quarta-feira, 25 de novembro de 2009

As Dimensões dos Direitos Fundamentais

Introdução

Este tema e de suma importância para os acadêmicos de direito,um tema fascinante que nos custaria disserta-lhe em várias teses e desenvolver milhões de redações com este tema;Nosso objetivo,e bem modesto fazer uma busca (compreensão) sobre os direitos fundamentais dentro da sociedade,para isso e necessário apresentarmos um contexto histórico não apenas com valor hermenêutico(não apenas com a compreensão humana dos textos),mas a histórica que desemboca na origem do estado moderno(constitucional) justamente nesta fase onde se da maior importância e reconhecimento da dignidade humana e dos direitos fundamentais do homem,podemos acrescentar o contexto desta historia na limitação de poder. Então,devemos acrescentar porque haveria necessidade de apresentar neste trabalho um conteúdo histórico,por razoes obvias dentro das sociedades houve uma necessidade de dar reconhecimento e da consagração aos direitos fundamentais pelas primeiras constituições é assim denominada gerações(dimensões),visto que estão inteiramente ligadas as transformações sociais em virtude delas ( evolução do estado liberal-estado formal de direito) para o moderno estado de direito ( estado social e democrático [material] de Direito),bem como decorrentes do processo de industrialização e seus reflexos,pelo impacto tecnológico e cientifico,pelo processo de descolonização e tantos outros fatores.











Considerações iniciais

Então os direitos fundamentais eles são estabelecidos como gerações de direitos (ou dimensões) de primeira,segunda e terceira geração,alguns doutrinadores afirmam que existem a quarta e a quinta geração,que seriam a democracia,engenharia e a informática,mas para Oliveira Júnior (2000, p. 97) os direitos de quarta e quinta gerações referem-se
(...) que, apesar
de novos em se considerando o momento de seu reconhecimento, em princípio
representam novas possibilidades de ameaças, à privacidade, liberdade, enfim,
novas exigências da proteção a dignidade da pessoa, especialmente no que diz
com os direitos de quarta geração. (direitos da biotecnologia no qual o autor se refere).
Mas não precisamos nos ater a tais explicações mediante que devemos saber que estes direitos são em suma direitos do povo destinado exclusivamente ao povo para controlar a arbitrariedade do estado em relação ao povo,e um direito de defesa, Conforme Bonavides (1997, p. 50) são aqueles "(...) direitos de resistência ou de oposição perante o Estado".
Mas,sem duvidas podemos afirmar que a idéia dos direitos fundamentais constituem a raiz antropológica essencial para a legitimação da constituição
Direitos fundamentais ou direitos da primeira geração (dimensão)

