domingo, 29 de maio de 2011

Dos crimes à administração pública

-Crimes contra à administração pública

São considerados crimes funcionais e proprios, porque são praticados por funcionários públicos.

Subdivisão

-Crimes funcionais propriosOu seja, não sendo funcionário público o crime é atipico.
-Crimes funcionais impropriosOu seja, não sendo funcionario publico, havera classificação de outro crime.

Há possibilidade sim, de quem não for funcionário público responda por crime; sim pois o art.30 assevera que as circuntancias pessoais se comunicam com todos os envolvidos (funcionário público- caratér pessoal); a única exigencia e que os outros envolvidos saibam desta caracteristica.
Nesta, diapasão o funcionário é intraneus e o não –funcionário extraneus.

-Aspectos processuais

-Do 513 à 518- crimes de responsabilidade
a) O magistrado antes de receber a denuncia, devera notificar ao funcionário para que ele apresente no prazo de 15 dias suas respostas inicial escrita(defesa previa), tal defesa so cabe cabe à crimes afiançaveis; os arts.316§1 e o 318 do código penal; não admitem pois são inafiançaveis.
b)Após esta fase o juiz difere ou indefere denúncia.
c)Será o rito da reclusão(ordinário)
d)Após prolatar a sentença o juiz; ocorrendo condenação ele se atentará ao disposto no art.92,I,a(perda do cargo,etc) em função a crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com administração pública.Poderá, ainda ter beneficios se sua pena não for superior a dois anos.

-Conceito de funcionário público

Art.327
Cargos criados por lei; denominação própria; número certo.
EmpregoServiço temporário
Função públicaabrange atribuições públicas que não é cargo nem função

-Funcionários público por equiparação

Art.327§1Entidades paraestatal; empresas prestadoras de serviços desde que sirvam para o bom andamento da administração pública.Não será o caso de um empreiteiro que esta terminando um viaduto.Contra os funcionários dessas entidades não sera desacato, mas, sim injuria.

-Causas de aumento de pena

Se quem comete os crimes funcionais, exercer cargo em comissão ou de diretor e assessoramento(art.327§2)

-Peculato

-Objetividade juridicaPatrimônio público ou particular e a probidade administrativa
-Sujeito ativoFuncionário público
-Sujeito passivoO estado, se o bem pertencer a um particular serao dois sujeitos o estado e o particular

-Subdivisão
-Peculato apropriaçãoart. 312, caput primeira parte
-Peculato desvioart.312, caput, 2 parte
-Peculato-furto art.312§1
-Peculato mediante erro de outremart.313
-Peculato culposo art.312§2

-Peculato apropriaçãoObservando aquela teoriande “inversao de posse”; o funcionário tem a posse do bem, mas passa atuar como dono.Deve ser, em razao da função e de forma lícita.Logo, se a entrega do bem decorre de fraude é estelionato.Se decorre de violência e grave ameaça roubo ou extorsão.
Como o furto e o roubo o peculato só pode ser de coisa móvel(corporea movel).
Obs.: peculato malversação; quando o funcionário público se apossa de uma coisa que não era para ele, exemplo, o carteiro se apossa de dinheiro que tinha no envelope, carceireiro fica com objetos que era pra serem entregues ao preso e os toma para si.

-Se a coisa não estiver sob a proteção da administração pública, o funcionário responderá por apropriação indébita.
-Já em casos que o funcionário fica com o dinheiro do estado, porque este lhe deve uns asseveram que seria peculato, outros que seria exercicio arbitrario das proprias razões.

-ConsumaçãoQuando o funcionário passa a agir como dono.
-TentativaE possivel

-Obs.: prefeito não responde por peculato-apropriação e peculato-desvio, apenas peculato-furto, pois os demais possuem uma norma especial.Não são funcionários públicos, tutor, curador, sindico.

-Peculato-desvio É onde o funcionário público se valendo de seu cargo, o objeto que tem posse e o desvia(finalidade) com a intenção de beneficiar-se ou de beneficiar terceiros.Pois, se for em beneficio da própria administração, será outro crime art.315(emprego irregular de verbas ou rendas publicas)-podendo ser vantagem moral ou material.
-ConsumaçãoNo momento em que ocorre o desvio, pouco importa se a vantagem é conseguida ou não.
-TentativaÉ possivel

-Peculato de uso é punivel?

A jurisprudencia é confunsa nesta relação, assevera que se for bem fungivel, o funcionário usa o dinheiro do estado para comprar sua casa e depois o repõe.O crime já esta consumado.Logo, responderá pelo delito.Agora, se foi de bem infungivel não responderá por nada, o uso de um trator para arar suas terras e depois devolve-los.So responderá se a gasolina do trator for do estado e ele não repor.E se for de uso de bem infungivel e o funcionario for prefeito havera crime especifico.Independentemente disso, o funcionário que usa para fins particulares sera ato de improbidade administrativa.

