quinta-feira, 15 de agosto de 2013

A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A LUZ DO CDC

1.      A desconsideração da personalidade jurídica
           
            A doutrina a partir da metade do século XX reconheceu a desconsideração da personalidade jurídica, que têm como fim colimado evitar que pessoas de má-fé se utilizem de empresas para causar alguma lesão no consumidor, evitando desta forma a responsabilidade subsidiaria do sócio, atacando, logo, o patrimônio do sócio e não da empresa.
            No artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor está regrado tal conceito:
Art.28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por me administração.
§ 1º (vedado.)
§ 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.
§ 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.
§ 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.”
          Desta forma, o juiz não tem a mera faculdade (oportunidade e conveniência) de intervir nessas situações, deve sempre atuar com base na legalidade, fundando suas decisões em análises objetivas. Assim, o magistrado não irá extinguir a pessoa jurídica, irá agir como se não houvesse obstáculos, em detrimento do consumidor, devido à constatação de algum vício ou defeito do produto ou serviço por quebra contratual, descumprimento ou nulidade de cláusula, por prática abusiva, publicidade enganosa ou abusiva, etc.
     O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), com o objetivo de garantir a máxima proteção ao consumidor, devendo os sócios se responsabilizar pelas obrigações assumidas pela sociedade, toda vez que o magistrado, no caso concreto, vislumbrar, em detrimento do consumidor, o artigo 28º trás em seu bojo um rol exemplificativo nos quais se desconsiderará a personalidade jurídica:
a)      Abuso de direito;
b)      Excesso de poder;
c)      Infração da lei;
d)     Fato ou ato ilícito;
e)      Violação dos estatutos ou contrato social;
f)       Falência;
g)      Estado de insolvência;
h)      Encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocado por má administração;
i)        Sempre que a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
     Decretada a desconsideração da personalidade jurídica pelo magistrado, que poderá ser de ofício ou a pedido das partes, haverá responsabilização civil do proprietário, sócio-gerente, administrador, sócio majoritário, acionista, controlador, entre outros, alcançando os respectivos patrimônios pessoais.
     As responsabilidades das sociedades, elencadas no art. 28º, §§ 2º, 3º, 4º do Código de Defesa do Consumidor:
a)      Empresa consorciada será solidaria;
b)      Sociedade integrante de grupos societários e sociedades controladas será subsidiaria;
c)      Empresas coligadas responderão só por culpa.


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