Este sobre forte influência da ideologia do direito privado-subjetivo,ou seja,tem uma compreensão funcional onde este direito estabelece limites onde no seu cunho o sujeito está justificado a fazer livremente a sua vontade,onde podemos concluir que este direito subjetivo tem aceitação social que em suma naquela época vivia-se em momentos muito conturbados,então podemos dizer que naquela fase se tinha um poder legislativo democrático em função do consenso da sociedade,mas apesar deste pensamento democrático nesta primeira etapa os direitos fundamentais concebia o cidadão por uma percepção nitidamente ideológica.Podemos citar como exemplo na Europa que vivia em um momento conturbado,tinhas estes direitos mais não eram validos para todos dentro do cunho político este jogo democrático por sua vez excluía mulheres,analfabetos dos pleitos eleitorais,assim podemos perceber que apesar deste direito positivo tentar alcançar toda a vontade da sociedade,não conseguia satisfazer as exigências da mesma que sequer atendia ao suposto da legitimidade (por conta do processo industrial).Assim,podemos chegar a um consenso que esta geração ou dimensão dos direitos fundamentais surgiram na sociedade no intuito de proteger o homem na sua esfera particular versus a intervenção abusiva do estado.São direitos de cunho negativo que apontar cobrir as liberdades públicas.Onde o estado era proibido de interferir nestas liberdades,pois era visto como inimigo ao homem;são direitos civis e políticos;são eles (liberdade de locomoção, de pensamento, inviolabilidade do domicílio, liberdade de religião, por exemplo.)-Segunda Geração -após a primeira guerra,o regime político liberal entrou em crise e a sociedade cobrou mais deste governo,exigindo agora não mais uma constituição garantidora dos direitos,por uma constituição dirigente,ou seja,contem orientações atuação futura o estado manifestando preocupação com a evolução política do estado,e também com a sociedade (programática),ela não abre espaço para a evolução natural da sociedade,ela define como e quando será esta revolução; à efetivação de certos fins e à sujeição de certos valores ,avaliados fundamentais pelo constituinte.Dai o surgimento do estado bem-social,assim teremos os direitos fundamentais denominado de segunda geração de fins sociais,econômicos e culturais,estes coloca o estado a uma atuação coletiva,através deste busca-se tornar os homens livres e iguais,são eles direito à saúde, ao trabalho, a assistência social, a educação, liberdade de sindicalização, direito de greve, direito a férias e ao repouso semanal remunerado. -Terceira Geração -no ano de 2009 completou-se duzentos anos da revolução francesa onde se pregava a liberdade,fraternidade e igualdade,iremos nos ater apenas a fraternidade como sabemos que e sinonímia de solidariedade,este direito vem durante seus duzentos anos sempre se renovando não ficou apenas naquela revolução com o passar dos dias vem se restaurando,este direito ele vem proteger os grupos humanos (a sociedade),o direito tão defendido pela ONU , o direito à paz,ao meio ambiente tão almejado ultimamente,a qualidade de vida,à autodeterminação dos povos,a utilização e a conservação dos patrimônios públicos da humanidade,ou seja,em suma este direito não esta destinado apenas a um individuo mas sim a uma coletividade (família,povo...),pois definir direitos a uma coletividade e muito vezes extenso,indeterminado,como podemos citar os direitos ao meio ambiente e a qualidade de vida,hoje eles são muito confusos,diante que,a nossa constituição em seu incito descreve garantias,garantias estas que devem suprir ou pelo menos deveriam pra dar suporte ao cidadão,ou seja,garantir pelo menos uma vida digna,mas como nem tudo e perfeito,este direito de terceira dimensão da mais respaldo internacional (como a paz),pois exige esforço e responsabilidade mundial para que seja efetivado dentro da sociedade. Então,podemos chegar a um consenso de que esta geração não esta mais vinculada ao individuo,mas sim ao coletivo (direitos coletivos e difusos).
-Quarta e quinta geração-como aqui já mencionado são direitos da atualidade,ao que poderíamos afirmar de desenvolvimento tecnológico;que ainda são almejados pelo direito.O da quarta geração esta associado as pesquisas genéticas,o controle do genótipo do individuo,e já o do quinto esses direitos estariam designados ao avanço da cibernética,e o que poderíamos afirmar da globalização dos direitos fundamentais no significado de uma universalização no nível institucional.O que seria, a fase da institucionalização do estado social; Bonavides (1997, p. 526) afirma, ainda, no que tange aos direitos de
quarta e quinta geração que "longínquo está o tempo da positivação desses
direitos, pois compreendem o futuro da cidadania e o porvir da liberdade de
todos os povos. Tão somente com eles será possível a globalização política",ou seja,estes direitos estão muito longe de alcançar o reconhecimento esperado dentro do direito posto(positivo).

Fundamentação Teórica

-Posterior:dos primórdios à ponto de vista jusnaturalista dos direitos naturais e inalienáveis do homem.

