O Defensor Público tem o prazo em dobro para interpor o recurso e para apresentar a resposta ao recurso. (Lei 1060/50).

Obs. 3: O recurso interposto por carta deve contar o prazo do protocolo e não o prazo da expedição do correio.

Regularidade formal trata-se da análise dos requisitos formais inerentes ao recurso em concreto. Ex. Assinatura do advogado, cópia da decisão no agravo de instrumento, causa de pedir e pedido do recurso, etc...

Obs.: A maioria da doutrina sustenta ser imprescindível a fundamentação do recurso até para favorecer o debate (Principio da dialiticidade dos recursos). Bedaque, Professor da USP, porém, defende a possibilidade de interposição de um recurso sem as razões, isso ocorreria, por exemplo, com a indicação de uma matéria de ordem pública.

Efeitos dos recursos

1) Impeditivo do trânsito em julgado: trata-se de um prolongamento da litispendência;

2) Suspensivo: Trata-se de um prolongamento da ineficácia de uma decisão. Ele pode decorrer da lei (Apelação) ou de decisão judicial (Agravo de instrumento);

3) Devolutivo: trata-se da análise da extensão e da profundidade de um determinado recurso, com isso pode se observar a divisão do efeito em duas dimensões: horizontal e vertical;

DIMENSÃO HORIZONTAL

DIMENSÃO VERTICAL

É o recorrente quem tem autonomia para fixar os limites dessa dimensão

É o julgador quem tem autonomia para fixar os limites dessa dimensão.

A matéria que vai servir de fundamento para sua decisão será o Capitulo da sentença.

A matéria que vai servir de fundamento para sua decisão será qualquer matéria discutida no processo ou de ordem pública.

Obs.: Parte da doutrina atribui à dimensão vertical do efeito devolutivo a denominação de EFEITO TRANSLATIVO ou TRANSCEDENTE.

4) Regressivo ou de retratação: em regra, o julgador somente pode alterar sua decisão quando há erro material ou oposição de Embargos de Declaração. Excepcionalmente pode alterar em outras situações (Agravos, Apelação contra indeferimento da inicial, Apelação contra improcedência sumaríssima do 285-A e nas apelações do ECA). Nestes casos fala-se em juízo de retratação;

5) Ampliativo subjetivo ou extensivo: trata-se da ampliação dos efeitos da decisão do recurso para um terceiro que não participa do binômio recorrente-recorrido. Ex. Litisconsórcio Unitário quando apenas um dos litisconsortes interpõe o recurso;

6) Substitutivo: quando a decisão do recurso analisa o mérito substituindo a decisão recorrida.

Recurso adesivo

*** Fundamento legal: Art. 500 do CPC.

** Hipótese: Se a parte autora e a parte ré forem ao mesmo tempo vencedoras e vencidas, ambas poderiam interpor o recurso.

* Caso apenas uma das partes faça a interposição no prazo para a resposta do recurso abre-se a oportunidade para a interposição do recurso adesivo. O recurso adesivo é cabível na APELAÇÃO, EMBARGOS INFRIGENTES, REsp. e RE.

Obs.: O recurso adesivo segue a sorte do recurso principal, por exemplo, em caso de desistência ou inadmissão do recurso principal o adesivo não será conhecido.

Obs. 2: Os demais requisitos de admissibilidade devem ser observados.

Recursos em espécies

Embargos de Declaração

1) É cabível, em tese, contra qualquer decisão. Ex. interlocutória, sentença, decisão no REsp, etc.

2) O prazo para oposição é de 5 dias;

3) Não se exige preparo;

4) É julgado perante o mesmo órgão prolator da decisão;

5) É um recurso de fundamentação vinculada, no CPC, por exemplo, serve para sanar uma obscuridade, uma contrariedade ou uma omissão;

Obs.: A lei 9099/95 (Juizados Especiais) acrescenta uma quarta hipótese para oposição de embargos, trata-se da dúvida. Nesta lei é possível a oposição de embargos por via escrita ou oral.

Obs. 2: O art. 897-A da CLT prevê a possibilidade de oposição dos Embargos para questionar os requisitos extrínsecos do juízo de admissibilidade.

