quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

DIREITOS POLITICOS- DIREITO CONSTITUCIONAL

Direito Constitucional I

Unidade II

Direitos Políticos:

* Conceito:

- Direitos políticos são instrumentos por meio dos quais a Constituição Federal garante o exercício da soberania popular, atribuindo poderes aos cidadãos para interferirem na condução da coisa pública, seja direta, seja indiretamente.

- Prerrogativas ligadas à cidadania, no sentido de permitirem a escolha das decisões que serão tomadas pelos órgãos governamentais, representando a soberania popular.

- Apenas quem pode exercer os direitos políticos são os cidadãos brasileiros.

* Soberania popular:

- A soberania popular significa que a fonte de legitimação do poder é o povo, devendo ser ele quem decidirá as diretrizes adotadas pelo Estado.

- Forma de concretização da soberania popular à Sufrágio universal.

- Voto à Realização do sufrágio.

- Princípio um homem um voto (one man, one vote).

* Espécies de democracia:

a) Democracia direta à O povo exerce por si o poder, sem intermediários nem representantes.// Toda norma deve ser votada pelo povo de forma contínua e permanente.

b) Democracia representativa à O povo elege representantes, outorgando-lhes poderes para que, em nome deles e para o povo, governem o Estado.

c) Democracia semidireta ou participativa à “Sistema híbrido.”// Democracia representativa, com atributos e peculiaridades da democracia direta.// Sistema assimilado pela CF/88 (arts. 1º, parágrafo único, e 14).

* Institutos da democracia participativa:

- Como institutos da democracia participativa temos o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular (art. 14, I a III, da CF/88).

- Os Estados-membros têm amplas oportunidades para decidir, com relação ás matérias adstritas à sua esfera de competência, o momento de implementar os institutos do art. 14, I a III, da CF/88.

- Plebiscito e referendo:

Ambos visam consultar o povo a respeito de determinadas leis.

A diferença entre eles resulta do momento da consulta ao povo: no plebiscito, consulta-se o povo a respeito de uma propositura normativa antes de sua promulgação; no referendo, essa consulta é feita após a promulgação da propositura normativa.

Limites: mandamentos constitucionais, principalmente as cláusulas pétreas.

As normas emanadas do plebiscito sofrem controle de constitucionalidade.

Tanto o plebiscito quanto o referendo têm efeito mandamental, no sentido de vincularem o Poder Legislativo (ex: não pode o Legislativo elaborar lei em sentido diverso ao resultado do plebiscito).

O quórum necessário para a aprovação do plebiscito e do referendo é o de maioria simples da população.

É competência do Congresso Nacional autorizar plebiscito e convocar referendo (art. 49, XV, CF/88).

- Iniciativa popular:

é a permissão concedida ao povo para propor projeto de lei ao Congresso Nacional.

Requisitos: um por cento do eleitorado nacional, distribuídos em no mínimo cinco Estados-membros, com a consecução do apoio de no mínimo três décimos por cento dos eleitores em cada um deles.

* Capacidade eleitoral ativa:

- Direito de votar, capacidade de ser eleitor, alistabilidade.

- Requisitos para o exercício do voto:

a) Alistamento eleitoral na forma da lei (título eleitoral).

b) Nacionalidade brasileira.

c) Idade mínima de 16 anos.

d) Não ser conscrito durante o serviço militar obrigatório.

- O voto é obrigatório para os maiores de 18 anos e os menores de 70 anos de idade.

- O voto é facultativo para os maiores de 16 e menores de 18 anos de idade; para os analfabetos e para os maiores de 70 anos de idade.

- Características do voto:

1) Direto; 2) Secreto; 3) Universal; 4) Periódico; 5) Livre; 6) Personalíssimo; 7) Igualitário (princípio one man, one vote).

- V. art. 60, parágrafo 4º, II, CF/88. Lembrar que o voto obrigatório não é cláusula pétrea, sendo possível a promulgação de uma emenda constitucional instituindo a facultatividade do voto.

* Capacidade eleitoral passiva:

- Possibilidade de eleger-se, concorrer a um mandato eletivo.

