quarta-feira, 15 de setembro de 2010

A grande problemática do direito empresarial na constituição.

ASSOCIAÇÃO CARUARUENSE DE ENSINO SUPERIOR-ASCES
Professora- Renata Lima
3º Período, noturno 03.
Alunas:Maria Stephany dos Santos



A grande problemática do direito civil dentro do âmbito constitucional alguns doutrinadores elucidam que este por muito tempo atuava longe da constituição, ou seja, ao invés do direito civil estabelecer uma harmonia com a constituição, este visava ser interpretado independente da constituição, apesar de que muitos doutrinadores ainda afirmam com veemência que atualmente isto ainda ocorra, esta independência levaria a um certo descontrole dentro de nosso ordenamento jurídico. Pois, segundo a teoria da norma hipotética fundamental de Hans Kelsen, onde ele assevera que as normas devem obedecer a uma hierarquia. Almejando a nossa constituição como a base de todo o ordenamento jurídico, abaixo dela vem às normas infraconstitucionais onde o direito civil está, ou seja, devem está em consonância com a constituição, mediante que se este contrariar será considerado inconstitucional, em resumo não será considerado dentro do mundo jurídico, pois não valerá de nada, perde-se a eficácia, pois nada deve contrariar a carta maior que rege o estado, contrariando-a sua força e esta perdendo sua eficácia, entraríamos em um mundo de desordem, onde a lei do mais forte sobressairia (anarquismo), voltando assim o jusnaturalismo o famigerado direito natural. Pois por meio da carta magna que podemos limitar os poderes, aqui com a regra dos freios e contrapesos desenvolvida por Montesquieu onde os três poderes se autoregulam para que não haja abuso, ainda organizar o estado e faz garantir os direitos fundamentais. Destarte, a publicização que compreende o poder intervencionista do estado (está intervenção e nos setores da vida privada), que e muitas vezes confundido com a constitucionalização do direito civil, pois está assegura o caráter publico á entidade do direito privado, assim o estado passar de controlador, prestador a regularizador. Fundamentado no período do século XX onde vale aqui mencionar a grande efetivação dos direitos sociais, elucidados na segunda dimensão dos direitos fundamentais. A publicização leva o controle social direto e a participação da sociedade, já a constitucionalização almeja compreender o direito civil moderno. Neste momento podemos observar que a uma divergência em determinar o que é direito publico ora o que é direito privado, mediante que este se confunde como exemplo ilustrativo cabe aqui a nossa constituição que faz menção em seus artigos art.5º (propriedade...); 226 (família), dentre outros. Mas, vale mencionar que está intervenção não excede seus limites, por exemplo, na jurisdição contenciosa onde ela e angular, incidem três fatores, um réu, um autor e o estado que este será apenas (regularizador), já na jurisdição voluntária incidira apenas um autor (Ministério Público) e o réu (sociedade), vale elucidar em poucas palavras o que é jurisdição é o ato onde o estado tem como missão fazer justiça de dizer o direito.
"A Jurisdição caracteriza-se pelos seguintes elementos: finalidade de realizar o Direito; inércia, ou seja, o juiz em regra deve aguardar a provocação da parte; presença de lide, ou seja, presença de conflito de interesse; produção de coisa julgada, ou seja, definitividade da solução dada." (FÜHRER, 1995, p. 45)
Com o advento do liberalismo onde se buscava a liberdade, a individualização do cidadão, foi onde também surgiram grandes doutrinadores entre eles Rosseau que em sua obra Contrato Social, que busca condições para o estado social legitimo "Encontrar uma forma de associação que defenda e proteja de toda força comum a pessoa e os bens da cada associado e pela qual cada um, unindo-se a todos, não obedeça, porém, senão a si próprio e permaneça tão livre quanto antes; etc, o problema fundamental cuja solução é dada pelo contrato social”. Então se pode dizer que neste período acreditava-se que o cidadão deveria ter o controle sobre as coisas (patrimônios) sem interferência do estado, as primeiras constituições não fazem menção dos direitos particulares. A este estado de liberdade (onde o homem agora se torna dono de sua história) surgiu à codificação momento em que o código civil ganha espaço. No estado social de direito, o que faz menção aos direitos fundamentais, ideologia do cenário constitucional do século XX abrangia valores de justiça distributiva que é proporcional, onde o órgão atuante é o estado e tem como função distribuir socialmente direitos e obrigações de acordo com os diferentes graus de mérito e valor e sua regra é que vai tratar os iguais de forma igual os desiguais de forma desigual na medida do grau e da intensidade de suas diferenças (justiça pré-moderna), ainda no campo valorativo da constituição do século XX tínhamos a justiça social que também e proporcional seu agente e o estado, tem como desempenho proteção dos menos favorecidos mediante critérios de repartição equilibrada das riquezas, regra a sociedade só e socialmente justa quando oferece meios para a concretização de uma vida segura e realizada de todos os seus membros (justiça moderna).Criou-se uma idéia de que o poder teria embasamento no fator econômico e relativamente no político.Dai com ressalva nas gerações dos direitos fundamentais, mas precisamente na segunda geração onde os direitos coletivos indetermináveis começaram a serem efetivados, como exemplo ilustrativo art.196 da constituição federal/1988 que faz menção a SAÚDE, que em seu bojo traz a seguinte redação .......;estes são efetivados em um documento solene (saúde, lazer, educação, etc..), vale mencionar que houve intervenção estatal para que estes direitos de fato fossem efetivados, para que não hajam abusos e que garanta a segurança (o espaço publico de afirmação) da dignidade humana.E nada abalou este estado social, tanto que a cada dia este alcança mais patamares de direitos tutelares de novas dimensões a exemplo o código do consumidor, enquanto as constituições vivem em constantes mudanças junto com a sociedade os códigos civis vivem estagnados nos direitos liberais (patrimonialista, individualista).
Até o século XIX, salvo no Brasil até a constituição de 1934; os códigos civis exercem papeis importantes permanecendo assim no campo positivo. Mediante estas prestações os códigos civis tornaram-se atrasados e constituem óbices ao desenvolvimento do direito civil, por conta desses destarte a ideologia constitucional não indica seu prosseguimento e a complexidade da sociedade não condizia com sua rigidez. Dessa surgiram temas independentes que não conseguiam está subordinados ao campo do direito civil. Daí surgem os novos direitos, como o direito do consumidor, o direito do meio ambiente, o direito da criança e do adolescente. A partir da terceira dimensão dos direitos fundamentais (revolução industrial, movimentos sociais) que levaram ao confronto de ideologias, onde a codificação do código civil se tornou invalida. Vale mencionar o direito da família (a mulher) ficou de fora das liberdades e igualdades. Nas grandes codificações o direito civil assevera que o matrimonio nada mais era do que uma união de bens do que de pessoas.
No âmbito da codificação do direito civil este era em torno apenas do patrimônio, apenas este direito que era tutelado pelo código, era de fundamental importância para conter a arbitrariedade dos mandatários (do poder político), vale mencionar que de fato sabemos que as relações civis são de cunho patrimonialista, pois envolve o patrimônio e o contrato. Neste momento podemos observar que o patrimônio era o papel principal e o homem passava a ser coadjuvante nas relações, com o advento do código de 2002 podemos perceber que esta patrimonialização e incompatível com a dignidade humana com a repersonalização almejam-se colocar o homem como centro (com o papel principal nas relações civis), enquanto o patrimônio seria o coadjuvante (em segundo plano nem sempre seguido). Isto é uma prova eminente da sociedade capitalista, pois como podemos perceber até o direito mais personalíssimo que podemos observar no código civil o da família, este almeja fins patrimoniais como tutela, curatela e da carência estabelece estatuto legal de gerência de bens. A desigualdade não é causada para a proteção dos filhos, mas sim para tutelar seus bens. A uma grande necessidade de restaurar a prioridade da pessoa humana, nas relações civis, é a primeira condição de ajustamento do direito civil ao fato dos fundamentos constitucionais. Os princípios constitucionais dentro da esfera do direito civil são exeqüíveis, como aqui já foi mencionado o fator preponderante para as normas existirem que é o controle de constitucionalidade estabelecido por Hans Kelsen (norma hipotética fundamentada) pirâmide onde o a carta magna e superior a todas as outras normas (infraconstitucionais) e que estas devem subordinação a constituição, por esta regra de controle de constitucionalidade toda vez que as normas infraconstitucionais foram de encontro com a constituição, será declarada inconstitucional e não terá validade no mundo jurídico. O preceito da isonomia que define que todos são iguais sem distinção de cor, raça, etc. no direito de família são autoexecutáveis mediante que não há diferença entre ambos. Caso ocorresse por conta da regra aqui já mencionada não teria validade. O alicerce da sociedade a família (art. 226: "A família, base da sociedade, ..."), vale salientar que este direito não vem de hoje desde O DIREITO ROMANO que era de fato direito patriarcal, ou seja, a cidadania concentrava-se apenas na figura do Pai(homem), etc.E no direito brasileiro também ha essa ascensão da família, pois por trás desta está ligado o patrimônio, a religião. Os principais princípios constitucionais que envolvem o direito família são eles, a dignidade humana, a liberdade e a igualdade. Atualmente a uma equidade entre o ramo publico e o privado, para exatamente garantir a dignidade humana a aqueles que integram o seio familiar. Podemos salientar a ECA que em incito faz ressalva da importância da família para a proteção da criança, em nossa constituição, mas especificadamente no seu (art. 227 caput), que direciona esta proteção não apenas ao estado nem a família, mas ao conjunto. E o ponto da liberdade pode enfatizar à livre aquisição e administração do patrimônio familiar; ao livre planejamento familiar; à livre definição dos modelos educacionais, dos valores culturais e religiosos; à livre formação dos filhos, desde que respeite suas dignidades como pessoas humanas; à liberdade de agir, acordado na importância à integridade física, mental e moral. E a igualdade como aqui já mencionada o preceito da isonomia. A propriedade é um tema muito tenso, em nossa constituição podemos tirar a prova disso, mas precisamente no art.5º nos incisos XXII e XXIII; que determinam a garantia da propriedade e o segundo que esta propriedade deverá ter um razão social, ou seja, em um exemplo ilustrativo deve ser produtiva para a sociedade (podemos lembrar a segunda dimensão dos direitos fundamentais com o qual se deu o começo da intervenção estatal coletiva própria do estado social). A antinomia da propriedade ganha respaldo no art. 170 da CF/88, reza que “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: II - propriedade privada”. Que faz menção a atividade econômica, ora interesse individual, ora interesse coletivo. Houve uma adaptação de conflitos. A estes conflitos cabe apenas a superação pro meio do principio da proporcionalidade que é o abrange as regras jurídicas positivadas no momento do pós-positivismo, ou seja, não basta que a lei tenha sido criada conforme o conteúdo formal esta deve abranger a proporcionalidade, a restrição aos direitos fundamentais deve ser condizente ao modelo de justiça social. De acordo com a carta magna a utilidade e a ocupação da propriedade são preponderantes a titulo de domínio, que rege o proprietário dentre de seus limites senhor soberano. Mas vale mencionar que este direito de propriedade esta vinculada a preservação do meio ambiente que é um direito da sociedade (de todos), lei nº 9605/98 que cria a responsabilidade penal sobre aqueles que causarem dano ao ambiente. Enfim, podemos afirmar com veemência que o conceito de patrimônio engloba mais do que apenas o domínio, mais do que coisas corpóreas (imóveis), este envolve também a própria atividade econômica, ativos mobiliários, a propriedade de marcas, patentes, franquias, biotecnologias e outras propriedades intelectuais, os direitos autorais, as transações de bolsas de valores, todas estas estão relacionadas à propriedade sujeitas a uma função social. A ordem econômica se firma através do contrato e o que é um contrato, é um vinculo jurídico de cunho transitório, que é estabelecido por duas ou mais pessoas que consiste em uma prestação pessoal econômica, que pode ser positiva ou negativa, do primeiro ao segundo assegurando-lhe adimplemento através de seu patrimônio. Assim passa a ser lei entre as partes este vinculo será subdividido entre dois elementos o debito e a responsabilidade, caso o primeiro não seja cumprido entrara a responsabilidade que obrigara o sujeito passivo do contrato adimplir seus compromissos. Cabe aqui mencionar o maior avanço em questão de regulamentação de relações contratuais de consumo o CDC ( código do consumidor), esta abrange a todos aqueles caracterizados como destinatários finais e fornecedores.Sabemos que é a relação existe pois é uma necessidade vital do homem para sua subsistência, esta se inicia pela satisfação e necessidade do homem. Chegamos à conclusão que todas essas mudanças que o direito civil passou de estado liberal para social Assim, os valores decorrentes da transformação dos fatos sociais transformados em preceitos e regras constitucionais, devem direcionar a efetivação do direito civil. Pois quando não estiver de acordo com a constituição está será revogada, pois e inconstitucional, pois em nenhuma hipótese a constituição será interpretada a partir do código mais sim o código que deverá ser submisso a constituição. Enfim, a constitucionalização do direito civil e exatamente a inclusão dos direitos, princípios da constituição nas relações civis, para que não ocorram transgressões de direito.