Como aqui já mencionado a concepção dos direitos fundamentais vem de muito longe,muito antes da concepção da constituição,mas vale salientar apenas foi compreendida como bem inalienável quando escrita em documento solene,pois assim o estado poderia validar estes direitos,onde fica o estado incumbido de protege-lós,a constatação destes direitos veio,por meio da religião e da filosofia,pensamento jusnaturalista que incumbia os direitos dos homens (pelo simples fato do homem existir) chamada aqui de pré-história dos direitos fundamentais.De modo especial,no campo axiológico da dignidade humana,da liberdade e da igualdade que tem suas raízes na filosofia clássica (Greco-romana),em caráter ilustrativo podemos citar a questão ateniense que tinha um modelo político onde fundava um homem livre e dotado de individualidade,já do antigo testamento podemos citar que o ser humano e o ponto culminante da criação divina,tendo sendo feita imagem e semelhança de Deus(para os cristãos), No ápice dos processos revolucionários em meados do século XVIII e XVI.(idade media) foi desenvolvido uma idéia de um direito supra positivo,ou seja,a existência de um direito acima da própria constituição,mas que fundamentavam a limitação do poder.Tomas de Aquino,já se referia a concepção cristã da igualdade dos homens perante Deus.Professava a existência de duas ordens distintas,formadas,respectivamente,pelo direito natural,como expressão. Da natureza racional do homem,e pelo direito positivo,sustentando que a desobediência ao direito natural por parte dos governantes poderia, em casos extremos,justificar ate mesmo o exercício do direito de resistência da população.,A partir do século XVII e XVIII,a doutrina jusnaturalista(teorias contratualistas),e juntamente com o grande processo iluminista (onde estava culminando o homem agora como o centro,onde ele determinaria a sua própria historia,não seria mais predeterminada como era estabelecida antes do iluminismo,ou seja,estava estabelecido o momento jusracionalista,onde haveria a razão- famoso século das luzes),o autor Hugo Grócio divulgou seu apelo a razão como fundamento ultimo do direito,independente de sua religião teria vigor total,seria comum a todos os seres humanos.Já alguns jusfilosoficos alemães Hugo Donellus,que ensinara aos seus discípulos,que o direito à personalidade englobava os direitos a vida,à integridade corporal e a imagem.No século XVII,nas formulações do já referido H.Grocio,Samuel Pufendorf e dos ingleses John Milton e Thomas Hobbes.Milton ele reivindicou,a liberdade do homem,a tolerância a religião,da liberdade da imprensa(como a supressão da censura),Já Hobbes alçava ao homem alguns direitos naturais,que só eram alcançado no estado de natureza,mas o homem era submisso(à disposição) do soberano.Pois devo salientar que foi neste período que os direitos encontraram maior importância (respaldo)dentro da sociedade com alguns documentos,as diversas cartas de direitos assinadas pelos monarcas neste período.Assim,o pensamento de Lord Edward coke(1552-1634),petition of rights –proteção arbitraria e o reconhecimento o direito de propriedade;a clássica tríade-vida,liberdade e propriedade.sobre os autores iluministas a grande contribuição de JOHN LOCKE o primeiro a reconhecer os direitos naturais e inalienáveis do homem (vida,liberdade,propriedade e resistência)baseados no contrato social,assim como HOBBES desenvolveu ainda mais a concepção contratualistas que o homem tem o poder de controlar o estado e a sociedade de acordo com sua razão e vontade.Isto era baseado com o pensamento iluminista (pensamento individualista),que surgiu no constitucionalismo e no reconhecimento dos direitos de liberdade dos indivíduos (limitação de poder- do estado).Sabemos,que estes direitos foram assim fundamentados por muitos doutrinadores,mas tendo sido PINE que popularizou em sua obra a expressão “direitos do homem” no lugar do termo “direitos naturais” .Conforme ensina Bobbio,Kant,inspirado em Rosseau,definiu a liberdade jurídica do ser humano como a faculdade de obedecer somente as leis ás quais deu seu livre consentimento,ou seja,o homem só obedece aquilo em que ele tenha embasamento,anuência.

