quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

MODELO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre – RS








            Centra Elétrica do Sul S.A (CEES), pessoa jurídica de direito privado, com cadastro nacional de pessoa jurídica sob o nº..., com sede na..., por meio de seu advogado, que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na..., onde irá receber as futuras comunicações processuais, vem perante Vossa Excelência propor AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, com supedâneo nos 890 e s/s do Código de Processo Civil, observando-se o procedimento especial, em face do Município de Porto Alegre, pessoa jurídica de direito público interno, com cadastro nacional de pessoa jurídicas sob o nº..., com sede na..., pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:
1.      Dos Fatos
            Visando evitar problemas com o fisco federal, estadual ou municipal, os dirigentes da CEES deliberaram por realizar minuciosa inspeção interna.
            Nessa inspeção, foi constatado que, em relação ao imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), a autora recolheu, durante os anos de 2009 a 2012, quantia inferior. A diferença entre o imposto devido e o efetivamente recolhido perfazia a importância de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
            Assim, a empresa procurou a fazenda pública municipal competente para realizar a denúncia espontânea e recolher o valor correspondente ao tributo devido, atualizado monetariamente.
            Ocorre que, a autoridade fazendária se recusou a receber o valor, alegando que deveriam ser incluídas as multas punitivas e moratórias, o que majoraria em cerca de 40% o valor.
            Diante da recusa da ré em receber os valores devidos, a autora se viu obrigada a intentar está medida judicial.
1.      Do Direito

            A consignação em pagamento recebe o seguinte conceito da doutrina civilista:
“Ação de consignação em pagamento é aquela que a lei concede ao devedor para exercitar o seu direito de pagar a dívida, sem que, por qualquer razão surjam obstáculos ao exercício desse direito. Não só quando há recusa injustificada do credor em receber senão, ainda, quando o devedor não sabe a quem pagar validamente. A consignação, ou seja, o depósito judicial objeto da divida, feito nos casos legais, vale como pagamento.” (J.M de Carvalho Santos e José de Aguiar Dias)
            O Código Civil, em seu art. 334, confere ao devedor o direito de se liberar da dívida, com o objetivo de extinguir a obrigação. Concede, por sua vez o processo civil a faculdade do devedor iniciar um procedimento administrativo de depósito bancário (§§ 1º, 2º e 3º, do art. 890, do Código de Processo Civil), não impedindo o ajuizamento da ação consignatória para casos de recusa injustificada de recebimento pelo credor e outros motivos alheios à vontade do devedor de realizar o pagamento.
            Há que se considerar, ademais, que o imposto não deve ter caráter punitivo. Tudo isto em prol do princípio da legalidade, como dispõe o art. 3º do Código Tributário Nacional.
2.      Dos Pedidos
            Ante o exposto, requer:
a)      Seja autorizado a depositar em juízo o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), referente aos valores do ISS, correspondentes ao período de 2009 a 2012;
b)      A citação da ré, na pessoa do seu representante legal, para que, querendo, apresente resposta no prazo legal;
c)      Que seja julgados procedente os pedidos declarando a quitação dos débitos tributários, afastando-se o reajuste (majoração) pretendido pela ré.
            Provará o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito.
            Dá-se o pleito o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Local..., data...

Advogado
OAB... nº...


Modelo de MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO TRIBUTÁRIO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de São Paulo – SP








            Móveis LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº..., com sede na..., nº..., bairro, Belo Horizonte – MG, CEP nº..., por meio de seu advogado, que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na..., onde irá receber as futuras comunicações processuais, vem perante Vossa Excelência impetrar MANDADO DE SEGURANÇA, com supedâneo no artigo 5º, inciso LXIX e na Lei nº 12.016/09, contra o ato da autoridade coatora agente fiscal estadual do Estado de São Paulo, estabelecido na..., autoridade vinculada ao Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito público interno, com cadastro nacional de pessoas jurídicas sob o nº, com sede na..., ora impetrados, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:

