quinta-feira, 15 de agosto de 2013

MODELO DE AÇÃO ORDINÁRIA EM FACE DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA



Excelentíssimo Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito da Comarca do Município do ____ Estado de Pernambuco.








            BEZERRA, brasileira, solteira, portadora do RG nº SDS/PE, e cadastrada no CPF sob o nº, residente e domiciliada na Avenida, Bairro Centro, Município de, Estado de Pernambuco, por meio de sua Defensora Pública, que esta subscreve, vem perante Vossa Excelência propor AÇÃO ORDINÁRIA, com supedâneo no arts. 37, § 6 da Constituição Federal, 41 e 186 do Código Civil, em face da, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº. NIRE, com sede na, nº, Bairro, Cidade do, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:
1.      Da Gratuidade Judiciária

            Ab initio, sob as penas da Lei, DECLARA o pólo ativo que não está em condições de arcar com às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família.
                        Por esse motivo, respaldado nas garantias constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral (art. 5.º, incisos XXXV e LXXIV, respectivamente, da CF), e, ainda, com base nas Leis Federais n.º 1.060/50 (LAJ) e 7.115/83, requer o benefício da JUSTIÇA GRATUITA. Salientando-se ainda, a prerrogativa insculpida nos artigos 4º e 5º, §5, que concedem direito à intimação pessoal e prazo em dobro para todos os atos processuais em ambas as instâncias aos Defensores Públicos.

Dos Fatos

            A requerente adquiriu um imóvel localizado na, nº, Centro no Município ,  há mais de 20 anos.
            Ocorre que, como se pode ver nas fotos acostadas a esta atrial, existe um poste de transmissão de energia no interior do imóvel. E isso vem incomodando e acarretando insegurança para a requerente, trazendo riscos a saúde e integridade física, pois, contêm um transformador e este possui risco iminente de explosão, e assim, pode causar sérios e irreparáveis prejuízos para a requerente.
            É de se ressaltar que, a requerente já tentou por diversas vezes entrar em contato com a empresa requerida, para que a mesma retira-se o poste do interior do seu imóvel, mas não obtive resultado. Por este motivo a requerente vem a juízo propor essa ação para dar viabilidade a uma vida saudável e sem riscos.