NOME EMPRESARIAL-- Resumo.

NOME EMPRESARIAL


IMPORTÂNCIA- clientela/crédito
ESPECIES FIRMA DENOMINAÇÃO
CONCEITO NOMES PROPRIOS COMPLETOS NOMES INVENTADOS
SINÔNIMOS RAZÃO (INDIVIDUO/SOCIAL) NOME FANTASIA

A lei é que define se vai usar firma ou denominação.

-Regras de Formação

Empresário industrial—firma—nome completo.
Sociedade—firma ou denominação (sobrenome)

Firma sociedade- silva e lima LTDa.
Firma individual- tem que ser o nome Maria Stephany dos Santos, para diferenciar de alguém que já contenha este nome no mercado ele poderá acrescentar o ramo de negócios (isto e opcional).
Obs: a classificação da empresa não e um elemento distintivo. ME- micro empresário,EPP- empresa de pequeno porte, estas classificações só serão obrigadas a estarem no nome caso a pessoa for.

Sociedade—firma – sobrenome (patronímico)

Elementos Identificadores

1. Nome
2. Marc
3. Titulo de estabelecimento
4. Insígnia
5. Nome do domínio
Nome- e o elemento registrado na junta.
Marca- e o elemento instintivo entre os consumidores.
Titulo do estabelecimento- e o nome de tabuleta.
Insígnia- e o logotipo.
Nome do domínio- e o site

Deverá ter todos esses elementos.
Só quem sabe o nome da empresa a maioria das vezes e a junta, porem você ficara sabendo do nome pela nota fiscal também.Titulo de estabelecimento e aquele colocado nas placas, por exemplo a Lojas Americanas isso e o titulo do estabelecimento, mas o seu nome e L.A.S.A. S.A, o titulo não pode registrar, porem quem coloca este nome primeiro terá direito sobre o nome.
Registra a marca no INPI, instituto nacional de propriedade industrial. Insígnia e a logomarca (o desenho), nome do domínio e o site (WWW...).

EXEMPLO ILUSTRATIVO

Chevrollet marca
Fabrica chevrollet Titulo do estabelecimento

Insígnia
WWW.chevrollet.com.br
Nome do domínio
Chevrollet ind. automobilistica Nome denominação

Expressão genérica – nome
Denominação—nome fantasia

1. Principio da Novidade art.1163

Estadual—registro na junta, principio da territorialidade, ou seja, o nome da firma ninguém poderá registrar o nome naquele estado igual ao existente.Exceção— se você quiser você diz que quer ter a proteção ao nome (federal) nacional, ou seja, ninguém poderá ter o nome igual no pais.Regra- no estado não poderá ter o nome igual para não confundir o consumidor.

2. Territorialidade art.1166
Se houver nome idêntico (na junta não pode) quem se registrou com o nome primeiro tem o direito sobre ele. Para que tenha um nome parecido este devera ter um elemento distintivo.O DNRC faz a fiscalização para que não ocorra nomes parecidos na junta.Prevalece quem registrar primeiro.

Pequenos Empresários

Se existe duas pessoas com o mesmo nome Bacurau dos Zois Pereira e Bacurau dos Zois Pereira, os dois não poderão permanecer com o mesmo nome o segundo Bacurau dos Zois Pereira deverá colocar um elemento distintivo, ele poderá permanecer com o mesmo nome mas devera ter um elemento distintivo para que possam se diferenciar na junta. Bacurau dos Zois Pereira banqueiro.

3. Alienabilidade do nome art.1164

Vender o nome empresarial, a sociedade não vai bem então podem vender a denominação.A lei e clara o nome empresarial não pode ser vendido, mas a jurisprudência e as doutrinas o nome se define em firma e denominação, firma não pode ser vendido mas a denominação pode.Detalhe quando a pergunta da prova não fizer menção sobre jurisprudência ou doutrina e porque a origem e oriunda da lei que nome não pode ser alienado.

Principio da Veracidade- A firma tem que corresponder verdadeiramente ao nome dos sócios, se mudou o sócio tem que mudar a firma.
Titulo de estabelecimento pode ser vendido.

4. Hipóteses de alteração do nome ou perda.

Vontade das partes, saída ou morte do sócio art.165, transformação, venda art.1164, art.1168, vontade das partes— deve observar se eles não querem mudar o nome somente para enganar os credores.
Saída ou morte— Deverá mudar o nome da firma, se era NOVA TORRES SANTOS, santos morre e a obrigação a mudança da firma, pois ninguém e escravo da sociedade ( você pode sair quando quiser), poderá permanecer caso se o sócio morre e o filho queira continuar com a sociedade.
Transformação—De ME para LTDA, etc.Significa passar para outro tipo mudar o finalzinho do nome.
Venda—1164 cc.Foi comprado a empresa (TRESPASSE).
EMPRESA ALIMENTOS BONZINHOS LTDA. Foi vendida para X que optou modificar o nome para
EMPRESA ALIMENTOS ANOREXICOS S.A.(sucessor de EMPRESA ALIMENTOS BONZINHOS LTDA)
X optou em colocar sucessor por causa dos clientes que a antiga empresa tinha, para afirmar que continuar com a mesma política aos consumidores, empregados será mantida.

1168 cc, menciona a perda do nome.

Encerramento voluntario- não acontece na pratica, quando você vai na junta e da baixa, encerrando perde o nome, você não pode ter nenhuma pendência, simplesmente eles fecham a porta e vão embora.
Liquidação forçada- A empresa que foi decretada judicialmente falida, para aqueles sócios perdem o nome pois tem que ser encerrada, esta pode ser vendida, mas quem iria comprar o nome de uma empresa falida.

introdução ao processo

ASSOCIAÇÃO CARUARUENSE DE ENSINO SUPERIOR-ASCES
DIREITO NOTURNO-03
MARIA STEPHANY DOS SANTOS
JESSICA KALLYNE
EVELAYNE RIBEIRO
THAMARA ARRUDA
WELDES FELIPE

1-DIFERENCIE A AUTOTUTELA DA HETEROCOMPOSIÇÃO.