1.      Dos Fatos
            A impetrante realizou contrato comercial com sociedade de país estrangeiro, ficando acertado que tal país exportaria para o Brasil determinada mercadoria, cujo recebimento ocorreria no Estado de São Paulo.
            Como há incidência de ICMS sobre a importância da mercadoria, o preposto da impetrante, por ocasião de despacho aduaneiro, no Estado de São Paulo, apresentou a correspondente guia de recolhimento do ICMS, indicando como beneficiário o Estado de Minas Gerais, e o inspetor da Receita Federal do Brasil liberou a referida mercadoria.
            Ocorre que, o impetrado abordou o preposto, solicitando-lhe que apresentasse a guia de recolhimento do ICMS e, ao constatar que o Estado beneficiário era o de Minas Gerais, apreendeu a mercadoria e informou que só a liberaria mediante apresentação do comprovante de pagamento do ICMS em favor do Estado de São Paulo.
            Porém, tal exigência é totalmente descabida, conforme será demonstrado.
2.      Do Direito

            Dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal que:
“Conceder-se-á mandando de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”
            O direito líquido e certo do impetrante está consubstanciado na ilegalidade da exação que está documentalmente comprovado.
            A priori, é de suma importância ressaltar as modalidades de lançamento instituídas pelo Código Tributário Nacional e, logo, admitidas no ordenamento jurídico, em respeito ao princípio da legalidade.
            São elas o de ofício, declaração e homologação este último ganha importância quanto ao imposto, ora discussão dessa contenda, pois, é esta modalidade a qual pertence o ICMS. Assim, o sujeito passivo, tão logo realize o fato gerador descrito na lei tributária, deverá, de acordo com a lei, apurar o montante devido, realizar o pagamento no prazo estabelecido, antes mesmo da Fazenda Pública se pronunciar, conforme dispõe o art. 150 do Código Tributário Nacional.
            Como se vê o impetrante realizou o pagamento do imposto, ora, reconhecido pelo fiscal da Receita Federal do Brasil.
            Paulo de Barros Carvalho citado por Társis Nametala acerca do lançamento dispõe:
“Está claro que as modalidades do lançamento, estipuladas no Código Tributário Nacional, são, antes de tudo modalidades de procedimento e, vimos de ver, o procedimento não é da essência do ato jurídico  administrativo de lançamento”[1]
            Assim, quer dizer o autor que não se devem misturar os conceitos de ato e lançamento. O ato homologatório tributário não é senão o fechamento do procedimento do lançamento tributário por homologação.
            De acordo com Luiz Emygdio F. da Rosa Jr. O ICMS está sujeito ao lançamento por homologação (CTN 150).
“No caso do ICMS, o contribuinte, observado o período mensal estabelecido pela lei, calcula o imposto e o recolhe, levando em consideração o princípio da não-cumulatividade. Evidentemente que se o sujeito passivo não realizar o ‘lançamento’, a autoridade poderá lançar de ofício, inclusive, eventualmente utilizando-se do arbitramento ou da aferição indireta”[2]
            Com efeito, o fato gerador do referido imposto ICMS, segundo a Constituição Federal em seu art. 155:
“Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
[...]
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”
            O parágrafo 2º, inciso IX, alínea a, também do artigo 155, da Constituição Federal prescreve que:
§ 2- O imposto previsto no inciso II, atenderá ao seguinte [...]
A)    Sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço”
            O art. 155, § 2, IX, a, não alterou o fato gerador do ICMS no caso de mercadorias importadas. Registre-se, por outro lado, que a Constituição não fixa fatos geradores de impostos. É a lei complementar que o faz, nos exatos termos do artigo 146, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, verbis:
“III- estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
1.      Definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, base de cálculo e contribuintes.”
            Se for assim, não tem cientificidade – considerado o sistema tributário nacional como tal – uma interpretação que pretende vislumbrar num texto constitucional no mínimo duvidoso, o estabelecimento do fato gerador do imposto.
            A Constituição que, expressamente, estabeleceu que, no tocante aos impostos nela discriminados – e o ICMS é um imposto que está nela discriminado – a lei complementar definirá os respectivos fatos geradores (artigo 146, III, a), não iria, num passo seguinte, relativamente a um fato gerador do imposto, defini-lo, ela mesma, assim ficando em contradição com ela própria.
            No caso, importa considerar, ademais, na interpretação do artigo 155, § 2, IX, a, a disposição inscrita no mesmo artigo 155, §2, XII, d, a estabelecer que à lei complementar “fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços”. Esta disposição diz respeito ao ICMS.
            O que deve ser entendido, pois, é que está em vigor, no ponto, a lei complementar do ICMS o Decreto-lei nº 406/68, art. 1º, inciso III, assim dispõe:
“O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias que tem como fato gerador:
[...]
II- a entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do Exterior pelo titular do estabelecimento”
            O Decreto foi recepcionado como lei complementar, pois compatível com a Constituição Federal de 1988. Nesse sentido Hugo de Brito:
“Todas as normas da legislação tributária que não conflitem com a vigente Constituição foram por ela expressamente recepcionadas, como se verifica do art.34, § 5, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias[3]
            Portanto, percebe-se que o fato gerador que autoriza a exação sequer ocorreu, sendo totalmente ilegal a exigência do ICMS no ato de desembaraço aduaneiro. Com efeito, o fato gerador que autorizará a cobrança do tributo só ocorrerá quando a mercadoria der entrada no estabelecimento da impetrante.
            Além disso, o Excelso Supremo Tribunal Federal editou súmula nº 577 que trata do tema:
“Na importação de mercadorias do exterior, o fato gerador do ICMS ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador”.
            Sem olvidar que, tal conduta afronta diretamente a Constituição, pois em nenhum momento ela dispõe que o tributo deverá ter caráter punitivo ou sancionatório, ao revés, proíbe tal conduta.
            Portanto, completamente descabida a exigência, por parte do impetrado, do pagamento do ICMS, condicionando o desembaraço aduaneiro das mercadorias, ora retido pelo impetrado.