- Condições de elegibilidade:

V. art. 14, parágrafo 3º, CF/88.

Condições de elegibilidade:

a) Nacionalidade brasileira; b) Pleno exercício dos diretos políticos; c) Alistamento eleitoral; d) Domicílio eleitoral na circunscrição; e) Filiação partidária; f) Idade mínima, dependendo do cargo.// Todos esses requisitos devem ser demonstrados quando do registro da candidatura, sendo que a idade mínima, uma das condições de elegibilidade, apenas deve ser aferida na data da posse.

- Idades mínimas para o exercício de cargos públicos:

35 anos à Presidente e Vice-Presidente da República e Senador.

30 anos à Governador e Vice-Governador; Governador e Vice-Governador do Distrito Federal.

21 anos à Deputado estadual; Deputado federal; Deputado distrital; Prefeito e Vice-Prefeito; Juiz de paz; Ministro de Estado.

18 anos à Vereador.

* Inelegibilidade:

- Impossibilidade de o cidadão ser eleito para um cargo público, impedindo o exercício da soberania passiva.

- As inelegibilidades estão previstas tanto na CF, normas estas que independem de regulamentação infraconstitucional, já que de eficácia plena e aplicabilidade imediata, como em Lei Complementar, que poderá estabelecer outros casos de inelegibilidade (relativas) e os prazos de sua cessação.

1) Inelegibilidades absolutas:

- Impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo.

- Taxativamente previstas na CF.// Não se pode estabelecer inelegibilidade absoluta por lei ordinária ou lei complementar.

- São inelegíveis absolutamente (art. 14, parágrafo 4º, CF/88):

a) Inalistáveis, categoria esta que enquadra os estrangeiros e os conscritos, sendo estes os militares durante o serviço militar obrigatório.// O impedimento, no caso dos conscritos, é apenas durante o serviço militar obrigatório.// Os conscritos também não podem votar.

b) Analfabetos à a eles é concecida a capacidade eleitoral ativa de forma facultativa, mas não podem ser votados.

2) Inelegibilidades relativas:

- Impedimento eleitoral ao exercício de certos cargos eletivos em decorrência de condições especiais do cidadão.

- Estão previstas na Constituição Federal ou em lei complementar.

- Inelegibilidade relativa em razão da função exercida para um terceiro mandato sucessivo:

O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos não poderão ser reeleitos para um terceiro mandato sucessivo.

Tal inelegibilidade surge somente para um terceiro cargo subseqüente e sucessivo.

O vice, tendo ou não sido reeleito, se sucedeu o titular, poderá candidatar-se à reeleição por um período subseqüente.

Sucessão é diferente de substituição, sendo que esta significa assumir o cargo provisoriamente, enquanto aquela é a situação em que se substitui o titular do cargo eletivo e cumpre o mandato até o seu término.

O exercício da titularidade do cargo dá-se mediante eleição e sucessão.

Na hipótese de um vice-governador estar no segundo mandato como vice-governador e vir a suceder o governador nesse segundo mandato, poderá ele concorrer a uma nova eleição, pois, somente quando sucedeu o titular é que passou a exercer o seu primeiro mandato como titular do cargo.

- Inelegibilidade relativa em razão da função para concorrer a outros cargos:

O art. 14, parágrafo 6º, da CF/88, estabelece que, para concorrer a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

Desincompatibilização à É o afastamento do cargo alguns meses antes da eleição para que se possa disputar a eleição.// O candidato se desvencilha de alguma circunstância que o impede de exercer a sua capacidade eleitoral passiva, ou seja, de eleger-se para determinado cargo.

A desincompatibilização deve dar-se somente para a candidatura a outros cargos, diversos, diferentes. Para a reeleição, portanto, não se precisa renunciar seis meses antes do pleito.

Em relação aos vices, a mencionada regra da desincompatibilização não incide, na medida em que não são mencionados no art. 14, parágrafo 6º, a não ser que tenham, nos seis meses anteriores ao pleito, sucedido ou substituído os titulares.