Na autotutela, a resolução se da por ato de uma das partes que impõe seu direito sobre o direito de outra parte, não tem muito respaldo e não alcança o fim esperado, constitui crime segundo o art.345 CPB. Já a heterocomposição, há intervenção de um terceiro, dotado de coercibilidade (conciliação, arbitragem), na resolução do conflito.
2-DISCORRA SOBRE A DIVISÃO DO DIREITO PROCESSUAL.

O direito processual, sistema de princípios e normas que regulam o exercício da jurisdição, encontra-se dividido na medida em que e considerado a natureza da pretensão sobre a qual o processo incide, podendo ser civil ou penal, será em muitos casos penal quando não couber a este todos os outros serão cíveis.
3-MENCIONE E EXPLIQUE OS quatro PRINCIPIOS INFORMATIVOS DO PROCESSO.

Principio lógico- Implica a seleção dos meios mais eficazes para se buscar a verdade e evitar o erro.
Principio Jurídico- Igualdade nas partes, no processo e justiça na decisão.
Principio Político- Mais próximo do PP, significa o Maximo de garantia social com o mínimo de sacrifício individual da liberdade.
Principio Econômico- Pelo qual o processo deve ser acessível a todos tanto no custo quanto na sua duração.
4-FALE SOBRE A INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL.

O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional é uma garantia constitucional que estabelece uma das bases do Estado Democrático de Direito. Entretanto, por ser garantia singular do cidadão, o Estado está forçado à prestação jurisdicional sempre que haja uma perda ou iminência a direito, cabendo a ele a aptidão para a decisão final.
5-O PROCESSO OU O DIREITO PROCESSUAL E AUTONOMO EM RELAÇÃO AO DIREITO MATERIAL?JUSTIFIQUE.

Ao que nos chamamos de autonomia relativa, pois não apenas o direito processual que precisa ser vinculado ao direito material, ambos estão interligados, pois e a realidade social que faz parte das normas, e tal realidade não podem ser separadas do controle normativo.

Lei maria da Penha nº11.340/2006



FACULDADE ASCES
ALUNA: MARIA STEPHANY DOS SANTOS—
PROFESSOR: CLODOALDO BATISTA
4º PERIODO, NOTURNO 3.




LEI MARIA DA PENHA, QUATRO ANOS: UMA CONQUISTA DAS MULHERES.




A lei nº11. 340/2006 criou mecanismos de repressão à violência domestica e familiar contra a mulher, segundo a lei se caracteriza como violência a mulher, agressão física, violação sexual, psicológica, moral ou patrimonial, quem estar sujeito a lei são aqueles que tenham qualquer relação de afeto, o homem que tenha convivido com a mulher, mesmo que não tenham morado juntos, pode ser o marido, namorado, companheiro, irmão, pai, tio, vizinho, etc. Com a criação desta lei, a ação será publica incondicionada, ou seja, não depende mais da vontade da mulher. Pois até 2006, as lesões que eram acometidas nas mulheres brasileiras eram até então, tratadas como menor potencial ofensivo, lesão corporal regido pela lei nº 9.099/95, como causas simples. Com 10 anos de aprovação da lei de pequenas causas, cerca de 70% dos casos eram levado ao juízo simples sendo de violência contra a mulher, fato que estava banalizado, pois como era suscitado na lei não fazia com que a mulher abrisse um processo contra o agressor, muitas vezes levava a mulher a uma conciliação, deixando esta morando com o perigo ao lado. Nesta contenda a solução se dava por meio de uma cesta básica, um fogão, meia geladeira, etc. Como se via não tinha muita eficácia a lei de pequenas causas no âmbito da violência contra a mulher, ainda tentaram introduzir a lei nº 10.886/2004 onde também visava inibir a violência domestica, mas ainda havia um resquício da lei de pequenas causas, com isto o informe de nº54/2001 (CIDH) entendeu que havia uma violação nos direitos humanos e que deveria erradicar a violência contra a mulher, criou-se assim, a lei nº11. 340/2006. Como Dr.Gleydson Gleiber asseverou que com a criação da lei houve uma coibição de agressão, ou seja, os homens estão com medo de machucarem as mulheres, mediante que com o dispositivo ao favor das mulheres será preso, mesmo que preventivamente, ainda elucidou que este dispositivo trouxe mais abrangência nos casos de agressão. O promotor João Maria Rodrigues em sua argüição destacou um ponto importante, onde crimes desta natureza era levados a juízo como TCO (termo circunstancial de ocorrência) “Caso o (a) (s) Autor (a) (es) não apresente(m) antecedentes criminais nem tenha(m) sido beneficiado(s) nos últimos 05 (cinco) anos com a transação penal, proporei a aplicação imediata de pena, consistente no pagamento de prestação pecuniária, a ser revertida para entidade assistencial, de acordo com as condições financeiras do Autor(a)(es) ou, alternativamente, a prestação de serviços comunitários, pelo prazo de 06 (seis) meses, sendo 07 (sete) horas semanais”.
Ora, o caso tratado como mera objeção, hoje se trata como denuncia assim procedendo de modo livre e consciente, o denunciado está incurso nas penas do art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41 e art. 147 caput, e 163, parágrafo único, inciso I, c/c art. 69, todos do Código Penal Brasileiro, acrescentado pela Lei 11.340/06. Após os trâmites legais, seja o denunciado condenado às penas cominadas ao crime que cometeu.
Em se tratando de situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, pode ser acolhido o pedido da vítima de afastamento do agressor, caso constatada a verossimilhança dos fatos alegados, em sede liminar, evitando a ocorrência de novas situações de risco. Além de tratamentos diferenciados entre homens e mulheres previstos pela própria constituição (arts. 7º, XVIII e XIX; 40, § 1º, 143, § 1º e 2º; 201, § 7º), poderá a legislação infraconstitucional pretender atenuar os desníveis de tratamento em razão do sexo." (ob. cit. p. 34). Alexandre de Morais.



http://portal.mj.gov.br/TransparenciaWeb/ArquivoServlet?codigoanexoconvenio=10638

contratos resumo

DIREITO CIVIL
AULA 02
CONTRATOS

________________________________________
-CONCEITO

É uma modalidade de negócio jurídico, com o fim de adquirir, mudar, extinguir direito (lembrar ato jurídico art. 81), enfim é todo e qualquer negocio jurídico com mais de uma pessoa (bilateral ou plurilateral), que tem por fim criar direito, extinguir.

-FUNDAMENTAÇÃO

É a sem sombra de duvida a vontade humana (convergido para um ponto em comum), sem vontade não a contrato, este contrato deve estar livre de todo e qualquer vicio (fraude, dolo, dissimulação, etc.).

-DO CONTRATO CONSIGO MESMO OU AUTOCONTRATO ART.117 CC.

Contratação ad negocium, poderá ser feito mediante uma procuração, ou seja, no exemplo citado na sala A (proprietária) precisa viajar, pois foi transferida, mas não poderá ficar no local para vender, então esta procurar alguém que possa vender esta casa (procurador), este não poderá vender para ele mesmo (o procurador), mas este poderá ser procurado tanto do vendedor quanto do comprador. Este conceito não casa com a fundamentação salvo que o contrato deve existir duas ou mais pessoas.Não poderá existir um procurador para ambas as partes em processos ad causa, pois neste existe uma lide, o procurador não poderá representar as partes litigantes, como este poderia defender a causa.

-REQUISITOS DO CONTRATO ART.104 CC.

REQUISITOS SUBJETIVOS (relacionado ao sujeito)

• Deverá ter mais de uma pessoa (bilateral ou plurilateral)
• Capacidade Civil no gozo de suas faculdades mentais
• Aptidão especifica para contratar- A pessoa não celebra contratos de ascendentes e descendentes, o tutor com o tutelado, o marido com a mulher, salvo se estes forem casados com a separação total de bens.

REQUISITOS OBJETIVOS (relacionado ao objeto)

• Não pode contratar objeto ilícito
• Não pode ser um objeto abstrato
• Devera este objeto ser certo e liquido, ou pelo menos determinável, ou seja, no momento que foi celebrado o contrato o objeto pode até não existir, mas existira em um momento futuro.
OBS.: Incerteza é diferente de coisa futura, a incerteza não pode ser contratada, a concentração de coisa futura não tem no momento mais terá no futuro.


-DOS REQUISITOS FORMAIS ART.107/108 CC.

O contratante deverá exteriorizar sua vontade, contratar bem imóvel (transcrição), para contratar basta à vontade.

-PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL

• AUTONOMIA DA VONTADE

O que eu quero contratar com ela e ela também acarretará em uma convergência de vontades, concretizando o contrato, mas caso se ela não queira realizar o contrato, não terá contrato, pois esta autodeterminação e a capacidade que o contratado tem de ser livre para contratar com quem ele quiser, uma vez contratado estão obrigados a uma prestação. O contrato faz leis entres as partes, mas não são 100% livres sofrem limitações, os requisitos objetivos e subjetivos não podem ser ofendidos.

• CONSENSUALISMO

Você é livre para contratar o que quiser, tem a liberdade de modificar alguma clausula contratual, salvo que esta alteração seja realizada por ambas as partes, este principio estipula como você quer contratar o objeto.

