terça-feira, 29 de março de 2011

Sentença;Coisa Julgada e Recursos

Processo Civil II

Da sentença e Recursos

I-Sentença

Anteriormente era considerado um dos atos do juiz que se dava para por fim um processo, atualmente esta concepção vem mudando; com a reforma do CPC este ato do juiz e considerado uma decisão judicial representativa dos atos ou situações contidas nos arts. 267 e 269 CPC.

Vale lembrar ainda, que os atos do juiz se dividem em três; despacho; decisão interlocutória e sentença, a luz de nossa carta magna como sinônimo de decisão judicial.

Duas correntes asseveram o tema aqui exposto, Tereza de Arruda Wambier confirma que a sentença esta no contexto literal do art162 § 2º - Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.A outra corrente a majoritária assevera que ocorrerá sentença quando ocorrer a extinção de uma fase do procedimento, encontradas nos art.267 e 269.No geral, quando se refere a sentença, não utiliza o conceito técnico que o art. 162, parágrafo 1º, do CPC adota.A CF/88 utiliza o termo sentença de uma forma ampla.Referindo-se de uma forma geral pelo termo “decisão judicial”; cabe aqui ponderar que alguns autores asseveram que os art. 267 e 269 tratam de processo, mais que na verdade deveriam trata de procedimento cognitivo do juiz.Por fim, para se distinguir uma sentença, temos a reunião de conteúdo e eficácia extintiva do procedimento em primeiro grau.

II - Espécies

a)Terminativaà E aquela que põe fim ao processo sem resolução do mérito.

b)DefinitivaàOnde encontraremos sentenças com resolução do mérito, havendo a analise do pedido.

c)DeterminativaàDuas correntes ponderam sobre esta espécie a primeira afirmar que é aquela que esta sujeita a clausula rebus sic stantibus, e a outra defendida por DIDIER diz que haverá discricionariedade do juiz.

Obs.: Sentenças processuais típicas são aquelas que finalizam a cognição em primeiro grau, porem não julga com resolução de mérito por falta de alguma condição da ação; as sentenças processuais atípicas são aquelas que encerram o processo sem resolução do processo não por falta de uma condição da ação mais sim pela existência de pressupostos negativos (processo parado por mais de um ano, perempção, convenção arbitral).

III- Elementos

a)Relatórioàonde o magistrado relacionara todo os atos que ocorreram no processo(audiências,etc); não gera nulidade, este elemento esta fadado ao fracasso já encontra respaldo no art.38 da Lei de nº 9099/95, onde assevera que não e obrigado o juiz fazer o relatório.

b)FundamentaçãoàCom base na constituição art.93, inciso 9, e de suma importância a fundamentação na sentença sem a mesma será considerada nula a sentença; em casos de “incidenter tantum” o magistrado serão encontradas apenas na fundamentação, já que não cabe apreciação desta no juiz singular a titulo exemplificativo a ADIN.Esta relacionada a dois princípios fundamentais, contraditório e a publicidade.

precedentes judiciais = Principais efeitos destes no Brasil, 1-persuasivo- convencer o julgador que a decisão deve ocorrer de determinada forma; 2- bloqueador- impedem de prosseguir um recurso; 3- vinculante – vincula outras decisões judiciais(sumula vinculante).

-Análise do precedente

a)DistinguinshinsàServe para aplicar em casos semelhantes, havendo alguma divergência essencial o precedente não poderá ser aplicado no caso concreto.

b)OverrulingàRevisa ou reinterpretar um precedente.

c)Obter dictumàO famigerado palavra morta; enfim, e a identificação de qualquer palavra que não tenha nenhuma relevância para a decisão.

-Funções da motivação

*Endoprocessualà atinge a própria demanda, serve de fundamento para o recurso, ou de base para outros processos; serve para ver se o tribunal mantêm ou reforma a decisão.

*ExtraprocessualàServe para o controle da atividade jurisdicional; permitindo assim o controle pela sociedade.

c)DispositivoàE o elemento principal de qualquer sentença, sem ela a sentença será nula, pois conforme estudo anterior a sentença se torna “lei”, pois tudo que foi descrito na sentença devera ser cumprido caso contrário sofrerá as conseqüências.

(Capítulos da sentença- Candido Rangel Dinamarco)àO doutrinador em tela, exteriorizou a seguinte idéia que a sentença poderá ser dividida em capítulos, ou seja, cada pedido do autor implícito ou explicito será um capitulo da sentença.Então, se por acaso A ajuíza uma ação de danos materiais + danos morais, teremos assim dois capítulos, ou seja, com esta teoria podemos vislumbrar que, a sentença pode conter uma nulidade parcial, serve como fundamento para pleitear o recurso.

