segunda-feira, 21 de março de 2011

Direito Empresarial II

DIREITO EMPRESARIAL II

SOCIEDADES EMPRESÁRIAS

1. Direito Empresarial

Surgiu pela necessidade da sociedade; quando duas ou mais pessoas resolveram unir suas forças para a obtenção de lucro.

2. Requisitos

2.1.1- Requisitos de Existência

a)Affectio societatis b) Pluralidade de agentes

obs.: Vale mencionar que em apenas duas hipóteses é possível a manutenção de uma sociedade com apenas um sócio:

a)Subsidiaria integral b)Unipessoalidade acidental temporária

2.1.2-Requisitos de validade dos contratos

Com fulcro no art.104 cc.

REQUISITOS DE VALIDADE GENÉRICA

a)agente capaz b) objeto licito e determinado c)forma prescrita ou não defesa por lei

REQUISITOS DE VALIDADE ESPECIFICAS

a)os sócios devem integralizar todo o capital da sociedade ;b) os sócios deveram participar dos lucros e dos prejuízos que a sociedade passar.

3. Personalização

Será feita quando os sócios levarem os atos constitutivos da sociedade ao órgão competente, junta comercial, que no estado de Pernambuco é a JUCEPE.Com está personalização a sociedade adquire três conseqüências.

a)titularidade negocial

b)titularidade processual

c)responsabilidade patrimonial

Com isto exposto, podemos considerar que a personalização é um sujeito de direitos, um ser diferente assim dos sócios é um ente personificado com vida própria.Ademais, pode-se pedir a dissolução desta personalização mediante uma ação chamada de mesmo nome, que incorrera em três fases:

a)dissoluçãoàato ab-rogatório da constituição da sociedade.

b)liquidaçãoà onde o ativo será levado em conta para o abatimento do passivo(dividas).

c)partilhaà os sócios participaram do acervo da sociedade.

4. Despersonalização da Pessoa Jurídica

Pode ser requerido pela parte ou através do Ministério Público; segundo a Lei de nº 8078/90 em seu art.28 onde este enseja que a requerimento do juiz poderá pedir a desconsideração da pessoa jurídica quando a sociedade incorrer em atos de abuso, dentre outros mencionados no referido artigo. Este instituto serve para atacar os bens dos sócios da sociedade, que muitas vezes estes se aproveitam das sociedades de fachada provocando um famigerado “estelionato”, então para dar garantia ao credor o legislador achou por necessário a criação deste instituto para assim as sociedades de fachada não persistirem na nossa sociedade.

5. Quanto à estrutura

a) De pessoas

b) De capital

6. Quanto à constituição

a) Contrato

b) Estatuto

7. Quanto à responsabilidade

a) Limitada

b) Ilimitada

c) Mista

d) Hibrida (sociedade limitada)

8. Sociedade Simples

Sociedade na qual não quer produzir nem circular bens, ou seja, não possui fins de empresa (falta empresarialiedade) são atividades não empresariais ou atividade empresário rural.Possui como principais características:

a) simplicidade de estrutura; b) presunção de pequeno porte; e, c) atuação pessoal dos sócios superando a organização dos fatores de produção.

b) Vale mencionar que esta sociedade e a base das demais, pois as outras sociedades não encontrando respaldo dentro das regras a elas sujeitas, subsidiariamente recorrem a esta modalidade de sociedade.

9. Sociedade Empresária

A qual se destina este estudo, sociedade que tem como fim produzir e circular bens no âmbito da sociedade e estão sujeitas a registro, se classificam em:

a)sociedade em nome coletivo

b)sociedade em comandita simples

c)sociedade em conta de participação

d)sociedade por cotas de responsabilidade limitada (LTDA)

e)sociedade em comandita por ações

f)sociedade anônima

10. Sociedade Irregular; de fato ou Comum

É aquela sociedade que não levou seus atos constitutivos para o registro no órgão competente, e por este motivo são consideradas irregulares, atualmente chamadas de comum, possuía a nomenclatura de sociedade de fato no código de 1916; está sociedade os sócios respondem ilimitadamente e solidariamente por não estar registrada no registro publico de empresas não possuem a autonomia patrimonial, logo, não terão direito ao beneficio de ordem(os sócios), muito menos proteção no nome empresarial, nem poderão por vias judiciais pedir a recuperação da mesma, mediante que não possuem registro como recuperar algo que não se sabia da existência da tal sociedade.