Do Direito

            Há de se considerar, ademais que, a autora está vinculada a esta relação como consumidora e, assim, deve-se levar em conta que a responsabilidade é objetiva, isto é, não será necessário nessa demanda demonstrar o dolo ou a culpa.
            A doutrina majoritária considera três requisitos essenciais para a adequação a tal fundamentação, vejamos:
a)         Que o dano seja causado por um agente público;
b)         Que o dano seja especifico e individual; e
c)         Que haja nexo de causalidade entre a conseqüência e o dano.
            Assim, passar-se-ia a analisar o fato, pormenorizando, o artigo 37, § 6º da Constituição Federal, dispõe que:
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
            Como também o artigo 41 do Código Civil, lembrando aqui da teoria do dialogo das fontes, adotado pelo Direito Administrativo, já que tal instituto não possui legislação própria:
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
            Diante de tais dispositivos normativos, resta evidenciado a responsabilidade objetiva que o requerido possui nessa demanda. Sem olvidar que, a autora é hipossuficiente nesta relação, conforme dispõe o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
            Nesse diapasão passar-se-ia a analisar a servidão do caso em tela, a doutrina dispõe deste assunto na intervenção do Estado na propriedade privada e elenca que a servidão “é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo” (Carvalho Filho, 2013). Nesse passo “direito real de gozo sobre coisa alheia, instituído em benefício de entidade diversa da sacrificada” (Di Pietro, 2012) esta classificação é a de servidão administrativa, isto é, a servidão de direito público.
            Já a servidão de direito privado e disposta no artigo 1.378 do Código Civil “A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono...”, sendo princípios dessa servidão a perpetuidade, o de que a servidão não se presume, o da indivisibilidade, o do uso moderado (Di Pietro, 2012).
            A diferença entre as duas reside no lado passivo desta relação, na servidão administrativa existe o res serviens (prédio de propriedade alheia) e o res dominans (bem afetado a fim de utilidade pública ou a determinado serviço público) (Di Pietro, 2012). Nesse desiderato, por exemplo, “na servidão de energia elétrica, res serviens é o prédio do particular por onde passam as linhas de distribuição e res dominans é o próprio serviço público de energia elétrica” (Di Pietro, 2012).
            A servidão é marcada pelos supraprincípios da Administração Pública, quais sejam, o da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, e de outro, a função social da propriedade está elencada nos arts. 5º, XXIII, e 170, III da Constituição Federal (Carvalho Filho, 2013).
            Di Pietro elenca em sua doutrina os elementos da definição da servidão administrativa, sendo eles:
1)      Direito real de gozo;
2)      Natureza pública;
3)      Coisa serviente: imóvel de propriedade alheia;
4)      Coisa dominante: um serviço público ou um bem afetado a fins de utilidade pública;
5)      O titular do direito real é o Poder Público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Territórios) ou seus delegados (pessoas jurídicas públicas ou privadas autorizadas por lei ou por contrato);
6)      Finalidade pública;
7)      Exigência de autorização legal.
            Quanto à indenização “quando a servidão administrativa decorrer de um contrato ou de uma decisão judicial, incidindo sobre imóveis determinados, a regra é a indenização, porque seus proprietários estão sofrendo prejuízo em benefício da coletividade” (Di Pietro, 2012). Nos casos de servidão de energia elétrica, a jurisprudência aduz ser uma percentagem entre 20% e 30%, entre elas destacamos os acórdãos RT 404:212, 406:272, 389:127, 391:130.
            O regime jurídico para o aproveitamento dos potenciais energéticos do país aplicam-se as normas contidas no Código de Águas, hodiernamente, este dispositivo foi regulamentado pelo Decreto nº 35.851/74, que elenca o conteúdo da servidão:
a)      Expedição de decreto do Poder Executivo reconhecendo a conveniência da servidão e declarando de utilidade pública as áreas destinadas à passagem da linha de transmissão e de distribuição de energia elétrica (art.2º);
b)      Escritura pública em que o concessionário e os proprietários interessados estipulem, nos termos do mesmo decreto, a extensão e os limites dos ônus e os direitos e obrigações de ambas as partes (art.4º);
c)      Em caso de embaraços, medidas judiciais serão adotadas visando ao reconhecimento da servidão ou, ainda, utilização do processo de desapropriação previsto no art. 40 do Decreto nº 3.365/41 (art.6º).
            Assim, resta configurado que, no caso em tela a servidão administrativa foi realizada totalmente em desacordo com a legislação vigente sobre o assunto. Devendo então, serem tomadas as medidas cabíveis para a retirada da linha de transmissão dentro do imóvel da requerida, pois, além de está prejudicando-a está em desacordo com o ordenamento jurídico.

2.      Dos Pedidos


1)      Os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo;
2)      Pelo exposto, requer a procedência dos pedidos, para condenar o requerido a ressarcir a autora pelos danos sofridos, na quantia correspondente aos juros moratórios e juros compensatórios, conforme dispõe a jurisprudência majoritária a ser arbitrado por este douto juízo, como também, a retirada do poste do imóvel da autora, uma vez que, tal servidão administrativa está em desacordo com a legislação vigente;
3)      A citação do requerido, para que, querendo, apresente sua defesa dentro do prazo legal, sob pena, de sofrer os efeitos da revelia;
4)      A citação do PARQUET, por se tratar de interesse público, conforme dispõe o art. 82, III, do Código de Processo Civil;
5)      A condenação do requerido nos ônus da sucumbência;
6)      Provará o alegado por todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal.
            Dá o pleito o valor R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), para efeitos meramente fiscais.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
, 14 de agosto de 2013.





Maria Stephany dos Santos
Estagiária





Excelentíssimo Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito da Comarca do Município do ____ Estado de Pernambuco.








            BEZERRA, brasileira, solteira, portadora do RG nº SDS/PE, e cadastrada no CPF sob o nº, residente e domiciliada na Avenida, Bairro Centro, Município de, Estado de Pernambuco, por meio de sua Defensora Pública, que esta subscreve, vem perante Vossa Excelência propor AÇÃO ORDINÁRIA, com supedâneo no arts. 37, § 6 da Constituição Federal, 41 e 186 do Código Civil, em face da, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº. NIRE, com sede na, nº, Bairro, Cidade do, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:
1.      Da Gratuidade Judiciária

            Ab initio, sob as penas da Lei, DECLARA o pólo ativo que não está em condições de arcar com às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família.
                        Por esse motivo, respaldado nas garantias constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral (art. 5.º, incisos XXXV e LXXIV, respectivamente, da CF), e, ainda, com base nas Leis Federais n.º 1.060/50 (LAJ) e 7.115/83, requer o benefício da JUSTIÇA GRATUITA. Salientando-se ainda, a prerrogativa insculpida nos artigos 4º e 5º, §5, que concedem direito à intimação pessoal e prazo em dobro para todos os atos processuais em ambas as instâncias aos Defensores Públicos.