3.      Dos Pedidos
Ante o exposto, requer:
a)      Que notifique o coator a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações necessárias;
b)      Que dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, ou seja, do Estado de São Paulo, para que, querendo, ingresse no feito;
c)      A intimação do Ilustre Representante do Ministério Público, na forma do art.12 da Lei nº 12.016/09;
d)     A procedência dos pedidos, concedendo-se a segurança para determinar à autoridade coatora que libere as mercadorias, ora apreendidas;
e)      A juntada da prova pré-constituída em anexo.
            Dá-se a causa o valor de R$ ...
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Local..., data...

Advogado
OAB nº...







[1] CARVALHO, Paulo de Barros apud JORGE, Társis Nametala Sarlo. Manual do ICMS – Direito Tributário Material, processual e Direito Penal Tributário. 2 ed. Ed: juris. 2008. p.  278.
[2] Társis Nametala Sarlo. Manual do ICMS – Direito Tributário Material, processual e Direito Penal Tributário. 2 ed. Ed: juris. 2008. p.  280.
[3] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 26. Ed. Malheiros: São Paulo, 2005, p. 376.

As principais mudanças das diversas modalidades de usucapião do Código Civil de 1916 e Código Civil de 2002 até os dias atuais.


1.     As principais mudanças das diversas modalidades de usucapião do Código Civil de 1916 e Código Civil de 2002 até os dias atuais?

