1.
As principais mudanças das diversas modalidades de
usucapião do Código Civil de 1916 e Código Civil de 2002 até os dias atuais?
É de suma importância enaltecer
comentários, a priori, acerca da matéria, isto é, do seu objeto. Trata-se de
uma aquisição da propriedade móvel e imóvel mediante a posse qualificada da
coisa pelo prazo legal. Provém de usus (posse) e capio, capere (tomar, adquirir),
ou seja, adquirir pela posse.
Existem resquícios de sua origem há
algum tempo atrás, no período Romano viu-se que este instituto era disciplinado
como modo de aquisição. Mas, poder-se-ia regressar ao Período Romano para falar
sobre a importância do instituto do usucapião ou para explicar a evolução
histórica de seu conceito ou, ainda, detalhar cada aspecto e suas divisões.
Contudo, para o presente trabalho, o que realmente importa é os seus aspectos
subjetivos e objetivos desenvolvidos pela doutrina, o primeiro está intimamente
atrelado à conduta omissa ou negligente em relação à coisa, por todo o tempo
previsto na lei, já o segundo aspecto comumente chamado, também, de interesse
social, isto é, é a garantia da estabilidade dos direitos reais.
Os seus pressupostos estão elencados
nos arts. 1.238 aos 1.244 do Código Civil de 2002.
O código de 2002 utiliza a
terminologia “usucapião” no gênero masculino, ao revés, do código de 1916 que
utilizava o vocábulo no feminino.
As principais divergências entre o
Código de 1916 e o de 2002, em uma síntese apertada, poder-se-ia destacar a
usucapião extraordinária, que no de 16 previa um prazo de 30 (trinta) anos para
esta espécie, enquanto o de 2002 admite tal modalidade aquisitiva quando
completados os 20 (vinte) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu
imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de titulo e boa-fé que.
Já o art. 1.238 dispõe:
“Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem
oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade,
independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o
declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de
Registro de Imóveis”[1]
E ainda acrescenta no Parágrafo
único:
“Parágrafo Único O prazo
estabelecido neste artigo reduzir-se-á há dez anos se o possuidor houver
estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou
serviços de caráter produtivo” [2]
Tal dispositivo encontra
correspondência com o art. 550 do CC de 1916, a principal mudança esta
relacionada com o prazo aquisitivo, ao invés de 20 (vinte) anos como no código
anterior ele passa para 15 anos a posse ininterrupta, desse modo o prazo foi
reduzido, este pode ser somado à posse de seus antecessores, desde que seja
contínua.
Outra mudança está enfatizada no art.
1.239:
“Aquele que, não sendo
proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos
ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a
cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família,
tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade”[3]
Não há registros de dispositivo
semelhante a este no Código de 16. Contudo, tal norma se coaduna perfeitamente
com o que dispõe o art.191 da Constituição Federal.
No art. 1.240:
“Aquele que possuir como sua, área
urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro
imóvel urbano ou rural § 1º O titulo de domínio e a concessão de uso serão
conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo
possuidor mais de uma vez”[4]
Este dispositivo também elenca a usucapião
especial urbano, tem como característica própria à relevância do caráter social
do instituto. Do mesmo modo, que o dispositivo anterior o art. 1240 não
encontra resquícios no Código de 1916.
“Art. 1.241 Poderá o possuidor
requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade
imóvel.
Parágrafo único: A declaração
obtida na forma deste artigo constituirá titulo hábil para o registro no
Cartório de Registro de Imóveis”[5]
Mais uma vez, tal dispositivo não
encontra respaldo no Código anterior e trata-se de uma Ação Declaratória de
Usucapião, que deverá seguir o rito processual previsto nos arts. 941 a 945 do
CPC, desta forma constituem mais uma importante modificação no tocante a
evolução do direito civil no novo código de 2002.
Já o art. 1.242:
“Adquire também a propriedade do
imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o
possuir por dez anos”[6]
No Código de 16 adquiria-se o imóvel
aquele que, por 10 (dez) anos entre presentes, ou 15 (quinze) entre ausentes, o
possuir como seu contínua e incontestadamente, com justo titulo e boa-fé.
Assim, tal dispositivo tem vinculação com o Código anterior, mas trouxe inovação
em seu parágrafo único:
“Parágrafo único. Será de cinco
anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido,
onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada
posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua
moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico”[7]
O art. 1.243:
“O possuidor pode, para o fim de
contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a
dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas,
pacíficas e, no caso do art. 1.242, com justo titulo e de boa-fé”[8]
Esse dispositivo é idêntico ao art.
552 do cód. de 1916, devendo a ele ser dado o mesmo tratamento doutrinário.
O Art. 1.244:
“Estende-se
ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam,
suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião”[9]
Este também possui uma conotação
semelhante ao dispositivo 553 do cód. de 1916. Ambos tratam das causas
impeditivas, suspensivas e interruptivas da usucapião.
2.
Em matéria de usucapião, que bens podem ou não ser
adquiridos?
A priori, deve-se enaltecer o
conceito de bens:
“doutrinariamente bens são as
coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem servir de
objeto a uma relação jurídica; há duas espécies de bens, o imóvel e o móvel”[10]
O Código Civil de 2002 elenca em
seus 79 e 82 este conceito, vejamos:
“Art. 79 - São bens imóveis o
solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”[11]
Vejamos
agora o art. 82 do Código Civil que conceitua os bens móveis:
“Art. 82 - São móveis os bens
suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração
da substância ou da destinação econômico-social”[12]
Assim,
os bens são compreendidos em móveis e imóveis, mas só são passíveis de ser
objeto de usucapião aquele bem pertencente a um particular, desde que, preencha
todos os requisitos necessários elencados pela Lei para se valer de seu
direito. Isto é, os bens do Poder Público, aqueles elencados no art. 98 e s/s
do Código Civil, como também, os bens de incapazes, não podem ser objeto de
usucapião.
