sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Justiça comum X especial

Ø INTRODUÇÃO

O tema que será exposto e de suma importância para compreender o poder judiciário um poder autônomo e harmônico, vale ressaltar que este poder e apenas uma função, pois não se fala em divisão de poderes no Brasil, mediante que o poder e uno e indivisível. A sua autonomia se dá por meio de sua capacidade financeira e administração própria, a sua fiscalização se faz por meio da regra dos freios e contrapesos onde todos os poderes (legislativo, executivo e judiciário) se autoregulam para que não ocorra abuso de poder. O poder judiciário tutela a aplicação da lei no caso concreto. Nosso sistema judiciário esta presente em dois âmbitos o federal e o estadual; a justiça federal foi introduzida depois do advento do decreto nº 848, datado de 11 de outubro de 1890 mesmo estando presente na constituição de 1891, só foi adotado tempos mais tarde. O poder judiciário se divide em duas justiças a comum e a especial; a comum se bifurca em federal e estadual; enquanto a especial e composta por matérias especializadas, eleitoral, trabalhista e militar. A investidura no cargo de juiz como também promoções para o respectivo cargo encontram respaldo no (art.93, caput, da CF). Há particularidades da magistratura, na constituição de 1988 fazendo menção a algumas vedações e benefícios estabelecendo assim um agasalhamento dos seus direitos. Tais vedações têm como prisma proteger a imparcialidade do juiz e a qualidade da independência do poder. Como garantia os magistrados encontram alicerce no incito do (art.95, I a III, da CF); as vedações também são averiguadas no artigo supramencionado (parágrafo único, I ao V, da CF).

Enfim, “a função jurisdicional é exercida pela ordem judiciária do país. Ela compreende: a) um órgão de cúpula (CF, art. 92, I), como guarda da Constituição e Tribunal da Federação, que é o Supremo Tribunal Federal; b) um órgão de articulação (CF, art. 92, II) e defesa do direito objetivo federal, que é o Superior Tribunal de Justiça; c) as estruturas e sistemas judiciários, compreendidos pelos Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, Tribunais e Juízes do Trabalho, Tribunais e Juízes Eleitorais e Tribunais e Juízes Militares (CF, art. 92, III-VI); d) os sistemas judiciários dos Estados e do Distrito Federal (CF, art. 92, VII).” [1].

Nada obstante os órgãos são classificados de acordo com o número de magistrados (singulares ou colegiados), quanto à matéria (justiça comum e especial) e do ponto federativo (órgãos estaduais e federais).

Ø GARANTIAS E VEDAÇÕES DOS JUÍZES

Como aqui já supramencionadas estão no art. 95 da CF. No inciso I do artigo em tela enseja a sua vitaliciedade no primeiro grau, e será adquirida apenas depois de dois anos do exercício da profissão, salvo se sofre alguma deliberação do tribunal ou uma sentença transitada em julgado e que o magistrado perderá seu cargo. No inciso II ressalva a inamovibilidade, ou seja, o juiz não poderá mudar de jurisdição sem o seu prévio consentimento, salvo mais uma vez se for caso de interesse público. No III inciso menciona a ultima garantia do magistrado a irredutibilidade de subsidio em implicação de algum ato judicial aludiria em motivo de inibição no exercício da judicatura.No mesmo artigo (parágrafo único) encontramos respaldo das vedações que são impostas aos magistrados durante o exercício da sua função.

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III - dedicar-se à atividade político-partidária.

IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Acrescentado pela EC-000.045-2004)

V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

Ø TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL E JUÍZES FEDERAIS

Foi introduzido no Brasil pela constituição de 1891, mas foi na carta de 1937 que a extinguiu deixando a tarefa a cargo dos juízes estaduais, deixando o Supremo Tribunal Federal como segunda instância, com a constituição de 1946 foi feita uma restauração da justiça federal o que foi mantido nos textos subseqüentes. A constituição de 1981 previu a criação de tribunais federais localizados em varias regiões do país, a carta de 1946 criou tribunais federais de recursos e isonomicamente previu a criação de mais tribunais em outras regiões do país. Todavia, apenas teve força eminente no país a justiça federal a partir da carta magna de 1988, onde instituiu a criação de cinco tribunais regionais federais, a serem instalados no prazo de seis meses a contar a partir da promulgação da constituição. O estado de Pernambuco se encontra na quinta região, como também a Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Alagoas e Sergipe, ou seja, o Nordeste.