• OBRIGAÇÃO DE CONVENÇÃO (PACT SUNT SERVANDA)

Pact sunt servanda (o contrato faz leis entres as partes), uma vez que você contratou sem nenhuma pressão por livre e espontânea vontade você deverá cumprir a prestação.

• RELATIVIDADE DOS EFEITOS DO NEGOCIO JURIDICO CONTRATUAL

Que as clausulas do código civil no contrato só irão surti efeito entre as partes. Os efeitos são relativos como acima supramencionado.

• DA BOA-FÉ

Quem celebra contrato, não pode fechar o contrato pensando em se aproveitar deste contrato (não pagando) causando prejuízos, caso este entre em um contrato e cause prejuízos a terceiros o prejudicado poderá mover uma ação de perdas e danos sobre aquele que agiu de má-fé.

-DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS

OFERTA- de quem oferece a coisa
ACEITAÇÃO- de quem que a coisa oferecida
LUGAR- onde acontece a compra. Fixa a responsabilidade.

-FASES DA FORMAÇÃO DO VINCULO CONTRATUAL

ºNegociação Preliminar- A conversa antes da compra
ºProposta- A tabulação de uma forma de pagar. E a oferta da coisa, as condições que você esta ofertando a coisa. Características Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
PRAZO
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar à resposta ao conhecimento do proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
ºObrigatoriedade – O fato de você ficar preso na proposta

-ACEITAÇÃO

E participação da outra parte no contrato, pode ser tomada por qualquer uma das partes contratantes que se tenha um parâmetro para negociar. E a resposta que a parte que vai comprar. Contraproposta- outro faz outra proposta.
No contrato entre os presentes a resposta e imediata, no contrato de ausentes é o tempo da volta da correspondência dizendo se aceita ou não a proposta, vale lembrar que este artigo se encontra defasado porem ainda esta vigorando. No momento que você recebeu a proposta e faz uma retificação, ou seja, não concordou com a mesma você terá feito uma contraproposta, propondo um novo contrato.
Retratação do aceitante como a resposta no presente não poderá ocorrer, já nos ausentes poderá ser feito, antes ou concomitante, se esta retificação ocorrer depois que ele aceitar não surtira efeito, como exemplo ilustrativo, A envia uma proposta para B por correspondência só que neste intervalo ele se arrepende da proposta, este arrependimento só surtira efeito sobre aquela proposta que ele quer retificar se a correspondência com a nova proposta chegar antes ou concomitante com a primeira enviada, se B já tiver aceitado a primeira e só depois que ele aceitou chegar à outra proposta que A achava mais viável não terá efeito algum, já que B aceitou a anterior.


-MOMENTO DA CONCLUSÃO DO CONTRATO

Entre ausentes ocorrera, por exemplo, no prazo de 20 dias, se a resposta chega nos 22 dias, então este contrato não terá efeito algum.

-LUGAR

Onde for feita a proposta, terá efeito LICC 9§2 Art. 9º. Para qualificar e reger as obrigações aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. § 2º. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente. O lugar onde se tem por concluído o contrato é de fundamental importância para o direito internacional privado, já que através dele emanará qual a lei deverá ser aplicada para discipliná-la a relação contratual e também a apuração do foro competente. O art. 9º, § 2º da LICC afirma que a obrigação resultante do contrato se constitui no lugar em que residir o proponente, sendo aplicável quando os contratantes estiverem em Estados diversos, enquanto que o art. 435 do Código Civil reputa celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
Maria Helena Diniz38 afirma que o verbo “residir” significa “estabelecer morada” ou “achar-se em”, “estar”, e é nessa última acepção que vem sendo empregado o disposto no § 2º, do art. 9º da LICC, significando que o lugar em que residir o proponente seja o lugar onde estiver o proponente, afastando assim o critério domiciliar por entender que a adoção do elemento “residência” daria mais mobilidade aos negócios, já que não raro os mesmos se efetivam fora do domicílio dos contratantes. Assim, de acordo com a LICC, a obrigação contratada entre ausentes será regida pela lei do país onde residir o proponente, não importando o momento ou local da celebração contratual, aplicando-se a lei do lugar onde foi feita a proposta. Em relação aos contratos entre presentes, no que diz respeito ao direito internacional, serão regidos pela lei do lugar em que foram contraídos, desconsiderando-se a nacionalidade, domicílio ou residência dos contratantes.
-DA INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS ART.112/114, 423 E 819 CC.
Está e totalmente subjetiva, ela só será exercida no momento que você não tiver parâmetro, como o velho ditado um gesto vale mais do que mil palavras, toda vez que precisar ser interpretado, tiver obscuro, será quando você fez o contrato quando o que você queria quando contratou. O julgador vai ater mais a vontade das partes do que o que estar estabelecido no contrato (o que está escrito).
-CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
• Quanto à natureza- bilateral ou plurilateral
• Onerosos e Gratuitos
• Cumulativos e Aleatórios- cumulativo e também sinalagmatico que traz ônus e bônus para ambas as partes, se ele tem a obrigação de entregar o caderno você tem a obrigação de pagar. Ele tem o ônus de entregar o caderno e o bônus pela quantia recebida. Aleatório a vantagem pode acontecer mais o contrato não e firmado com este fim exemplo, a fiança. Se a pessoa não paga o fiador terá que pagar não terá vantagem.
• Paritários e Adesão- paritários um completa o outro, as partes estão em pé de igualdade vão poder estabelecer as clausulas que eles acham necessárias, adesão este é posto você não pode negociar, abertura de conta, plano de saúde, etc.

-QUANTO A FORMA

• Consensuais - dependem única e exclusivamente da vontade, não precisam atender a formalidade.
• Solene- formalidade
• Real- com a entrega da coisa (patrimônio)

-QUANTO A SUA DENOMINAÇÃO

• Nominados- quando ele esta previsto no ordenamento jurídico (tem o nome), compra e venda empreitada, permuta etc.
• Inominados- são aqueles que não são previstos na norma, fechada na lei.
Para contratar, deveram obedecer alguns requisitos, objeto licita ser capaz e não ser forma proibida por lei.


-QUANTO AO OBJETO

• Alienação de bens- vendendo, doando.
• Transmissão de uso e gozo- transmite um dos elementos da propriedade, domínio da propriedade (uso, gozo, disponibilidade.
• Prestação de serviço- constitui em advogados, médicos, engenheiros, etc.
• Conteúdo especial- e quando o objeto não se encaixa nas letras acima descritas.

-EXECUÇÃO

• Imediata ou deferida- transferida em um momento futuro em uma única parcela.
• Continuada- divide a prestação em varias parcelas.

-QUANTO A PESSOA

• Pessoal- personalíssimo, quem contrata leva consigo sua personalidade (estirpe).
• Impessoal- pouco importa quem ira adimplir a divida.

-DOS CONTRATOS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS

• Principais- são aqueles que existem por si só.
• Acessórios- dependem de outro para existir.




Direitos Humanos

ASSOCIAÇÃO CARUARUENSE DE ENSINO SUPERIOR-ASCES
CONSTITUCIONAL- PROF. GLAUCO SALOMÃO
DIREITOS FUNDAMENTAIS (RESUMO)



• TERMINOLOGIA
• GERAÇÕES OU DIMENSÕES
• CLAUSULA DE ABERTURA, O PROBLEMA DA HIERARQUIA DOS TRATADOS SOBRE OS DIREITOS HUMANOS
• DIREITOS FUNDAMENTAIS E CLAUSULAS PETREAS
• COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
• EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
• DIREITO À VIDA
• DIREITO À IGUALDADE
• LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA
• LIBERDADE DE EXPRESSÃO
• DIREITO A INTIMIDADE, HONRA E VIDA PRIVADA.


-Terminologia

Direitos humanos- Leva em consideração a dignidade humana, mas estão no plano internacional, transnacionais humanos.
Direitos fundamentais- No plano interno de cada país na constituição solene que positive esses direitos. Nos E.U.A a constituição pode ate ter alguns aspectos iguais ao do Brasil, por exemplo a igualdade, porém estes direitos são conformados por cada elemento cultural de um pais.

Direitos imutáveis e eternos (fundamentais)-gênero.
Espécie- direitos individuais (honra imagem, etc.).
Direitos sociais- saúde, educação, licença maternidade.
Direitos a liberdades publicas- a religião, etc.
Direitos políticos/ Direitos a nacionalidade

1º constituição que fez menção aos direitos fundamentais foi a do México em 1917, a segunda Alemã em 1919 (WEIMAR) e no Brasil em 1934 (direitos sociais).

Direitos humanos ou direitos fundamentais são assim chamados, pois fazem alusão a dignidade humana não pode compará-lo ao direito do cidadão, pois este faz menção ao negocio jurídico de uma sociedade organizada, ter voz ativa nos destinos do ESTADO. Vale lembrar que ainda a diferença entre direitos fundamentais e direitos humanos, o primeiro se relaciona ao fundamento constitucional (clausulas pétreas art.160, IV) e os direitos humanos este engloba aos direitos internacionais (vale para o campo mundial). A doutrina classifica este direitos humanos em primeira,segunda,terceira e ainda alguns doutrinadores ousam em citar uma quarta geração.Com base no lema da revolução francesa: Igualdade,Fraternidade e Liberdade.