- O processo de reconhecimento dos direitos fundamentais dentro do incito do direito positivo.

Os documentos solenes propagados em meados do século XVIII,foram em suma de grande valia para validar os direitos fundamentais,podemos aqui designar o de valor(o mais importante deles) Magna Charta (carta magna)Libertatum,escrita pelo Rei João sem-terra pelos bispos e barões e ingleses,no qual em seu incito faz valia da liberdade civil,outorgando direitos aos feudais,dando a população alguns direitos,como o Habeas Corpus,o devido processo legal e a garantia da propriedade.Porém esta carta não foi o único documento validando estes direitos,tinha as cartas de franquias e os forais outorgados pelos reis portugueses e espanhóis.Mas,devemos salientar que neste período estes direitos foram reconhecidos em uma época de desigualdade,grande parte da população não podia exercer este direito,como afirma Vieira de Andrade “pela concessão ou reconhecimento de privilégios aos estamentos sociais(regalias da nobreza,prerrogativas da igreja,liberdades municipais,direitos corporativos),alem de que verdadeiramente não se reconheciam direitos gerais,mas obrigações concretas daqueles reis que os subscreviam”.Mesmo assim não podemos esquecer das liberdades (efetuadas nestes pactos- este reconhecimento desenvolve e reconhece os direitos fundamentais nas constituições);tese que vai de encontro com o renomado doutrinador GEORG JELLINEK (liberdade religiosa o estopim do direito fundamental).Sob o prisma da fonte destes direitos especialmente de ir e vir (locomoção);contra a prisão arbitraria - liberdade/culto a religião.Assim podemos citar a reforma protestante que levou a sociedade a “reivindicação”para ser livre a opção religiosa.E de suma importância mencionar a constituição da Inglaterra de 1688,resultado da revolução gloriosa;como exemplo ilustrativo Establishment act,de 1701 “que definiu as leis da Inglaterra como direitos naturais do povo”,estas declarações inglesas foi o estopim para a evolução das liberdades,já que foi positivadas (liberdade e direitos civis- porém vale ressaltar que não estavam,em um documento solene),conduzindo o poder real em “favor” da liberdade individual (não pode ser considerada o inicio dos direitos fundamentais,mediante ao sentido que hoje e empregada ao termo),pois houve uma fundamentação não uma constitucionalização.A uma grande disputa entre quem descreveu em um documento solene os direitos fundamentais;tem-se a declaração de direitos do povo da Virginia (1776) e declaração francesa (1789),ambas foram acolhidos pela suprema corte judicial da constitucionalidade,mas apesar disso só em 1791 com a declaração de direitos a constituição;foi que tomou posse da supremacia normativa.Ambas declarações (americana e francesa)possuem grande semelhança ressaltando seu fundo jusnaturalista,e assim reconhecendo ao ser humano direitos naturais (inalienáveis,invioláveis e imprescritíveis - mencionando a lição de Martin Kriele,onde afirma que,enquanto os americanos tinham apenas direitos fundamentais,a frança legou ao mundo os direitos humanos

-Primeira Dimensão dos direitos fundamentais

Fazendo análoga apenas dentro das constituições(dos documentos solenes);se inicia no constitucionalismo Frances do pensamento liberal-burgues XVIII,cujo incito esta totalmente individualista,cabe mencioná-lo como direito de defesa-que visa um ponto negativo,mediante que o cidadão se contrapõe ao estado, “direitos de resistência”;cuja fonte inspiradora eo jusnaturalismo alguns doutrinadores afirmam que este período há uma correlação entre os direitos fundamentais e a democracia,pois foi nesta época que surgiu o direito do voto,e a capacidade eleitoral passiva;aqui também surgiu as liberdades de expressão coletiva (associações,reunião,manifestação,etc.)e também o direito da igualdade(principio da isonomia) perante a lei;garantias processuais (habeas corpus,direito a petição).Como cita Paulo Bonavides estes direitos deram á origem ao constitucionalismo ocidental(os direitos civis e políticos –assim chamados),mas que ambos continuam a integrar as constituições ainda neste terceiro milênio (apesar de terem passado por algumas modificações).