            É de suma importância enaltecer comentários, a priori, acerca da matéria, isto é, do seu objeto. Trata-se de uma aquisição da propriedade móvel e imóvel mediante a posse qualificada da coisa pelo prazo legal. Provém de usus (posse) e capio, capere (tomar, adquirir), ou seja, adquirir pela posse.
            Existem resquícios de sua origem há algum tempo atrás, no período Romano viu-se que este instituto era disciplinado como modo de aquisição. Mas, poder-se-ia regressar ao Período Romano para falar sobre a importância do instituto do usucapião ou para explicar a evolução histórica de seu conceito ou, ainda, detalhar cada aspecto e suas divisões. Contudo, para o presente trabalho, o que realmente importa é os seus aspectos subjetivos e objetivos desenvolvidos pela doutrina, o primeiro está intimamente atrelado à conduta omissa ou negligente em relação à coisa, por todo o tempo previsto na lei, já o segundo aspecto comumente chamado, também, de interesse social, isto é, é a garantia da estabilidade dos direitos reais.
            Os seus pressupostos estão elencados nos arts. 1.238 aos 1.244 do Código Civil de 2002.
            O código de 2002 utiliza a terminologia “usucapião” no gênero masculino, ao revés, do código de 1916 que utilizava o vocábulo no feminino.
            As principais divergências entre o Código de 1916 e o de 2002, em uma síntese apertada, poder-se-ia destacar a usucapião extraordinária, que no de 16 previa um prazo de 30 (trinta) anos para esta espécie, enquanto o de 2002 admite tal modalidade aquisitiva quando completados os 20 (vinte) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de titulo e boa-fé que.
            Já o art. 1.238 dispõe:
“Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”[1]
            E ainda acrescenta no Parágrafo único:
“Parágrafo Único O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á há dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo” [2]
            Tal dispositivo encontra correspondência com o art. 550 do CC de 1916, a principal mudança esta relacionada com o prazo aquisitivo, ao invés de 20 (vinte) anos como no código anterior ele passa para 15 anos a posse ininterrupta, desse modo o prazo foi reduzido, este pode ser somado à posse de seus antecessores, desde que seja contínua.
            Outra mudança está enfatizada no art. 1.239:
“Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade”[3]
            Não há registros de dispositivo semelhante a este no Código de 16. Contudo, tal norma se coaduna perfeitamente com o que dispõe o art.191 da Constituição Federal.
            No art. 1.240:
“Aquele que possuir como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural § 1º O titulo de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez”[4]
            Este dispositivo também elenca a usucapião especial urbano, tem como característica própria à relevância do caráter social do instituto. Do mesmo modo, que o dispositivo anterior o art. 1240 não encontra resquícios no Código de 1916.
“Art. 1.241 Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
Parágrafo único: A declaração obtida na forma deste artigo constituirá titulo hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”[5]
            Mais uma vez, tal dispositivo não encontra respaldo no Código anterior e trata-se de uma Ação Declaratória de Usucapião, que deverá seguir o rito processual previsto nos arts. 941 a 945 do CPC, desta forma constituem mais uma importante modificação no tocante a evolução do direito civil no novo código de 2002.
            Já o art. 1.242:
“Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos”[6]
            No Código de 16 adquiria-se o imóvel aquele que, por 10 (dez) anos entre presentes, ou 15 (quinze) entre ausentes, o possuir como seu contínua e incontestadamente, com justo titulo e boa-fé. Assim, tal dispositivo tem vinculação com o Código anterior, mas trouxe inovação em seu parágrafo único:
“Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico”[7]
            O art. 1.243:
“O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, no caso do art. 1.242, com justo titulo e de boa-fé”[8]
            Esse dispositivo é idêntico ao art. 552 do cód. de 1916, devendo a ele ser dado o mesmo tratamento doutrinário.
            O Art. 1.244:
Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião”[9]
            Este também possui uma conotação semelhante ao dispositivo 553 do cód. de 1916. Ambos tratam das causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da usucapião.

2.      Em matéria de usucapião, que bens podem ou não ser adquiridos?
           
            A priori, deve-se enaltecer o conceito de bens:
“doutrinariamente bens são as coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica; há duas espécies de bens, o imóvel e o móvel”[10]
            O Código Civil de 2002 elenca em seus 79 e 82 este conceito, vejamos:
“Art. 79 - São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”[11]
            Vejamos agora o art. 82 do Código Civil que conceitua os bens móveis:
“Art. 82 - São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”[12]
            Assim, os bens são compreendidos em móveis e imóveis, mas só são passíveis de ser objeto de usucapião aquele bem pertencente a um particular, desde que, preencha todos os requisitos necessários elencados pela Lei para se valer de seu direito. Isto é, os bens do Poder Público, aqueles elencados no art. 98 e s/s do Código Civil, como também, os bens de incapazes, não podem ser objeto de usucapião.

3.      Na ação de usucapião, que tributos precisam necessariamente estar quitados?
            Existem divergências na doutrina, mas o Poder Judiciário vem decidindo na possibilidade de regularização com o FISCO, adimplindo com os débitos existentes ou ao menos, parcelar o valor devido e adquirir assim uma certidão positiva com efeitos de negativa. Mas, como é sabido o IPTU possui características de imposto pessoal, isto é, a figura do contribuinte ainda é o antigo proprietário.
            Desse modo, não pode ser incrementado mais um pressuposto para a propositura da Ação de usucapião, elemento este não elencado nos dispositivos do Código Civil.

4.     É possível a usucapião de bens pertencentes à Administração Pública Indireta? Explique.

            Quanto aos bens que pertencem às pessoas integrantes da administração pública indireta, dispõe o art. 98 do Código Civil que "são públicos os bens do domínio nacional pertencente às pessoas jurídicas de direito público interno, todos os outros são particulares, seja qual for à pessoa a que pertencerem". Sendo as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado (art. 5º, II do DL 200/67), os bens que compõem o seu patrimônio tem natureza privada e, portanto, passíveis de usucapião. Apesar de discussão doutrinária sobre a impossibilidade da usucapião nos bens das empresas públicas que prestam serviços públicos, tal divergência não foi decisiva para considerar a alternativa C como a correta, uma vez que menciona as empresas públicas que exercem atividade econômica, e quanto a essas, não há discussão acerca da possibilidade da usucapião.