- Inelegibilidade relativa em razão do parentesco:

De acordo com o art. 14, parágrafo 7º, são inelegíveis, no território da circunscrição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, dos Governadores, dos Prefeitos, ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato a reeleição.

Parentes podem concorrer nas eleições, desde que o titular do cargo tenha o direto à reeleição e não concorra na disputa.

A hipótese do art. 14, parágrafo 7º, da CF/88, não é aplicada aos suplentes, mas apenas aos titulares dos mandatos, mesmo que se trate de laço de parentesco entre pai e filho.

Já decidiu o STF que a causa de inelegibilidade prevista no art. 14, parágrafo 7º, da Constituição alcança a cunhada de Governador quando concorre a cargo eletivo de Município situado no mesmo Estado.

Se os detentores dos cargos abrangidos pelo art. 14, parágrafo 7º, se desincompatibilizarem seis meses antes do pleito, a inelegibilidade desaparece. Ela também não permanece se os familiares já vinham exercendo um mandato anteriormente na mesma circunscrição eleitoral.

- Inelegibilidades previstas em lei complementar:

O instrumento para o estabelecimento de outras inelegibilidades só poderá ser a lei complementar, sob pena de inconstitucionalidade formal.

Somente novas inelegibilidades relativas poderão ser definidas, já que as absolutas só se justificam quando estabelecidas pela Constituição Federal, pelo poder constituinte originário.

Enquanto as hipóteses de elegibilidade revelam-se passíveis de válida disciplinação por lei ordinária, as hipóteses de inelegibilidade, além de derivadas do próprio texto constitucional, só podem derivar de norma inscrita em lei complementar (caso se trate de inelegibilidades relativas).

- Elegibilidade do militar:

O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições postas de acordo com o tempo de serviço na atividade militar:

I – menos de dez anos de serviço à O militar, nesse caso, deverá afastar-se da atividade, deixando de integrar os quadros efetivos das Forças Armadas.

II – mais de dez anos de serviço à Será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

* Perda ou suspensão dos direitos políticos:

- Art. 15, CF/88.

- A cassação de direitos políticos é vedada, mas a perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado.

II – Incapacidade civil absoluta.

III – Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos.

IV – Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII, da CF/88.

V- Improbidade administrativa, nos termos do art. 37, parágrafo 4º.

- Em nenhuma hipótese será permitida a cassação de direitos políticos.

- Hipóteses de perda dos direitos políticos:

1) Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado à o indivíduo que perder a nacionalidade brasileira voltará à condição de estrangeiro.

2) Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa à Para readquirir os direitos políticos a pessoa precisará tomar a decisão de prestar o serviço alternativo, não sendo o vício suprimido por decurso de prazo.

3) Perda da nacionalidade brasileira em virtude da aquisição de outra à Mesmo não expressa no texto constitucional, trata-se de indiscutível hipótese de perda dos direitos políticos.

- Hipóteses de suspensão dos direitos políticos:

1) Incapacidade civil absoluta à Nessa hipótese, trata-se de interdição.

2) Condenação criminal transitada em julgado à os direitos políticos ficam suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação.// Os cidadãos que se encontrem presos, aguardando julgamento, não têm cerceados os seus direitos políticos.

A suspensão dos direitos políticos no caso de condenação criminal transitada em julgado de Prefeito ou de Vereador tem aplicabilidade imediata, não necessitando de homologação por parte da Câmara de Vereadores.

O mesmo não ocorre com os membros do Congresso Nacional, Deputados e Senadores, que necessitam para que a sentença penal transitada em julgado tenha eficácia imediata de sua homologação por parte da Casa a qual pertencer o parlamentar.

3) Improbidade administrativa, nos termos do art1 37, parágrafo 4º, da CF/88 à Acarreta a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens, o ressarcimento do erário e as sanções penais cabíveis.

4) Exercício assegurado pela cláusula de reciprocidade à Hipótese não prevista diretamente no art. 15 da CF.// O gozo de direitos políticos no Estado de residência importa na suspensão do exercício dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade. Assim, o gozo dos direitos políticos em Portugal (por brasileiro) importará na suspensão do exercício dos mesmos diretos no Brasil.