Dos Fatos

            A requerente adquiriu um imóvel localizado na, nº, Centro no Município ,  há mais de 20 anos.
            Ocorre que, como se pode ver nas fotos acostadas a esta atrial, existe um poste de transmissão de energia no interior do imóvel. E isso vem incomodando e acarretando insegurança para a requerente, trazendo riscos a saúde e integridade física, pois, contêm um transformador e este possui risco iminente de explosão, e assim, pode causar sérios e irreparáveis prejuízos para a requerente.
            É de se ressaltar que, a requerente já tentou por diversas vezes entrar em contato com a empresa requerida, para que a mesma retira-se o poste do interior do seu imóvel, mas não obtive resultado. Por este motivo a requerente vem a juízo propor essa ação para dar viabilidade a uma vida saudável e sem riscos.

Do Direito

            Há de se considerar, ademais que, a autora está vinculada a esta relação como consumidora e, assim, deve-se levar em conta que a responsabilidade é objetiva, isto é, não será necessário nessa demanda demonstrar o dolo ou a culpa.
            A doutrina majoritária considera três requisitos essenciais para a adequação a tal fundamentação, vejamos:
a)         Que o dano seja causado por um agente público;
b)         Que o dano seja especifico e individual; e
c)         Que haja nexo de causalidade entre a conseqüência e o dano.
            Assim, passar-se-ia a analisar o fato, pormenorizando, o artigo 37, § 6º da Constituição Federal, dispõe que:
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
            Como também o artigo 41 do Código Civil, lembrando aqui da teoria do dialogo das fontes, adotado pelo Direito Administrativo, já que tal instituto não possui legislação própria:
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
            Diante de tais dispositivos normativos, resta evidenciado a responsabilidade objetiva que o requerido possui nessa demanda. Sem olvidar que, a autora é hipossuficiente nesta relação, conforme dispõe o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
            Nesse diapasão passar-se-ia a analisar a servidão do caso em tela, a doutrina dispõe deste assunto na intervenção do Estado na propriedade privada e elenca que a servidão “é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo” (Carvalho Filho, 2013). Nesse passo “direito real de gozo sobre coisa alheia, instituído em benefício de entidade diversa da sacrificada” (Di Pietro, 2012) esta classificação é a de servidão administrativa, isto é, a servidão de direito público.
            Já a servidão de direito privado e disposta no artigo 1.378 do Código Civil “A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono...”, sendo princípios dessa servidão a perpetuidade, o de que a servidão não se presume, o da indivisibilidade, o do uso moderado (Di Pietro, 2012).
            A diferença entre as duas reside no lado passivo desta relação, na servidão administrativa existe o res serviens (prédio de propriedade alheia) e o res dominans (bem afetado a fim de utilidade pública ou a determinado serviço público) (Di Pietro, 2012). Nesse desiderato, por exemplo, “na servidão de energia elétrica, res serviens é o prédio do particular por onde passam as linhas de distribuição e res dominans é o próprio serviço público de energia elétrica” (Di Pietro, 2012).
            A servidão é marcada pelos supraprincípios da Administração Pública, quais sejam, o da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, e de outro, a função social da propriedade está elencada nos arts. 5º, XXIII, e 170, III da Constituição Federal (Carvalho Filho, 2013).
            Di Pietro elenca em sua doutrina os elementos da definição da servidão administrativa, sendo eles:
1)      Direito real de gozo;
2)      Natureza pública;
3)      Coisa serviente: imóvel de propriedade alheia;
4)      Coisa dominante: um serviço público ou um bem afetado a fins de utilidade pública;
5)      O titular do direito real é o Poder Público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Territórios) ou seus delegados (pessoas jurídicas públicas ou privadas autorizadas por lei ou por contrato);
6)      Finalidade pública;
7)      Exigência de autorização legal.
            Quanto à indenização “quando a servidão administrativa decorrer de um contrato ou de uma decisão judicial, incidindo sobre imóveis determinados, a regra é a indenização, porque seus proprietários estão sofrendo prejuízo em benefício da coletividade” (Di Pietro, 2012). Nos casos de servidão de energia elétrica, a jurisprudência aduz ser uma percentagem entre 20% e 30%, entre elas destacamos os acórdãos RT 404:212, 406:272, 389:127, 391:130.
            O regime jurídico para o aproveitamento dos potenciais energéticos do país aplicam-se as normas contidas no Código de Águas, hodiernamente, este dispositivo foi regulamentado pelo Decreto nº 35.851/74, que elenca o conteúdo da servidão:
a)      Expedição de decreto do Poder Executivo reconhecendo a conveniência da servidão e declarando de utilidade pública as áreas destinadas à passagem da linha de transmissão e de distribuição de energia elétrica (art.2º);
b)      Escritura pública em que o concessionário e os proprietários interessados estipulem, nos termos do mesmo decreto, a extensão e os limites dos ônus e os direitos e obrigações de ambas as partes (art.4º);
c)      Em caso de embaraços, medidas judiciais serão adotadas visando ao reconhecimento da servidão ou, ainda, utilização do processo de desapropriação previsto no art. 40 do Decreto nº 3.365/41 (art.6º).
            Assim, resta configurado que, no caso em tela a servidão administrativa foi realizada totalmente em desacordo com a legislação vigente sobre o assunto. Devendo então, serem tomadas as medidas cabíveis para a retirada da linha de transmissão dentro do imóvel da requerida, pois, além de está prejudicando-a está em desacordo com o ordenamento jurídico.