- Primeira Dimensão dos direitos fundamentais

Fazendo analogia apenas dentro das constituições (dos documentos solenes); se inicia no constitucionalismo Francês do pensamento liberal-burgues XVIII, cujo incito esta totalmente individualista, cabe mencioná-lo como direito de defesa-que visa um ponto negativo, mediante que o cidadão se contrapõe ao estado, “direitos de resistência”; cuja fonte inspiradora e o jusnaturalismo alguns doutrinadores afirmam que este período há uma correlação entre os direitos fundamentais e a democracia, pois foi nesta época que surgiu o direito do voto, e a capacidade eleitoral passiva; aqui também surgiram as liberdades de expressão coletiva (associações, reunião, manifestação, etc.) e também o direito da igualdade (principio da isonomia) perante a lei; garantias processuais (habeas corpus, direito a petição). Como cita Paulo Bonavides estes direitos deram á origem ao constitucionalismo ocidental(os direitos civis e políticos –assim chamados),mas que ambos continuam a integrar as constituições ainda neste terceiro milênio (apesar de terem passado por algumas modificações).
Vale ressalta que neste período as mulheres e os analfabetos não podiam votar, foi à primeira fase do constitucionalismo, liberdades individuais, exigir do estado uma prestação negativa para assegurar a liberdade do individuo; direitos contra o estado; direitos oponíveis ao estado; direito de “status negativos”.

- Segunda dimensão dos direitos fundamentais:

A fase da industrialização (e com ela os problemas sociais e econômicos) já fez descartar a eficácia da liberdade e da igualdade; Mediante que havia uma grande disseminação de doutrinas socialistas, com isso grandes movimentos revolucionários foram instaurados pedindo ao estado o comportamento ativo na realização da justiça social. Estes direitos de cunho altamente positivo, ou seja, um direito para o bem estar social (bem coletivo); ainda hoje propicia dias melhores a sociedade (estes direitos já haviam sido outorgados na constituição brasileira de1824; constituição francesa de 1793 e 1848; constituição alemã 1849); pelo menos “tenta”; dar assistência social, saúde, educação, trabalho etc. (ambos direitos econômicos, sociais e culturais); “revelando uma transição das liberdades formais abstratas para as liberdades materiais concretas, utilizando-se à formulação preferida na doutrina francesa” (Ingo Wolfgang Sarlet, p, 47).
Como ressalta o brilhantíssimo doutrinador Paulo Bonavides que estes direitos fundamentais a uma diferença liberdade e igualdade formal, “nasceram abraçados ao principio da igualdade, entendida esta no sentido material”
Estes direitos da segunda geração não almejam apenas aspectos mais englobam também a famigerada “liberdades sociais” (-direito de greve, sindicalização, direitos aos trabalhadores, - férias, repouso semanal remunerado; salário mínimo; entre outros), ou seja, estes direitos não são apenas prestacionais, um dos marcos destes direitos encontra-se principalmente porque são de cunho “positivo”. Como exemplo ilustrativo temos a primeira dimensão que alçava direitos sociais,porém,são extremamente de cunho individual,já a segunda dimensão vale ressaltar mais uma vez tem como prisma a justiça social (o bem coletivo);já que podemos assim dizer que corresponde as classes menos favorecidos(com as reivindicações)-classe operaria;apesar destes direitos ainda hoje existirem ainda há uma grande diferença dentro das classes “os pobres sempre ficam mais pobres e os ricos sempre mais ricos”.
Os famigerados direitos sociais ver art.196(CF); Estado social de direito, estado intervencionista, direitos sociais, econômicos e culturais; direitos de status positivus; México 1917 e Alemanha 1919 (WEIMAR); CF no Brasil introduzindo direitos sociais.

- Terceira dimensão dos direitos fundamentais

Esta dimensão e sem sombra de duvida a que mais se preocupa com o coletivo, não trás em seu incito a figura do homem como titular, mais sim grupos humanos (família, povo, nação). O direito à paz, a autodeterminação dos povos, desenvolvimento, meio ambiente, qualidade de vida, bem como o direito a conservação e a utilização do patrimônio histórico cultural e o direito de comunicação, ou seja, são direitos direcionados para a coletividade com base no fundamento dos direitos desta geração (dimensão); solidariedade e fraternidade, vale ressaltar que esta geração teve sua idealização depois da segunda guerra mundial, o que exigiu do mundo uma responsabilidade não apenas de um país, mas de todos para que haja respaldo na sociedade (mundo), por isso que por muitas vezes estes direitos são estabelecidos como difusos, porque não são determináveis, o que gera varias duvidas sobre estes direitos como a sua autenticidade como fundamental. Mas,eles tem alcançado cada vez mais o reconhecimento na seara do direito constitucional principalmente no campo internacional.Há um grande numero de documentos/tratados transnacionais nesta seara).Podemos dar como exemplo ilustrativo a ONU que tem como intuito pregar a PAZ mundial. “para outros esta dimensão e considerada uma resposta ao fenômeno denominado [poluição das liberdades] que caracteriza o processo de erosão e degradação sofrido pelos direitos e liberdade fundamentais, principalmente em face do uso de novas tecnologias.” •••. Assim assume particular relevância o do meio ambiente à qualidade de vida e o direito de informática (uso pessoal- e-mail-liberdade informática) e este ultimo gera rumores enquanto sua classificação terceira dimensão. Embora ainda há nesse âmbito referencias as garantias contra a manipulação genética,ao direito de morrer com dignidade,ao direito à mudança de sexo.Vale ressaltar que para alguns direitos desta dimensão já se trata da quarta dimensão.Porem verifica-se um grande desenvolvimento ao principio da dignidade da pessoa humana encontrada em intima relação com os direitos de titularidade coletiva e difusa.
Enfim, esta dimensão engloba fatores coletivos e difusos direcionados a solidariedade, pois não depende de apenas uma vontade o todo deve cooperar são os direitos colimados nesta dimensão (meio ambiente autodeterminação dos povos, desenvolvimento, qualidade de vida, a conservação e a utilização dos patrimônios históricos cultural e o mais “utilizado” a paz, como já mencionado muito defendido pela ONU). Direitos metaindividuais,transidividuos exemplo o meio ambiente ecologicamente equilibrado; não importa só o hoje, importa o amanha, direitos coletivos e difusos, implicações na área processual ex..Congonhas acidente de 2007.
-Quarta e quinta dimensão dos direitos fundamentais?

Ainda é uma problemática diante desses direitos se realmente existem, já que possuem consagração no direito internacional, podemos dizer que os direitos fundamentais giram sempre em torno da liberdade, igualdade, fraternidade (solidariedade), tendo como alicerce a dignidade da pessoa!
Já para PAULO BONAVIDES a uma quarta dimensão dentro do âmbito do direito pátrio, sustentado na universalidade dos direitos, que correspondem em sua opinião, à fase de institucionalização do estado social (compostas pelos direitos da democracia-direta). Sendo assim, a dimensão da globalização dos direitos fundamentais, está longe de obter seu devido reconhecimento no direito positivo interno e internacional; não passando de uma simples esperança, isso relacionado a um futuro, um futuro melhor para a humanidade, porém, não deixa de ser um sonho que não se realize. Como dizia o professor BONAVIDES, os direitos da quarta dimensão “compendiam o futuro da cidadania e o porvir da liberdade de todos os povos. Tão somente com eles será legitima e possível a globalização política”.
Tais considerações dizem respeito ao direito á paz, que de acordo com Karel Vasak, integra a terceira dimensão dos direitos humanos e fundamentais, porém BONAVIDES, ressalva que, superando o tratamento incompleto e vazio, pode-se resgatar a sua relevância no contexto multidimensional, que marca a trajetória e o perfil dos direitos fundamentais, sendo assim, reclama uma reclassificação, garantindo uma dimensão nova e autônoma.
Verifica-se que o direito a paz, mesmo que de modo individualizado e necessitado de uma aprimoração por parte da doutrina, venha a ser complemento na esfera das relações internacionais e também em decisões de tribunais nacionais. O que se espera é além da qualificação jurídico- dogmática da paz como peça fundante do direito fundamental na ordem constitucional,ou seja, o que importa é que tal fato, não venha única e exclusiva.
Outro doutrinado faz menção à quarta geração Noberto Bobbio este assevera que a genética (manipulações), mais os efeitos traumáticos destas pesquisas onde permitem a manipulação do patrimônio genético de cada individuo.
Resumindo, Paulo Bonavides incide na tentativa da concretização da sociedade aberta ao futuro, o que corresponderia à fase institucional do estado social (democracia, o direito ao pluralismo a informação), já Bobbio faz menção apenas à grande problemática das pesquisas genéticas.


• ObservaçãoA uma diferença apenas na terminologia da palavra dimensões dos direitos fundamentais e gerações, pois a primeira dá a entender que todas se completam, já a segunda que ao passar de cada geração a outra se esvaia o que na verdade não ocorreu. O STF em suas decisões usa a primeira, segunda e terceira dimensão.

-Clausula de Abertura dos Direitos Fundamentais

Os direitos fundamentais não estão restringidos ao titulo, da CF/88.
Art.5, II.
Há direitos fundamentais fora do titulo II da CF/88. Há direito fundamental fora da CF/88.

-Clausula de Abertura

Dos direitos fundamentais, o que acarreta o reconhecimento de direito fundamentais fora do texto constitucional.
Bloco de constitucionalidadeConjunto de documentos que compartilham os mesmos direitos fundamentais, reconhecimento de direitos fundamentais fora do texto constitucional.
Há direitos implícitos
.
Art.5, III, CF/88Os tratados internacionais de direitos humanos que forem aprovados nos mesmos moldes das emendas. Equivalem a emendas constitucional.Tratados antes da emenda 45/04tese da supralegalidade, a menos que sejam submetidos a uma nova ratificação, abaixo da constituição acima de qualquer outra lei.Antes da emenda esta era qualificada como lei ordinária.

