terça-feira, 3 de maio de 2011

Cartão de Crédito - Contratos Mercantis

FACULDADE ASCES

DIREITO EMPRESARIAL

CARUARU 2011

MARIA STEPHANY DOS SANTOS

CONTRATOS MERCANTIS: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO

TRABALHO APRESENTADO A PROFESSORA RENATA LIMA, DO CURSO DE DIREITO, 5 PERIODO NOTURNO III


· INTRODUÇÃO

O tema a ser exposto teve inicio n o Brasil a partir da década de 60, e atualmente é quase impossível viver sem um cartão de crédito, pois este simplifica e dá mais segurança nas transações.

O cartão de crédito é um contrato mercantil sendo fonte de obrigações, sem sombra de duvida o instrumento jurídico mais utilizado pelo empresário. Assim, podemos delinear que é impossível uma sociedade ou até mesmo um empresário para alcançar seus objetivos não utilizar o contrato. Por exemplo, o contrato de compra e venda para aquisição de matéria prima, etc.

Os contratos são divididos em quatro espécies: mercantil; civil; trabalhista e administrativo, mais como já supramencionado abordado os contratos mercantis que são aqueles firmados entre os empresários para alcançar os objetivos de suas atividades.

O cartão além de incentivar o consumo facilitou os comerciantes abreviando os riscos de insolvência do comprador.

Há várias modalidades de cartões de credito os propriamente ditos; credenciados e os bancários.

Para tal contrato encontram respaldo no código civil apresentando normas gerais tanto para os mercantis quanto para os civis. Aplicando sempre aos mercantis as seguintes características: informalidade, dinamismo e a uniformização de procedimentos.

Para nós, portanto, resumindo, os contratos devem obedecer às três regras: autonomia das partes; capacidade civil (art.104) e o PACT SUNT SERVANDA.

· CONTRATOS MERCANTIS

“Os contratos que o empresário, no desenvolvimento de sua atividade, necessariamente tem de celebrar encontram-se sujeitos a diferentes regimes jurídicos.As regras aplicáveis aos vínculos contratuais com os empregados são bem diversas das que disciplinam as relações com os bancos, por exemplo.No Brasil, são quatro os regimes jurídicos dos contrato:o do direito civil(aplicáveis à aquisição de insumos), o do direito de tutela dos consumidores(disciplina os contratos de consumo de bens ou serviços), o do direito do trabalho(pertinente aos contratos com os empregados) e o do direito administrativo(venda de produtos, obras ou serviços para para o poder publico ou contrato referente a serviço publico-Sundfeld,1994:197/210)”[1]

Características particulares dos contratos mercantis; encontram respaldo no código civil e no código do consumidor. Com unificação do direito privado em um único código (código civil) esvaziando o direito comercial. Fez com que novas características surgissem para a aplicabilidade dos contratos mercantis.

“(a) O caráter dinâmico da propriedade no direito comercial, em contraposição a característica estática com que ela é vista pelo direito civil, impondo assim um tratamento diverso e especifico;

(b) A informalidade características dos contratos mercantis, provinda da necessidade de dar maior velocidade aos negócios que são realizados neste âmbito, fato esse que traz especial relevo ao tratamento que se dá a aparência e à boa-fé dos contratantes.

(c) A uniformização de procedimentos e normas atinentes à atividade mercantil, de forma a facilitar as operações empresariais, tanto no âmbito nacional quanto no internacional. ”[2]

Assim, podemos aduzir que o interprete destes contratos deverá levar em conta não somente a lei (código civil), mais também tais características.A uniformização de procedimentos, a informalidade dos contratos mercantis diferem dos contratos civis.Afora, estes percebemos que tal contrato se diferencia pela questão do atendimento; do tratamento diferenciado levando em conta a boa-fé e a simplicidade dessas relações empresariais.

