1. A desconsideração da personalidade
jurídica
A doutrina a partir da metade do século XX reconheceu a desconsideração da
personalidade jurídica, que têm como fim colimado evitar que pessoas de má-fé
se utilizem de empresas para causar alguma lesão no consumidor, evitando desta
forma a responsabilidade subsidiaria do sócio, atacando, logo, o patrimônio do
sócio e não da empresa.
No artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor está
regrado tal conceito:
“Art.28. O juiz
poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em
detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração
da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A
desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de
insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por me
administração.
§
1º (vedado.)
§
2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas
são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.
§
3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações
decorrentes deste Código.
§
4º As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§
5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua
personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados aos consumidores.”
Desta forma, o juiz não tem a mera
faculdade (oportunidade e conveniência) de intervir nessas situações, deve
sempre atuar com base na legalidade, fundando suas decisões em análises
objetivas. Assim, o magistrado não irá extinguir a pessoa jurídica, irá agir
como se não houvesse obstáculos, em detrimento do consumidor, devido à
constatação de algum vício ou defeito do produto ou serviço por quebra
contratual, descumprimento ou nulidade de cláusula, por prática abusiva,
publicidade enganosa ou abusiva, etc.
O
Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da desconsideração da
personalidade jurídica (disregard
doctrine), com o objetivo de garantir a máxima proteção ao consumidor,
devendo os sócios se responsabilizar pelas obrigações assumidas pela sociedade,
toda vez que o magistrado, no caso concreto, vislumbrar, em detrimento do
consumidor, o artigo 28º trás em seu bojo um rol exemplificativo nos quais se
desconsiderará a personalidade jurídica:
a) Abuso
de direito;
b) Excesso
de poder;
c) Infração
da lei;
d) Fato
ou ato ilícito;
e) Violação
dos estatutos ou contrato social;
f) Falência;
g) Estado
de insolvência;
h) Encerramento
ou inatividade da pessoa jurídica provocado por má administração;
i)
Sempre que a personalidade jurídica for,
de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos
consumidores.
Decretada a desconsideração da
personalidade jurídica pelo magistrado, que poderá ser de ofício ou a pedido
das partes, haverá responsabilização civil do proprietário, sócio-gerente,
administrador, sócio majoritário, acionista, controlador, entre outros,
alcançando os respectivos patrimônios pessoais.
As responsabilidades das sociedades,
elencadas no art. 28º, §§ 2º, 3º, 4º do Código de Defesa do Consumidor:
a) Empresa
consorciada será solidaria;
b) Sociedade
integrante de grupos societários e sociedades controladas será subsidiaria;
c) Empresas
coligadas responderão só por culpa.
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