quinta-feira, 26 de maio de 2011

Dos crimes contra à honra

DIREITO PENAL III
MARIA STEPHANY DOS SANTOS

-Dos crimes contra a honra

Calunia art.138 imputar fato criminoso a alguém(honra objetiva)
Difamação art.139Imputar fato ofensivo a sua reputação(honra objetiva)
Injuria art.140Ofender a dignidade ou o decoro da pessoa(honra subjetiva)
Art.141Prevê aumento de 1/3
Art.142exclusão do crime
Art.143retratação
Em nossa constituição a honra é um bem consideravelmente inviolável art.5,X.
-Aspectos
ObjetivosDiz respeito ao que o sujeito acha que goza no seu meio social
SubjetivasConceito que a pessoa tem de si
Ambos, se interligam !
Art.53 CFDa imunidade material aos deputados e senadores.
Damasio assevera que deve haver dois quesitos para se considerar tal imunidade.
1-Que a ofensa seja cometida durante o mandato
2-Que haja nexo de causalidade(necessidade)entre tal exercício e o fato cometido.
Aos deputados e senadores também incorre a imunidade também atinge aos vereadores, apenas esta!

-Calúnia

3 caracteristicas
1-A imputação de um fato
2-Esse fato imputado a vítima, deve ser falso
3-E tal fato deve ser considerado crime
Não adequara a este quando o fato for verdadeiro;A ver B conseguindo dinheiro muito fácil, assevera ser proveniente de entorpecentes fato que mais tarde se confirma.Então, não há calúnia.E sim um erro do tipo.
Será considerado calunia se por acaso existe o fato mais se imputa a pessoa diversa, que não tinha nada haver com a pratica.No erro do tipo se afasta o dolo do art.138, mais este poderá responder por difamação.Em casos de imputar fato criminoso que seja contravenção penal(banqueiro da banca do bicho) este responderá por difamação e não por calunia.
O fato imputado a vítima deve ser determinado; e não pode ser inverossímil furtar o cristo no corcovado no Rio de Janeiro.
-Classificação
Comum Formal Doloso(forma livre) instantâneo; comissivo Omissivo impróprio(garantidor) Monossubjetivo;unissubsitente;plurissubsitente Transeunte (não transeunte) Conteúdo variado
-Sujeito ativo e passivo
Qualquer um pode ser o sujeito ativo; porem os inimputáveis so poderam ser sujeitos passivos na difamação e injuria; no que tange as pessoas jurídicas so seram agentes passivos neste crime quando for crimes ambientais contidos na Lei nº 9605/98, figurando em outros crimes serão crime de difamação.
Elemento subjetivo- so admite dolosa; não se prevê modalidade culposa;haverá tentativa, por exemplo, quando o agente passivo encontre o agressor espalhando ainda os panfletos que continham o fato.Nao será tentativa quando o passivo encontra o ativo ainda em casa com os panfletos(atos preparatórios).
Deve ser exposto na defesa previa(hoje resposta inicial) a exceção da verdadeMeio pelo qual o sujeito ativo, não será responsabilizado pelo art.138 pois os fatos que imputou são verdadeiros.
-Diferenças
Calunia≠Difamação
Ambos imputam fatos, mas para ser considerado calunia deverá imputar fato criminoso;enquanto a difamação será um fato ofensivo a sua reputação.Ambos, são de honra objetiva. Calúnia≠Injuria
A primeira concerne um fato, enquanto a injuria atribui a vítima uma qualidade pejorativa, a injuria(honra subjetiva) e a calúnia(honra objetiva).
-Animus jocandiGracejo de um velho conhecido não ensejara em calunia, por exemplo, chamo um amigo de ladrão, mesmo sabendo que ele não é !
Art.138 §1Propalar(verbal)divulgar(por qualquer meio) responderá também, por calunia, pois sabia que tal fato era mentiroso.
Art.138§2Ocorre calunia sobre os mortos, sua memória merece ser preservada.No código penal apenas este, mais a lei de imprensa (Lei nº5.250/67) prevê as outras modalidades de crime contra a honra aos mortos.
A exceção da verdade não forma um processo distinto.
Calunia implícitaDeu a entender que tal fato criminoso foi cometido por ele.
Calunia expressa atribui falsamente um fato como, por exemplo, (corrupção passiva)
Calunia reflexivaRecebe resquícios da calunia expressa(Corrupção ativa)
Denunciação caluniosa ≠ calunia
A primeira prisma pela correta administração da justiça, enquanto a segunda vela a honra objetiva.A denunciação caluniosa e um crime bem mais grave do que a calunia, mediante que, pode-se colocar em risco ate mesmo o direito da liberdade daquele que e denunciado falsamente.
Ocorrendo, o consentimento do ofendido não ensejara calunia.

