A BANALIZAÇÃO DE DEMANDAS RELATIVA À REPARAÇÃO CIVIL.Mas, afinal o que é dano moral?Há muitas correntes para dirimir tal perquirição uma delas acredita que o “Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja a dor física – dor-sensação, como a denomina Carpenter – nascida de uma lesão material; seja a dor moral – dor-sentimento – de causa material.”, ou seja, que ha uma alteração psicológica no individuo. “Quem nunca sentiu essa dor, em si mesmo ou em outrem, ainda não compreendeu o que é o direito, mesmo que saiba de cor todo o Corpus Juris.”( IHERING, Rudolf Von. A Luta pelo Direito. 1987, p. 58.)
Válido, portanto, concluir que o dano moral está relacionado à violação de uma classe especial de direitos: os direitos da personalidade ou personalíssimos.E para que possamos entender, tais direitos não podem ser transferidos.Logo, e uma ilação subjetiva do cidadão que acha que sofreu uma violação do seu direito moral(como exposto acima) pleitear uma ação para a reparação do dano.Por isso, que na práxis encontramos tantas demandas deste tipo.
quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012
A BANALIZAÇÃO DE DEMANDAS RELATIVA À REPARAÇÃO CIVIL
CPP - PROVAS
1) Explique o procedimento relativo à propriedade imaterial quanto à realização do ato de apreensão de objetos falsificados antes da proposta da ação penal.
Devemos descriminar antes o que se trata a propriedade imaterial, ou direitos imateriais, é gênero de que são espécies a propriedade intelectual e os direitos de personalidade. No que tange a busca e apreensão desta propriedade está disposto nos artigos 524 a 530-I. Tal, contexto elencado nos artigos mencionados, onde ocorreu uma especial preocupação legislativa nessa esfera, mormente em face da ampliação da disciplina normativa e do agravamento das penas quando se tratar de crimes de pirataria. Onde, o procedimento também e aplicado aos processos iniciados mediantes queixa. Deve-se observar o prazo decadencial para a propositura da ação penal privada contra a propriedade imaterial que deixe vestígios. Crimes que deixam vestígios, é necessário o exame de corpo de delito.Em não sendo possível o exame de corpo de delito direto, que é aquele em que se analisam os vestígios deixados pelo crime diretamente, faz-se o exame de corpo de delito indireto, que vai analisar elementos secundários aos vestígios.Em não sendo possível, também, a realização desse exame de corpo de delito indireto, ai poderá suprir essa falta a prova testemunhal.E apenas a prova testemunhal, não se prestando a confissão para tal substituição. Assim, quando se tratar de uma ação privada (queixa, na hipótese do caput do art.184 do CP em que não se enquadre na previsão do inciso III do art. 186 do CP). Com fulcro, no art.527 será realizado por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão, a que esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de três dias após o encerramento da diligência. E caso, se tratar de busca e apreensão de crimes de propriedade imaterial em ação penal publica serão aplicadas as regras que constam art.530-B a 530-H. Conforme, dispõe o art.240 e seguintes CPP. De acordo, com o acórdão proferido pelo TJMG PENAL - PROCESSO PENAL - VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - ART. 184, § 1º DO CP - PRELIMINARES - NULIDADE DA PROVA PERICIAL - BUSCA E APREENSÃO - NOMEAÇÃO DE PERITOS PELO JUIZ PARA A DILIGÊNCIA - INEXIGIBILIDADE - DEFESA INDIRETA REJEITADA - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA - ACOLHIDA. - Nos crimes contra a propriedade imaterial de ação penal pública, a busca e apreensão podem ser efetuadas pela autoridade policial, dispensando-se a nomeação de peritos pelo juiz para a diligência, exigido tão-somente quando a ação se procede mediante queixa (arts. 530-A e 530-B do CPP). - A omissão da sentença acerca de tese relevante, sustentada nas alegações finais, constitui vício de fundamentação, tornando-a absolutamente nula, em face de inevitável prejuízo para a parte. Logo, como bem define Nestor Távora e Rosmar Antonini “que o laudo pericial dos objetos que constituam o corpo de delito deve acompanhar a denúncia ou a queixa que narra crime contra a propriedade imaterial sempre que a infração for daquelas que deixem vestígios, sendo o laudo verdadeira condição de procedibilidade sem a qual a inicial não será recebida (art.525,CPP).Isso equivale dizer que, se o crime não deixar vestígios, a exigência do laudo será despropositada.”.Logo, que efetuado a apreensão e realizado as pericias necessárias, deverá ser designado depositários fieis de todos os bens apreendidos os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos conforme dispões o art. 530-E do CPP.Destarte, o juiz pode a pedido da vítima, se caso ele não quiser preservar mais o corpo de delito, a destruição da produção de prova apreendida, quando não houver impugnação quanto à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação de quem seja o autor do ilícito.
