segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

PARECER... LEI

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Ministro (a)- Presidente do Supremo Tribunal Federal












O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, representado pelo Advogado Geral da União (Art. 22 da Lei nº 9.028, de 1995, com a redação dada pela Medida Provisória de nº 2.216-37, 2001), com fundamento no dispositivo do artigo 103, I, da Constituição Federal de 1988, bem como na Lei nº 9.868, 1999, vem, perante essa Suprema Corte, ajuizar AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, tendo por objeto os artigos 2º, 7º, 8º, 11 e 13º da Lei Federal de nº 11.365, de 28 de fevereiro de 2012, conhecida por “Lei da Eutanásia”, fazendo- os pelos fundamentos a seguir expostos.



1. DO OBJETO DA AÇÃO



A presente ação tem como escopo a declaração da constitucionalidade dos artigos 2º, 6º, 7º, 8º, 11 e 13º da Lei Federal de nº 11.365, de 28 de fevereiro de 2012, conhecida por “Lei da Eutanásia”, que institui os requisitos necessários para a concessão do procedimento da Eutanásia, Ortotonásia e Distanásia em pacientes incuráveis, de quadro terminais e irreversíveis, em consonância com o dispositivo artigo 5º, III, da Constituição Federal e os artigos 1º e 2º, do Código de Ética das Profissões médicas. Os artigos mencionados possuem o seguinte teor:

“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

III - ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante “ ;

“Capítulo I - Princípios Fundamentais

Art. 1° - A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza.

Art. 2° - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional. ”



2. DO CABIMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE



A legitimidade para a propositura da presente ação tem supedâneo no artigo 103, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional de nº 45.

Além disso, cabe demonstrar as controvérsias jurídicas sobre a devida aplicação da norma, uma vez que a ação declaratória de constitucionalidade tem como fim resguardar a ordem jurídica constitucional, de modo a afastar o estado de incerteza e de insegurança sobre a constitucionalidade da Lei ou do ato normativo, nos termos do artigo 14, III, da Lei nº 9.868/99.



3. MÉRITO – DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA



Demonstrados os pressupostos de admissibilidade da presente ação, cabe analisar a constitucionalidade dos artigos controvertidos, a saber: (a) Da dignidade da pessoa humana, art. 1º, III, da Constituição Federal; (b) Do tratamento desumano ou degradante, art. 5º, III, da Constituição Federal; (c) Dos princípios fundamentais, art. 1º e 2º, do Código de ética das Profissões médicas.

Inicialmente, é oportuno trazer a baila que a norma em comento, ora, objeto de constitucionalidade desta ação, foi editada para dar cumprimento a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes. Neste diapasão, com tais considerações preliminares a presente norma está em conformidade com a diretriz internacional adotada por diversos países, a fim de coibir a tortura psíquica e física que enfrenta um paciente em estado incurável, irreversível, terminal.

A primeira alegação de inconstitucionalidade está atrelada ao artigo 2º, 7º, 8º da Lei nº 11.365, supostamente por “ofensa ao fundamento da Constituição ao preceito da dignidade da pessoa humana”, em virtude de conferir procedimento que elimina a vida de enfermo incurável, aquele doente que cria situação de morte iminente e inevitável, atestada por dois médicos.

Nesse aspecto, é relevante salientar que a Constituição Federal de 1988, não considera a dignidade da pessoa humana como princípio, mais sim como o nosso valor constitucional supremo. Para analisar o preceito em comento devem ser levados em conta os requisitos mínimos para a existência do homem na sociedade, o que compreende desde a educação fundamental obrigatória e gratuita (é uma regra imposta ao Estado, cabendo medidas necessárias em caso de não cumprimento), SAÚDE, assistência social (é diferente da previdência social), assistência jurídica gratuita (acesso ao judiciário) , isto é, a violação deste preceito se dará no momento em que o ser humano for tratado como objeto, como eram na época do nazismo, etc.

Desse modo, editou-se a Lei nº 11.365 com vistas a inibir a prolongação da vida do enfermo, tendo como respaldo sua morte iminente e inevitável, conferindo-se efetividade ao preceito da dignidade da pessoa humana, consoante determina a Constituição Federal de 1988 .

Outra inconstitucionalidade aponta em direção ao conflito aparente entre as normas da Lei nº 11.365 e o Código de Ética das Profissões Médicas, são público e notório que não há que se falar em conflito de normas, mediante que há meios desenvolvidos pelo doutrinador Bobbio que elenca três soluções: 1- cronologia; 2- especialidade, 3- hierarquia. Nesse diapasão, não resta dúvidas que não há inconstitucionalidade da Lei nº 11.365, por estar em consonância com os preceitos constitucionais no que tange ao fundamento da dignidade da pessoa humana, etc. assim, não usaremos o critério da hierarquia, mas, sim a modalidade da especialidade, a Lei nº 11.365 é mais recente, e a Lei nova e a que prevalece quando houver discussão acerca da aplicabilidade das normas no caso concreto. A grande dúvida gira em torno da responsabilidade, pois a Lei nº 11.365 declara ser objetiva, contrariando o objetivo da responsabilidade civil elencada no Código Civil como responsabilidade subjetiva, sendo necessário estar presentes o dolo ou a culpa por considerar o exercício do médico um meio e não um resultado, mas, o médico ao realizar procedimentos estéticos já responde objetivamente pelos seus atos, ou seja, não há inconstitucionalidade ou conflitos de normas neste aspecto.



4. DO PEDIDO



Assim, demonstrada à constitucionalidade da “LEI DA EUTANÁSIA”, uma vez colhidas as informações necessárias e ouvido o Procurador- Geral da República, seja declarada a constitucionalidade dos artigos 2º, 7º, 8º, 11 e 13º da Lei Federal de nº 11.365, de 28 de fevereiro de 2012, da “lei da eutanásia”.

Nesses termos, pede deferimento.

Brasília, 12 de dezembro de 2012.



Presidente

Advogado Geral da União

Advogado da União

Secretária- Geral de Contencioso



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