quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

As principais mudanças das diversas modalidades de usucapião do Código Civil de 1916 e Código Civil de 2002 até os dias atuais.


1.     As principais mudanças das diversas modalidades de usucapião do Código Civil de 1916 e Código Civil de 2002 até os dias atuais?

            É de suma importância enaltecer comentários, a priori, acerca da matéria, isto é, do seu objeto. Trata-se de uma aquisição da propriedade móvel e imóvel mediante a posse qualificada da coisa pelo prazo legal. Provém de usus (posse) e capio, capere (tomar, adquirir), ou seja, adquirir pela posse.
            Existem resquícios de sua origem há algum tempo atrás, no período Romano viu-se que este instituto era disciplinado como modo de aquisição. Mas, poder-se-ia regressar ao Período Romano para falar sobre a importância do instituto do usucapião ou para explicar a evolução histórica de seu conceito ou, ainda, detalhar cada aspecto e suas divisões. Contudo, para o presente trabalho, o que realmente importa é os seus aspectos subjetivos e objetivos desenvolvidos pela doutrina, o primeiro está intimamente atrelado à conduta omissa ou negligente em relação à coisa, por todo o tempo previsto na lei, já o segundo aspecto comumente chamado, também, de interesse social, isto é, é a garantia da estabilidade dos direitos reais.
            Os seus pressupostos estão elencados nos arts. 1.238 aos 1.244 do Código Civil de 2002.
            O código de 2002 utiliza a terminologia “usucapião” no gênero masculino, ao revés, do código de 1916 que utilizava o vocábulo no feminino.
            As principais divergências entre o Código de 1916 e o de 2002, em uma síntese apertada, poder-se-ia destacar a usucapião extraordinária, que no de 16 previa um prazo de 30 (trinta) anos para esta espécie, enquanto o de 2002 admite tal modalidade aquisitiva quando completados os 20 (vinte) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de titulo e boa-fé que.
            Já o art. 1.238 dispõe:
“Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”[1]
            E ainda acrescenta no Parágrafo único:
“Parágrafo Único O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á há dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo” [2]
            Tal dispositivo encontra correspondência com o art. 550 do CC de 1916, a principal mudança esta relacionada com o prazo aquisitivo, ao invés de 20 (vinte) anos como no código anterior ele passa para 15 anos a posse ininterrupta, desse modo o prazo foi reduzido, este pode ser somado à posse de seus antecessores, desde que seja contínua.
            Outra mudança está enfatizada no art. 1.239:
“Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade”[3]
            Não há registros de dispositivo semelhante a este no Código de 16. Contudo, tal norma se coaduna perfeitamente com o que dispõe o art.191 da Constituição Federal.
            No art. 1.240:
“Aquele que possuir como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural § 1º O titulo de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez”[4]
            Este dispositivo também elenca a usucapião especial urbano, tem como característica própria à relevância do caráter social do instituto. Do mesmo modo, que o dispositivo anterior o art. 1240 não encontra resquícios no Código de 1916.
“Art. 1.241 Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
Parágrafo único: A declaração obtida na forma deste artigo constituirá titulo hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”[5]
            Mais uma vez, tal dispositivo não encontra respaldo no Código anterior e trata-se de uma Ação Declaratória de Usucapião, que deverá seguir o rito processual previsto nos arts. 941 a 945 do CPC, desta forma constituem mais uma importante modificação no tocante a evolução do direito civil no novo código de 2002.
            Já o art. 1.242:
“Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos”[6]
            No Código de 16 adquiria-se o imóvel aquele que, por 10 (dez) anos entre presentes, ou 15 (quinze) entre ausentes, o possuir como seu contínua e incontestadamente, com justo titulo e boa-fé. Assim, tal dispositivo tem vinculação com o Código anterior, mas trouxe inovação em seu parágrafo único:
“Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico”[7]
            O art. 1.243:
“O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, no caso do art. 1.242, com justo titulo e de boa-fé”[8]
            Esse dispositivo é idêntico ao art. 552 do cód. de 1916, devendo a ele ser dado o mesmo tratamento doutrinário.
            O Art. 1.244:
Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião”[9]
            Este também possui uma conotação semelhante ao dispositivo 553 do cód. de 1916. Ambos tratam das causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da usucapião.

2.      Em matéria de usucapião, que bens podem ou não ser adquiridos?
           
            A priori, deve-se enaltecer o conceito de bens:
“doutrinariamente bens são as coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica; há duas espécies de bens, o imóvel e o móvel”[10]
            O Código Civil de 2002 elenca em seus 79 e 82 este conceito, vejamos:
“Art. 79 - São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”[11]
            Vejamos agora o art. 82 do Código Civil que conceitua os bens móveis:
“Art. 82 - São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”[12]
            Assim, os bens são compreendidos em móveis e imóveis, mas só são passíveis de ser objeto de usucapião aquele bem pertencente a um particular, desde que, preencha todos os requisitos necessários elencados pela Lei para se valer de seu direito. Isto é, os bens do Poder Público, aqueles elencados no art. 98 e s/s do Código Civil, como também, os bens de incapazes, não podem ser objeto de usucapião.