2 Trace a diferença entre rito ordinário e a 1ª fase do rito do tribunal do júri.
Ambas são bem parecidas iniciam-se com a peça investigatória (inquérito policial), e com a prova da materialidade e os indícios de autoria o Ministério Publico oferece a denuncia.Neste ponto, os ritos se diferenciam no prisma estrutural do processo.O rito especial do juri é escalonado.Como bem define na sua precisa ilação os doutrinadores Nestor Távora e Rosmar Antonini. “A primeira fase (parecida com a do procedimento comum ordinário, porem com modificações recentes conferidas pela Lei nº 11.689/2008, que inaugurou alegações escritas preliminares e inverteu o rito, com a realização do interrogatório e de debates orais ao final, diferenciando-se sobremodo a partir do encerramento da instrução):chama-se juizo de admissibilidade, sumario da culpa, juizo de acusação ou judicium accusationis, sendo uma verdadeira fase de filtro, a propiciar a remessa do reu à segunda etapa do julgamento, que conta com a colaboração do corpo de jurados, somente quando o feito suficientemente maduro. 2) a segunda fase, que so ocorrerá se pronunciado o acusado.
De forma, simplificada a policia faz o I.P, o MP oferece a denuncia, o réu deverá apresentar a peça da resposta inicial, que antes era denominada de defesa-previa.Onde o juiz irá designar a audiência de instrução(declaração do ofendido (vítima se tiver; testemunhas de acusação; testemunhas de defesa; perito se necessário; acareação se necessário; reconhecimento; declaração do acusado; alegações finas da acusação; alegações finais da defesa; decisão do juiz (oral ou escrita).A partir daí os ritos se diferenciam o ordinário pode ser condenado a prisão, multa, etc.Enquanto, que no procedimento do juri ocorrerá a pronuncia, impronuncia ou a absolvição sumaria.Diferenças notórias que no procedimento do juri, depois da audiência o juiz tem o prazo de 90 dias pelo menos em tese, para pronuncia, impronuncia ou absolvição sumaria.E no ordinário 30 dias para sentenciar.
3) FALE sobre a sentença de pronuncia, impronuncia, absolvição sumária e desclassificação estabelecendo suas diferenças e fundamentação legal.
Para proferir sentença de pronuncia deve conter no processo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, não põe fim ao processo tem natureza de uma decisão interlocutória mista não terminativa. É uma decisão com fundamentação técnica. Conforme preleciona os doutrinadores Nestor Távora e Rosmar Antonini “A pronuncia tem uma técnica especifica. A rigor, o réu e pronunciado pelo crime contra a vida ou pelos crimes contra a vida. Não e o réu pronunciado pelos crimes conexos”. Faltando indícios de autoria e materialidade para convencer o juiz, deverá ser proferido a impronuncia, não julga o mérito da denuncia, com conteúdo terminativo. Logo, contra tal impronuncia cabe apelação, no prazo de 15 dias. E caso, houver fato inexistente, provado não ser o autor, não for infração penal, ou causa de isenção de pena ou exclusão do crime será decretada a absolvição sumária. Uma critica acerca desta ultima elencada pela doutrina é acerca quanto aos casos de excludente de ilicitude é se é possível, antes mesmo de iniciar a ação penal, ser arquivado o IP, sem a necessidade da denuncia e instrução para, só na fase do encerramento do sumario da culpa, ser proferida sentença de absolvição sumaria. Porém, com o entendimento do STF sumula nº 524. ARQUIVADO O INQUÉRITO POLICIAL, POR DESPACHO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, NÃO PODE A AÇÃO PENAL SER INICIADA, SEM NOVAS PROVAS.
4) Fale com suas palavras (nada de textos da internet, nem de autores) demonstrando seu mais profundo e precioso conhecimento jurídico sobre o tramite relativo ao desaforamento do júri.