- Segunda dimensão dos direitos fundamentais:

A fase da industrialização (e com ela os problemas sociais e econômicos) já fizeram descartar a eficácia da liberdade e da igualdade; Mediante que havia uma grande disseminação de doutrinas socialistas, com isso grandes movimentos revolucionários foram instaurados pedindo ao estado o comportamento ativo na realização da justiça social. Estes direitos de cunho altamente positivo, ou seja, um direito para o bem estar social (bem coletivo) ; ainda hoje propiciam dias melhores a sociedade ( estes direitos já haviam sido outorgados na constituição brasileira de1824; constituição francesa de 1793 e 1848; constituição alemã 1849); pelo menos “tenta” ; assistência social, saúde, educação, trabalho etc. (ambos direitos econômicos, sociais e culturais); “revelando uma transição das liberdades formais abstratas para as liberdades materiais concretas, utilizando-se à formulação preferida na doutrina francesa"(Ingo Ws,p,47).
Como ressalta o brilhantíssimo doutrinador Paulo Bonavides que estes direitos fundamentais que a diferença liberdade e igualdade formal ,“nasceram abraçados ao principio da igualdade,entendida esta no sentido material”
Estes direitos da segunda geração não almejam apenas aspectos mais englobam também a famigerada “liberdades sociais” (-direito de greve,sindicalização,direitos aos trabalhadores,-férias,repouso semanal remunerado;salário mínimo;entre outros),ou seja,estes direitos não são apenas prestacionais,um dos marcos destes direitos encontram-se principalmente porque são de cunho “positivo”.Como exemplo ilustrativo temos a primeira dimensão que alçava direitos sociais,porém,são extremamente de cunho individual,já a segunda dimensão vale ressaltar mais uma vez tem como prisma a justiça social (o bem coletivo);já que podemos assim dizer que corresponde as classes menos favorecidos(com as reivindicações)-classe operaria;apesar destes direitos ainda hoje há esta grande diferença dentro dessas classes “os pobres sempre ficam mais pobres e os ricos sempre mais ricos”.

- Terceira dimensão dos direitos fundamentais

Esta dimensão e sem sombra de duvida a que mais se preocupa com o coletivo,não trás em seu incito a figura do homem como titular,mais sim grupos humanos (família,povo,nação).Como aqui já mencionado,o direito à paz,a autodeterminação dos povos,desenvolvimento,meio ambiente,qualidade de vida,bem como o direito a conservação e a utilização do patrimônio histórico cultural e o direito de comunicação,ou seja,são direitos direcionados para a coletividade com base no fundamento dos direitos desta geração (dimensão);solidariedade e fraternidade,vale ressaltar que esta geração teve sua idealização depois da segunda guerra mundial,eu exigiu do mundo uma responsabilidade não apenas de um pais,mas de todos para que haja respaldo na sociedade(mundo),por isso que por muitas vezes estes direitos são estabelecidos como difusos,porque não é determinável,o que gera varias duvidas sobre estes direitos como a sua autenticidade como quanto fundamental.Mas,eles tem alcançado cada vez mais o reconhecimento na seara do direito constitucional principalmente no campo internacional.Ha um grande numero de documentos/tratados transnacionais nesta seara).Podemos dar como exemplo ilustrativo a ONU que tem como intuito pregar a PAZ mundial. “para outros esta dimensão e considerada uma resposta ao fenômeno denominado [poluição das liberdades]que caracteriza o processo de erosão e degradação sofrido pelos direitos e liberdade fundamentais,principalmente em face do uso de novas tecnologias.” .Assim assume particular relevância o do meio ambiente à qualidade de vida e o direito de informática (uso pessoal- e-mail-liberdade informática) e este ultimo gera rumores enquanto sua classificação terceira dimensão.Embora ainda há nesse âmbito referencias as garantias contra a manipulação genética,ao direito de morrer com dignidade,ao direito à mudança de sexo.Vale ressaltar que para alguns direitos desta dimensão já se trata da quarta dimensão.Porem verifica-se um grande desenvolvimento ao principio da dignidade da pessoa humana encontrada em intima relação com os direitos de titularidade coletiva e difusa.

