terça-feira, 3 de maio de 2011

Processo Penal Princípios RESUMO

Comente a seguinte decisão, a luz do atual CPP, levando em consideração os princípios constitucionais formadores do Processo Penal.

Processo nº274/08 ( Decisão com adaptação) vistos,etc.

1)Ante a comprovação da materialidade do crime através do laudo de exame necroscópico da vitima que já se encontrada encartado aos autos e a existência de vícios de autoria em relação aos acusados ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, inclusive com individualização da conduta atribuída a cada um deles na pratica do crime ali descrito, de competência deste tribunal do júri.Recebo a presente denúncia oferecida pelo MP contra os réus, dando assim por instaurada a presente ação penal, no que deduzo serem eles mesmos os verdadeiros autores do crime.

2)Cite-se os réus para oferecerem respostas

3)Expede-se o competente mandado para citação e intimação dos réus as advertências de praxe.Como os réus já constituíram advogados nos autos, as mesmas deverão ser intimadas pela imprensa oficial para comparecerem a audiência de seus clientes que deverão permanecerem algemados durante aquele ato processual.

4)Requisitem-se F.A eventuais certidões criminais dos acusados, como também os laudos periciais faltantes junto à D.autoridade policial, como pleiteado pelo MP, requisite-se também o serviço de estenotipio junto à E.presidência do Egrégio Tribunal de justiça de SP.Para o dia do interrogatório dos réus.Fica deferida também a oitiva de três testemunhas arroladas pelo MP além do limite geral, as quais serão ouvidas como testemunhas do juízo com base no principio da verdade formal.

5)Por fim, quanto ao requerimento de decretação da prisão preventiva dos réus formulado pelo D.autoridade policial e endossado pelo nobre representante do MP, entende este juízo que tal pretensão deve realmente ser acolhida no presente caso concreto, já que se encontram presentes os requisitos legais exigidos para tanto pelo arts.311 e 312, ambos do CPP.Ante ainda o clamor publico.

Assumindo o estado o poder de punir, através do processo, ele não deixa que incorra (o processo) em abusos visando sempre proteger o cidadão, abrigar assim o seu status libertatis.Então, temos um sistema processual decidido pelo legislador; como bem asseverou José Afonso da Silva

“Mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhe o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência... exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe refere à tônica e lhe dá sentido humano” [1]·.

Destarte, todos os princípios que norteiam o processo penal se entrelaçam com as garantias constitucionais em relação de causa e efeito.

Com base nos princípios que regem o Processo Penal, podemos vislumbrar diversos princípios norteadores de um processo célere, que são corolários da justiça democrática onde todos podem ter acesso, e como bem sabemos o fim colimado pelo direito é a justiça sem sombra de duvida. Como a jurisdição é inerte precisa que aqueles que se sentirem com o seu direito lesionado, provoquem tal jurisdição para que possam assim ter os seus direitos preservados; contudo, o que é jurisdição, é onde o estado tem a incumbência de dizer o que é o direito através de seus agentes políticos (na figura do juiz), o principio (principio da inércia) aqui elucidado é regedor do processo civil, o que difere do processo penal é que este(jurisdição) não precisa ser provocado, pois mediante o principio da oficiosidade, não há nenhuma necessidade de provocação das partes para que comece a persecução penal, as autoridades agem mediante oficio(principio do impulso oficial), diante das circunstâncias, pois enquanto o processo civil protege bens juridicamente disponíveis o processo penal protege bens juridicamente indisponíveis por isto a grande necessidade de agir de oficio.Esta é a regra.Pois há outro principio o da iniciativa das partes, onde as partes e que deveram provocar a jurisdição quando se tratar de ações condicionadas a representação ou privada, ou seja, quando para pleitear ações deste tipo caberá ao ofendido oferecer queixa-crime, para que se inicie um processo.Enfim, quem deve provocar a prestação jurisdicional nestes casos é a parte- Nemo judex sine actore ou ne procedat judex ex officio(não poderá haver um juiz sem um autor e o juiz não pode iniciar o processo sem tal provocação).

Ainda, com base em outro principio de suma importância para todas as persecuções processuais e o da oficialidade onde apenas cabe ao estado punir, como já asseverado no início. Nos primórdios das resoluções de lide eram feitas por meio da autocomposição, ou seja, a idéia do mais forte predominava o que incorria em demasiadas injustiças, atualmente predomina a heterocomposição que é angular onde três figuras fazem parte desta composição, o estado(na figura do juiz) e as partes réu e autor(civil), vítima e ofendido(penal).