Na constituição de 1891, os juízes federais foram criados intitulados como juízes seccionais, exercendo jurisdição federal de primeira instância, no que tange a cada estado uma secção judiciária, onde a capital era a sede e outras varas distribuídas pelo resto do país, Enquanto, nos territórios a competência da justiça federal é suprida pela justiça local.

Se por acaso, no domicilio do cidadão não tiver vara federal, para que o mesmo não tenha seu direito esvaído, por motivos alheios a sua vontade (localização), a lide será resolvida na justiça local, mas sempre a segunda instância funcionara o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.

O supremo decidiu que, em casos previdenciários poderão ser pleiteados no foro do cidadão (justiça estadual) ou nas varas federais da capital do estado-membro (art.109 § 3, da CF).

Outrora, se a união tiver uma demanda pleiteada figurando como ré, poderá ser impetrada tanto no foro do autor, no local onde o ato ou fato ocorreu ou no Distrito Federal (art.109 §2, da CF).

Ainda, segundo o Art. 107 - Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;

II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.

§ 1º - A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede. (Alterado pela EC-000.045-2004)

§ 2º - Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Acrescentado pela EC-000.045-2004)

§ 3º - Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

SUBDIVISÕES:

http://www.jfsc.gov.br/secadm/historia/35/imagens/trf_mapa.jpg

Outrossim, compete aos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS (art.108, da CF).Ao tribunal que é órgão da justiça federal comum, compete julgar em grau de recurso, as lides de juízes federais e juízes estaduais no âmbito de sua competência federal (jurisdição).

Vale mencionar, que compete à justiça federal julgar contra os crimes de abuso de poder e lesões corporais cometidos contra índios, dentro da reserva, só poderá ser julgado crimes desta natureza (contra indígenas) quando a vitima for um índio e tiver como motivação atingir seus direito silvícolas.

Art.109 § V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;

Tem como fim colimado este parágrafo garantir o cumprimento destes tratados no qual o Brasil e signatário, pois quando infringem uma norma de direitos humanos corrompem a harmonia da sociedade tirando assim a segurança. Por isso, a necessidade do deslocamento da justiça estadual para a justiça federal para assegurar a execução da sua obrigação.

Com bem leciona o professor Walber de Moura Agra

“Para que ela possa ocorrer são necessários os seguintes requisitos:a)grave violação de direitos humanos;b)garantir o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos;c)solicitação do Procurador-Geral da Republica perante o Superior Tribunal de Justiça”[2].

Enfim, podem ser exercida pelos juízes federais em razão da pessoa (lides onde a União for parte interessada; exceto à falência; acidentes de trabalho; justiça eleitoral; justiça do trabalho e justiça militar) em razão da matéria (crimes previstos em tratados; cometidos a bordo de navios e aeronaves; contra a organização do trabalho; direitos indígenas; crimes políticos, etc.).

OBS.: “A sumula n.147 do STJ, por sua vez, orienta que compete á justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função”[3][grifo nosso]

“As contravenções penais, ainda que praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas publicas,serão julgadas pela Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula n.38 do STJ”.[4]

Ø TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO

O direito do trabalho tem como missão tornar os desiguais iguais, mediante que os trabalhadores são hipossuficientes em relação aos empregadores, a justiça do trabalho foi implantada a partir da segunda dimensão dos direitos fundamentais, época pela qual o mundo passava por grandes revoluções industriais, no Brasil surgiu a partir de 1932 com a criação das juntas de conciliação e julgamento, em nível de constitucionalização apenas inserida na carta em 1934, apenas na constituição de 1946 a justiça do trabalho passa a integrar o Poder Judiciário, antes fazia parte do poder executivo.