Por exemplo, umas vendas de roupas se são pessoas físicas receberão um tratamento diferente, se for pessoa jurídica outro, já que fornece roupas para ele mensalmente. Agora, imaginemos a situação da entrega das roupas, tal contrato é civil (compra e venda), que será entregue a quem comprou ou a terceiros se o contrato assim mencionar.Já se tratando de contrato mercantil onde se vendem varias peças de roupas todos os meses e costumeiramente eram entregues no deposito de uma loja X e a uma determinada pessoa, não cabe ao comprador alegar que a pessoa que recebeu não tinha poderes para tanto se este fato já vinha sendo realizado reiterada vezes.Pois, no contrato mercantil leva-se em conta a informalidade própria das atividades empresariais, a boa-fé, a simplicidade das formas e à proteção, protegendo o vendedor já que no caso em tela vinha entregando daquela forma a muito tempo.

· ESPÉCIES

Elementos fundamentais de um contrato são:

a)Autonomia das partes

b)Capacidade civil (art.104 cc)

c)Pact Sunt Servanda

A autonomia das partes se funda que os contratantes tem a liberdade de contratarem com quem quiser, a capacidade civil definida no art.104 do código civil, e o pact sunt servanda é que os contratos fazem lei entre as partes.A doutrina afirma que o primeiro elemento é relativo, pois segundo tal corrente só encontramos tal elemento nos contratos paritários, onde as partes e que farão as clausulas contratuais.Marcelo M.Bertoldi é um dos discípulos desta idéia.Eu discordo, porque independentemente se as clausulas serão ou não formuladas pelas partes; A pessoa que quer contratar determinado bem ou serviço só faz se quiser existindo ai autonomia, não ficarei obrigada a permanecer em um contrato se sou contra a uma clausula.Os contratos de adesão existem mais não sou obrigada a firmar contrato com ele.

-Contrato-Tipo

É aquele em que há clausulas predispostas, ou seja, sujeitas à modificação para melhor se adéqua aos contratantes.Tais clausulas são frutos de muitos consentimentos entre os contratantes.Formando ai uma igualdade contratual.

-Contrato de Adesão

É aquele onde são firmados clausulas já definidas, não aceita a opinião do contratante.Ao aderente deste tipo de contrato cabe a ele tão somente aceita ou não tais condições.Este tipo de contrato é muito utilizado em empresas(fornecedores) que possuem muitos destinatários, por exemplo, plano de saúde, fornecimento de água, luz, contrato de seguro,etc.

O código civil com prisma de adequar tais desigualdades por haver um hipossuficientes nesta relação jurídica, regula nos seus artigos 423 e 424 medidas para que não incorra em abusos tais clausulas.Onde também encontramos tal medida de apoio, esta descrita nos art. 47 e 51 do código de defesa do consumidor.

· HISTÓRIA

“Os cartões de crédito surgiram, em suas diversas modalidades, como uma notável evolução na prática das relações de troca e consumo.Com efeito, se a passagem da economia de escambo para a economia monetária constituiu uma verdadeira revolução nas relações comerciais, não mesmo revolucionaria é a tendência, hoje verificada, da substituição gradativa da moeda, o mesmo do cheque, pelo cartão de crédito, como autêntico, meio de pagamento.Se com a introdução do cheque passamos à economia da sociedade sem papel-moeda(cashless society), com os cartões de credito ingressamos na chamada era da checkless society”[3]

“O cartão de crédito teve inicio no ano de 1920 nos Estados Unidos, eram entregues apenas aos clientes mais fieis, onde o dono acreditava que tais clientes pagariam em dia.Mais foi apenas na década de 50 que Frank MacNamara, percebeu que havia esquecido seu cheques e seu dinheiro em casa, que ele teve a idéia do cartão de credito.Neste mesmo ano ele iniciou a emissão dos cartões de credito Diners Club Card, que a principio eram feitos de papel-cartão, só era aceitos em 27 restaurantes e usados apenas por 200 pessoas amigas de Frank.Em 1952, começou a ter vários adeptos do cartão e era aceito em vários estabelecimentos neste mesmo ano o cartão foi feito o primeiro cartão internacional.Em 1955, o cartão passou a ser feito de plástico.

No Brasil só teve inicio em 1956, quando a Diners Club Card chegou ao Brasil, mas não se tratava de cartão de credito mais sim de cartão de compra, m 1968, foi lançado o primeiro cartão de crédito de banco, o Credicard, e em 1971 foi fundada no Rio de Janeiro a Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços - ABECS. Posteriormente, em 1974, a sede da ABECS foi transferida para São Paulo. Em 1984, a Credicard comprou a Diners Club do Brasil, mas foi na década de 1990 que ocorreu o lançamento do cartão de crédito internacional e em 1994, com a chegada do Plano Real, ele só faz aumentar o crescimento do produto. ”[4].