O devido processo legal ou due process of law é uma garantia constitucional, em seu art.5,LIV e LIII e base para os demais princípios, onde tem como prisma assegurar ao individuo que ele não seja privado de sua liberdade e de seus bens sem um processo desenvolvido na forma que a lei discrimina, ou seja, um processo que não traga nenhum gravame para a parte no processo.

Como corolário do devido processo legal encontramos a ampla defesa e o contraditório, ambos com respaldo na constituição, onde sobre e qualquer alegação proferida no processo devera a parte contrária ser ouvida.

Assim, ainda com base na necessidade dos princípios formadores de todo e qualquer processo temos o Ne eat judise petita partium que limita a atividade jurisdicional ao que foi pedido pelas partes.O da indisponibilidade que tem como fundamento que nenhuma autoridade poderá dispor da persecução penal, não é a vontade da autoridade que ira prevalecer, mais sim um dever que cabe a ele, a lei penal prevê prazos para certos atos destas autoridades para a conclusão das diligências, por exemplo, cabe ao ministério público impetrar denúncia contra um ofendido no prazo de 15 dias.Estes devem cumprir tais prazos para o bom andamento da justiça.Mais como toda regra tem exceção no caso de ação penal privada poderá existir a denuncia,a desistência ou o perdão, etc.E na ação penal publica condicionada a representação poderá haver a retratação antes do oferecimento da denúncia.

Em regra, todos atos processuais devem ser públicos, e assegurado pela constituição pelo art.5,LX, onde veda procedimentos secretos, com uma exceção quando assim exigir o interesse público, ou preservar a intimidade art.792 CPP.Como leciona Rogério Lauria Tucci

“O principio da publicidade deflui do devido processo legal, e visa à regularidade dos atos processuais,garantindo às partes um iter procedimental escorreito de qualquer vício, tornando a justiça criminal mais transparente”[2].

Haverá o principio da identidade física do juiz que é aquela que diz o magistrado que concluir a fase de instrução, a fase de provas é o mesmo que terá que dá a sentença.

Na sentença ora em tela, também encontramos o principio da inadmissibilidade de provas produzidas por meios ilícitos, ou seja, não é admitido o uso de provas ilícitas e aquelas derivadas de meios ilícitos, as famigeradas frutos de arvores envenenadas, ou seja, prova ilícita transformara o processo em ilícito também. Acabando assim com a primazia da justiça no processo.

Assim, ainda temos o princípio da brevidade processual no qual tem como respaldo a economia processual, onde se deve evitar no processo questões protelatória que tentem desvirtuar a justiça, ou seja, para que haja conclusão de um processo no menor tempo possível e menos oneroso como assevera Rui Barbosa “A demora na administração da justiça constitui, na verdade, pura denegação de justiça” e acrescenta, "Justiça tardia não é Justiça, é injustiça manifesta".

Afora estes princípios, há também aqueles que protegem o ofendido durante a persecução penal o principio do estado de inocência que aduz que ninguém será considerado culpado até que a sentença seja transitada em julgada. Apesar de tal entendimento a doutrina assevera que este princípio é relativo, pois o estado poderá antes de ser proferida a sentença, aplicar medidas coativas, como é o caso da prisão preventiva, desde que justificada.Ainda, o principio do Favor Rei ( ou favor libertatis) que funciona a favor do réu, gerando o in dúbio pro reo, ou seja, na dúvida sempre resolver a demanda em beneficio do réu.

Deixei para expor este principio por último por acreditar que seja o mais proeminente no processo penal, não querendo desmerecer os demais, muito menos acreditar que seja o principio mais importante, mais por acreditar que seja tal princípio que nos remete a verdadeira função da justiça.O principio da verdade real, permiti o juiz ir ao encontro do fato, ver como ele realmente ocorreu, no processo penal a verdade busca descobrir efetivamente como os fatos aconteceram, isto acontece para que o jus puniendi seja exercido contra quem praticou a infração penal e nos exatos limites de sua culpa.Para tal princípio, mesmo o réu encontrando-se em revelia cabe ao autor da demanda fazer prova cabal do fato imputado para fins de condenação, há exceção se após o trânsito em julgado aparecerem novas provas que prejudiquem o réu, a ação penal não poderá ser revista, nas ações de menor potencial ofensivo deixara de aplicar tal princípio e aplicará a pena avençada pelas partes e nos casos de perdão o ofendido ou perempção nos crimes de ação penal privada, impedirá a analise do mérito da causa.