-Peculato-furtoMesma coisa que peculato improprio, e nesta o funcionario publico não tem a posse do objeto.

-Caracteristicas
a)subtrair objeto que esta sob custodia da administração pública
b)concorrer para que terceiro subtraia(imprudencia ou negligência)-peculato culposo.Se o funcionário deixa a porta aberta para que ocorra o furto.Ambos, responderão por peculato-furto.Mas, se ele se esquece de fechar a porta sem a intenção sera peculato culposo.E o terceiro responde por furto.

-ConsumaçãoCom a posse tranquila do res
-TentativaE possivel

-Peculato culposoValendo-se da prerrogativa de sua função, por negligência ou imprudência, responderá por crime de peculato culposo, e que terceiro dolosamente haja se aproveitando da situação.
-Requisitos
a)conduta culposa do funcionário público
b)Conduta dolosa de terceiro

-ConsumaçãoQuando o terceiro consuma
-TentativaNão é possivel

-Reparação do dano no peculato culposo

Antes da sentença irrecorrivel, extingue a punição
Depois da sentença irrecorrível, reduz a metade da pena
Não se aplica ao peculato doloso

-Reparação do dano no peculato doloso

Não extingue a punibilidade
Se a reparação for feita antes do recebimento da denuncia(arrependimento posterior) reduz a pena de 1/3 a 2/3.
Se for depois e antes da sentença de primeira instancia, atenuante generica art.65, III
Se for em grau de recurso atenuante inominada. Art.66

-Peculato mediante erro de outrem

Art.313 (também conhecida como peculato-estelionato)
-Sujeito passivoO estado e a pessoa lesada pela conduta
-Elemento subjetivoDolo
-ConsumaçãoQuando o agente se comporta como dono
-TentativaÉ possivel

Inovações advindas da Lei nº 9.983/00 que aduz como peculato eletronico
Art.313,A inserir dados falsos...
Art.313,Bmodificar ou alterar sistema de informações ou programa de informática

-Concussão

art.316 exigir vantagem indevida com abuso de autoridade (ameaçando)
-Requisitos
Nexo entre a represália prometida; a exigência feita e a função (funcionário público)

A ameaça pode ser:
a)explicita
b)implicita
A exigência pode ser:
a)direta
b)indireta

Se, a vantagem exigida for devida, o funcionário público responde por abuso de autoridade e não por concussão.A lei aduz que a vantagem deve ser indevida.Damásio e outros dizem que essas vantagens so podem ser economicas; enquanto Mirabete e Fragoso aduzem que esta vantagem não precisam ser necessariamente em dinheiro...

-ConsumaçãoE um crime formal, se consuma no momento da exigência
-TentativaEu peço que terceiro faça a exigencia da vantagem indevida.Porém, ela morre antes de exigir ou se for feita por carta ela é extraviada.
-Sujeito passivoO estado e a pessoa contra quem é dirigida a exigência

-Corrupção passivaart.317
Requisitos
a)pedir
b)receber
c)aceitar a promessa

-Vantagem indevida em razao do cargo.Nesta, a vítima visa obter beneficios em troca de vantagem prestada.
-A vantagem indevida tem a finalidade de fazer, com que o funcionário pratique ato ilegal ou deixe de praticar, de forma ilegal ou irregular (ato que era para ser praticado de oficio).

-Pode ser:

-própria o ato seja ilegal,ex- oficial de justiça que recebe dinheiro para não citar.
-impropria o ato seja legal, ex-pagar ao oficial para que cite.
-Consumação crime formal, se consuma quando o funcionário solicita; recebe ou aceita.Pouco, importa se ele recebe a vantagem indevida.
Obs.:No momento em que o funcionário retarda ou deixa de praticar infringindo dever funcional.O que seria exaurimento do crime funciona como causa de aumento.
-TentativaSó e possivel quando for escrito

-Distinçãoart.299 (crime eleitoral).O art.308 CPM-Corrupção passiva militar.

-Corrupção privilegiadaart.317§2; o crime é material ele retarda e deixa de fazer por influencia de outrem não recebe vantagem indevida.
-Excesso de exaçãoO funcionário público exige contribuição social indevida, ou emprega meio vexatório ou gravoso.( e inafiançavel) este encaminha aos cofres públicos.O art.316§2 após receber o tributo,o desvia em proveito proprio ou alheio.

-Prevaricação

art.319
O funcionário público viola sua função para atender a objetivos pessoais.
O agente deve atuar para satisfazer
a)interesse patrimonial
b)sentimento pessoal
Não se confunde com a corrupção passiva, pois não há pedido na prevaricação pois o agente visa satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
-ConsumaçãoCom a omissão, retardamento ou realização do ato.
-TentativaNão e possivel nas formas omissivas; ou o crime e consumado ou é atipico.Na forma comissiva a tentativa é possivel.

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