O desaforamento tem como fim preservar o interesse da ordem publica, quando esta reclamar ou acaso tiver duvidas sobre a imparcialidade dos jurados ou pela segurança do réu.Mais se analisarmos na prática quase não se pede o desaforamento. E nas cidades principalmente do interior elas absolvem o réu por medo de sofrerem algum tipo de retaliações, ou como já observei algumas vezes eles não conseguem compreender as perguntas que são feitas.Apenas, como exemplo ilustrativo, uma das perguntas que o juiz perquiri aos jurados é vocês tem certeza que ele matou? A resposta, sem fundamento e simples e sim ou não, exemplo eles dizem sim ele matou(pelo voto), ai a segunda pergunta ele deve ser condenado os jurados que votaram sim ele matou, estes votam não deve ser condenado.Ora, uma contradição nas respostas.Logo, creio que deveria ter uma orientação acerca desses votos.Porém, isto não é necessário discorrer aqui.Com fulcro, no art.424 do CPP que descreve a formalidade para requerer o desaforamento.Assim, o desaforamento este é incidente exclusivo da fase do plenário do júri, não se enquadra à fase anterior, ou seja, a uma derrogação de competência com o intuito como já supramencionado, ordem publica, resguardar a imparcialidade do julgamento, a segurança do réu.Pois, como menciona o art.70 nesses casos o julgamento será em regra realizado no local do crime, mais como em tudo no direito sempre há as exceções.Tal desaforamento é feito através de decisão do TRIBUNAL onde está vai indicar a comarca mais próxima para o julgamento, ou se for necessário a comarca da CAPITAL.Logo, após a decisão do tribunal não poderá aquele julgamento retorna ao local de origem.Como assim, conhecido na doutrina como reaforamento, ou seja, o retorno do processo ao juízo original.O que não pode ocorrer, foi desaforado o processo não retorna mais ao juízo original.
5) Disserte sobre todo o processo de escolha dos jurados e sobre o procedimento de instrução e debates em plenário do júri
Com base no art.432 do CPP, o membro do MP, juiz e advogados (inclui também os defensores públicos), que em dia e hora designados, o sorteio do jurado que atuarão na reunião periódica.O juiz-presidente, assim, deve proceder dos 21 (vinte e um) jurados que comporão o júri.Devemos lembrar, que antes da escolha desses 21, terão sido elaborado uma lista de jurados (80 a 500 cidadãos),aptos a comporem o egrégio tribunal do júri, tudo é claro depende do tamanho da comarca, a listagem e publicada, onde cabe recurso da mesma.A função do jurado é obrigatória, salvo justificativa, sendo considerado exercício de atividade publica e , assim, se enquadra o jurado no conceito penal de funcionário publico.Haverá nessas reuniões, se procederá a sorteios, ate perfazer o numero final de 07, que irão compor o conselho de sentença.No dia do júri deveram esta presentes pelo menos 15 dos 21 jurados.Caso contrario, será adiado para o primeiro dia útil seguinte, com nova intimação e convocação de jurados suplentes.Com o conselho completo, terá lugar a instrução do plenário.Será iniciada pela leitura do pregão, resumo da ata do júri.Como descreve o art.473,caput,CPP “restado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3o As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008).
Depois, de concluídos os atos de instrução, serão iniciadas as sustentações orais, a começar pela da acusação, uma hora e meia, que será dividido o tempo com o assistente de acusação, se houver.Com bastante maestria descreve os autores Nestor Távora e Rosmar Antoninni “Na sustentação oral, o ministério publico fará a acusação “nos limites da pronuncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante”.No júri os jurados não poderam se comunicar.O que na prática quase nunca acontece, principalmente no momento do almoço, lanche, etc.Desse modo, a defesa seguira com sua sustentação oral também de uma hora e meia.Após, poderá haver replica pelo MP de uma hora, elevando esse tempo ao dobro se existir mais de um réu.Havendo replica poderá a defesa oferecer a treplica, a mesma regra do MP.Obvio, se não houver replica não haverá treplica a defesa.Porem, se o juiz-presidente indagar o MP deseja replica, deve ele (membro do MP) limitar a dizer não. Havendo uma manifestação da defesa em indagar de forma singela, este comportamento será havido como replica e não como treplica.Durante todo o debate o juiz-presidente e os jurados não pode se ausentar.Mais uma vez, o juiz-presidente na pratica quase nunca fica observando os debates.Ocorrendo duvidas pelos jurados, estas duvidas deve ser dirigida ao orador por intermédio do juiz.O juiz é quem tem o poder de policia e o controle dentro do plenário do júri.Encerrando os debates com a definição dos autores Nestor Távora e Rosmar Antoninni “Encerrados os debates, o juiz indagará se os jurados estão aptos a julgar os fatos.Nesse momento, o conselho de sentença pode pedir esclarecimentos”.
quinta-feira, 26 de janeiro de 2012
Subdivisão e desmembramento do território brasileiro.
Nas palavras do professor Marcelo Novelino os estados federados são organizações jurídicas parciais dotadas de um regime de autonomia conferido pela Constituição. Este regime é imprescindível para a caracterização de sua natureza, ainda que muitas vezes eles recebam a denominação de Províncias (Argentina), Cantões (Suiça) ou Länder (Alemanhã).
