PROCURADORIA MUNICIPAL DO
Excelentíssimo Sr(a). Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Comarca de Caruaru/PE
Referência ao Processo nº.0000000000
Eduardo José Domingos, já devidamente qualificados nos autos em epígrafe vem, na presença de Vossa Excelência, sob o patrocínio de seu advogado, que esta subscreve (mandato incluso), requerer o RELAXAMENTO DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO, com supedâneo no art. 5, LXV, da Constituição Federal e o art. 648 do Código de Processo Penal, pelos fatos e direito abaixo explanados:
DO FATO
O denunciado foi preso por transgredir os art. 129, caput, e 147 ambos do Código Penal c/c com a Lei nº 11.340/2006.
Encontra-se detido na Penitenciaria Juiz Plácido de Souza, na Comarca de Caruaru/PE.
DO DIREITO
Que a prisão se configura em um constrangimento ilegal quando, o magistrado em um momento oportuno não converta a prisão em preventiva, ou conceda a liberdade provisória do réu, conforme descreve o art.306 § 1:
“Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).”
Neste diapasão, o art. 310. “Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)”
O magistrado tem 48 horas pra adotar uma das providências do art. 310, ao receber o auto de prisão em flagrante.
Reza a CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITO HUMANOS, promulgada pelo Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1992, em seu art. 7º, verbis:
“Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo”
Neste passo, é importante trazer o entendimento do doutrinador Eugênio Pacelli de Oliveira:
Como se trata de controle judicial da ilegalidade na imposição de restrição da liberdade individual, o relaxamento será cabível, como é óbvio, em qualquer procedimento e para quaisquer crimes, quando houver excesso de prazo ou outra irregularidade na constrição da liberdade (ver Súmula nº 697, STF). Uma vez relaxada a prisão, a consequência imediata será a soltura do preso, sem a imposição a ele de quaisquer restrições de direitos, uma vez que não se cuida de concessão de liberdade provisória, mas de anulação de ato praticado com violação à lei. A liberdade deverá ser plenamente restituída, tal como ocorre na revogação da preventiva, por ausência dos motivos que justificaram a sua decretação.( Eugênio Pacelli de Oliveira. ATUALIZAÇÃO DO PROCESSO PENAL Lei nº 12.403, de 05 de maio de 2011, p.58).
Ora, entendimento do TRF
HABEAS CORPUS – INSTRUÇÃO – EXCESSO DE PRAZO –JUSTIFICATIVAS INACEITÁVEIS – CRIME DE ROUBO COM VIOLÊNCIA (CP ART. 157, § 2º, I E II) – 1. São inaceitáveis, constituindo mesmo um despautério, as alegações do juiz a quo de que o atraso da instrução se deve por motivos de achar-se respondendo pela direção do foro, por uma outra vara, e de estar compondo o TRE. 2. Complexidade de instrução inexistente. Ocorrência, sim, de falta de saber dirigir o processo. 3. BECCARIA, em 1768, clamou: "O processo mesmo deve ser conduzido sem protelações. Que contraste hediondo entre a indolência de um juiz e a angústia de um acusado! De um lado, um magistrado insensível, que passa os dias no bem estar e nos prazeres e de outro um infeliz que definha, a chorar no fundo de uma masmorra abominável'' (Dos delitos e das penas, 4ª ed., SP, Atena Editora, p. 108). 4. A prisão provisória não é pena, não é castigo, é, tão somente, uma medida cauteladora. 5. Ordem concedida. (TRF 1ª R. – HC 94.01.18202-7/PA – 3ª T. – Rel. Juiz Tourinho Neto – DJU 18.08.1994)
DO PEDIDO
À vista de todo o exposto, requer a V. Exa, com fulcro no art. no art. 5º, inc. LVII da Constituição da República e o art. 648, II, do Código de Processo Penal, que seja RELAXADA A PRISÃO do denunciado Eduardo José Domingos, devendo ser expedido o competente ALVARÁ DE SOLTURA, por ser medida da mais lídima justiça.
Termos em que
Pedem deferimento.
Bonito, 04 de Maio de 2012.
advogado
oab nº
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