IV- Requisitos

Internos (clareza, coerência, certeza e liquidez)

O primeiro faz parte de um corolário do principio da cooperação, ou seja, a sentença deve ser inteligível. A coerência significa a ausência de contradição, ou seja, a uma divergência entre o dispositivo e a fundamentação ou virse e versa. Certeza aquela que não e implícita, precisa dar certeza a situação litigiosa; liquidez trata-se de todos os pontos expostos, cabe apenas ao autor pedir que a sentença seja liquida de acordo com a sumula 318 STJ, a faculdade de o juiz dar uma sentença liquida ou ilíquida fica afastado em relação a pequenas causas (9.099/95) e nos procedimentos sumários relacionados ao transito.

Externos

A sentença deve esta nos limites da demanda, devendo respeitar os demais atos do processo, trata-se do corolário do principio do contraditório.

Não sendo respeitados tais requisitos, a sentença conterá algum vicio descrito abaixo:

Citra petitaà quando ocorre uma omissão do magistrado, este se esqueceu de mencionar algum pedido feito pelo autor na inicial, vale salientar que este não e sinônimo de procedência parcial, lembrando que caso não ocorra refutação, ou seja, quando o juiz acatar um pedido....(ver...)quando o juiz acata não precisa fundamentar?/

Ultra petitaàO juiz julga acima do que foi pedido, relacionado a congruência externas, desrespeito ao contraditório.Por exemplo, o autor pede 10.000 porém o juiz julga que a causa e de 12.000, estes dois mil a mais serão nulos.

Extra petitaàE onde o magistrado julga matéria diversa da pedida, o autor pede indenização apenas por danos morais, mais o juiz acha que deve também incluir indenizações matérias, esta inclusão e um desrespeito ao contraditório.

-(FATO SUPERVENIENTE ART.462)à PERMITE O JUIZ JULGAR FATO NOVO, MESMO QUE SEJA DE OFICIO, PARA SE FAZER UMA DECISAO JUSTA.

V- Efeitos

Os efeitos principais decorrem do provimento judicial, constitutiva irão criar uma situação jurídica nova; declaratória ira declarar a existência ou inexistência de uma situação jurídica;desconstitutiva desfazimento de uma relação preexistente;mandamental ordem a ser cumprida;executiva latu senso satisfaz o bem da vida pleiteado.

Obs.: Quando fazemos e estudo do conteúdo da sentença é sempre o conteúdo da sentença de procedência/ que acolhem o pedido. E as sentenças de procedência terão os conteúdos das ações. A classificação das ações ajudará na classificação das sentenças pelo seu conteúdo.

Logo, a classificação dos conteúdos das sentenças serão:

- sentenças declaratórias,

- sentenças constitutivas,

- sentenças condenatórias.

Convém aqui relembrar todo aquele problema relacionados as ações condenatórias e a transformação das ações condenatórias. Antigamente havia três espécies: condenatórias, mandamentais e executivas e que agora com a transformação do processo em processo sincrético todas podem ser chamadas de condenatória, todas podem ser chamadas de ação de prestação. Logo, sentença condenatória é em sentido bem amplo/ como aquela sentença que reconhece e determina as medidas para efetivação de um direito a uma prestação, seja determinando medidas de coerção indireta ou direta. Isso porque quando mencionar sentença mandamental, nessa acepção aqui é uma sentença condenatória cujo meio executivo é de coerção indireta, enquanto a executiva se efetiva por coerção direta. O conteúdo das sentenças condenatória é o reconhecimento o direito determinando-se as providencia para se efetivar um direito a uma prestação. O conteúdo da sentença meramente declaratória é a declaração de existência ou inexistência de uma situação jurídica, autenticidade ou falsidade de um documento. Já as constitutivas têm por conteúdo é o reconhecimento de um direito potestativo que instantaneamente o efetiva, é uma sentença satisfativa.[ http://processocivildois.blogspot.com/2009/11/teoria-da-decisao-no-conceito-de.html]

Os efeitos reflexos se referem a relação conexa que há entre a ação principal e a acessória;efeito anexo não precisa constar(o juiz não precisa se manifestar) na sentença já esta previsto na lei-(perempção; hipoteca judiciária – ação condenatória); e o efeito probatório a sentença e um documento como tal, faz prova para outros processos e também de sua própria existência.

VI- Tutela especifica

Em sentido lato ou amplo proteção jurídica; informal decisão ou procedimento judicial e no sentido técnico ou estrito decisão favorável a uma das partes.

-Classificação

Como regra o momento da ocorrência do dano ou do ilícito...

Tutela preventivaà E aquela que é interposta antes da ocorrência do ilícito ou do dano (interdito proibitório e mandado de segurança)

Tutela repressivaàOcorre após a existência de um ilícito ou de um dano (ação de reparação de danos).

