quinta-feira, 21 de junho de 2012

RESUMO- FAMÍLIA

Em uma sociedade pós-moderna como a atual, a ciência do Direito apresenta um grau de complexidade bastante sofisticada. No direito de família visualizamos uma mudança latente no que concerne à própria formação da família, no nosso ordenamento jurídico atualmente tem prevalecido o princípio da afetividade e da primazia do conceito socioafetivo da família moderna, ou seja, o afastamento de qualquer tipo de preconceito na formação familiar.

Os doutrinadores elencam precisamente três, as famílias que são formadas pelo casamento, oriundas de união estável e o que a doutrina chama de monoparentais, aquelas onde os filhos são criados apenas pelo pai ou pela mãe, não importa o que deve prevalecer é a dignidade da pessoa humana.


 

Aliás, como bem observou Rodrigo da Cunha:


 

“A partir do momento em que a família deixou de ser o núcleo econômico e de reprodução para ser o espaço do afeto e do amor, surgiram novas e várias representações sociais para ela”.


 

Então, deve ser perguntando por que o Estado tem interesse em tutelar os direitos inerentes a família? Simplesmente por ser o menor núcleo dentro da sociedade, perfunctoriamente é a base do Estado. Com base nesse entendimento basta uma análise no art.226 da Constituição Federal que define:


 

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.


 

§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.


 

§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.


 

§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (União estável)


 

§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.


 

§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.


 

6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)


 

§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.


 

§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.


 

Claro tendo em mente o princípio da intervenção mínima do Estado nas relações de família. Logo,o fim colimado pelo núcleo familiar e a geração do bem-estar e permitir a busca da felicidade pelos integrantes.


 

• DO CASAMENTO


 

É um vínculo entre o homem e uma mulher, denominado pela maioria dos doutrinadores como uma relação contratual, com o ritmo atual da humanidade ganha papel de ênfase nessa totalidade a necessidade, cada vez maior em consenso com o princípio da afetividade. Lembrar que a recentes julgados em todo o País admitindo a realização de casamento de pessoas do mesmo sexo, desde que sejam preenchidos os requisitos taxativos que a lei determina como a maior idade, que não seja casado, etc., ou seja, que não haja impedimentos legais para a realização do casamento.


 

Como sempre no direito e na vida a exceções, a começar com a idade núbil, o Código Civil proclama exaustivamente negócios jurídicos que podem ser ou não realizados dependendo da capacidade de cada um. De forma clara e simples quem possui 16(dezesseis) anos abaixo é considerado absolutamente incapaz, entre os 16 (dezesseis) anos e os 18 (dezoito) anos relativamente capazes e, a partir dos 18(dezoito) anos possuem capacidade plena (capacidade de direito e de fato).


 

A exceção ora em comento tratasse da possível realização de casamento para quem possui 16(dezesseis) anos. Como assim? Se o relativamente incapaz for emancipado poderá sim contrair núpcias. Essa modalidade está contida no art.5 § único do Código Civil. Cabe assim perfilhar ainda a idéia de que é possível ocorrer casamento de menores de 16(dezesseis) anos em casos excepcionalíssimos, casos no rol dos arts.1517 a 1520 do Código Civil.


 

Outrora, no Brasil não se admite poligamia, ou seja, um homem ou uma mulher com vários maridos e esposas. Não é admitido, sendo previsto como crime no ínsito do art. 235 do Código Penal.


 

Os pressupostos necessários para um casamento válido são três: 1) consentimento; 2) diferença de sexos (a controvérsias, já admitidas pelos Tribunais); 3) celebração do casamento por autoridade competente (juiz).


 

Os nubentes devem declarar expressamente que querem se casar. Se acaso por brincadeira de uma das partes ocorrerem um não mesmo que não fora esse seu desejo. Será suspenso o casamento até que os noivos tenham certeza que querem se casar.


 

No caso de abandono por parte da noiva ou do noivo cabe ação por reparação de danos, ou seja, conduta que infringir a boa-fé, as despesas do casamento (para a sua realização) e foi abandonado poucos dias antes do casamento ou até mesmo no dia, tendo o seu direito violado poderá pleitear uma ação de responsabilidade civil a quem deu causa. Isto já é entendimento pacificado tanto nas doutrinas como nos Tribunais.


 

• DA UNIÃO ESTÁVEL


 


 


 

Como é um fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, não se pode deixar de fora o reconhecimento da união estável. Modalidade familiar que não ocorreu casamento. Em relação ao casamento tem algumas variáveis no que concerne a terminologia, por exemplo, no casamento a mulher é chamada de cônjuge, na união estável chamada de companheira. No crivo sucessório há muitas disparidades, tantas que a doutrinadora Maria Berenice aduz ser de tal preconceito que fere o princípio da dignidade da pessoa humana.


 

Mais aos poucos as jurisprudências vem reconhecendo a união estável e dando a esta o que de fato lhe é devido. Pois ensejaria em um enriquecimento ilícito para uma das partes se não fosse reconhecida tal união. Vale ressaltar que o enriquecimento ilícito de uma das partes em desfavor de outrem não é admitido no nosso ordenamento jurídico.


 

• DOS FILHOS


 


 


 

Após o advento da Constituição Federal em 1988, não há mais diferenças entre os filhos havidos no casamento ou fora dele ou mesmo entre os filhos adotivos. Todos são iguais perante a lei.