6) Natureza jurídica das decisões dos Embargos assume a mesma natureza da decisão embargada. Ex. Embargos contra sentença a decisão de mérito terá a natureza de sentença tanto é que eu posso apelar;

7) A doutrina e a jurisprudência admitem os embargos de declaração com efeito modificativo, também chamado de infringente, para corrigir um erro material, pois o julgador já poderia fazer a correção de oficio;

8) Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição dos demais recursos até o julgamento dos embargos;

Obs. Nos Juizados Especiais Cíveis a oposição de embargos suspende o prazo do recurso inominado. Os embargos contra decisão da turma recursal têm o caráter interruptivo.

9) Embargos protelatórios estão sujeitos à multa de 1% sobre o valor da causa; na reiteração dos embargos protelatórios a multa pode ser ampliada para 10%;

Obs.: A súmula 98 do STJ dispõe que não são protelatórios os embargos com finalidade de pré-questionamento.

Apelação

1) É o recurso cabível contra as sentenças;

2) É o recurso mais tradicional e famoso;

3) Até 1973 as regras da apelação funcionavam também como “Teoria Geral dos Recursos”. Com o novo Código e a previsão da teoria geral pelo legislador as regras atinentes à apelação em tese serve somente a ela. Mas, a doutrina e jurisprudência têm aplicado alguns dispositivos da apelação para os demais recursos. Ex.

a) Justo motivo para o recolhimento do preparo (Art. 519);

b) Efeito devolutivo (Art. 515).

4) O prazo para interposição é de 15 dias;

5) Efeito suspensivo é a regra no recurso de apelação pelo art. 520 do CPC. Mas, o próprio artigo excepciona seis situações:

a) Sentença que homologa a divisão e demarcação de terras;

b) Sentença que condena a prestação alimentícia;

c) Sentença que decide processo cautelar;

d) Sentença que rejeita liminarmente os embargos ou que julga improcedentes os pedidos dos embargos;

e) Sentença que admite a instituição de arbitragem;

f) Sentença que confirma a tutela antecipada.

Obs.: A sentença que contem tutela antecipada para dar efetividade para a sua decisão mesmo sem previsão legal não terá efeito suspensivo;

Obs. 2: A teoria dos capítulos da sentença pode ser aplicada no caso concreto, pois parte da decisão pode ter efeito suspensivo e outra parte não.

6) Efeito desobstrutivo ou Teoria da causa madura: em regra, o Tribunal só analisará o mérito de um processo se ele já tiver sido analisado no 1° grau. Acontece que o art. 515, § 3° do CPC permite a analise do mérito pelo Tribunal mediante o preenchimento de alguns requisitos:

a) Sentença terminativa (art. 267);

b) Provimento do recurso de apelação;

c) O fundamento do recurso tem que ser erro no julgamento;

d) A causa deve estar madura, significa que as provas produzidas são suficientes para análise do mérito;

e) Para Diddier é preciso requerimento do recorrente. Para a maioria da doutrina o Tribunal pode aplicar o alusivo § de oficio.

7) Fato novo: é possível alegar fato novo no recurso de apelação, mediante o preenchimento de alguns requisitos:

a) Fato posterior à sentença

9) Procedimento da apelação em 1° grau: Após a interposição do recurso o juiz de 1° grau faz o juízo de admissibilidade, caso o juiz conheça do recurso determinará a intimação do apelado para que, querendo, apresente contra-razões. Após este ato o juiz pode rever o conhecimento do recurso em novo juízo de admissibilidade.

Obs. Efeito impeditivo do precedente: se a sentença estiver baseada em súmula do STJ ou do STF o recurso não será recebido pelo tribunal. É possível a alegação de atualização do precedente (Overruling) ou de distinção entre o precedente e o caso concreto.

Agravo retido e de instrumento

1) É o recurso cabível contra as decisões interlocutórias;

2) Antes da reforma do recurso de agravo o recorrente poderia optar pela interposição do agravo retido ou do agravo de instrumento. Com a reforma, a lei estabelece os casos de agravo retido e os de agravo de instrumento, sendo a regra o agravo retido.

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