Tutela de urgênciaàOcorre quando há urgência ou prova no processo, o perigo da demora traz sérios gravames ao direito lesado(pedido de tutela antecipada relacionado a uma autorização para uma cirurgia de emergência).

Tutela de evidênciaàE aquela decorrente de fato incontroverso ou com prova consistente no processo(liminar na possessória, abuso no direito de defesa e verossimilhança das alegações na tutela antecipada.

Tutela especificaà e A REGRA no direito brasileiro; concede exatamente o que se busca em juízo, ou seja, peço um carro não ganho o valor do carro mais sim o automóvel

-Classificação da tutela especifica

a)Tutela InibitóriaàOcorrerá antes de acontecer um ilícito, não importando a questão de dano só o que importa e a contrariedade com a norma (interdito proibitório, mandado de segurança); com o advento do art.461 foi estendida esta modalidade a todas as obrigações de fazer e não fazer.

b)Tutela reintegratóriaàBusca remover o ilícito; este independe da ocorrência do dano(demolição de obra em local irregular).

c)Tutela ressarcitóriaàOcorreu um dano(Uma construtora enquanto estava levantado os prédios, danificou algumas casas vizinhas a esta obra, em conseqüência desta deverá ressarcir os prejuízos causados a estes).

-Principais Características

1-Satisfazem no mesmo processo

2-Pode ocorrer de oficio com ou sem o pedido do juiz

3-Mitigará a congruência externa, pois o magistrado não vai vincular o pedido e a resposta do réu na medida executiva

4-A tipicidade das medidas o juiz usara de sua discricionariedade(criatividade) para fazer valer tal medida

5-Multa é uma medida coercitiva; não se compensa com a obg.devida; mais uma vez há discricionariedade do julgador, para ficar o que ele acha mais devido.

--Tutela especifica das obrigações de dar coisa diversa de dinheiro

Quando se tratar de bem móvel será por meio da busca e apreensão, sendo o bem imóvel será por meio da imissão da posse está e uma ação petitória (discute a propriedade).

VII- Coisa julgada

Tratada no código civil de quando não cabe mais nenhum recurso, ou seja, o processo se finda com a coisa julgada; não e diferente no processo civil o conceito pois o seu principal efeito e o da imutabilidade, há duas modalidade a interna(formal) quando esta coisa se dá dentro do processo, e coisa julgada externa(material) quando esta coisa julgada passa do processo , por exemplo, prescrição está conforme discutido em sala de aula pode se entender que ocorrera tanto interno quanto externo, pois prescrevendo o processo internamente não teremos mais direito pois esta prescrito será externo pois como direito prescreveu não poderemos mais impetrar mais nenhuma ação com aquele direito pois já está prescrito.

Luiz Mourão associa a coisa julgada formal a decisão terminativa, mas tal entendimento não prevalece pois independentemente da resolução do mérito, todo e qualquer processo tende a fazer coisa julgada.

-Pressupostos

a)decisão de méritoà Ocorrência das situações do art.269, tanto pode ser uma sentença quanto uma decisão interlocutória de mérito; decisão judicial que antecipadamente julga improcedente o pedido em relação a um dos litisconsortes passivos.

b)cognição exaurienteàNão pode ser uma decisão provisória.

c) coisa julgada formalàComo aqui já exposto.

-Efeitos

NegativoàEsta impede que outros processos se iniciem (coisa julgada material)

PositivoàA coisa julgada daquele processo pode servir de base para outro processo, ou seja, serve como causa de pedir de outro processo.

PreclusivoàTodo argumento que poderia ser deduzido em juízo, e considerado apresentado e repelido (474 CPC).

=-Coisa julgada material e as relações continuativas

Relações continuativas são aquelas que se perpetuam no tempo, família, tribitaria,previdenciárias, fazem coisa julgada com sujeição a clausula rebus sic stantibus(REBUS SIC STANTIBUS representa a Teoria da Imprevisão e constitui uma exceção à regra do Princípio da Força Obrigatória. Trata da possibilidade de que um pacto seja alterado, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra. Há necessidade de um ajuste no contrato. Rebus Sic Stantibus pode ser lido como "estando as coisas assim" ou "enquanto as coisas estão assim".)Enfim, podemos vislumbrar que poderá ter uma nova decisão quanto se tratar de relações continuativas.

-Regime jurídico da coisa julgada material

*1-Somente o dispositivo, faz coisa julgada material(limite objetivo)

*2-Limite subjetivoàComo regra geral podemos entender que, sempre acontecera a coisa julgada entre as partes (inter partes), porem há exceções aquelas que produzem efeitos ultra partes e erga omnes.(encontrados no art. 81 e 103 do CDC).Assim, temos decisões que farão estes efeitos a ADIN, questões que se referem ao direito difuso, coletivo e individual homogêneo.