Dispõe a Carta Magna de 1988 em seu artigo 18, § 3º, ex vi:
Art. 18, § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
A subdivisão ocorre quando um Estado divide-se em vários Estados-membros, todos com personalidades diferentes, e o Estado originário desaparece por completo. Já no desmembramento ocorre a separação de uma ou de mais partes do Estado-membro, sem que ocorra a perda da identidade do ente federativo primitivo. Ou seja, o Estado originário continua com sua personalidade jurídica.
No tocante às hipóteses de alteração da divisão interna do território brasileiro, é correto afirmar que, na subdivisão, não há a manutenção da identidade do ente federativo primitivo, enquanto, no desmembramento, não ocorrerá o desaparecimento da personalidade jurídica do estado originário.
Acerca do plebiscito e do referendo podemos destacar:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
No ordenamento jurídico brasileiro, o plebiscito constitui consulta popular prévia sobre matéria política ou institucional, antes de sua formulação legislativa, enquanto o referendo constitui consulta posterior à aprovação de projeto de lei ou de emenda constitucional, para ratificação ou rejeição, configurando um e outro instrumento de exercício da soberania popular.
Vale lembrar que a autorização de referendo e a convocação de plebiscito são da competência exclusiva do Congresso Nacional.
CF/88, Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...)
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
Reintegração de posse e ação policial.
Os moradores da Vila Pinheirinho, um lugar ermo e miserável numa próspera cidade do interior, acordaram naquele domingo muito chuvoso mais ressabiados que o costume. O lugar, um ajuntamento humano, servia de moradia e abrigo a seis mil pessoas extremamente pobres que, faz muitos anos, foi invadido – pertencia à massa falida de um empresário, talvez o arquétipo nacional do trambique – estava lá jogado. Foram entrando alguns miseráveis, protegendo-se ali das intempéries. Pouco a pouco, novos miseráveis se instalaram, juntamente com traficantes, ladrões, malandros, que se aproveitaram da clandestinidade para que pudessem viver as suas próprias clandestinidades, sem maiores amolações; o clandestino não existe, não reclama verba pública, não reclama atenção pública, ainda que a cidade viva sempre com suas burras cheias, lotadas do rico dinheirinho do contribuinte e da gigantesca indústria da aviação, orgulho da raça. Os invasores foram se estabelecendo: trouxeram camas, compraram armários baratos, um fogão de duas bocas ou de quatro, as crianças foram ganhando confiança e brincando nos poucos espaços comuns, a fé cega trouxe uma igreja ou duas, a ausência da fé e a necessidade premente de uma álcool na garganta trouxe bares às dezenas. O que fora uma invasão ganhava o jeito de uma comunidade, de um bairro miserento como tantos outros, centenas de milhares de outros, num país marcado pela diferença econômica vergonhosa.
Mas, naquele domingo, as pessoas estranharam o alarido; já haviam se acostumado com a polícia caçando os malfeitores, um tiro ou outro, ou muitos, alguém correndo, alguém correndo em fuga. Não. Os policiais eram muitos, muitos, nunca vistos tantos assim, muito mais armados e fortes, mais hostis que o normal a que se adaptaram. Traziam muita gente. Algo horrível estava por ocorrer.
Em minutos, o bairro miserento e esquecido, o lugar dos bandidos e dos excluídos, transformou-se num caos, com desespero, fogo, tiros de borracha, bombas, sarcasticamente chamadas de bombas de efeito moral, pedradas, gritos, mulheres correndo, homens enlouquecidos, casas invadidas e gente de la retirada por policiais armados ate os dentes. Uma guerra paralela de ordens e contraordens, repórteres, os bairros vizinhos sitiados, políticos presos, juízes caminhando de um lado a outro, oficiais de justiça trombando com oficiais de justiça, barricadas feitas de velhas camas e beliches, resistência oposta com rojões, provavelmente sobra oportuna de título de algum campeonato. Uma velha perplexa, um velho contendo lágrimas, talvez lhe fosse impensável que nos últimos dias de sua vida, fosse sacado feito bicho do lugar miserável que o protegia da chuva. Informações desencontradas, alguém viu uma pessoa ferida, mas não se sabe, alguém viu uma pessoa morta, ou mais de uma, mas não se sabe, de nada mais se sabe. A chuva que caía misturava barro e pólvora, gente e lama, cães que procuravam seus donos, ladrando, ganindo, cada qual a proteger seu próprio rabo. A chuva e as pessoas expulsas, a roupa do corpo (qual é a roupa do corpo?), uma sacola de documentos pessoais, uma ficha qualquer de cadastramento qualquer, um ônibus, uma perua, chacoalhando rodas, fechado e tenso levavam os moradores para um abrigo, um lugar sem paredes e sem intimidade, sem privacidade, sem banheiro, colchões atirados no chão, as coisas que ficaram, as únicas coisas adquiridas ao longo de uma existência sem um canto para encostar os filhos. Os filhos, contar os filhos, chamá-los um a um, pedir-lhe por amor aos céus que derrubam um dilúvio que não enfrentassem aqueles policiais, para que viessem, não adianta, eles são menos numerosos, mas são armados e táticos. Água, gás pimenta. Gente de gravata e gente de uniforme de guerra.