5.      É possível que um incapaz adquira um imóvel por usucapião? Explique.

            Não. Pois o incapaz não possui a capacidade plena (descrita no Código Civil) necessitando para tanto, mas existe uma exceção que nos casos materiais ou mesmo psicológicos poderão fazê-los os seus representantes, desde que seja para beneficiar os incapazes, que ora, representam.

6.     A usucapião de apartamentos em condomínios edilícios é possível na modalidade pro moradia? Explique.
           
            O instituto pro moradia corresponde ao mesmo que usucapião urbana. No que concerne a possibilidade, essa espécie de usucapião esta prevista na Constituição Federal, artigo 183, no Código Civil, artigo 1.240 e no Estatuto da Cidade, artigo 9º.
            Logo, é possível desde que sejam respeitados os pressupostos exigidos no Código Civil, pois tal modalidade enaltece o princípio da função social da propriedade, instituído na Constituição Federal.
7.     É possível a aquisição de bens por usucapião com fundamento jurídico fora do Código Civil? Caso positivo. Enumere.

            Sim. Além do Código Civil de 2002, também, fomenta esse instituto o Estatuto da Cidade que elenca a usucapião especial coletiva, isto é, visando enaltecer o princípio da função social da propriedade esta modalidade permite dar maior segurança  aos moradores de favela.











[1] BRASIL. Código Civil Brasileiro 2002. Disponível em: http://www.dji.com.br/codigos/2002_lei_010406_cc/010406_2002_cc_1238_a_1244.htm. Acessado em: 05/11/2013.
[2] BRASIL. Código Civil Brasileiro 2002. Disponível em: http://www.dji.com.br/codigos/2002_lei_010406_cc/010406_2002_cc_1238_a_1244.htm. Acessado em: 05/11/2013.
[3] BRASIL. Código Civil Brasileiro 2002. Disponível em: http://www.dji.com.br/codigos/2002_lei_010406_cc/010406_2002_cc_1238_a_1244.htm. Acessado em: 05/11/2013.
[4] BRASIL. Código Civil Brasileiro 2002. Disponível em: http://www.dji.com.br/codigos/2002_lei_010406_cc/010406_2002_cc_1238_a_1244.htm. Acessado em: 05/11/2013.
[5] BRASIL. Código Civil Brasileiro 2002. Disponível em: http://www.dji.com.br/codigos/2002_lei_010406_cc/010406_2002_cc_1238_a_1244.htm. Acessado em: 05/11/2013.
[6] BRASIL. Código Civil Brasileiro 2002. Disponível em: http://www.dji.com.br/codigos/2002_lei_010406_cc/010406_2002_cc_1238_a_1244.htm. Acessado em: 05/11/2013.
[7] BRASIL. Código Civil Brasileiro 2002. Disponível em: http://www.dji.com.br/codigos/2002_lei_010406_cc/010406_2002_cc_1238_a_1244.htm. Acessado em: 05/11/2013.
[8] BRASIL. Código Civil Brasileiro 2002. Disponível em: http://www.dji.com.br/codigos/2002_lei_010406_cc/010406_2002_cc_1238_a_1244.htm. Acessado em: 05/11/2013.
[9] BRASIL. Código Civil Brasileiro 2002. Disponível em: http://www.dji.com.br/codigos/2002_lei_010406_cc/010406_2002_cc_1238_a_1244.htm. Acessado em: 05/11/2013.
[10] JUNIOR. Celso Correa de Moura. Usucapião de Bens Públicos. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4965. Acessado em: 19/11/2013.
[11] BRASIL. Código Civil Brasileiro 2002. Disponível em: http://www.dji.com.br/codigos/2002_lei_010406_cc/010406_2002_cc_1238_a_1244.htm. Acessado em: 05/11/2013.
[12] BRASIL. Código Civil Brasileiro 2002. Disponível em: http://www.dji.com.br/codigos/2002_lei_010406_cc/010406_2002_cc_1238_a_1244.htm. Acessado em: 05/11/2013.