 

Relação de família a três modalidades:


 


 


 

a) VÍNCULO DE PARENTESCO: é a relação das pessoas vinculadas pelo sangue a um mesmo tronco ancestral;


 


 


 

b) VÍNCULO CONJUGAL: é o elo entre marido e mulher;


 


 


 

c) VÍNCULO DA AFINIDADE: é a relação que liga uma pessoa aos parentes do cônjuge – Ex. na linha reta: sogro, genro, padrasto, enteado e na linha colateral: cunhado – a AFINIDADE DA LINHA RETA NÃO SE EXTINGUE COM A DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO.


 

Parentesco 


 

LEGÍTIMO: procede do casamento;


 

ILEGÍTIMO: não procede do casamento;


 

NATURAL: resulta da consangüinidade;


 

CIVIL: resulta da adoção;


 


 


 

EM LINHA RETA: são as pessoas que estão umas para as outras na relação de ascendentes e descendentes;


 


 


 

EM LINHA COLATERAL: transversal – são pessoas que provêm de um só tronco, até o 6º grau, sem descenderem uma da outra (Ex. irmão, tio, sobrinho, primo, etc).


 


 


 


 


 

IRMÃOS  podem ser:


 


 


 

a) germanos: bilaterais – filhos do mesmo pai e mesma mãe ou


 


 


 

b) unilaterais: que se divide em consangüíneo – mesmo pai, mães diversas e uterinos – mesma mãe, pais diversos.


 


 


 


 


 


 


 

GRAUS DE PARENTESCO: contam-se na linha reta os graus de parentesco pelo número de gerações e, na colateral, também pelo número delas, subindo, porém, de um dos parentes até o ascendente comum, e descendo, depois, até encontrar o outro parente.


 


 


 


 


 

FILIAÇÃO : A CF aboliu todas as distinções entre filhos, ficando proibidas as classificações discriminatórias, sejam havidos ou não do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações.


 


 


 

RECONHECIMENTO DOS FILHO: pode ser feito a qualquer tempo, quer sejam havidos dentro ou fora do casamento, independente do estado civil de quem os reconhece.


 


 


 

 o Reconhecimento dar-se-á através de:


 


 


 

a) registro de nascimento,


 

b) escritura pública,


 

c) escrito particular,


 

d) testamento,


 

e) verbalmente perante o juiz - não podendo ser feito em ato de casamento.


 


 


 

 O reconhecimento do filho maior depende do seu consentimento.


 

A ação de investigação de paternidade deve ser ajuizada no foro de domicílio do réu, consoante regra geral do art.94 do CPC:


 

Art. 94 - A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.


 

Todo o filho tem direito de ter sua paternidade reconhecida, seja ela por meios voluntários ou por sentença, A Lei n.º 8.560 de 29/12/1992 regulamentou a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e deu outras providências;


 

A Lei ora em comento tem como fim resguardar principalmente a proteção ao direito do menor a uma paternidade reconhecida e declarada, uma vez que o direito é do registrando (o de ter sua paternidade reconhecida) e não da mãe, pouco importando a índole do suposto pai, pois a criança tem o direito inarredável de ter em seu registro o nome de seu pai, implicando inclusive no direito sucessório.


 

E visando proteger ainda mais o direito do registrado veio a lume a recentíssima Lei n.º 12.004 de 29/07/2009 que acresceu o art. 2º - A à Lei 8.560/92 em que se presume a paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório, em caso de negativa do suposto pai a proceder ao exame de código genético, ou seja, o DNA.


 

Sobre o exame de DNA, a doutrina discorre que:


 

"O DNA funciona como uma marca registrada da herança genética das pessoas e sua tecnologia é considerada o maior avanço na área judicial desde o advento das impressões digitais, presentes em todos os indivíduos. Cada ser vivo tem uma aparência física que corresponde a uma única composição genética, [...], de modo que a possibilidade de encontrar duas pessoas geneticamente iguais é de um para seis bilhões, correspondente à atual população do planeta. Todo ser humano possui duas formas de cada gene, uma que recebe por ocasião da sua fecundação, 50% de sua informação genética da sua mãe e 50% de origem paterna, sendo que o compartilhamento destes genes ou alelos entre a criança e o investigado permite estabelecer o vínculo de filiação, ou se os alelos não forem compartilhados entre a criança e o investigado, permite excluir com certeza incontroversa a filiação biológica. A perícia em DNA permite atingir a probabilidade de paternidade ou de maternidade em até 99,99%" (Rolf Madaleno, Curso de direito de família. Rio de Janeiro: 2008, p. 452).


 

E como preceitua o art.1, inc.III, da Constituição Federal, como objetivo do Estado Democrático de Direito preservar a dignidade da pessoa humana, veja-se a doutrina de CAHALI:


 


 


 

“Sendo o direito à vida uma emanação do direito da personalidade, que interessa precipuamente ao indivíduo, não se descarta a necessidade de uma estrutura jurídica inspirada no interesse social com vistas à preservação da vida humana e ao seu regular desenvolvimento; daí a identificação também do interesse do Estado, na disciplina da sua regulamentação. (CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 34.)


 

Do mesmo modo leciona ARNALDO RIZZARDO:


 

[...]. Daí se reconhecer ao juiz de família um arbítrio de poder maior que em outros setores do direito, justamente para que faça prevalecer a ordem pública, e tenham as partes a garantia da proteção do Estado. (RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. Vol. 2. Rio de Janeiro: Aide, 1994. p. 671).


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