quinta-feira, 21 de junho de 2012

MODELO AÇÃO DE ALIMENTOS- GENITOR

EXECELENTISSÍMO SR.(A)JUIZ(A)DE DIREITO DA COMARCA DO CABROUÓ/PE




















ORLA MEDEROS, brasileiro, casado, médico, inscrito no RG nº 00000 SDS/PE, cadastrado no CPF sob o nº 0000000000, residente na Rua José Cabral de Souza Viana, 7000, BANGU, por seu advogado, que esta subscreve (mandato incluso), vem à presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO DE ALIMENTOS, observando-se o procedimento especial, com supedâneo na Lei nº 5.478/68 (LA), em favor do menor MEDEROS, representado por sua genitora Alves, pelos motivos de fato e de direitos que a seguir expõe:

DOS FATOS

1) Que, o requerente já vem anuindo com suas obrigações de dever de contribuir para o sustento de seu filho (conforme documentos anexos) com um valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais) depositado na conta da genitora ALVES conta poupança nº 0000-X, variação: 00 agência nº 0000;

2) In casu, o alimentando é menor e conta com 10 (dez) anos de idade. Por isso, tem suas necessidades presumidas, devendo os genitores prover suas necessidades da forma mais ampla possível, na medida de suas possibilidades. Não há, de outro lado, registro de situação a impulsionar aportes superiores aos exigidos por essa faixa etária.

3) E que não tem condições de aumentar este valor, por ter outro filho que depende de seus sustentos CARVALHO MEDEROS (doc.anexo).

DO DIREITO

1) Reza o art.227 da Lex Mater :

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.



2) São deveres dos genitores a mútua assistência no sustento dos filhos, contribuindo na proporção de seus recursos, sendo lícito ao necessitado pleitear do outro o pagamento de verba alimentar em valor suficiente a sua sobrevivência. Contudo, não se deve perder de vista que a fixação dos alimentos deve ser feita com o equacionamento sobre a capacidade financeira do alimentante e a necessidade do alimentado, e sempre tendo em mente que a verba alimentar não será concedida ad utilitatem ou ad voluptatem, mas apenas e tão somente ad necessitatem.

3) E como preceitua o art.1, inc.III, da Constituição Federal, como objetivo do Estado Democrático de Direito preservar a dignidade da pessoa humana, veja-se a doutrina de CAHALI:



“Sendo o direito à vida uma emanação do direito da personalidade, que interessa precipuamente ao indivíduo, não se descarta a necessidade de uma estrutura jurídica inspirada no interesse social com vistas à preservação da vida humana e ao seu regular desenvolvimento; daí a identificação também do interesse do Estado, na disciplina da sua regulamentação. A obrigação alimentar não se funda exclusivamente em um interesse egoístico-patrimonial próprio do alimentando, mas sobre um interesse de natureza superior que se poderia qualificar como um interesse público familiar (CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 34.)



4) Do mesmo modo leciona ARNALDO RIZZARDO:



[...]. Daí se reconhecer ao juiz de família um arbítrio de poder maior que em outros setores do direito, justamente para que faça prevalecer a ordem pública, e tenham as partes a garantia da proteção do Estado. (RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. Vol. 2. Rio de Janeiro: Aide, 1994. p. 671).



5) Faz mister trazer a baila o entendimento do TJSC, no que tange a prestação mútua dos pais no sustento dos seus filhos.



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRESTAÇÃO A SER ESTIPULADA COM OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. EVENTUAL REDUÇÃO/MAJORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA QUE DEVE ATENDER AOS DITAMES DO ART. 1.694, §§1º E 2º E 1.699 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA. OBRIGAÇÃO DOS PAIS DE GARANTIA DO SUSTENTO DE SEUS FILHOS OBSERVADAS AS POSSIBILIDADES DE CADA UM. AGRAVANTE E PAI DA CRIANÇA QUE POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM A VERBA ALIMENTAR ESTIPULADA PELA DECISÃO AGRAVADA. VALOR FIXADO (20% SOBRE OS VENCIMENTOS DO AGRAVANTE) QUE SE APRESENTA COMO SATISFATÓRIO PARA O ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DO MENOR E QUE NÃO SOBRECARREGA EM DEMASIA AS FINANÇAS DO ALIMENTANTE.(TJSC- 1R. – AG.I 2010.065914-1/SC – Rel. Nelson Schaefer Martins – DJU 31.03.2011).



Ante o exposto requer,

a) Intimações do representante do Ministério Público para intervir no feito ad finem;

b) A regularização dos alimentos, fixando o valor a título de pensão alimentícia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), efetuado na conta poupança da genitora.

c) Provarão o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, especialmente pela juntada de documentos e oitivas de testemunhas.

Dá ao pleito o valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).



Termos em que

Pede deferimento.



Bonito, 17 de maio de 2012.





JKJKJK

OAB/PE nº00000





MARIA STEPHANY DOS SANTOS

ESTÁGIARIA



Nenhum comentário:

Postar um comentário