-Clausulas Pétreas

Dimensão objetiva dos direitos fundamentais
Proteção
Em face da atividade do poder reformador. O congresso não pode estabelecer um controle sobre a radio (liberdade de expressão). Se for feita por emendas ver Art.60 poder reformador (clausulas pétreas),limite material ao poder reformador, ou seja, o congresso não poderá aprovar uma emenda contra o art. Supramencionado.
Por serem clausulas pétreas não podem sofrer emendas e também não podem ser abolidas. Por exemplo, o voto facultativo, não e inconstitucional, pois na lei em vigor não há informação se o voto e obrigatório, então esta faculdade seria uma complemento na lei, ou seja, não estaria abolindo o direito, mas sim acrescentando.

-Colisão de Direitos Fundamentais

O que não é colisão art.5, XII.
Diante de um caso concreto, tem que haver uma situação individualizada que apontem para uma colisão; Em um domingo às sete horas de uma balada, e um carro de som passa de frente da sua casa. Solução que equilibre ambos direitos fundamentais, dois ou mais direitos em conflito.
Solução.








A diferença e porque os princípios são mais abstratos do que as regras.


-As Limitações Fáticas, Jurídicas.

Prima Face Pode ocorrer aquilo, mas não necessariamente.
Regra definitiva ou ocorre o que e imposto na regra, ou não esta na lei atípica, ou se aplica ou não se aplica.
Dever de harmonização
Os direitos fundamentais são normas principiológicas que estabelecem direitos e obrigações, prima face porque terão que ser ponderados como outros direitos fundamentais a luz de um caso concreto.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Colisão seria um choque de direito, normas em conflito.
Solução
1- Especialidade
2- Cronologia
3- Hierarquia
Método de ponderação e diferente de subsunção.
As regras jurídicas se aplicam do tudo ou nada. Aplicam-se a subsunção mais não são aplicadas aos princípios.
Método da ponderação
Harmonizar os direitos em jogo, para ver qual será aplicado e qual será excluído.
Principio da proporcionalidade vê...

-Características

É características dos direitos fundamentais a historicidade, ou seja, o estopim destes direitos foi na época do cristianismo e até hoje evoluem, segunda característica a universalidade, ou seja, valem em todo lugar é destinada a todos sem distinção, terceira característica limitabilidade, em suma estes não são absolutos, e pode ocorrer em um choque de dois direitos fundamentais o que levara ao âmbito de proteção de outro, como exemplo ilustrativo o direito de propriedade e o de desapropriação, onde esta ultima implicara em uma indenização ao respectivo dono. A quarta característica é o da concorrência, ou seja, podemos acumular muitos direitos fundamentais como exemplo ilustrativo um jornalista que tem o direito a liberdade de expressão, informação, comunicação, etc. A quinta característica e a Irrenunciabilidade, ou seja, podemos deixar de usar estes direitos mais nunca poderemos dispor deles. Ainda para complicar ainda mais a nossa vida José Afonso da Silva ainda elenca mais dois fatores o da inalienabilidade como já disposto aqui já que não podemos renunciá-los muito menos poderemos aliená-los. E o segundo a Imprescritibilidade, não se prescreve com o tempo e não perdem suas garantias caso não exercidos.

-Abrangência destes direitos no documento solene (constituição)

 DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS (CAPITULO I—ART.5)
 DIREITOS SOCIAIS (CAPITULO II—ARTS. 6º E 193.)
 DIREITOS DA NACIONALIDADE (CAPITULO III—ART.12)
 DIREITOS POLITICOS (CAPITULO IV - ARTS. 14 A 17)
 PARTIDOS POLITICOS (CAPITULO V).

Na seara do campo constitucional os direitos são declaratórios e as garantias são a segurança de que estes direitos vão de fato se efetivar, ao mesmo tempo em que limitam o poder do estado. Os direitos fundamentais são direitos públicos subjetivos que tem como missão controlar o poder do estado em face da liberdade individual; São três elementos fundamentais para estes direitos existam 1- o sujeito (estado X pessoa), 2- um fim colimado (limitação de poder), 3- e a supremacia constitucional (posição no sistema jurídico, acima de todos os outros ramos do direito, cabe aqui fazer referência a norma hipotética fundamental elaborada por Hans Kelsen).

-Particularidades (difícil compreensão)

a) Abstração- A constituição tutela direitos indefinidos, por exemplo, a vida, não e especifica ao tratar do assunto, pois não sabemos onde e quando e que começa a vida (baixa densidade normativa).
b) Relação entre direito constitucional e infraconstitucional- Lembrar do controle de constitucionalidade, porém as normas constitucionais apenas elas não conseguem efetivar (pois como aqui já mencionado, às vezes deixa de expressar o que realmente almejam), por isso que as infraconstitucionais existem para dar complemento à carta magna. Direito a propriedade e ressalvado na constituição e por norma infraconstitucional.

- Direito à vida

O direito mais consagrando em nossa constituição, pois sem este não se pode falar em liberdade, propriedade, etc. Este é o alicerce para os demais direitos. Como já visto no livro de muitos doutrinadores que o primeiro patrimônio que se adquiri e o direito de pura e simplesmente viver.A vida este direito estabelece condições mínimas de subsistência e é claro um tratamento digno por parte do estado.
São direitos de não ser morto (ou de continuar vivo).

a) Proibição de pena de morte (art.5, XLVII, a)
b) Proibição de aborto (salvo em casos específicos)
c) Proibição de eutanásia
d) Direito á legitima defesa

Decorrem do direito a subsistência

a) Garantia do salário mínimo (art.7, IV)
b) A irredutibilidade do salário (art.7 VI)
c) Os direitos à saúde, a previdência e à educação.


• Observações  A nossa constituição prevê algumas exceções uma delas e o do direito a vida, em casos de guerra declarada à aplicação de pena de morte, por meio de fuzilamento (art.5, XLVII, a). Para se falar em tratamento digno oferecido pelo estado é a garantia da integridade física, a proibição de torturas, meios cruéis ou degradantes contra a pessoa (art.5,III,XLIII,XLX).

-Questões pertinentes a VIDA HUMANA

1. ABORTO

Em nossa constituição o constituinte não deixou claro onde e quando começa a vida, protege mais como aqui já ressalvado esta tem baixa densidade normativa. No código civil em seu art.2 assegura a vida do nascituro, ou seja, desde a sua concepção os seus direitos são efetivados. Como sabemos o código penal por meio do principio de intervenção mínima do estado prevê punições a pratica, salvo em três hipóteses no art. 128.
1.1. Aborto necessário, aquele em que a mãe necessita fazer um aborto, caso não seja feito perdera sua vida, grande discussão e feita no campo religioso que permanece silente em ressalvar qual vida e mais importante.
1.2. Aborto sentimental, este poderá ser realizado quando este for resultado de um estupro, que deverá ter o consentimento da mãe ou de seu representante.
1.3. Aborto eugênico, quando se tratar de feto mal formado (deformidades incuráveis), ou doenças incuráveis.A um grande debate em cima dos fetos anencefalos.Lembrar caso de Marcela, e casal de Chã Grande-PE.Ver doutrina de Barroso.

2. EUTANÁSIA

A famigerada “Boa Morte”, no Brasil esta pratica e considerada como homicídio, porem devemos lembrar que eutanásia apesar de muitos acharem que só ocorre por meio de desligamentos dos aparelhos. Na verdade esta pratica de eutanásia e considerada quando o paciente ainda possui “vida”, em casos com o paciente que esta com câncer e vive a base de morfina, este ainda tem uma chance de viver. Mas, aqueles casos onde não possui mais vida autônoma com o consentimento da família podem ser realizados e isto não e eutanásia, o desligamento dos aparelhos (ortotanasia, pareeutanasia ou eutanásia por omissão). No código de ética médica em seu art.66 proíbe que o médico mesmo com autorização da família abrevie a vida do paciente, tudo isto deve ser passado por um processo.

3. LEGITIMA DEFESA

O direito a vida e tão assegurando por nossa constituição que garante que sacrifiquemos a vida de outrem para garantir a nossa.

-Direito à Igualdade (principio da isonomia)

A igualdade perante a lei (na aplicação), onde cabe aos poderes (EXECUTIVO, JUDICIÁRIO) não discriminar ninguém por cor, raça, etc. A igualdade na lei cabe ao legislador não fazer nenhuma discriminação nas leis.
"Art.5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos..."
O regime democrático faz desabrochar a legalidade e a igualdade como princípios fundamentais para o Direito.Sendo a lei expressão jurídica da vontade geral, nela todos se fazem iguais. E esta igualdade se opera na medida em que todos participam de sua elaboração, observância e aplicação.Não se trata de demagogia a afirmação de que "todos são iguais perante a lei". Trata-se de um discurso objetivo, incorporado ao universo jurídico, cuja enunciação implica fiel observância da parte de todos, notadamente do Estado.
-Liberdade de Consciência

Consiste em que cada pessoa possa seguir o desígnio da sua consciência, dentro de convicções honestas. É importante salientar, que para exercício desta liberdade, o indivíduo precisa estar pleno de suas responsabilidades, sobre o qual interfere diretamente a formação de sua consciência, sendo esta seu guia, à qual deve procurar sempre a verdade e o bem, tanto pessoal como o bem comum. O processo eleitoral direto e secreto, exemplifica este tópico, no qual os eleitores aprovam um determinado candidato, de acordo com sua consciência.
Desde o principio o homem utiliza plenamente o seu direito de liberdade afim de interesses próprio ou seja, consiste em fazer com que as pessoas aceitem o seu ponto de vista fazendo com que a liberdade de escolha delas passem a ser a sua. O exemplo citado sobre o processo eleitoral, define que ninguém sabe ainda de sua liberdade, manipulados com palavras que tornam-se menos conscientes na hora de escolher seus governantes porque mudam ou até mesmo agem de forma diferente dos seus ideais . O homem é livre na mente mas não em seus atos.
- Liberdade de Expressão

A liberdade de expressão, sobretudo sobre política e questões públicas é o suporte vital de qualquer democracia. Os governos democráticos não controlam o conteúdo da maior parte dos discursos escritos ou verbais. Assim, geralmente as democracias têm muitas vozes exprimindo idéias e opiniões diferentes e até contrárias.
Constituição brasileira de 1988
• Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
o V - o pluralismo político
• Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
o IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
o VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
o IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença
• Art. 220º A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
o § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
- DIREITO A INTIMIDADE, HONRA E VIDA PRIVADA.