Conforme aduz o art.114, da CF.

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I – as ações oriundas (origem direta) da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II – as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre os sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX – outras controvérsias decorrentes (relações conexas às relações de trabalho) da relação de trabalho, na forma da lei.

§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça de o Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

O que ficou mais evidente foi à abrangência que a Justiça do Trabalho tomou depois da introdução da emenda 45/2004, passando a julgar não apenas conflitos de emprego como também na seara das relações trabalhistas. Diante da questão mais emblemática do poder judiciário, a morosidade excessiva, alguns doutrinadores acreditam que se as partes pudessem contribuir para o fim destas lides, haveria maior celeridade nos processos.

O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO a sua composição e atribuição esta descrita no art.111, da CF. Composto por 27 juízes com titulo de ministro indicado pelo Presidente da República. Devem ser brasileiros, entre 35 e 65 anos de idade e cumprir os demais requisitos da legislação para investidura em cargos públicos.

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Ø TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS

“A justiça eleitoral possui uma destinação diretamente vinculada á garantia dos direitos de votar e de ser votado, assegurando o pleno exercício da cidadania em suas diversas manifestações”.[5]

Segundo o art.118, I a IV, da CF, a justiça eleitoral e composta pelo Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais, juízes eleitorais e pelas juntas eleitorais, foi idealizada depois da Revolução de Trinta, que tinha como missão a moralização do processo eleitoral. Como é uma justiça especializada julga feitos do âmbito eleitoral funcionando também como desempenho administrativo coordenando o pleito das eleições. Não possui um quadro de juízes próprios estes são escolhidos pelos respectivos Tribunais de Justiça, dentre juízes de seu quadro, para o exercício de um período de dois anos. Os juízes do TSE são os únicos membros de tribunais superiores que não precisam da aprovação pelo Senado Federal.

O Tribunal Superior Eleitoral é composto por sete juízes: três ministros do STF, dois ministros do STJ, dois advogados nomeados pelo presidente da república em lista tríplice (duas listas) dentre seis advogados indicados pelo STF.

Sua composição é realizada pelo voto secreto.

As decisões do TSE são irrecorríveis, excetuadas as que contrariem a constituição, para as quais o remédio cabível é o recurso extraordinário, e as decisões denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

A competência conferida ao TSE está disposta no Art. 22 C.E dentre as quais se destacam: a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, de seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e à vice-presidência da república; b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juízes eleitorais de Estados diferentes; c) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos por seus próprios juízes e pelos juízes dos Tribunais Regionais; d) as impugnações à apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República; e) ação rescisórias, nos casos de elegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado.

Os TRE’s são formados por sete membros, havendo um tribunal sediado na capital de cada estado, com a incumbência de coordenaras eleições na respectiva unidade federativa e de atuar como segunda instância jurisdicional.

Sua composição também é realizada por voto secreto. O Tribunal de Justiça escolherá dois juízes entre seus desembargadores, dos quais são indicados o Presidente e o Vice-Presidente do tribunal; o Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado escolherá um juiz dentre seus desembargadores federais; e, por nomeação do Presidente da República, haverá dois advogados, dentre uma lista sêxtupla oferecida pelo tribunal de justiça. Para cada membro titular será indicado um suplente.

As decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente serão passíveis de recurso ao Tribunal Superior Eleitoral.

No Art. 29 do C.E, estão elencadas as competências dos TRE’s, sendo algumas delas: a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governador e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas; b) os conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais do respectivo Estado; c)os crimes eleitorais cometidos por juízes eleitorais.

Os Tribunais Regionais Eleitorais também são responsáveis pelo controle das contas das campanhas políticas, exceto para o cargo de Presidente da Republica.

Os juízes eleitorais são escolhidos pelos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, dentre os componentes da magistratura comum, estadual, para o exercício da função por um período de dois anos. Esses magistrados exerçam, de modo cumulativo com a jurisdição eleitoral, a jurisdição comum.