Tudo isso, nas primeiras horas da manhã.
Uma ordem de despejo. Uma ordem judicial parecia ser simples. Aquele local, anos atrás, muitos anos atrás, serviu de fábrica de alguma coisa e pertencia ao espólio de um grande trambiqueiro pátrio. Aquele local precisava ser devolvido ao monte, salvo da presença humana de qualquer miserável. Os homens, mulheres, idosos, crianças e seus cães e suas tralhas haveriam de ser postos a correr, garantindo-se a supremacia e o império da Lei. O cumprimento da decisão judicial transformou uma comunidade em uma praça de guerra e transformou contribuintes – as pessoas se esqueceram que aqueles miseráveis são altamente tributados – em inimigos a serem abatidos, acuados, jogados dali para fora.
A forma que se elegeu para cumprir uma ordem judicial remonta ao velho liberalismo clássico da primeira metade do Séc. XX, revivendo de forma anacrônica e trágica o mero cumpridor da lei. No Facebook, o arguto Márcio Sotello Felipe espetou sua lança no lugar exato:
O Direito mudou. Juízes e operadores do Direito ainda raciocinam de acordo com o positivismo da primeira metade do século XX. Muitos, nessa linha, seriam capazes de aplicar cegamente, por exemplo, as Leis de Nuremberg, promulgadas pelos nazistas em 1935, que puniam casamentos de “arianos” com judeus ou mesmo relacões sexuais. Após 1948 iniciou-se uma reviravolta no Direito. Hoje entendemos que regras ou normas positivas SOMENTE VALEM QUANDO CONFIRMADAS POR PRINCÍPIOS OU QUANDO NÃO CONTRARIEM PRINCÍPIOS. Esses princípios são regidos pela ideia de dignidade humana. Isto tem graves implicações. O direito de propriedade não pode violar o princípio de uma vida digna, o direito de ter um teto e o direito de as pessoas abrigarem sob um teto seus filhos e seus idosos. Toda vez que um conflito desse tipo se estabelece, prevalece a dignidade humana. Se a juíza de São José dos Campos tivesse essa sensibilidade e esse aprimoramento técnico, nada do que aconteceu no Pinheirinho neste domingo negro teria acontecido. Por fim uma nota. Estava lá no ato da Paulista e ouvi o relato do senador Suplicy. O presidente do Tribunal de Justiça de SP participou de tudo. O mesmo tribunal que libera milhões de reais para seus desembargadores resolverem dívidas pessoais, omite-se vergonhosamente e não impede a destruição da moradia de 9 mil pessoas, carentes de tudo. Tudo tem limite. Paciência se esgota. Um dia o pau de aroeira vai doer no lombo de quem mandou dar.
Esqueceu-se por completo da função social da propriedade. Ou melhor, não se esqueceu, por uma razão que nos parece evidente e preconceituosa, não se cuidou de estender-se aos moradores do lugar desocupado o direito à dignidade humana, malgrado corressem tratativas de desocupação, para a qual não havia pressa alguma, urgência alguma, nada havia ali que determinasse uma pressa que não teve até o momento da brutal execução da ordem.
Nem se diga que agiu-se em estrito cumprimento do dever legal. O dever legal da Polícia Militar era o de garantir a integridade corporal do oficial de justiça, que deveria intimar um a um dos invasores a sair, nominalmente. Não se pode dar uma ordem geral de desocupação, não se pode de derrubar portas e arrancar à força milhares de pessoas de dentro de seus casebres, equivalendo a desocupar uma pequena cidade, a fazer um bota-fora de pessoas cujas condições de saúde são as mais diversas. Por certo, havia pessoas convalescendo e necessitando de repouso absoluto e não apenas traficantes, havia pessoas com limitações motoras, havia uma população. Não existe dever jurídico algum que imponha a seu titular o dever jurídico de expulsar milhares de pessoas fossem elas ratos de esgoto.
Foi um desastre humanista, mas um sucesso a missão, que, ao final, expulsou dali aquela gente inconveniente.