11. Sociedade em nome coletivo

Sociedade onde os sócios respondem ilimitadamente e solidariamente, possuem um pacto interno que não vale para terceiros, como assim, por exemplo, o sócio A possui 60% das cotas subscritas e B 40%, para o credor desta sociedade pouco importa ele cobrara, por exemplo, do sócio A tudo que esta sociedade lhe deve, mas vale ressaltar que a este cabe uma ação de regressão cobrando do sócio B tudo que lhe é pertinente; nesta sociedade apenas os sócios podem ser os administradores, não se admite que terceiro estranho ocupe tal função(está e uma sociedade de pessoas), quando não esta designação no contrato social todos os sócios tornarão responsáveis pela administração da sociedade, possuem beneficio de ordem.O nome empresarial e a firma com o aditivo da palavra companhia no inicio ou no final da firma ou razão social, a falência desta empresa se dá de acordo com

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

II - o consenso unânime dos sócios;

III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

E esta sociedade pode ter para a contribuição do seu capital social por meio dos sócios de capital e indústria.

12. Sociedade em Comandita por ação

E a sociedade que possui dois tipos de sócios o investidor e aquele que é o empreendedor, cada um com sua responsabilidade;

· Sócio Comanditado

-E o sócio empreendedor, que pode entrar neste tipo de sociedade com capital ou indústria.

-Sua responsabilidade é ilimitada

-Só pode ser pessoas físicas

· Sócio Comanditário

-Pode ser tanto pessoa física quanto jurídica

-Apenas pode ser investidor

-Sua responsabilidade é limitada

Ademais, apenas quem pode figurar como o administrador desta sociedade como podemos verificar é o sócio comanditado, o nome empresarial desta empresa só constará o nome do sócio comanditado com o aditivo C&A no final. No caso de morte do comanditário os herdeiros ocuparam seu lugar caso não tenha nenhuma clausula contratual que disponha o contrário; já no caso do comanditado poderá um terceiro que não tenha nenhum vinculo com a sociedade entrar, caso não consiga suprir as reais necessidades da sociedade esta sociedade se dissolvera por pleno direito. Sua constituição se dar por vias publica ou privada (quotas).

OBS.: Vale mencionar o art.1.047 do cc; onde o sócio comanditário poderá com uma procuração realizar determinado negócio desta sociedade sem perder sua verdadeira identidade na sociedade.

13. Sociedade em Conta de Participação

Surgiu depois da criação da sociedade em comandita simples, mais a grande diferença é que nesta sociedade os atos constitutivos não eram levados ao órgão competente, o que caracteriza uma sociedade não personificada, ou seja, não possuem personalidade jurídica, os bens dos sócios se confundem com os bens desta sociedade, que atualmente muitos doutrinadores a consideram apenas como um contrato de investimento já que esta funciona como uma sociedade “individual”, pois quem figura a frente dela é apenas o sócio ostensivo.E considerada uma sociedade Sui Generis.

· Sócio Ostensivo

-Este é o sócio que administra a empresa, sua responsabilidade é ilimitada.

-Só pode ser pessoa física.

· Sócio Oculto

-Este sócio é apenas investidor

Não há possibilidade de pedir falência da sociedade, o que ocorre nesta sociedade é a falência do sócio ostensivo, já que este figura como o administrador, esta sociedade é oculta, apenas quem sabe da existência desta são apenas os sócios...

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