Os juízes eleitorais possuem garantias referentes ao exercício da magistratura, como a inamovibilidade, irredutibilidade salarial, formando uma proteção para o exercício independente de sua função, mas por motivo de interesse público, pode o tribunal respectivo, com um quorum de dois terços, transferi-lo para outra comarca, assegurando-lhe ampla defesa. Jamais o magistrado poderá ser removido pelo Poder Legislativo ou Poder Executivo.

Segundo o Art. 35 do C.E, são de competência dos juízes eleitorais: a) cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional; b) expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor; c) dividir a zona em seções eleitorais; d) tomar todas as providencias a seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições, entre outros.

As Juntas Eleitorais tem a função de auxiliar os juízes eleitorais no período macroeleitoral, isto é, nos anos em que há a realização de eleições.

São compostas por dois dos quatro cidadãos, escolhidos pelo Presidente do TRE. Seu presidente é sempre um magistrado, formando um total de no máximo cinco membros. Seus componentes possuem as mesmas garantias que os magistrados togados, desde que inerentes ao exercício de suas funções. A função primordial das juntas eleitorais é realizar a apuração das eleições, sendo os trabalhos dirigidos pelo juiz eleitoral.

Nas matérias afeitas à sua competência, as decisões das Juntas Eleitorais não podem ser implementadas de forma individual pelo juiz de direito, precisando ser tomadas de forma colegiada, por maioria dos votos, em que cada membro se manifesta expondo suas opiniões.

A competência das Juntas Eleitorais está presente no Art. 40 C.E: a) apurar, no prazo de dez dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição; b)resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos de contagem e da apuração; c) expedir o diploma aos eleitos para os cargos municipais.

Ø TRIBUNAIS E JUÍZES ESTADUAIS

A Justiça Estadual é “o ramo da Justiça comum adequado para contemplar os assuntos que não estejam cobertos constitucionalmente à Justiça especializada ou à Justiça Federal, também pertencente à Justiça comum”.

A estrutura do poder Judiciário estadual é composto por dois graus de jurisdição: Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. O segundo grau de jurisdição é integrado por Tribunais de Justiça que são compostos por desembargadores.

As Câmaras cíveis julgam recursos de decisões de primeira instância em assuntos cíveis que não são de competência do Juizado Especial Cível. Destarte, as Câmaras criminais julgam recursos de decisões da primeira instância em matéria criminal que não são de competência do Juizado Especial Criminal.

A Seção criminal seria a reunião de todas as Câmaras referentes a certa matéria. Quando há a reunião de todos os desembargadores forma-se o Tribunal Pleno. Existe a reserva de plenário, prevista no artigo 97 CF, que consiste no dever do juiz de direito quando se deparar com uma questão que exige um exame sobre constitucionalidade da lei interrompe o processo e despacha a questão constitucional ao plenário. O exame feito pelo Plenário vinculará o juiz de direito a avaliar em consenso com o decidido.

O Órgão Especial é um órgão que tem sua autorização dada pela Constituição Federal no artigo 93, XI, quando o TJ possui mais de 25 desembargadores. Nestes casos o Tribunal Pleno pode conduzir imputações administrativas e jurisdicionais ao Órgão Especial. Desse modo, as matérias de competência deste órgão ficam presumidas no regimento interno de cada Tribunal de Justiça.

Outros órgãos na estrutura do Tribunal de Justiça abarcam a presidência, corregedoria-geral da justiça, o conselho de magistratura e escola da magistratura. Ao primeiro incumbem atividades administrativas e jurisdicionais, quando da apreciação no Órgão Especial, no Tribunal Pleno e no Conselho de Magistratura. A presidência recebe auxilio de três vice- presidentes. O primeiro vice-presidente tem a função de substituir o presidente quando necessário e a distribuição cível. O segundo vice-presidente, quando necessário, irá substituir o primeiro vice-presidente, a Seção Criminal e a distribuição criminal. O terceiro vice-presidente substituirá o corregedor- geral de justiça e decidirá no deferimento ou não dos recursos especiais e extraordinários. Já a Corregedoria-Geral da Justiça é um órgão correcional do Tribunal. Ele tem competências administrativas de disciplinar e fiscalizar de toda atividade administrativa da primeira instância do Tribunal de Justiça e das serventias extrajudiciais. Estas são os cartórios de notas, tabelionatos, cartórios de registros de imóveis, registros de títulos de documentos e registro civil das pessoas naturais.