O mínimo do apreço constitucional teria feito recuar a mão dos magistrados que concederam a ordem notadamente do presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de são Paulo, aprisionado numa época ainda pré-republicana, ainda recluso numa época imperial. Um juiz alienado historicamente está fadado a errar.
Abusos policiais aconteceram aos montes, mas não haverá ainda independência para processar, julgar e eventualmente condenar quem ordenou, quem executou a barbárie; no Estado Democrático de Direito não existe um despejo militarizado de cinco/seis mil pessoas que vivem num local abandonado pelo poder público e objeto de uma ação arrastada e lenta. Não existe em um Estado de Direito policiais arrancarem pelos braços e cabelos pessoas desarmadas e indefesas, jogando-as num abrigo público, que nada mais é que a antessala da rua.
A ordem de despejo seria encaminhada num processo democrático de desocupação, que, caiamos das nuvens, estava em andamento. Algumas semanas mais, as coisas se resolveriam. Não era preciso que o Tribunal de Justiça protagonizasse nova cena degradante. Mais que juridicidade, além na medíocre legalidade da decisão, faltou a seu subscritor algo que nos torna mais fácil e agradável a vida: compaixão.
Autor: Roberto Tardelli.
"[...] O Estado pós-moderno é um Estado cujos traços permanecem, [...], marcados pela incerteza, pela complexidade, pela in-determinação: esses elementos devem ser considerados como elementos estruturais, constitutivos do Estado contemporâneo. Para analisá-lo, é necessário desde logo abdicar do universo das certezas, sair dos caminhos bem balizados da ordem, abandonar a ilusão de uma coerência necessária, de uma completude absoluta; [...]." Jacques Chevallier
Sentença ilíquida – proibições.
A princípio, toda decisão deve ser líquida, somente se admitindo que seja ilíquida quando o demandante formula pedido ilíquido e não é possível chegar à liquidação do montante da prestação ou do seu objeto durante a etapa cognitiva do procedimento. Decisão ilíquida é uma decisão incompleta, que não define totalmente a norma jurídica individualizada. A iliquidez é exceção e a tendência legislativa é de restringir essas hipóteses excepcionais.
Veda-se a prolação de sentença ilíquida nas hipóteses de ação que tramita sob rito sumário:
a) De ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
b) De cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução.
CPC, Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.
(...)
§ 3º Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido. (Destacamos)
CPC, Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
(...)
II - nas causas, qualquer que seja o valor:
(...)
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
Há, também, proibição de sentença ilíquida na Lei Federal 9.099/95. Referida lei, ao dispor sobre o procedimento das ações que tramitam nos juizados especiais cíveis, veda a prolação de sentença ilíquida mesmo nos casos em que o pedido formulado é ilíquido, o que se pode observar no artigo 38, parágrafo único, o que se aplica também aos juizados especiais federais, por força do art. 1º da Lei Federal n. 10.259/01.
Lei 9.099/95, Art. 38, Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Lei 10.259/01, Art. 1º. São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Fonte: DIDIER JR.,
Controle de constitucionalidade - legitimados ativos universais e legitimados ativos especiais.
Dispõe a Carta Magna de 1988 em seu artigo 103, ex vi:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a partir de uma interpretação dada ao texto constitucional, estabeleceu uma distinção entre os legitimados ativos, dividindo-os em universais e especiais.
Os legitimados ativos universais podem propor a ADI e a ADC independentemente da existência de pertinência temática.
Enquadram-se nesta categoria o Presidente da República, a mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e partido político com representação no Congresso Nacional.
Os legitimados ativos especiais são aqueles dos quais se exige pertinência temática como requisito implícito de legitimação.
Consistente no nexo entre a norma questionada e os objetivos institucionais específicos do órgão ou entidade, a pertinência temática deverá ser demonstrada pela Mesa de Assembleia Legislativa e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, pelo Governador de Estado e do Distrito Federal e pelas confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional.
Mesmo após o veto oposto ao dispositivo legal que trazia esta exigência (Lei 9.868/1999, art. 2º, parágrafo único), a jurisprudência do STF manteve seu entendimento.
É condição de admissibilidade da ação declaratória de constitucionalidade a demonstração de existência de controvérsia judicial relevante sobre o objeto da ação, em razão do princípio da presunção de constitucionalidade das leis, a ADC tem como pressuposto de admissibilidade a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do dispositivo (Lei 9.868/1999, art. 14, III), sendo necessária a existência de um número razoável de ações onde a constitucionalidade da lei é impugnada.
Lei 9.868/1999
Art. 14. A petição inicial indicará:
(...)
III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.
Habeas Corpus:Direito Constitucional I
Direito Constitucional I
Unidade II
Habeas Corpus:
- Art. 5º, LXVIII, CF/88: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”
- Art. 647. CPP: “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.”