· CARTÃO DE CRÉDITO

Este é um conjunto de relações jurídicas que visa aperfeiçoar, simplificar e dar segurança nas transações comerciais. Como mencionado no inicio deste trabalho o cartão de credito atualmente é indispensável na sociedade moderna em que vivemos pela celeridade, crédito fácil e credibilidade no mercado.

A credibilidade dos cartões é obtida pela impossibilidade de insolvência do comprador, significa dizer que o empresário não precisara perder seu tempo e dinheiro sobre a possível solvência do comprador. Pois a empresa emissora do cartão quitara o debito gerado pelo comprador. Gerando assim, outro fato a segurança para compras efetuadas no cartão diminuindo as possíveis falsificações de dinheiro ou de cheque.

Não quer dizer que há 100% de margem de segurança, poderá ocorrer clonagens de cartões de credito mais isto não ira afetar o empresário apenas o usuário do cartão.

Destarte, o cartão de credito é um documento de titularização de credito perante determinada instituições financeira. Podendo ser de pagamento diferido quando se compra a prazo. Ou de crédito real saques.

· VANTAGENS

1. Não é preciso ter dinheiro físico ou cheque na hora da compra

2. O cliente obtém um prazo a mais para pagar a compra

3. Dependendo do cartão, não é necessário pagar anuidade

4. Entre outras vantagens

O cartão de credito possui três figuras: o usuário; o fornecedor e a empresa emissora do cartão de credito.

O titular do credito; mediante o pagamento da taxa anual adquire bens ou serviços de um determinado fornecedor; a grande vantagem que o usuário possui não precisara andar com dinheiro, cheques, poderá parcelar as compras, efetuar empréstimos, claro pagando alguns juros para usufruir de tais vantagens.Sem falar também, da segurança que terá sendo assaltado, podendo bloquear o cartão logo em seguida.Apesar do abalo psicológico dos males esse é o menor.

Para o vendedor é a garantia do pagamento, podendo financiar seus produtos sem despesas extras.Para pode vender seus produtos por meio dos cartões, ele devera ser credenciado pela empresa emissora, assim vende produtos ou mercadorias, ou presta serviços aos usuários, recebendo daquelas o respectivo valor.

A empresa emissora do cartão cede ao comprador credito e paga ao fornecedor intermediando a compra e a venda.Esta por sua vez, pelo preço do serviço cobra juros pela concessão do cartão.

O sistema de cartão de credito abrange uma relação jurídica contratual trilateral

1. Entre usuário e a empresa emissora do cartão

2. Entre a empresa e o fornecedor

3. Entre o fornecedor e o usuário

-Contrato entre o usuário e a empresa

A empresa emissora do cartão cede um cartão ao usuário mediante um contrato.Onde a empresa oferece um cartão rotativo, limitado ao limite que o usuário dispõe, credenciando o usuário perante os fornecedores habilitados, que possuem um vinculo com a empresa emissora.Paga as compras no limite e tempo ajustados.

-Contrato entre empresa e fornecedor

A empresa pagara ao fornecedor periodicamente o valor negociado pelo cartão.Do modo, que o usuário negociou.

-Contrato entre usuário e fornecedor

O único contrato existente entre eles é o contrato de compra e venda ou de prestação de serviços e a empresa emissora de entregar o valor correspondente, não pode haver diferença na cobrança de vendas à cartão.A venda no cartão é considerada à vista.Quando o comprador assina a nota traduz pagamento PRO SOLUTO.

O titular do cartão não deve ao fornecedor.E a empresa emissora não pode negar a pagar as compras efetuadas pelos usuários, mesmo que o usuário não esteja em dia com o cartão.