O Tribunal de Justiça não apenas aquilata, mas também adequado e administra atividades notariais e registrais. As atividades notariais consistem em registrar atos declaratórios de vontades podendo ser de notas ou de protesto. Já as atividades registrais consistem em registro geral de imóveis, títulos e distribuição. Estes cartórios extrajudiciais são diferentes dos cartórios judiciais, que consistem em uma atividade administrativa de auxiliar à atividade jurisdicional do Tribunal de Justiça. Nestes há servidores públicos trabalhando e o titular do cartório é o escrivão. Já no cartório extrajudicial há um concurso no qual será escolhido um tabelião, titular do cartório.

O Conselho de Magistratura é o órgão do Tribunal de Justiça. Ele receberá conversações de erros e irregularidades passíveis de sanções disciplinares, cometidos por magistrados. Outro órgão do Tribunal é a Escola da Magistratura Estadual. Este faz parte da estrutura administrativa e tem competência de formar e apurar os magistrados.

No Tribunal de Justiça também se aplica o quinto constitucional previsto no artigo 94 CF. Desse modo, um quinto dos lugares do tribunal será composto por advogados em efetivo exercício da profissão e membros do Ministério Público. Eles precisam ter notório merecimento e idoneidade moral, com dez anos pelo menos de prática forense, indicados em lista tríplice.

Como mencionado anteriormente o segundo grau de jurisdição é composto pelo Tribunal de Justiça, já no primeiro grau de jurisdição estão os juízes de Direito e o Tribunal do Júri. Este último está previsto no artigo quinto, XXVIII CF e tem competência de julgar crimes dolosos contra a vida. Há duas fases neste julgamento: primeiramente há um julgamento perante um juiz togado e depois perante o Plenário, onde há representantes do povo decidindo conjuntamente com o juiz de direito. O Tribunal do Júri é um órgão colegiado. Já os juízos de direito são órgãos monocráticos. Os juízos de direito são distribuídos pelo território estadual, localizadas em comarcas. O conceito de comarca é entendido como uma divisão orgânica administrativa de um determinado tribunal. As comarcas podem ser divididas igualmente ou não a divisão política do Brasil. Para a determinação de quantidade de comarcas e suas classificações é preciso observar o número de habitantes, receita tributária, extensão territorial do município entre outras coisas. No caso da comarca ser muito grande será dividida em foro regional para conseguir atender a demanda da população. Além disso, cada comarca possui um ou mais juízos. Este consiste no somatório do juiz com todo seu corpo auxiliar para o desempenho de sua atividade. Pode ocorrer de uma comarca só ter uma vara, neste caso a vara irá julgar todas as matérias. Na medida em que as cidades vão crescendo é preciso uma maior particularização dos juízos.

Outro assunto é a diferença entre instância e entrância, sendo o primeiro um grau de jurisdição e o segundo uma categoria e especialização de certa instância. A promoção dos juízes se dá de entrância a entrância de acordo com o merecimento e antiguidade, até alcançarem o Tribunal de Justiça.

A especialização dos juízos permite que haja varas como Varas Agrárias Especializadas (art.126 CF). A esta vara foi feita especialmente devido a questão agrária, que pode ser entendida como “controvérsias relacionadas ao domínio e posse da terra e aquelas decorrentes da prática da atividade agrícola”. A especialização permite que as decisões dos juízes sejam mais acertadas e adequadas.

Continuando a explicar a estrutura da Justiça Comum Estadual, o juiz de paz (art.98, II CF) é um auxiliar da Justiça que celebra casamentos. Para ocorrer um casamento é necessário habilitar o casamento no cartório cível, após receber um documento pode se casar através de uma celebração feita por uma autoridade estatal (juiz de paz ou magistrado) ou uma autoridade religiosa.