* Princípio da anterioridade eleitoral e impedimento da vacatio legis:

- Art. 16, CF/88: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando á eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”

- Para a lei eleitoral não existe vacatio legis, entrando em vigor na data em que foi publicada.

Direitos de Nacionalidade.

Direito Constitucional I

Unidade II

Direitos de Nacionalidade.

- Conceito de nacionalidade à Nacionalidade é o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a determinado Estado, fazendo com que esse indivíduo passe a integrar o povo daquele Estado e, por conseqüência, desfrute de direitos e submeta-se a obrigações. Trata-se de um direito fundamental.

* Definições correlatas:

- Nação à conjunto de pessoas unidas pelos mesmos laços culturais, adquirindo uma mesma identidade sociocultural.

- Povo à conjunto de nacionais existentes em um país, podendo ser natos ou naturalizados.

- População à conjunto de pessoas residentes no território do Estado, sejam elas nacionais ou estrangeiras.

- Cidadania à participação do indivíduo nos negócios políticos do Estado. A nacionalidade é um dos requisitos para a cidadania.

* Espécies de nacionalidade e critérios para a sua aquisição:

- Nacionalidade primária ou originária (involuntária) à Imposta, de maneira unilateral, independentemente da vontade do indivíduo, pelo Estado, no momento do nascimento.

Jus sanguinis à critério: filiação,ascendência.

Jus soli à critério da territorialidade// local do nascimento.

- Nacionalidade secundária ou adquirida (voluntária) à Se adquire por vontade própria, normalmente pela naturalização, que poderá ser requerida tanto pelos estrangeiros como pelos apátridas. Nacionalidade não adquirida pelo jus soli, mas sim por meio de um procedimento jurídico.

- Conflito de nacionalidade:

Positivo à polipátrida (multinacionalidade)

Negativo à apátridas (sem nacionalidade).

* Brasileiro nato:

- O art. 12, I, da CF/88 traz hipóteses taxativas para que um indivíduo seja considerado brasileiro nato.

- Art. 12, I, “a”, CF/88: “Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.”

Entretanto, se qualquer um dos cônjuges for brasileiro, em que pese o outro se encontrar em missão oficial por seu país de origem, o nascido no território brasileiro será considerado brasileiro nato.

O cidadão terá nacionalidade estrangeira, mesmo que nascido no Brasil, quando seus pais forem estrangeiros, mas residindo em solo nacional, a serviço de seus respectivos governos.

Para o cidadão nascido no Brasil ser considerado estrangeiro não será preciso que ambos os pais estejam a serviço do governo estrangeiro, porque, se qualquer um exercer tal função, o filho não será considerado brasileiro, a menos que um deles seja nacional.

- Art. 12, I, “b”, CF/88: “Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.”

A expressão “a serviço do Brasil” há de ser entendida não só como a atividade diplomática afeta ao Poder Executivo, mas também como qualquer função associada às atividades da União, dos Estados ou dos Municípios ou de suas autarquias.

Configura “a serviço do Brasil”, para os fins da norma constitucional, o serviço prestado a organização internacional de que a República faça parte, independentemente de o agente ter sido designado ou não pelos órgãos governamentais brasileiros.

- Art. 12, I, “c”: “Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.”

Nacionalidade potestativa à expressa na segunda parte do art. 12, I, “c”, da CF/88. Caso em que o indivíduo nascido no estrangeiro, filho de pai ou de mãe brasileiros não a serviço do país, vier a residir no Brasil e optar, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

* Brasileiro naturalizado:

1) Naturalização ordinária:

- Art. 12, II, “a”, CF/88: “Os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral.”

- Estrangeiros não oriundos de países de língua portuguesa à ver requisitos do art. 112, da Lei 6815/80 (Estatuto do Estrangeiro).

- Estrangeiros oriundos de países de língua portuguesa à Requisitos para obterem a naturalização: a) residência no Brasil por um ano ininterrupto; 2) idoneidade moral.

