quinta-feira, 21 de junho de 2012

MODELO DE AÇÃO- DIVÓRCIO

EXCELENTISSIMO SR.(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO CABRÚO/PE












GRAÇAS, brasileira, casada, agricultora, portadora do RG nº 00000 SSP/PE, residente e domiciliada na Rua Melo, 27, nesta cidade e comarca e José Alves, brasileiro, casado, agricultor, portador do RG nº 00000 SSP/SP, residente e domiciliado na Rua De Melo, 27, Vila —PE, neste município, casados entre si pelo regime de comunhão parcial de bens, por seu advogado que esta subscreve (mandato incluso), vem à presença de Vossa Excelência propor AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, com supedâneo nos arts. 1.120 e s/s do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:



- DOS FATOS

1. Que, os requerentes contraíram matrimônio no dia 26.03.1996, tendo adotado o regime de comunhão parcial de bens, conforme consta na certidão de casamento (doc.anexo);

2. Desta união adveio um filho Santos Alves, nascido no dia 22.03.1999, contando hoje com a idade de 13 anos;

3. O casal encontra-se separado de fato há mais de dois anos, e de comum acordo, desejam por fim no casamento;

4. E que durante o casamento não adquiriram nenhum bem;

5. Os requerentes acordaram o valor da pensão alimentícia no quantum de 20% do salário mínimo, mais remédios e vestuários; o menor filho do casal ficará com a guarda unilateral e responsabilidade da mãe, de acordo com o art. 1584, I, do Código Civil;

6. No entanto, o pai terá período de convivência livre, podendo levar seu filho para passear desde que não atrapalhe a vida escolar do menor.

- DO DIREITO

1. A emenda 66/2010 deixou uma faculdade aos requerentes, possibilitando a dissolução direta do matrimônio, podendo pleitear de imediato o divórcio, sem a necessidade de cumprir os requisitos objetivos dos (artigos 1.574 e 1.580, ambos do Código Civil);

2. [...] Inicialmente, e de se salientar o que ensina a doutrina:

“A separação e o divórcio são medidas jurídicas de natureza personalíssima, somente competindo aos próprios cônjuges” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. Rio de Janeiro. Editora Lumen Juris, 2008).

3. Vale transcrever a precisa lição de Regina Beatriz Tavares da Silva:

“De fato a regra do § 6º do art. 226 da Constituição Federal foi havida como de eficácia plena, na redação acima citada da EC n. 66/2010. Isso significa que desaparecerá, em consequência, a separação prévia como requisito do divórcio. Afinal, deve ser interpretada a finalidade da norma, que é a facilitação do divórcio.”

4. Sendo assim normas constitucionais de eficácia plena não precisam de complemento legislativo, ou seja, subtende-se que não há necessidade de normas que complementem o seu resultado, tendo aplicação imediata.

5. Mais que isso, a ementa da emenda em tela dispõe:

“Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.Portanto, não pode restar dúvida. A EC n. 66/2010 entrou em vigor com eficácia imediata ou plena exclusivamente para suprimir os requisitos temporais do divórcio, de modo a eliminar sua natureza conversiva [...].Isto posto, sendo considerado o divórcio possível sem separação anterior, mas mantidas as espécies dissolutórias atuais - separação em todas as suas espécies e divórcio interpretado na conformidade do que a seguir é exposto -, cumprida estará a finalidade do dispositivo constitucional, assim como restarão respeitados todos os outros preceitos constitucionais já analisado neste artigo. (A emenda constitucional do divórcio. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 81).

6. Note-se que, se da eliminação do requisito temporal da separação fosse possível entender a eliminação do próprio instituto jurídico, chegar-se-ia ao absurdo de afirmar que a separação de fato estaria eliminada da seara jurídica, assim como todos os seus efeitos já reconhecidos no direito brasileiro.

7. Conclui-se que a legislação infraconstitucional há de ser interpretada de forma a eliminar a separação de direito e de fato, exclusivamente, como requisito prévio do divórcio, desonerando aquele que pode optar por divorciar-se diretamente [...].

8. Desse modo, permanece a separação, judicial e extrajudicial, para quem a preferir, por respeito aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, como detalhado antes. Reitere-se que esta espécie dissolutória não colide com a emenda constitucional do divórcio [...].

9. Por óbvio, o lapso temporal como requisito essencial do divórcio desaparece, por ser ônus desnecessário e porque já era incoerente com a possibilidade de constituição de união estável na separação de fato, como já dispunha o Código Civil de 2002 em seu art. 1.723, § 1º.

10. Essa deve ser a interpretação sistemática, de forma a permitir, com o menor ônus possível ao jurisdicionado, a regularização de seu estado civil, mas, concomitantemente, sem que a Constituição Federal seja ferida

11. Neste caso in concreto se adota o procedimento de Jurisdição Voluntária, vez que, nestes casos, inexiste conflito de interesses, mas apenas procura-se adequar a realidade jurídica à realidade fática.

12. Sobre o assunto, leciona o professor Cândido Rangel Dinamarco em sua obra Instituições de Direito Processual Civil (4.ed. São Paulo: Malheiros, 2004):

"Existem situações conflituosas em que o juiz não é chamado a dirimir diretamente o conflito mas a criar situações novas capazes de dar a desejada proteção a um dos sujeitos ou a ambos, como que administrando os interesses de um ou de todos. Tem-se nesse caso uma atividade judicial (de juízes) que tradicionalmente a doutrina inclui no quadro da administração pública de interesses privados. Tal atividade, que é a jurisdição voluntária, opor-se-ia à jurisdição contenciosa, na qual o conflito existente entre os sujeitos é posto diretamente diante do juiz e dele recebe solução favorável a um dos sujeitos e desfavorável ao outro. [...] Em todos os casos nos quais o juiz é chamado a exercer a jurisdição voluntária existe sempre alguma situação conflituosa e um estado de insatisfação que afligem pessoas e necessitam solução. Pode ser um conflito mais ou menos aparente ou intenso, mais explícito ou menos explícito na demanda apresentada ao juiz e que ele resolverá mais diretamente ou menos - mas é sempre a realidade social de um conflito que leva o juiz a exercer a jurisdição voluntária, tanto quanto a contenciosa." (p. 319/320)

E, mais adiante conclui o doutrinador:

"Com essas características, jurisdição voluntária é a atividade jurisdicional destinada a pacificar pessoas mediante a tutela a uma delas ou a ambas, em casos de conflitos postos diante do juiz sem confronto entre possíveis direitos de uma ou de outra." (p. 322).

Ante o exposto, requer:

a) Os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) A intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito até o seu final;

c) A expedição de mandato para o cartório de Registro Civil, determinando que proceda com a averbação o divórcio judicial junto ao registro de casamento dos requerentes;

d) Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, especialmente pela juntada de documentos e oitiva de testemunhas.

Dá-se o feito o valor de R$ 1.866,00 (hum mil oitocentos e sessenta e seis reais).





Termos em que,

Pede deferimento.



Bonito, 31 de maio de 2012.







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OAB/PE nº00000





MARIA STEPHANY DOS SANTOS

ESTAGIARIA



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