Tribunal de Justiça de Pernambuco

ºCompetência

“Compete à Comissão de Organização Judiciária e de Regimento Interno, conforme o art. 43 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco as seguintes atribuições:

I- apresentar minutas de projetos de atualização e aperfeiçoamento da Organização Judiciária e do Regimento Interno;

II- dar pareceres e oferecer emendas e substitutivos a todos os projetos de lei, normas internas e regimentais de iniciativa do tribunal;

III- acompanhar os projetos de lei de interesse do Poder Judiciário em tramitação na Assembléia Legislativa, prestando informações e oferecendo subsídios aos deputados no sentido de seu aperfeiçoamento;

IV- apresentar projetos de resoluções complementares ao Código de Organização Judiciária, necessárias à sua execução;

V- opinar, quando consultado pelo presidente de qualquer dos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça, sobre a interpretação ou integração das normas regimentais em face de caso concreto em matéria administrativa;

VI- oferecer parecer sobre anteprojeto de Regimento Interno de quaisquer dos órgãos do Tribunal de Justiça; VII- entender-se, por seu presidente, com outras autoridades ou instituições, nas matérias de sua competência, ressalvada a do Presidente do Tribunal; VIII- requisitar ao Presidente do Tribunal os servidores ou as providências administrativas necessárias ao desempenho de suas funções;

IX- elaborar seu regimento Interno. ”[6]

Ø CONCLUSÃO

Diante do exposto, ante a argumentação aqui apresentada e a grande importância da temática, podemos observar que toda esta divisão existente no nosso sistema jurídico serve como meio facilitador, para levar o principio da celeridade a sério. Mediante que se tivéssemos apenas um tribunal competente para julgar as lides, a morosidade do nosso sistema seria três vezes maior do que é hoje.

Vale mencionar a divisão que nosso sistema judiciário tem, sendo justiça comum, federal e especial onde sofrerá esta divisão de acordo com a matéria do caso concreto.

Como já supramencionado neste trabalho a divisão dos órgãos do poder judiciário encontram respaldo (no art.92, da CF).

Todos os tribunais julgam em grau de recursos de acordo com âmbito de sua jurisdição. Composto a sua grande maioria de sete juízes nomeados pelo Presidente da República, respeitando sempre o quinto constitucional, ou seja, determina que os tribunais sejam compostos por membros do ministério publico e advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, caso seja os tribunais estaduais, regionais federais ou de justiça de cada estado ou do Distrito Federal estes representante do 1/5 deverão ter exercido dez anos na carreira. O restante das vagas será oferecido a juízes por merecimento ou pelo tempo de serviço (exercendo a função há cinco anos).

Ø BIBLIOGRAFIA

· RAMAYANA. Marcos. Direito Eleitoral. 9. ED. São Paulo. RT: 2009

· AGRA. Walber de Moura.Curso de Direito Constitucional.6.ed.Rio de Janeiro:Gen.,2010..

· CHIMENTI. Ricardo da Cunha.Apontamentos de Direito Constitucional.4.ed.São Paulo:Damásio de Jesus,2005.

Ø DOCUMENTOS ELETRÔNICOS

Citações e referências a documentos eletrônicos. Banco de dados. Disponível em: http://www.tjpe.jus.br/cojuri/competencia.asp. Acesso em: 12 de outubro de 2010.

Citações e referências a documentos eletrônicos. Banco de dados. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9981. Acesso em: 09 de outubro de 2010.



[2] AGRA. Walber de Moura.Curso de Direito Constitucional.6.ed.Rio de Janeiro:Gen.,2010,p.601.

[3] CHIMENTI. Ricardo da Cunha.Apontamentos de Direito Constitucional.4.ed.São Paulo:Damásio de Jesus,2005,p.249.

[4] Idem.

[5] RAMAYANA. Marcos. Direito Eleitoral. 9. ED. São Paulo. RT: 2009.p.73

[6] http://www.tjpe.jus.br/cojuri/competencia.asp