- OBS: A concessão da naturalização ordinária tem natureza discricionária, ou seja, pode o Presidente da República concedê-la ou não, de acordo com suas conveniências.

2) Naturalização extraordinária (ou quinzenária):

- Tem essa denominação em função de que seu disciplinamento se encontra inserido na Constituição.

- Art. 12, II, “b”, CF/88: “Os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.”

Para efeitos de não preenchimento dos requisitos do aludido dispositivo constitucional, a condenação penal deve ter transitado em julgado, pelo princípio da presunção de inocência.

- OBS: Nos casos de naturalização extraordinária, ela é uma competência vinculada do Presidente da República, ou seja, preenchidos os requisitos necessários, não pode o Chefe do Executivo negar a sua concessão, pois se trata de um direito público subjetivo de cidadania.

* Observações sobre a naturalização:

1) A concessão da naturalização é competência do Presidente da República, em decreto referendado pelo Ministro da Justiça.

2) A aquisição da nacionalidade brasileira por um cidadão não importará na aquisição da nacionalidade pelo cônjuge ou pelo filho.

3) Radicação precoce e conclusão de curso superior:

Radicação precoce: “Estrangeiro admitido no Brasil até a idade de cinco anos, radicado definitivamente no território nacional, desde que requeira a naturalização até dois anos após atingir a maioridade.” (art. 115, parágrafo 2º, I, Lei 6815/80)

Conclusão de curso superior: “Estrangeiro que tenha vindo residir no Brasil antes de atingida a maioridade e haja feito curso superior em estabelecimento nacional de ensino, se requerida a naturalização até um ano depois da formatura.” (art. 115, parágrafo 2º, II, Lei 6815/80)

Muito embora o texto constitucional de 1988 não mais trate, expressamente, das aludidas hipóteses de naturalização, elas ainda subsistem, encontrando seu fundamento constitucional no art. 12, II, “a”, primeira parte, qual seja, os que, na forma da lei (Lei 6815/80), se naturalizarem brasileiros. Como já visto, a lei é o Estatuto dos Estrangeiros, que, em seus arts. 115, parágrafo 2º, I e II, e 116, expressamente descreve as hipóteses de naturalização por radicação precoce e conclusão de curso superior.

* Quase-nacionalidade (ou princípio da reciprocidade):

- Art.12, parágrafo 1º, CF/88: “Aos portugueses com residência permanente no país, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.”

- Essa hipótese contempla os portugueses com residência firmada no Brasil que tenham optado por permanecer com a nacionalidade portuguesa. São considerados, portanto, estrangeiros, mas podendo exercer direitos conferidos aos brasileiros, desde que não sejam vedados (ex: art.12, parágrafo 3º), e haja, como visto, a reciprocidade para brasileiros em Portugal.

- Os portugueses e brasileiros que estejam amparados pelo estatuto de igualdade não estão sujeitos á extradição, salvo o português, se houver solicitação do seu país de origem.

- É o Ministério da Justiça o órgão encarregado de verificar a existência ou não do princípio da reciprocidade.

* Distinções entre brasileiros natos e naturalizados:

- Como regra geral, de maneira coerente com o princípio da igualdade, a CF/88 vedou qualquer possibilidade de se estabelecer por lei distinção entre brasileiros natos e naturalizados, ressalvados os casos previstos pela própria Constituição.

- A diferenciação poderá ser feita somente nas hipóteses taxativamente previstas na Constituição.

- Art. 5º, LI, CF/88: “Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.”

Extradição no caso da prática de crime comum à somente se o crime comum foi praticado antes da naturalização.

Extradição no caso de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins à a qualquer tempo, não importando o momento da prática do ato ilícito, seja antes ou depois da naturalização.

O instituto da extradição está relacionado à prática de crime no estrangeiro, fora do território nacional, a requerimento da justiça do outro Estado.

Art. 5º, LII, CF/88: “Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.”

O pedido de extradição deverá ser feito pelo Estado estrangeiro, por via diplomática, ao Presidente da República, que encaminhará o pedido ao STF para se pronunciar sobre a legalidade e procedência do pedido.