- A priori, no Brasil, o habeas corpus não se resumia apenas à defesa do direito de ir, vir e permanecer, pois sua utilização podia ser ampliada para amparar afrontas contra outros direitos violados ou ameaçados de violação.
- Corrente tradicional à Defendia que o habeas corpus somente poderia se dar contra prisão ilegal.
Rui Barbosa à Defendia que o habeas corpus abrangia qualquer afronta contra direitos individuais.
- Habeas corpus à garantia de caráter formal, podendo ser impetrado diante da prática de comportamentos arbitrários por parte do ente governamental ou do particular, de forma comissiva ou omissiva.
- Não tem natureza de recurso, sendo sua natureza de ação, de rito sumário, com efeito mandamental.
- Não há necessidade de advogado para impetrá-lo, pois qualquer cidadão pode requerê-lo em nome próprio ou em nome de outrem.
- As pessoas jurídicas, embora não tenham legitimidade para impetrar habeas corpus em seu favor, têm legitimidade para impetrá-lo em favor de pessoa física.
- Autor do habeas corpus à Impetrante
Indivíduo favorecido à Paciente (por vezes, impetrante e paciente se confundem).
Autoridade a que se destina o habeas corpus à Impetrado ou autoridade coatora.
- O Poder Judiciário poderá conceder habeas corpus de ofício, sendo uma exceção ao princípio da inércia do órgão jurisdicional.
OBS: Membros do Poder Judiciário (juízes, desembargadores etc), quando não estiverem no exercício de suas funções, impetrarão habeas corpus, e não o concederão de ofício, pois estarão atuando como pessoa comum.
- Tipos de habeas corpus:
Preventivo à Se for impetrado quando houver ameaça a direito de locomoção, isto é, antes da ocorrência da lesão.// Haverá a produção de um salvo-conduto, que impedirá o cerceamento da liberdade do cidadão.// É necessário que a ameaça ao direito de locomoção seja exeqüível, sem espaço para configurações imaginárias.// Finalidade cautelar.// Têm de estar presentes o fumus bonis iuris e o periculum in mora.
Liberatório à Se for impetrado após o cerceamento da liberdade de locomoção.
- O habeas corpus deve ser célere, julgado de forma prioritária, sem espaço para elaboração de provas que possa postergar o término do julgamento.
- Princípios à simplicidade e sumariedade.
- O Ministério Público pode impetrar habeas corpus.
- Cabe habeas corpus contra o particular, desde que este esteja cometendo uma ilegalidade.
- A Constituição Federal, no seu art. 142, parágrafo 2º, dispõe que não cabe habeas corpus contra punições disciplinares militares. Entretanto, se essa punição militar destoar do procedimento legal que norteia a aplicação da sanção, abre-se a possibilidade de impetrar habeas corpus pela ilegalidade da pena aplicada.
- O habeas corpus pode ser interposto para trancar ação penal ou inquérito policial, bem como em face do particular.
Mandado de Segurança:Direito Constitucional I
Direito Constitucional I
Unidade II
Mandado de Segurança:
- Art. 5º, LXIX, CF/88: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direto líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.”
- Art. 5º, LXX, CF/88: “O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.”
- Art. 1º, parágrafo 1º. Lei 12016/09: “Equiparam-se às autoridade, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.”
- Art. 1º, parágrafo 2º, Lei 12016/09: “Não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.”
- Art. 3º, caput, Lei 12016/09: “O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direto originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de trinta dias, quando notificado judicialmente.”
- Art. 4º, caput, Lei 12016/09: “Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.”
- O mandado de segurança não se destina a combater abusos perpetrados por entidades privadas, sem ligação com o Estado.
- Mandado de segurança à usado contra qualquer ilegalidade ou abuso de poder praticado por agente público que não esteja amparado por habeas corpus ou habeas data.
- Requisitos:
1) Existência de direito líquido e certo.
Direito liquido e certo à direito que, pela sua evidência, não necessita de produção de provas.
Esse requisito configura-se como uma condição da ação, interesse de agir.
2) Ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder não passível de solução por habeas corpus ou habeas data.
- Sujeito ativo à todo aquele que sofrer ou se achar na iminência de sofrer uma lesão a direto líquido e certo.
Abrange os brasileiros e os estrangeiros, as pessoas físicas e jurídicas, os maiores e os incapazes.
A universalidades reconhecidas por lei, como a massa falida e os condomínios, apesar de não terem personalidade jurídica, dispõem de capacidade jurídica para impetrarem remédios constitucionais.