Os conceitos de intimidade e vida privada, constitucionalmente consagrada, apresentam grande interligação, porém, diferencia-se por ser, o primeiro, menos amplo que o segundo, encontrando-se, portanto, no âmbito de incidência deste. Desta forma, o conceito de intimidade refere-se às relações subjetivas e de foro íntimo das pessoas, como as relações familiares e de amizade. Já o conceito de vida privada engloba todos os relacionamentos das pessoas, inclusive os objetivos, como relações de trabalho, estudo.Também deve-se ressaltar a diferença entre intimidade e honra, no qual esta última abrange além da boa fama, consideração social, o sentimento íntimo que reflete do conceito sobre a dignidade pessoal. Já a intimidade é a vida intima de uma pessoa, ao quais os demais, não podem, não devem e não têm acesso, sem consentimento expresso da pessoa.Os casos em que esta incursão não autorizada acontece com maior freqüência, são, sem dúvida alguma, em personalidades notórias. É inegável que a vida privada de um artista, um jogador de futebol é muito mais diminuta do que um cidadão comum. Isto ocorre, devido ao interesse da sociedade em saber o que se passa, e de que forma essas personalidades conduzem sua vida, seja no dia a dia, na intimidade, e no relacionamento com as demais pessoas, famoso ou não. O que não se pode confundir é que uma celebridade tem a sua intimidade reduzida, mas jamais abolida. Sempre terá direito a preservar uma parte de sua vida que não interessa a ninguém, uma intimidade particular, que os demais somente terão acesso se autorizados. São aqueles momentos que uma pessoa notória pode fazer suas atividades sem ter de prestar qualquer tipo de satisfação, de expor a quem quer que seja, desde ir a um cinema, como a celebrar um casamento.
É falso o entendimento de que alguns jornalistas possuem, de que uma personalidade não tem qualquer intimidade, por ter uma vida pública, todos os seus atos devem ser de conhecimento público. Qualquer pessoa famosa, ou não tem direito a uma margem de individualidade, privacidade e proteção contra a curiosidade alheia. Em nenhum momento a imprensa tem o direito de invadir a privacidade de quem quer que seja, seja no âmbito confidencial, como na sua "intimidade mais intima", sem o expresso consentimento deste.

Concurso de Pessoas art.29

ASSOCIAÇÃO CARUARUENSE DE ENSINO SUPERIOR-ASCES













CONCURSO DE PESSOAS











CARUARU 2010




 INTRODUÇÃO

Este trabalho tem como principal interesse o concurso de pessoas, já que há muitas infrações penais que podem ser praticadas por apenas um agente, por exemplo, o homicídio art.121, caput CP; crime unissubjetivos, outro caso onde poderá ser plurissubjetivo onde haverá concurso necessário, como exemplo ilustrativo art. 288, caput CP, formação de quadrilha, onde esta para se configurar devera existir no mínimo a existência de quatro pessoas.
Depreende-se de nosso código penal, mas precisamente em seu art.29, concurso de pessoas que quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Como regra, este artigo se enquadra aos delitos unissubjetivos, também conhecidos como delito de concurso eventual.
Nos crimes destacados no nosso código penal, na parte especial, muitas vezes e elencado apenas um agente, porém podem trazer condutas que necessitam de mais de um agente para a sua efetivação.
 REQUISITOS

a) PLURALIDADE DE AGENTES E DE CONDUTASDeverá existir mais de uma pessoa, concorrendo com a mesma conduta, ou seja, este e um requisito indispensável para a caracterização de concurso de pessoas devem existir, no mínimo, duas pessoas unindo esforços conjuntos, almejam praticar algum delito.
b) RELEVÂNCIA CAUSAL DE CADA CONDUTASegundo requisito de suma importância para a caracterização de concurso de pessoas. A conduta dos agentes deve ter relevância para o cometimento da infração penal; como exemplo ilustrativo, Maria quer matar João, porém não encontra sua arma em casa, vai à casa de seu irmão Pedro e pede-lhe sua arma emprestada, Pedro sabia o propósito deste empréstimo, quando Maria resolve voltar para matar João, antes de consumar o ato, ela resolve procurar novamente sua arma, achando-a, deixa a arma de seu irmão Pedro, e vai matar João com a sua arma. Enfim, a conduta de Pedro neste crime não foi relevante, pois apesar de saber que Maria iria matar João, em nenhum momento Pedro incentivou Maria para o cometimento deste delito, então Pedro não será responsabilizado pela conduta de Maria.
c) LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES É o vinculo psicológico que une os agentes para à pratica de uma mesma infração, caso não seja ligados psicologicamente, cada agente responderá pelo delito separadamente, por sua conduta, por exemplo, Luiz e Manoel resolvem atirar contra Joaquina, sendo que apenas um deles acerta mortalmente Joaquina e o outro erra, dependendo da conclusão que se chegue com relação ao vinculo psicológico dos agente, as imputações serão diferentes.O liame subjetivo neste caso levaria Luiz e Manoel a responderem por homicídio consumado.Mas, caso fique provado que os agente não tiveram união psicológica para matar Joaquina, um deles respondera por homicídio e o outro por tentativa de homicídio.
d) IDENTIDADE DE INFRAÇÃO PENALQuarto e ultimo requisito para a caracterização do concurso de pessoas, ou seja, os agentes unidos pelo liame subjetivo (vinculo psicológico) devem e querem praticar o mesmo delito, os seus esforços devem convergir ao cometimento de determinada e escolhida infração penal.

 Conceito de Autoria em princípio é o sujeito quem efetua o comportamento expressa pela elocução típica da figura delitiva. É quem mata, subtrai ,etc.
 FORMAS DE AUTORIA E DE CONCURSO DE PESSOAS EM DETRIMENTO DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO: Co-autoria e participação.
 (A) autoria propriamente dita: realiza materialmente a conduta (executor material individual –( age sozinho, não havendo, autoria mediata, ou seja, aquele agente conhecido como o cara de trás, enfim, aquele que faz parte do crime, porém age apenas por trás.)– tem o domínio final da conduta).
 (B) autoria intelectual: é quem planeja a ação delituosa - é o famigerado LÍDER, que sem por a mão na massa (efetuar o comportamento típico) planeja e decide a ação delituosa (agravante - art. 62, I).
 (C) autoria mediata: é o “sujeito de traz”. Serve-se de outrem para praticar o fato (servindo de instrumento). Já mencionado anteriormente.
 (d) Co-autoria - (reunião de autoria). Todos são autores. Um é co-autor do outro. É a prática comunitária do crime. Há uma divisão de tarefas para que se consiga realizar o crime. Cada um dos integrantes possui o domínio da realização do fato conjuntamente.
A co-autoria pode ser:
 D.1) direta: todos praticam o núcleo do tipo (lesões) Ex. todos agridem a vítima;
 D.2) parcial ou funcional: há divisão de tarefas; Neste, a ausência de um frustra o delito
domínio funcional do fato; Ex. roubo. São divididas as ações de apoderamento do dinheiro, constrangimento das vítimas mediante ameaça, vigilância e direção do veículo.
 TEORIAS SOBRE O CONCURSO DE PESSOAS
(A) UNITÁRIA; todos atentam ao mesmo crime (há unidade de crimes e pluralidade de agentes). Essa teoria não faz qualquer distinção entre autor e partícipe. Embora o crime seja praticado por diversas pessoas, permanece único e indivisível. O fundamento maior dessa teoria é político-criminal, que prefere punir igualmente a todos os participantes de uma mesma infração penal. (Bittencourt). Adotada come regra pelo código penal “...determinando que todos os participantes de uma infração penal incidem na sanções de um único e mesmo crime”. É uma teoria objetiva.
(B) DUALISTA: há um delito entre autoria e outro entre o partícipe; adotada como exceção a regra nos parágrafos do art. 29 do CP.
(C) PLURALÍSTICA: pluralidade de pessoas e de crimes (teoria subjetiva).
Segundo esta teoria, a cada um (agente) corresponde a uma conduta própria, um elemento psicológico próprio e um resultado igualmente particular. (Bittencourt).
 Exceções pluralísticas da teoria unitária: art. 124 e 126; art. 317 e 333;





Responsabilidade das Personalidades Juridicas

ASSOCIAÇÃO CARUARUENSE DE ENSINO SUPERIOR-ASCES














DIREITO PENAL
















CARUARU
2010



MARIA STEPHANY DOS SANTOS




A RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS JURÍDICAS









TRABALHO APRESENTADO AO PROFESSOR
PAULO AUGUSTO,DA DISCIPLINA DE DIREITO PENAL
,DA TURMA 03 TERCEIRO PERIODO,
TURNO-NOTURNO,DO CURSO DE DIREITO.