-Difamação

-Classificação doutrinaria
Comum Formal Doloso De forma livre Comissivo Omissivo Instantâneo Monossubjetivo Unissubsistente Plurissubsitente Transeunte
Bem juridicamente protegido a honra objetiva
Objeto material pessoa
-Sujeitos ativo e passivo
Qualquer um, salvo pessoa jurídica e inimputáveis(mesma coisa da calunia)
-Consumação ou tentativa
Se consuma quando um terceiro fica sabendo de um fato ofensivo imputado a vítima.Incorre no prazo de 6 meses para oferecer a queixa-crime)decadência)
Contagem do prazo: Quando terceiro fica sabendo Quando a vítima sabe Oferecimento da queixa-crime
Ocorrerá tentativa quando, por exemplo, ele escreve uma carta ofensiva e por circunstancias alheias a sua vontade se extraviou, mas ele já tinha dado inicio ao crime (iter criminis).
Mesma coisa da calunia, não se admite difamação culposa, e não se pune o animus jocandi.
Não admite exceção da verdade, salvo se ocorrer contra funcionário publico durante suas jornadas.A difamação deve ser proveniente de terceiros, se for diretamente a vítima classificara em injuria crime de menor potencial ofensivo.

-Injúria

Três espécies
Injuria preconceituosa atinge a raça, cor, etnia ( a pena e mais severa do que o homicido culposo) art.140§3. Injuria real art.140§2 Injuria simples art.140 Como regra, a injuria não imputa fatos, mas sim atributos pejorativos a vítima.
-Classificação
Comum Doloso Formal(de forma livre) Omissivo(comissivo) Instantâneo Monossubjetivo Monossubsitente/plurissubsitente Transeunte
Bem juridicamente protegido- honra subjetiva;objeto material- a pessoa contra quem e dirigida a conduta praticada.
-Sujeito ativo e passivo
Para se considerar o sujeito passivo desta pratica, o imputado deve reconhecer(ter consciência) das palavras ofensivas, por exemplo, um menino de um ano de idade não pode figurar como tal, pois não tem discernimento para concluir, que se trata de injúria.As pessoas jurídicas também não podem figurar como sujeitos passivos, por não possuírem honra subjetiva(apenas honra objetiva).
-Consumação ou tentativa
Se consuma quando a vítima sabe, tentado quando for plurissubsitente.
Elemento subjetivo dolo, e como os demais admite culpa e se extingue a culpa quando ocorrer animus jocandi.
Haverá perdão judicial quando: Quando o ofendido, diretamente provocou a injuria No caso de retorsão imediata
Casos

Se o sujeito ativo esteja proferindo ainda palavras ofensivas a vítima(honra subjetiva) e a vítima lhe dar um tapa na cara, a vítima poderá por meio desta alegar legitima defesa. Então, se a vítima após um dia passado do fato, da um tapa no ofendido não será mais legitima defesa. Porem, ao termino a vítima agora agente comete de forma imediata um delito contra a honra. Vale mencionar que este perdão e faculdade do agente político(juiz) art.140§1
-Qualificadoras §§2 e 3
§2Real cria na vítima uma sensação de impotência e inferioridade diante do agente agressor.(humilhar,desprezar,ridicularizar).Além, do sujeito ativo ser responsabilizado pela injuria, tambem responderá pela pratica de lesão corporal(leve,grave,gravíssima)-por ele levado a efeito como meio de execução.art.70- concurso formal.
§3preconceituosa na pratica do delito usa elementos ligados a raça, cor, etnia, difere dos crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor, tipificados na Lei nº7. 716/89, por exemplo, impede que A ingresse a uma instituição de ensino por conta de sua cor, não deixa de existir a humilhação,etc.Porem, e mais grave!

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