quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Parecer

P A R E C E R



TRANSPLANTE DE RIM,PARA UM PACIENTE PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA - mediante que ele já auferiu transplante de um rim,obtendo apenas trinta e cinco por cento de êxito e o único doador compatível e menor.Parecer favorável ao deferimento do transplante,diante das circunstâncias e da probabilidade do transplante não alcançar o seus objetivos esperado.



RELATÓRIO



1. No dia 03 de outubro de 1975 o paciente Juan isaac Saguir e Dib,recebeu de sua genitora um rim,onde este obteve um êxito relativo,não alcançou a media esperada por essas operações.
2. Mediante que, este paciente e portador de insuficiência renal crônica,ou seja,perda progressiva e irreversível das funções dos rins esta doença não possui cura,e apenas minimizada,com a hemodiálise.
3. Com o passar dos dias seus rins não passaram a exercer a mesma função,tendo estes que serem trocados para a sobrevida do Juan,onde ainda o resta apenas dois meses de vida.
4. No dia 24 de agosto de 1984,seus genitores entraram com um pedido na justiça,pedindo que a menor doe seu rim.
5. A única doadora compatível,para a sobrevida de Juan seria sua irmã Claudia Graciela Saguir e Dib,diante que esta não possui idade suficiente para a realização de tal ato.
6. Vale salientar que a menor sendo irmã do portador ,não sofrendo nenhum problema nefrológico,poderá vim a sofrer mediante que esta doença e genética (hereditária).
7. Fica claro,que apesar da menor ter dezessete anos e dez meses,faltando-lhe apenas dois meses para completar sua maioridade,e que não alcançara maturidade suficiente em apenas dois meses,ela corre grande risco de obter uma doença na qual não tem.
8. Logo,este transplante se tornara um ciclo vicioso,hoje o irmão, a irmã (a próxima) realizando tal operação terá que passar pelo mesmo procedimento,onde não obterá êxito,já que seu irmão será o único histoidêntico e não poderá realizar a operação.
9. Segundo os relatórios médicos a menor corre graves riscos já que não e possível fazer uma avaliação das conseqüências que será enfrentada pela menor no futuro.
10. Ainda,o Dr.Igarzábel em seu voto considerando improcedente este recurso.
11. Contando ainda com a declaração dos assessores de menores,com fundamento no art.13 da Lei 21.541,por apreciar que no caso real a menor não estaria habilitada para avaliar as gravíssimas implicações da retirada de um órgão.

Eis o relatório...


FUNDAMENTAÇÃO



1. Os itens arrolados revelam em suma a importância da vida,seus genitores se encontram em um beco sem saída.Mediante que,de um lado a apreensão pela continuidade da vida de seu primogênito,de outro a grande duvida em relação a menor,diante da apresentação dos pareceres médicos.
2. Sabemos que a medicina vem alcançando muitos êxitos e melhorias com o passar dos anos,segundo as estatísticas do VIII informe do registro de transplantes para o ano de 10689-69,ao ano da respectiva operação,havia um êxito de setenta e oito por cento.somente dois terços dos transplantados tiveram uma atividade normal,onde Juan não alcançou a expectativa da operação,tendo apenas no inicio de sua operação apenas trinta e cinco por cento de melhoria,com o passar dos dias apenas onze por cento,necessitando de outra operação.
3. Remontando os pressupostos de que Juan já passou por uma operação,na qual pouco tempo depois de sua realização já estava precisando de outra operação.fica claro,que não há condições de deixar a menor correr o risco na obtenção de uma doença na qual não sofre,para depois seu irmão necessitar da realização de uma nova operação,não há fortes indícios que esta será a ultima operação de Juan.
4. Diante que,já passou por uma e não obteve resultados satisfatórios,colocar em risco outra vida que sejamos francos não possui ciência nem responsabilidade suficiente para que seja feita esta operação na menor,vale ressaltar que logo mais cedo ou mais tarde seu irmão ira precisar de novo de outro transplante,e apenas uma questão de dias,pois como já foi relatado aqui ele sofre de uma doença irreversível apenas minimizada com tratamentos(hemodiálise).



CONCLUSÃO

Em face do exposto,recomenda-se que Juan Isaac Saguir e Dib apesar da urgência do caso,aguarde pela maioridade de sua irmã,diante do caso que esta doença e irreversível e hereditária,não podemos da vida e tirar a vida de outrem sem seu consentimento.

Caruaru,09 de setembro de 2009.
Maria Stephany dos Santos.

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