O andamento do pedido de extradição sem que o extraditando esteja preso e á disposição do tribunal não tem andamento.

Entendendo o STF pela procedência do pedido de extradição, o Presidente da República, discricionariamente, poderá decidir se deve ou não extraditar o requisitado, tendo em visto o princípio da soberania, fundamento da República Federativa do Brasil.

Princípio da dupla tipicidade à o fato motivador do pedido de extradição tem que ser considerado crime tanto no Brasil como no país requerente.

A extradição é diferente de expulsão, pois aquela funda-se na prática dedelito fora do território nacional, enquanto esta funda-se na prática de delito ou infração dentro do território nacional. Ao contrário da extradição, a expulsão não necessita de provocação da autoridade estrangeira.

A extradição é diferente de deportação, sabendo que aquela está ligada à prática de um delito fora do território nacional, enquanto esta não está ligada à prática de delito, mas sim aos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro.

- Art. 12, parágrafo 3º, CF/88: “São privativos de brasileiro nato os cargos:

I – de presidente e vice-presidente da República;

II – de presidente da Câmara dos Deputados;

III – de presidente do Senado Federal;

IV – de ministro do Supremo Tribunal Federal;

V – de carreira diplomática;

VI – de oficial das forças armadas;

VII – de ministro do Estado da Defesa.”

- Art. 12, parágrafo 4º, CF/88: “Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atitude nociva ao interesse nacional.”

Somente o brasileiro naturalizado poderá perder a nacionalidade em virtude de atitude nociva ao interesse nacional.

- Os seis cidadãos que formam o Conselho da República devem ser brasileiros natos. (art. 89, VII, CF/88).

- Art. 222, CF/88: “A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no Brasil.”

* Perda da nacionalidade:

- As hipóteses de perda da nacionalidade estão taxativamente previstas na CF/88, nos inciso I e II do parágrafo 4º do art. 12, a saber:

“Parágrafo 4º. Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.”

- O primeiro caso (inciso I, do parágrafo 4º, do art. 12, CF/88) só atinge os brasileiros naturalizados; o segundo caso (inciso II do aludido dispositivo constitucional) pode atingir tanto os brasileiros natos, como os brasileiros naturalizados.

- Requisitos para a perda da nacionalidade no caso do inciso I: a) ser o indivíduo brasileiro naturalizado; b) cometer esse indivíduo atividades nocivas ao interesse nacional; c) cancelamento da naturalização por meio de sentença judicial transitada em julgado.

A sentença judicial que, pela prática de atividades nocivas ao interesse nacional, declarar a perda da nacionalidade deverá transitar em julgado para se concretizar a perda da nacionalidade. Esta decisão, ao transitar em julgado, terá efeitos ex nunc, isto é, valendo da data da sentença transitada em julgado em diante.

- Requisitos para a perda da nacionalidade no caso do inciso II: a) liberdade para a escolha de outra nacionalidade; b) capacidade civil plena; c) concretização da nacionalidade estrangeira.

No caso do inciso II, para a perda da nacionalidade, a aquisição de uma outra nacionalidade deve ser feita de livre vontade, nos casos em que exista uma opção em detrimento da vinculação nacional. Há uma presunção de que a opção por outra nacionalidade significa uma depreciação da nacionalidade originária, acarretando uma sanção traduzida na perda do vínculo que une o cidadão ao Estado.

- A perda da nacionalidade por naturalização voluntária em outro Estado será decretada pelo Presidente da República, apurada a causa em processo que poderá ser iniciado de ofício ou mediante representação, tramitando o feito mediante o Ministério da Justiça.

* Casos de dupla nacionalidade permitidos no Brasil:

- Art. 12, parágrafo 4º, II, “a”: “Reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira.”

Ex: indivíduo que nasceu no território brasileiro, filho de italianos que estavam em férias no Brasil (ou seja, não estavam a serviço do seu país), será considerado brasileiro nato e poderá adquirir a nacionalidade italiana, sem perder a brasileira (jus sanguinis).