-Quarta e quinta dimensão dos direitos fundamentais?

Ainda é uma problemática diante desses direitos se realmente existem,já que possuem consagração no direito internacional,podemos dizer que os direitos fundamentais giram sempre em torno da liberdade,igualdade,fraternidade(solidariedade),tendo como alicerce a dignidade da pessoa!
Já para PAULO BONAVIDES a uma quarta dimensão dentro do âmbito do direito pátrio,sustentado na universalidade dos direitos,que correspondem na sua opinião, a fase de institucionalização do estado social (compostas pelos direitos da democracia-direta).



- Concepção Histórica (resumo)

Como aqui já mencionado os direitos fundamentais demandam da evolução histórica,eles despontam da antiguidade de um conceito supra direito,pois cada comunidade regia-se por costumes próprios,apesar dos costumes não serem a única-fonte de direito,possuíam influencia direta da religião,nesta fase podemos dizer que não existiam constituições escritas mas eles possuíam uma idéia de (dominantes e dominados)regidos pelos costumes próprios;mas não se deve negar que foi a partir da Grécia o primeiros empreendimentos filosóficos cujo cunho era esta situação de principio ideais.Mas,foi o cristianismo que foi o estopim para a criação dos direitos fundamentais;como exemplo que ate mesmo os hereges punha em tese salvo,suposto pelos direito das conquistas dos cristãos (tese defendida por tomas de Aquino;”Del resguardo a los derechos fundamentales Del hombre com base em La dignidad de La persona humana y su destino transcedente”.
E bem verdade que quando os burgueses se uniram com o proletariado,acabaram por fortalecer os direitos fundamentais.Começo do século XVIII,fim do século XVIII,nasciam as constituições escritas e rígidas,eram documentos amplos,analíticos e extensos;democracia político-conteúdo social Já na idade media surgiu a eclosão das concepções jusnaturalistas,textos jurídicos reconheceram a primazia das liberdade- publicas
- Charta Libertatum -1214 –Inglaterra
º Documentos de garantia
*Petition of rigths -1628 (direito de petição- art.5; inciso 34.)
*Habeas Corpus ACT-1679
*Bill of rigths -1689 (declaração de direitos)
*Pactos súditos e coroa
*Forais
*Contratos de colonização
Daí a necessidade de afirmar a igualdade perante a lei;a conquista de liberdade humanas fundamentais;reivindicação do primado a função jurídica;predomínio do jusnaturalismo,e a existência de documentos garantidores das liberdades publicas,mesmo assim ainda existia a interferência do papa nas relações tanto que podemos citar o concilio de latrão,este pacto condicionava a estabilidade social,mas,como nem tudo são rosas surgiu movimentos de tolerância religiosa (reforma),onde desencadeou o fim deste pacto.
Neste período onde muitos estudiosos afirmam o nascedouro do constitucionalismo,mas como visto nas aulas este constitucionalismo vem desde os primórdios da sociedade só não eram escritos,mediante a constituição dos E.U.A 1787 e a constituição francesa de 1791,foram instituídas por uma assembléia geral,podemos afirmar que neste período e que se forma o conceito de segunda geração,constituição escrita estabilizante instrumental e de segurança publica,estes eram criados pelo poder constituinte originário,e sim havia constituições dogmatizadas e sistematizada por um órgão constituinte e soberano,e da constituição histórica-obra dos costumes e das tradições seculares do povo.,pois foi neste período a tutela reforçada dos direitos e garantias fundamentais (vida,saúde,liberdade),limitação das funções estatais,o surgimento do controle de constitucionalidade,constatou-se a força normativa cujo estudos foram aprimorados no constitucionalismo contemporâneo.
No período do constitucionalismo contemporâneo,surgiu as constituições dirigentes,que cabia analisar o conteúdo constante daquela constituição(questão social);direitos da coletividade,aqui é que entra a dimensão ou a terceira geração,neste período esta constituição era exacerbado pois havia o maior números de direitos possíveis impressos nela,as principais características foi o alargamento dos textos,disseminação da idéia de constituição dirigente (aqui já mencionado),direitos fundamentais como vertente axiológica.