Apesar da pequena abordagem acerca dos princípios, em relação a sentença em tela devemos concluir que todos os princípios aqui elucidados encontram-se em tal decisão.Podemos asseverar cada ponto.

O primeiro capítulo da sentença encontra-se os princípios da oficiosidade, oficialidade e a indisponibilidade.

No ponto dois a preponderância do principio do contraditório quando cita as partes para oferecem as suas respostas.

O terceiro ponto, princípio da publicidade encontra respaldo quando as partes vão ser citadas e intimadas pela imprensa oficial, tornando assim públicos os atos deste processo desde logo. Porém, é um abuso de poder quando o magistrado em sua sentença argüir que durante o interrogatório os réus deveram estar algemados, assim decidiu o STF na súmula nº 11 "só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado", primeiro que ambos não representam perigo para a sociedade, não resistiram ou mesmo tentaram fugir. Como ilustra bem, Fernanda Herbella

“só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado” [3].

A algema só deverá ser usada em caso de extrema necessidade, usando sem a devida necessidade fere o principio da dignidade da pessoa humana. Sendo assim também uma avença ao principio do estado de inocência que prevê que só será considerado culpado quando tiver sentença transitada em julgado no final.

O quarto ponto desta sentença, mais uma vez o magistrado pecou quando utilizou o termo verdade formal, este encontrar respaldo no âmbito civil o brocardo quod non est in actis non est in mundo (“o que não está nos autos não está no mundo”), no processo civil o magistrado deve se ater apenas as provas e material que estiverem contidos no processo não deverá ir além daquilo.Enquanto, que no processo penal é diferente pois predomina o princípio da verdade real onde o magistrado busca efetivamente encontrar a verdade, por meio da livre iniciativa probatória, o magistrado não está obrigado a se contentar apenas com as provas trazidas ou solicitadas pelas partes, podendo assumir uma postura ativa na sua produção. Ele possui liberdade para determinar a vinda aos autos de documento que sabe existir ou presume a existência, de ouvir testemunha sequer apontada pelas partes.Enfim, tem a incumbência de tornar as coisas claras, pois como já supramencionado deverá ter certeza no seu julgamento para que não incorra em injustiça e mantenha um inocente preso.

Enfim, o quinto é último ponto a decretação da prisão preventiva neste caso é desnecessário, pois os Nardoni não representaram em nenhum momento da persecução penal perigo para o andamento processual, mesmo presentes alguns dos requisitos necessários para a efetivação da prisão preventiva, como os indícios suficientes de autoria e a materialidade do crime, demonstrados na pericia produzidas durante as investigações.Mas, apesar de tudo isto a decretação da prisão preventiva só poderá acontecer se os indiciados representarem perigo iminente para o termino das investigações ou mesmo para a conclusão do processo, ameaçando as vítimas, ou tentando fugir do país.

Enfim, podemos encontrar nesta sentença alguns princípios que regem o processo penal, porém com algumas falhas cometidas pelo juiz, que no mínimo como diz nosso professor deve ter entrado na justiça pelo trem da alegria, antes da constituição onde se conquistava tal cargo não pelo mérito mais por indicação ou carisma.

Assim, tal sentença afronta alguns princípios formadores de todo e qualquer processo que tem como fim a justiça; apesar de todo clamor publico e crime de tal repercussão não deveria o magistrado movido por este calor proferir sentença que afronte tais princípios. Pois para o bom andamento processual o magistrado deverá se valer do principio do juiz natural e do principio da imparcialidade do magistrado, onde não poderá dar seu ponto de vista sobre o assunto. As provas contidas no processo e que deveram levar a fazer uma valoração sobre o caso, não deverá prevalecer seu entendimento pessoal. Obvio que apesar da verdade real que estar presente no processo penal, o magistrado irá fazer valer sua sentença de acordo com todo o material colhido, para que não reste duvidas e nem crie especulações sobre o caso. Chegando assim ao fim colimado pelo direito a Justiça.



[1] Silva,José Afonso da.Aplicabilidade das Normas Constitucionais,2º ED;São Paulo:RT, 1982,pp.35-40.

[2] Tucci,Rogério Lauria.Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro,São Paulo:Saraiva,1993,pp. 239-240.

[3] Herbella, Fernanda. Algemas e a Dignidade da Pessoa Humana, Fundamentos jurídicos do uso de algemas, São Paulo: Lex Editora S.A, 2008, p.19.

Nenhum comentário:

Postar um comentário