3.      Na ação de usucapião, que tributos precisam necessariamente estar quitados?
            Existem divergências na doutrina, mas o Poder Judiciário vem decidindo na possibilidade de regularização com o FISCO, adimplindo com os débitos existentes ou ao menos, parcelar o valor devido e adquirir assim uma certidão positiva com efeitos de negativa. Mas, como é sabido o IPTU possui características de imposto pessoal, isto é, a figura do contribuinte ainda é o antigo proprietário.
            Desse modo, não pode ser incrementado mais um pressuposto para a propositura da Ação de usucapião, elemento este não elencado nos dispositivos do Código Civil.

4.     É possível a usucapião de bens pertencentes à Administração Pública Indireta? Explique.

            Quanto aos bens que pertencem às pessoas integrantes da administração pública indireta, dispõe o art. 98 do Código Civil que "são públicos os bens do domínio nacional pertencente às pessoas jurídicas de direito público interno, todos os outros são particulares, seja qual for à pessoa a que pertencerem". Sendo as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado (art. 5º, II do DL 200/67), os bens que compõem o seu patrimônio tem natureza privada e, portanto, passíveis de usucapião. Apesar de discussão doutrinária sobre a impossibilidade da usucapião nos bens das empresas públicas que prestam serviços públicos, tal divergência não foi decisiva para considerar a alternativa C como a correta, uma vez que menciona as empresas públicas que exercem atividade econômica, e quanto a essas, não há discussão acerca da possibilidade da usucapião.

5.      É possível que um incapaz adquira um imóvel por usucapião? Explique.

            Não. Pois o incapaz não possui a capacidade plena (descrita no Código Civil) necessitando para tanto, mas existe uma exceção que nos casos materiais ou mesmo psicológicos poderão fazê-los os seus representantes, desde que seja para beneficiar os incapazes, que ora, representam.

6.     A usucapião de apartamentos em condomínios edilícios é possível na modalidade pro moradia? Explique.
           
            O instituto pro moradia corresponde ao mesmo que usucapião urbana. No que concerne a possibilidade, essa espécie de usucapião esta prevista na Constituição Federal, artigo 183, no Código Civil, artigo 1.240 e no Estatuto da Cidade, artigo 9º.
            Logo, é possível desde que sejam respeitados os pressupostos exigidos no Código Civil, pois tal modalidade enaltece o princípio da função social da propriedade, instituído na Constituição Federal.
7.     É possível a aquisição de bens por usucapião com fundamento jurídico fora do Código Civil? Caso positivo. Enumere.

            Sim. Além do Código Civil de 2002, também, fomenta esse instituto o Estatuto da Cidade que elenca a usucapião especial coletiva, isto é, visando enaltecer o princípio da função social da propriedade esta modalidade permite dar maior segurança  aos moradores de favela.











[1] BRASIL. Código Civil Brasileiro 2002. Disponível em: http://www.dji.com.br/codigos/2002_lei_010406_cc/010406_2002_cc_1238_a_1244.htm. Acessado em: 05/11/2013.
[2] BRASIL. Código Civil Brasileiro 2002. Disponível em: http://www.dji.com.br/codigos/2002_lei_010406_cc/010406_2002_cc_1238_a_1244.htm. Acessado em: 05/11/2013.
[3] BRASIL. Código Civil Brasileiro 2002. Disponível em: http://www.dji.com.br/codigos/2002_lei_010406_cc/010406_2002_cc_1238_a_1244.htm. Acessado em: 05/11/2013.
[4] BRASIL. Código Civil Brasileiro 2002. Disponível em: http://www.dji.com.br/codigos/2002_lei_010406_cc/010406_2002_cc_1238_a_1244.htm. Acessado em: 05/11/2013.
[5] BRASIL. Código Civil Brasileiro 2002. Disponível em: http://www.dji.com.br/codigos/2002_lei_010406_cc/010406_2002_cc_1238_a_1244.htm. Acessado em: 05/11/2013.
[6] BRASIL. Código Civil Brasileiro 2002. Disponível em: http://www.dji.com.br/codigos/2002_lei_010406_cc/010406_2002_cc_1238_a_1244.htm. Acessado em: 05/11/2013.
[7] BRASIL. Código Civil Brasileiro 2002. Disponível em: http://www.dji.com.br/codigos/2002_lei_010406_cc/010406_2002_cc_1238_a_1244.htm. Acessado em: 05/11/2013.
[8] BRASIL. Código Civil Brasileiro 2002. Disponível em: http://www.dji.com.br/codigos/2002_lei_010406_cc/010406_2002_cc_1238_a_1244.htm. Acessado em: 05/11/2013.
[9] BRASIL. Código Civil Brasileiro 2002. Disponível em: http://www.dji.com.br/codigos/2002_lei_010406_cc/010406_2002_cc_1238_a_1244.htm. Acessado em: 05/11/2013.
[10] JUNIOR. Celso Correa de Moura. Usucapião de Bens Públicos. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4965. Acessado em: 19/11/2013.
[11] BRASIL. Código Civil Brasileiro 2002. Disponível em: http://www.dji.com.br/codigos/2002_lei_010406_cc/010406_2002_cc_1238_a_1244.htm. Acessado em: 05/11/2013.
[12] BRASIL. Código Civil Brasileiro 2002. Disponível em: http://www.dji.com.br/codigos/2002_lei_010406_cc/010406_2002_cc_1238_a_1244.htm. Acessado em: 05/11/2013.

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