3.
Na ação de usucapião, que tributos precisam
necessariamente estar quitados?
Existem divergências na doutrina,
mas o Poder Judiciário vem decidindo na possibilidade de regularização com o
FISCO, adimplindo com os débitos existentes ou ao menos, parcelar o valor
devido e adquirir assim uma certidão positiva com efeitos de negativa. Mas,
como é sabido o IPTU possui características de imposto pessoal, isto é, a
figura do contribuinte ainda é o antigo proprietário.
Desse modo, não pode ser
incrementado mais um pressuposto para a propositura da Ação de usucapião,
elemento este não elencado nos dispositivos do Código Civil.
4.
É possível a usucapião de bens pertencentes à
Administração Pública Indireta? Explique.
Quanto aos bens que pertencem às
pessoas integrantes da administração pública indireta, dispõe o art. 98 do
Código Civil que "são públicos os bens do domínio nacional pertencente às
pessoas jurídicas de direito público interno, todos os outros são particulares,
seja qual for à pessoa a que pertencerem". Sendo as empresas públicas
dotadas de personalidade jurídica de direito privado (art. 5º, II do DL
200/67), os bens que compõem o seu patrimônio tem natureza privada e, portanto,
passíveis de usucapião. Apesar de discussão doutrinária sobre a impossibilidade
da usucapião nos bens das empresas públicas que prestam serviços públicos, tal
divergência não foi decisiva para considerar a alternativa C como a correta,
uma vez que menciona as empresas públicas que exercem atividade econômica, e
quanto a essas, não há discussão acerca da possibilidade da usucapião.
5.
É possível que um incapaz adquira um imóvel por
usucapião? Explique.
Não. Pois o incapaz não possui a
capacidade plena (descrita no Código Civil) necessitando para tanto, mas existe
uma exceção que nos casos materiais ou mesmo psicológicos poderão fazê-los os
seus representantes, desde que seja para beneficiar os incapazes, que ora,
representam.
6.
A usucapião de apartamentos em condomínios edilícios
é possível na modalidade pro moradia? Explique.
O instituto pro moradia corresponde
ao mesmo que usucapião urbana. No que concerne a possibilidade, essa espécie de
usucapião esta prevista na Constituição Federal, artigo 183, no Código Civil,
artigo 1.240 e no Estatuto da Cidade, artigo 9º.
Logo, é possível desde que sejam
respeitados os pressupostos exigidos no Código Civil, pois tal modalidade
enaltece o princípio da função social da propriedade, instituído na
Constituição Federal.
7.
É possível a aquisição de bens por usucapião com
fundamento jurídico fora do Código Civil? Caso positivo. Enumere.
Sim. Além do Código Civil de 2002,
também, fomenta esse instituto o Estatuto da Cidade que elenca a usucapião especial
coletiva, isto é, visando enaltecer o princípio da função social da propriedade
esta modalidade permite dar maior segurança
aos moradores de favela.
[1]
BRASIL. Código Civil Brasileiro 2002.
Disponível em: http://www.dji.com.br/codigos/2002_lei_010406_cc/010406_2002_cc_1238_a_1244.htm. Acessado em: 05/11/2013.
[2]
BRASIL. Código Civil Brasileiro 2002.
Disponível em: http://www.dji.com.br/codigos/2002_lei_010406_cc/010406_2002_cc_1238_a_1244.htm. Acessado em: 05/11/2013.
[3]
BRASIL. Código Civil Brasileiro 2002.
Disponível em: http://www.dji.com.br/codigos/2002_lei_010406_cc/010406_2002_cc_1238_a_1244.htm. Acessado em: 05/11/2013.
[4]
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Disponível em: http://www.dji.com.br/codigos/2002_lei_010406_cc/010406_2002_cc_1238_a_1244.htm. Acessado em: 05/11/2013.
[5]
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Disponível em: http://www.dji.com.br/codigos/2002_lei_010406_cc/010406_2002_cc_1238_a_1244.htm. Acessado em: 05/11/2013.
[6]
BRASIL. Código Civil Brasileiro 2002.
Disponível em: http://www.dji.com.br/codigos/2002_lei_010406_cc/010406_2002_cc_1238_a_1244.htm. Acessado em: 05/11/2013.
[7]
BRASIL. Código Civil Brasileiro 2002.
Disponível em: http://www.dji.com.br/codigos/2002_lei_010406_cc/010406_2002_cc_1238_a_1244.htm. Acessado em: 05/11/2013.
[8]
BRASIL. Código Civil Brasileiro 2002.
Disponível em: http://www.dji.com.br/codigos/2002_lei_010406_cc/010406_2002_cc_1238_a_1244.htm. Acessado em: 05/11/2013.
[9]
BRASIL. Código Civil Brasileiro 2002.
Disponível em: http://www.dji.com.br/codigos/2002_lei_010406_cc/010406_2002_cc_1238_a_1244.htm. Acessado em: 05/11/2013.
[10] JUNIOR. Celso Correa de Moura. Usucapião de Bens Públicos. Disponível
em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4965. Acessado em: 19/11/2013.
[11]
BRASIL. Código Civil Brasileiro 2002.
Disponível em: http://www.dji.com.br/codigos/2002_lei_010406_cc/010406_2002_cc_1238_a_1244.htm. Acessado em: 05/11/2013.
[12] BRASIL. Código Civil Brasileiro 2002. Disponível em: http://www.dji.com.br/codigos/2002_lei_010406_cc/010406_2002_cc_1238_a_1244.htm. Acessado em: 05/11/2013.
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