2.      Dos Pedidos


1)      Os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo;
2)      Pelo exposto, requer a procedência dos pedidos, para condenar o requerido a ressarcir a autora pelos danos sofridos, na quantia correspondente aos juros moratórios e juros compensatórios, conforme dispõe a jurisprudência majoritária a ser arbitrado por este douto juízo, como também, a retirada do poste do imóvel da autora, uma vez que, tal servidão administrativa está em desacordo com a legislação vigente;
3)      A citação do requerido, para que, querendo, apresente sua defesa dentro do prazo legal, sob pena, de sofrer os efeitos da revelia;
4)      A citação do PARQUET, por se tratar de interesse público, conforme dispõe o art. 82, III, do Código de Processo Civil;
5)      A condenação do requerido nos ônus da sucumbência;
6)      Provará o alegado por todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal.
            Dá o pleito o valor R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), para efeitos meramente fiscais.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
, 14 de agosto de 2013.





Maria Stephany dos Santos
Estagiária



A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A LUZ DO CDC

1.      A desconsideração da personalidade jurídica
           
            A doutrina a partir da metade do século XX reconheceu a desconsideração da personalidade jurídica, que têm como fim colimado evitar que pessoas de má-fé se utilizem de empresas para causar alguma lesão no consumidor, evitando desta forma a responsabilidade subsidiaria do sócio, atacando, logo, o patrimônio do sócio e não da empresa.
            No artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor está regrado tal conceito:
Art.28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por me administração.
§ 1º (vedado.)
§ 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.
§ 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.
§ 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.”
          Desta forma, o juiz não tem a mera faculdade (oportunidade e conveniência) de intervir nessas situações, deve sempre atuar com base na legalidade, fundando suas decisões em análises objetivas. Assim, o magistrado não irá extinguir a pessoa jurídica, irá agir como se não houvesse obstáculos, em detrimento do consumidor, devido à constatação de algum vício ou defeito do produto ou serviço por quebra contratual, descumprimento ou nulidade de cláusula, por prática abusiva, publicidade enganosa ou abusiva, etc.
     O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), com o objetivo de garantir a máxima proteção ao consumidor, devendo os sócios se responsabilizar pelas obrigações assumidas pela sociedade, toda vez que o magistrado, no caso concreto, vislumbrar, em detrimento do consumidor, o artigo 28º trás em seu bojo um rol exemplificativo nos quais se desconsiderará a personalidade jurídica:
a)      Abuso de direito;
b)      Excesso de poder;
c)      Infração da lei;
d)     Fato ou ato ilícito;
e)      Violação dos estatutos ou contrato social;
f)       Falência;
g)      Estado de insolvência;
h)      Encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocado por má administração;
i)        Sempre que a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
     Decretada a desconsideração da personalidade jurídica pelo magistrado, que poderá ser de ofício ou a pedido das partes, haverá responsabilização civil do proprietário, sócio-gerente, administrador, sócio majoritário, acionista, controlador, entre outros, alcançando os respectivos patrimônios pessoais.
     As responsabilidades das sociedades, elencadas no art. 28º, §§ 2º, 3º, 4º do Código de Defesa do Consumidor:
a)      Empresa consorciada será solidaria;
b)      Sociedade integrante de grupos societários e sociedades controladas será subsidiaria;
c)      Empresas coligadas responderão só por culpa.