· NATUREZA JURIDICA

É um contrato complexo, composto de diversas submodalidades contratuais:

“No nosso entender, a obrigação do emissor de pagas as dividas dos titulares, correndo o risco pelo não-reembolso, é uma decorrência da cessão de credito que prometeu aceitar em relação às despesas dos seus credenciados.É por essa razão que, ao agir o emissor contra o titular, na cobrança das despesas, não o faz em nome do fornecedor, mas em nome próprio, como verdadeiro e único credor que é.Das varias hipóteses apresentadas para justificar o pagamento antecipado pelo emissor e o seu direito de cobrar do titular- mobilização de credito, mandato, comissão, sub-rogação convencional, seguro de credito, convenção Del-credere,etc.-parece-nos que a que mais se ajusta à espécie é a de originarem-se essa obrigação e esse direito de garantia, dada ao fornecedor pelo emissor, da aquisição dos créditos que o fornecedor tem contra os compradores.Essa garantia na verdade constitui uma promessa de aquisição de créditos futuros, que permite ao fornecedor demandar o emissor caso esse recuse o pagamento, e se concretiza quando, contra o pagamento, são cedidos pelo fornecedor os créditos relativos às despesas dos titulares”[5]

· MODALIDADES

1. Cartão de crédito bancárioàSão aqueles que a empresa emissora é um banco.

2. Cartões de credenciamentoàSão aqueles emitidos por lojas.

3. Propriamente ditosàJá abordados.

· USO INDEVIDO

PRÓPRIO TITULAR

TERCEIROS

· Ultrapassa o limite

· Furto;Roubo;Apropriação de coisa achada.

Enfim, quem contratar com a empresa emissora deverá arcar os custos das despesas geradas, mesmo os possíveis vícios no ato da contratação eximem o usuário da obrigação de pagar.O menor de idade não pode possuir um cartão, porém se o mesmo contrata não pode também desobrigar-se do pagamento, pois segundo o art.155 do código civil, a menoridade não exime do cumprimento de obrigação, se dolosamente foi ocultada quando adquirida pela outra parte.Mais esses usos indevidos do cartão de crédito também podem ser feitos pela empresa na medida em que ela envia um cartão para a residência do usuário sem o mesmo ter solicitado, querendo assim o obrigar a pagar a anuidade de tal cartão.Resultando desta pratico o dano moral decorrente do desrespeito ao consumidor.Neste diapasão, encontramos muitas jurisprudências com esse entendimento.

EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA - EMISSÃO DECARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - FATURAS NÃO PAGAS -INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC - DANOS MORAIS - CABIMENTO. Figura como parte legítima para propor ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais, a pessoa a qual vem sendo cobrada por dívida que não contraiu e, em razão disso, teve seu nome negativado no órgão de proteção ao CRÉDITO. A administradora de CARTÃO de CRÉDITO que por ato unilateral emite CARTÃO em nome do consumidor que, por sua vez, não o utiliza, é responsável pelos danos causados quando da inscrição INDEVIDA do nome deste no SPC, pelo não-pagamento das faturas enviadas contendo débitos certamente não contraídos por ele.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.05.661105-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ECX CARD ADMINISTRADORA E PROCESSADORA DE CARTÕES S/A - APELADO(A)(S): JOÃO VALENTINO CELESTINO - RELATOR: EXMO. SR. DES. BATISTA DE ABREU [6]

· MODELOS

Ficheiro:CCardFront.svg

1. Logotipo do banco emissor 2. Chip EMV 3. Holograma 4. Número do cartão 5. Bandeira do cartão 6. Validade 7. Nome do titular[7]

Ficheiro:CCardBack.svg

1. Tarja magnética 2. Espaço para a assinatura 3. Código de segurança[8]



[1] Coelho. Fabio Ulhoa.Curso de direito comercial.3.ed.São Paulo:Saraiva.2002.v.2,p.736.

[2] Bertoldi.Marcelo M.Teoria Geral dos Contratos Mercantis.5 ed.São Paulo.2008,P.731.

[3] Eizirik.Nelson.citado na obra de WALDO.Fazzio Junior,Manual de Direito Comercial.3ed.São Paulo:Jurídico Atlas,2003.p,531.

[5] Fran Martins (99:617) citado na obra de WALDO.Fazzio Junior,Manual de Direito Comercial.3ed.São Paulo:Jurídico Atlas,2003.p,535.

[6] TJMG

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