- Art. 12, parágrafo 4º, II, “b”: “Imposição da nacionalidade estrangeira como condição de permanência naquele país ou como condição para o exercício de direitos civis.”

* Reaquisição da nacionalidade brasileira perdida:

- Finalidade à Facilitar ao cidadão que decidiu retornar para o país no qual era nacional sua reintegração ao convívio social.

- O procedimento de reaquisição da nacionalidade é apenas para os cidadãos que perderam sua nacionalidade originária por terem adquirido outra,e não para aqueles que tiveram sua nacionalidade cancelada em virtude de atividade nociva ao interesse nacional, por sentença judicial transitada em julgado. Ou seja, ela somente se aplica ao art. 12, parágrafo 4º, II, da Constituição Federal.

- Requisitos para a reaquisição da nacionalidade brasileira perdida:

1) O cidadão ter domicílio no Brasil e o ânimo definitivo de permanecer.

2) Que o cidadão não tenha adquirido outra nacionalidade para se furtar de obrigação a cujo cumprimento estaria obrigado, se conservasse sua nacionalidade brasileira.

- O pedido de reaquisição deve ser dirigido ao Presidente da República, tramitando o processo mediante o Ministério da Justiça.

- A decisão acerca da reaquisição da nacionalidade é discricionária, devendo o Presidente da República avaliar a conveniência e a oportunidade de concedê-la, por intermédio de decreto judicial.

- O cidadão brasileiro que perde sua nacionalidade por atividades nocivas aos interesses do país não poderá readquiri-la por decreto do Presidente da República. A única maneira é através de uma ação rescisória para reverter a decisão judicial que decretou a perda da nacionalidade.

- Polêmica doutrinária: O cidadão que recuperar a nacionalidade brasileira retornará a mesma qualidade anterior? Por exemplo, o cidadão que era brasileiro nato e perde a nacionalidade, caso consiga readquirir a nacionalidade brasileira, ele voltará na condição de brasileiro nato ou na condição de brasileiro naturalizado?

Walber Agra, Pinto Ferreira e Alexandre de Morais entendem que não, pois o cidadão brasileiro nato que perder a nacionalidade brasileira somente poderá readquiri-la mediante o processo de naturalização, recuperando, pois, a nacionalidade brasileira na condição de brasileiro naturalizado.

José Afonso da Silva entende que sim, defendendo este que o brasileiro nato voltará a ser brasileiro nato e o brasileiro naturalizado voltará na condição de naturalizado.

Posição do STF à A reaquisição da nacionalidade por brasileiro nato implica em manter esse status e não o de naturalizado, retornando à nacionalidade que havia antes.

- Os efeitos produzidos pela reaquisição da nacionalidade são ex nunc.

* Condição jurídica do estrangeiro residente no Brasil:

- O estrangeiro residente no Brasil, que não queira ou não possa optar pela nacionalidade brasileira, tem quase todos os direitos e deveres civis assegurados aos nacionais.

- O texto constitucional de 1988 instituiu que os brasileiros e os estrangeiros residentes no país são iguais perante a lei.

- As limitações para os estrangeiros são aquelas decorrentes de sua vinculação com o seu Estado de origem.

- Os direitos oriundos da cidadania, especificamente os direitos políticos, são exclusivos dos brasileiros, tanto os natos como os naturalizados. Apenas eles podem votar e ser votados.

* Limites territoriais do Brasil para a configuração do jus soli:

- Território brasileiro para configurar o jus soli:

Toda a extensão geográfica compreendida pelo espaço contido dentro das fronteiras brasileiras, incluindo os rios, lagos, baías, golfos, ilhas, bem como o espaço aéreo e o mar territorial.

Navios e aeronaves de guerra, onde quer que se encontrem.

Navios e aeronaves civis em alto-mar, ou no espaço aéreo internacional, ou de passagem em mar ou espaço territorial estrangeiro.

As embaixadas brasileiras sediadas em outros países.

* Língua oficial e símbolos nacionais:

- Art. 13, CF/88:

“Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

Parágrafo 1º. São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

Parágrafo 2º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.”