Será difuso quando abarca todos (sociedade) mais não especifica, por exemplo, o meio ambiente; direito coletivo é de uma classe, por exemplo, o trabalhador X de uma prefeitura tirou férias, este direito adquirido por uma dos funcionários obrigara ao demais também a obtê-los; e atingira não a coletividade como o outro mais todo aqueles que são funcionários da prefeitura, ou seja, será determinado o povo.Individual homogêneo ou ações trasiindividuais são ações, por exemplo, uma determinada pessoa comprou um celular este veio com defeito ele impetra uma ação, requerendo um novo aparelho pois o primeiro encontra-se defeituoso, mais na medida em que este impetrou a ação mais indivíduos que adquiriram este produto também verificaram que o produto estava defeituoso, então aquela ação servira também para os demais, vale lembrar que isto e apenas um exemplo; pois muitas vezes esta ação e proposta pelo MP.

*3-Limite técnicoàou o modo de produção, a decisão de mérito(procedente ou improcedente) faz (coisa julgada pro ET contra); no processo penal apenas a sentença absolutória faz coisa julgada(coisa julgada secundum eventus litis).Apenas o direito civil admiti uma forma diferente da coisa julgada, trata-se da coisa julgada que julgou improcedente o pedido por falta de prova (secundum eventos probationes-interesses individuais coletivos).

OBS.:Apenas a coisa julgada material e que pode ser revista(segurança jurídica).

Instrumentos Tipicos

a)ação recisoriaàE uma ação própria(revisão judicial) impetrada no tribunal;tem limitação de matéria(art.485) e uma limitação temporal, ou seja, a sentença deve ter sido emitida ate dois anos no máximo, passando deste prazo não poderá impetrar esta ação(prescrito).

b)querella nullitatisàE proposta em apenso com o processo e proposto no primeiro grau; esta não tem prazo como a anterior, serve para questionar um vicio de inexistência ou uma nulidade insanável.

c)erro materialàpode ser corrigido a qualquer tempo, trata-se de um erro no processo, por exemplo, o nome das partes, etc.

d)sentença baseada em lei ou ato considerado inconstitucional pelo Supremo(art.475L c/c 471,I CPC).

Instrumentos Atípicos (relativização da coisa julgada)

Quando as sentenças ofendem a dignidade humana, os defensores desta idéia Dinamarco e Humberto Theodoro, opositores Marinoni; o STJ admite nas ações pertinentes a investigação de paternidade.

VII- Recursos

É um meio de impugnação judicial voluntaria, com previsão em lei, no mesmo processo,reformar,anular,esclarecer ou integrar uma decisão judicial, mas não e o único.Ha as ações autônomas (supramencionadas no tópico anterior); e os sucedaneos recursais (reexame necessário, pedido de reconsideração,etc).

O reexame e de suma importância(em casos de contradição com a fazenda publica) para a eficácia da sentença, não será reexaminado se estiver dentro do limite de 60 salários mínimos ou se estiver de acordo com sumula do STF ou sumula de algum tribunal superior.

CAUSA DE PEDIR

PEDIDO

Erro no julgamento

Se a causa de pedir for para reformar

Erro no procedimento

Anular a decisão judicial

Obscuridade ou Contradição

Esclarecer

Omissão

integrar

Obs.:Causa de pedir no recurso...

-Classificação

a)Fundamentação

1-LivreàPode alegar qualquer fundamento, atacar qualquer parte do processo, é usada a APELAÇÃO.

2-VinculadaàEsta consta em lei, ou seja, o pedido ou a causa de pedir.Embargos de declaração(esclarecem ou integram a decisão).

b)Abrangência

1-TotalàE aquele que impugna tudo(na integra) que deveria ser questionado

2-ParcialàE aquele que impugna parte do que poderia ser questionado.

Duas correntes

BARBOSA MOREIRAàTODO O PROCESSO

DINAMARCOà TODA A DECISAO.

Atos sujeitos a recursosàApenas as decisões, sentença não cabe impetrar esta ação para impugnar despachos por exemplo.

OBS:.Recursos são (remédios constitucionais) a continuação da ação, já as ações autônomas são consideradas relações incidentes(ações autônomas).

-Decisões sujeitas à recurso

A) Do juiz singular àSentença (recurso cabível apelação; ajuizada em primeiro grau) e a decisão interlocutória que poderá ser desfeita por meio de agravo art.522 (retido ou de instrumento)

B) Do tribunalàMonocráticas(apenas um relator ou presidente do tribunal), colegiada(acórdão).

Ponderações

àDecisões parciaisà Para a gama de doutrinadores seria uma interlocutória sujeita a um agravo, mas para Tereza Arruda Alvim Wambier seria uma sentença sujeita então a uma apelação por instrumento.

àDelosmar Mendonça JunioràSustenta que haveria um terceiro ato do juiz singular, seria o ato de admissão ou não do recurso de apelação.

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