E aqui um pequeno respaldo do de quarta e quinta dimensão,estes ainda não muito difundidos entres os estudiosos do direito (um pouco difícil de encontrar),são os famosos direitos da atualidade,de pesquisa genética e de desenvolvimento tecnológico.







4. Conclusão

Não poderíamos nos remeter a estas dimensões sem ao menos entrarmos no contexto histórico,pois como aqui já foi citado estes direitos fundamentais surgiram com o processo evolutivo da sociedade,estes direitos que são consagrados hoje sofreram varias mudanças em aspectos do seu teor,titularidade,força e realização.Diante, mão podemos dizer que estes direitos fundamentais são hoje a garantia de que o estado não ira abusar de seu poder(cuja regra e a dos freios e contrapesos- que regula este controle do estado para que o mesmo não cometa abusos,bem esta regra só reincide em países cujo os poderes são divididos assim como Montesquieu afirmava legislativo,executivo e judiciário);estes direitos estabelecidos na constituição de 1988 são invioláveis,imprescritíveis,impenhoráveis,vejamos a profundidade a importância que e dada a estes direitos que consomem parte de nossa constituição (Titulo I e II ).Estes direitos servem de base para as outras disciplinas jurídicas (a constituição),então,não poderemos dizer que a vida e um bem inalienável (onde, a constituição prevê)e de repente alguém tira a vida de outrem (art.121-homicídio simples),e não e punido,estes direitos servem para que não sejam corrompidos por pessoas de personalidade sanguinolentas,estes direitos servem sem sombra de duvida para a harmonia social.Então,podemos concluir que estes direitos são o embasamento para a convivência social,para a vida em geral,que será fiscalizada pelo estado.
Sendo assim,a dimensão da globalização dos direitos fundamentais,está longe de obter seu devido reconhecimento no direito positivo interno e internacional;não passando de uma simples esperança,isso relacionado a um futuro,um futuro melhor para a humanidade,porém,não deixa de ser um sonho que não se realize.Como dizia o professor BONAVIDES,os direitos da quarta dimensão “compendiam o futuro da cidadania e o porvir da liberdade de todos os povos.Tão somente com eles será legitima e possível a globalização política”.
Tais considerações dizem respeito ao direito á paz,que de acordo com Karel Vasak,integra a terceira dimensão dos direitos humanos e fundamentais,porém BONAVIDES, ressalva que,superando o tratamento incompleto e vazio,pode-se resgatar a sua relevância no contexto multidimensional,que marca a trajetória e o perfil dos direitos fundamentais,sendo assim,reclama uma reclassificação, garantindo uma dimensão nova e autônoma.
Verifica-se que o direito a paz,mesmo que de modo individualizado e necessitado de uma aprimoração por parte da doutrina, venha a ser implemento na esfera das relações internacionais e também em decisões de tribunais nacionais.O que se espera é além da qualificação jurídico- dogmática da paz como peça fundante do direito fundamental na ordem constitucional,ou seja, o que importa é que tal fato, não venha única e exclusiva.

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