Órgãos públicos, mesmo que sejam despersonalizados, mas com funções próprias, como a Mesa da Câmara e do Senado, possuem legitimidade para impetrarem remédios constitucionais.
O Ministério Público pode impetrar mandado de segurança, desde que seja no exercício de suas atribuições, na defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses difusos e individuais indisponíveis.
- Sujeito passivo à autoridade que ameaçou ou praticou a lesão ao direto líquido e certo do titular.
Autoridade coatora à É o agente público que tenha poder de decisão.// É aquele que tem a prerrogativa de desfazer o ato que acarretou a lesão.// Configura-se na pessoa investida do poder de decisão, dentro dos parâmetros legais e de sua esfera de competência.
O particular pode ser agente passivo do mandado de segurança quando exercer função pública a ele delegada (concessão, permissão, autorização).
O mandado de segurança cabe contra atos de empresas públicas ou sociedades de economia mista que, não obstante, regidas pelo direito privado, foram criadas por lei especifica para atender a uma função pública.
Habeas Data:Direito Constitucional I
Direito Constitucional I
Unidade II
Habeas Data:
- Art. 5º. LXXII, CF/88: “Conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.”
- Objetivo do habeas data à defender o direto à informação.
- Essa garantia não se confunde com o direito de obter certidões, informações de interesse particular, coletivo ou geral. Havendo recusa no fornecimento de certidões ou informações de terceiros o remédio próprio é o mandado de segurança, e não o habeas data. Se o pedido for para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, o remédio será o habeas data. Para melhor apreender a distinção supracitada, veja o seguinte:
Direito à obtenção de certidões em repartições públicas à o solicitante deve demonstrar que o faz para a defesa de diretos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal à mandado de segurança.
Direito à informações concernentes à pessoa do impetrante à não depende da demonstração de que elas se prestarão à defesa de direitos à habeas data.
- Legitimidade ativa à Pessoas físicas e/ou jurídicas podem impetrar habeas data para obter ou retificar informações a seu respeito.
Apesar de o habeas data ser um remédio personalíssimo, no sentido de não se poder impetrá-lo em nome de outrem, a jurisprudência permitiu que herdeiros e sucessores que tenham informações denegadas a respeito do de cujus, e para corrigir dados errôneos que possam comprometer seu patrimônio moral, sejam legitimadas a impetrar habeas data. Em razão destes fatos é vedado qualquer tipo de substituição processual.
- Legitimidade passiva à Instituições públicas, da administração direta e indireta, e as de caráter público mesmo de natureza privada, como as instituições de proteção ao crédito bancário.
O sujeito passivo pode ser o agente que denegou a informação ou a pessoa jurídica da qual ele pertencer.
Entidades privadas que tenham registros de dados, obtidos de forma lícita, sem ferir a privacidade dos cidadãos, para a sua utilização exclusiva, não podem ser passíveis de habeas data. Apenas os entes privados que disponibilizem suas informações a terceiros, no que caracteriza o seu caráter público, podem ser passíveis de habeas data.
É considerado registro de dados de caráter público aqueles órgãos que contenham informações que sejam ou possam ser transmitidas a terceiros; ou seja, são aquelas informações que não são de uso privativo.
- É necessário, para a impetração do habeas data, que haja a necessária recusa de informações por parte da entidade que as detenha, sob pena de se configurar falta de interesse de agir.
- Um mesmo habeas data pode ter, simultaneamente, as funções de conhecimento e de retificação. Nesses casos, um habeas data, que tem como objetivo imediato a defesa da liberdade de informação, pode passar a ter como objetivo mediato a retificação dessas mesmas informações.
- O habeas data poderá determinar a anotação nos assentamentos do interessado com a explicação acerca de um dado verdadeiro.
- Assim como o habeas corpus, o habeas data não requer pagamento de custas judiciais.
* Fase pré-judicial:
- O requerimento para o pedido de informações será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas. A decisão do pedido de informação deve ser comunicada ao requerente dentro do prazo de vinte e quatro horas.
- Sendo o pedido de retificação, ela será realizada em, no máximo, dez dias após a entrada do requerimento, devendo a entidade ou órgão depositário dar ciência ao interessado.
- Constatada inexatidão da informação apresentada, o interessado pode apresentar contestação ou explicação sobre a mesma, justificando suas colocações.
*Fase judicial:
- No habeas data, é necessária a produção de provas caso haja necessidade de corrigir dados, se as impugnações não forem apenas comprovadas por intermédio de documentos.
- Não existe habeas data coletivo, tendo em vista ser ele um interesse personalíssimo. O recurso igualmente não terá efeito suspensivo.
- As ações de habeas data são gratuitas, não se exigindo o pagamento de custas judiciais.