ASCES-CARUARU
09 DE MARÇO DE 2010.





























São de duas ordens os fins da pena: retribuir o mal causado pelo infrator e servir de instrumento de prevenção de futura delinqüência" (Nelson Hungria).




1. Introdução




Podemos asseverar com veemência que a responsabilidade só surge pela necessidade dos fatos, é um meio para a manutenção social (pacificação social). Trata-se de uma tendência para coibir atos ilícitos praticados na sociedade. Mas precisamente, a responsabilidade exprime uma obrigação uma carência de dar réplica a alguma coisa (um dever jurídico), em face de um contrato, de um fato ou de uma omissão a ele imputado. Esta responsabilidade serve para a satisfação de uma prestação ou para lidar com as sanções previstas na lei.
Este trabalho tem como efeito explorar alguns aspectos da responsabilidade penal relacionada às pessoas jurídicas, este tema e atualmente muito discutido, pois faz menção a coisas relevantes a sociedade o meio ambiente.
No Brasil podemos fazer ressalva de uma nobre lei que muitas vezes, fica apenas enobrecendo o ordenamento jurídico, pois não alcança muitas vezes o efeito esperado, serve de efeito para coibir pessoas de má-fé que destroem o meio ambiente, pois os maiores perdedores somos nós, pois aquele pedaço destruído jamais será o mesmo. Apesar da grande atuação do Ministério Público como grande defensor da sociedade em buscar meios coercitiveis com base na lei nº9605/98. Ainda assim, pode-se requerer uma analise para a possibilidade de proposição da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº. 9.099/95, após a juntada das FACS do denunciado, o maior dano a pessoa jurídica será apenas a possibilidade de extinção forçada de sua empresa com base na Lei 9.605/98 art.24, ou seja, mais um crime ora tratado como pequenas causas, agora tem pouca importância mais tarde pagaremos um alto preço por tamanho descuido.
Sabemos que as pessoas jurídicas recebem uma pequena sanção, o que muitas vezes não resulta em nada, pois a justiça é muito morosa. Sem falar que, aquele patrimônio tanto ressalvando na nossa constituição, assegurando-lhe proteção como também deverá ter uma função social, cai por terra mediante que nenhuma dessas tutelas é realmente controlada. Isto é uma discussão infindável e de grande importância para a sociedade.
Neste trabalho irei fazer uma abordagem rápida sobre a responsabilidade e suas subdivisões, uma pequena ressalva sobre os principais preceitos relacionados com a responsabilidade, chegando às teorias, abordando ainda uma tese (doutrina ou jurisprudência) favorável e contrarias, e por fim as principais leis que regulamentam a responsabilidade penal, dando mais ênfase à questão das pessoas jurídicas ora este e o fim colimado por este trabalho.









2. RESPONSABILIDADE (OBJETIVO-SUBJETIVA)

A responsabilidade Objetiva é aquele que com sua atividade gera perigo de dano a terceiros. Com isto terá a obrigação de repará-lo, mesmo que não haja com culpa ou dolo, será examinado a ação se for comprovada, a relação da causa e efeito entre o comportamento do agente e o resultado final da conduta. Este (vítima) terá direito de pedir ressarcimento sobre o direito lesionado, esta tem efeito Erga Omnes.
A responsabilidade Subjetiva é a pretensão que se tem para cobrar de outro por ferir seu direito.

3. PRINCIPIO DA INTERVENÇÃO MINIMA DO ESTADO

Este princípio tem como fim tutelar apenas bens importantes para o direito penal, pelo poder punitivo do estado. Alguns bens em suma são mais importantes do que outros como exemplo ilustrativo à vida, etc. Os outros bens que não são considerados importantes pelo direito penal são controlados pelos outros ramos de direito (civil, trabalhista, etc.). Pois o poder punitivo do estado a ele cabe punir apenas aquilo que o direito penal tutela, o que este considera crime. Vale mencionar aqui outro principio o da insignificância onde este desconsidera o que às vezes se acha que é crime, mas que pela pequena importância que tem acaba sendo perdoado, como exemplo a bagatela onde esta pode ser direta ou indireta, logo de inicio quando se percebe que e um crime de bagatela este usa o principio da insignificância e não existe mais crime, o crime de bagatela indireta e que a um processo e no seu caminho é feito à remissão.
Enfim, o principio da intervenção mínima do estado onde fará com que o direito penal intervirá o mínimo possível na vida social cabendo a ele tutela apenas quando os outros ramos do direito não poderem tutelá-los, por isso que este é denominado como ULTIMA RATIO, pois é a ultima estância para a tutela de bens.
Como assevera ANDRÉ COPETTI
“O mais violento instrumento normativo de regulação social, particularmente por atingir penas privativas de liberdade, o direito de ir e vir...” .


4. PRINCIPIO DA CULPABILIDADE

Este configura uma conduta reprovada por lei, já que é dada ao homem a possibilidade de agir de outro modo. Este preceito e extraído do principio da dignidade humana, atualmente o que é um ilícito civil hoje amanhã pode ser um ilícito penal. Vale lembrar a teoria tripartida de WELZEL que configura a culpabilidade na terceira perspectiva (1-fato típico; 2-antijurídico; 3- culpabilidade).


• Teorias

4.1. CULPABILIDADE COMO ELEMENTO INTEGRANTE DO CONCEITO ANALITICO DE CRIME.

A culpabilidade fator preponderante na diferenciação da infração penal.

4.2. CULPABILIDADE COMO PRINCIPIO MEDIDOR DA PENA.

Após a identificação da culpa, deverá pagar pela pena correspondente a infração penal onde deverá obedecer ao art.59 CP.

4.3. CULPABILIDADE COMO PRINCIPIO IMPEDIDOR DA RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, OU SEJA, O DA RESPONSABILIDADE SEM CULPA.

Em tese o resultado do agente deve ser doloso ou culposo, caso não seja, não houve conduta, não havendo conduta não há fato típico, ou seja, não houve crime. Vale mencionar que a responsabilidade penal segundo o principio da culpabilidade deve ser a responsabilidade subjetiva.
Resumindo, portanto, com ROGERIO GRECO.
‘A culpabilidade deve ser entendida somente como principio em si, pois, uma vez adotada a teoria finalista da ação, dolo e culpa foram deslocados para o tipo penal, não pertencendo mais ao âmbito da culpabilidade...” .


5. TEORIAS DA CULPABILIDADE

5.1. TEORIA DO LIVRE-ARBITRIO

Fruto da Escola Clássica que disseminava o livre-arbítrio sob o fundamento de que o homem é livre para fazer suas escolhas, ou seja, cria uma responsabilidade moral com base no livre arbítrio.

5.2. TEORIA DA INFLUÊNCIA DO MEIO SOCIAL (DETERMINISMO)

O estopim da segunda teoria teve por base o determinismo elaborado pela escola positiva, asseverando que o homem não tem o dom de escolha, fatores internos e externos podem aduzi-los a uma pratica delitiva. Segundo Moniz Sodré a questão é clara que pela educação e o meio físico e o social, estes fatores influenciam o homem, formando-lhes o temperamento e o caráter, criando idéias e sentimentos que o levarão a praticar o bem ou o mal.

Assim, podemos asseverar com veemência que estas duas teorias estão interligadas, se completam, podemos fazer uma breve ressalva sobre as drogas no BRASIL, em tese é proibido por lei, porém pelo apelo da pressão social (capitalismo), onde sempre querem mais, e por caminhos mais fáceis, por não conseguirem outros meio de subsistência e pelo poder que terão optam por este meio de vida.

5.3 TEORIAS DO DELITO

Bastante discutida e aprimorada farei ressalva das três que se destacaram a causal, final e social e uma de natureza funcional elaborada por ROXIN.


5.3.1 CAUSAL NATURALISTA DE VON LISZT E BELING

Definiu em dois aspectos um externo que seria a ação típica e antijuridicidade o segundo interno que estaria vinculado com o psicológico, unindo o agente ao fato (culpa). Ainda como acrescenta ROGERIO GRECO
“O delito, assim, era a ação típica, antijurídica e culpável” (Greco, 2010)
A ação é voluntario causa modificações no mundo exterior onde este alcança um resultado, no conceito de FRANZ VON LISZT ...
“...De que compõem a ideia de ação e portanto a de crime:ATO DE VONTADE E RESULTADO.”
No tipo descreve o objetivo da conduta e prevê o resultado.
Na antijuridicidade a questão em analise foi desenvolvida por JHERING no campo civil, este adéqua a ação típica ao injusto penal, ou seja, toda conduta que fosse de encontro com a lei seria considerada antijurídica o primeiro ponto a ser destacado aqui é que deve-se analisar a questão e depois julgar o mérito, para vê se realmente se aquela conduta se coaduna com a lei (subsunção), averiguando por exemplo se aquele homicídio não esta enquadrado nos excludentes de culpabilidade (art.23 CP).
A culpa elementos subjetivos (dolo e culpa) estes são estabelecidos pela relação psicológica do autor e do fato. A primeira questão que deve ser analisada e se o autor e imputável (tem capacidade reconhecida de que o que fez e errado) ou se é inimputável (age mais na verdade não reconhece que de fato era errado o ato que cometeu, são inimputáveis os menores de 18 (dezoito anos) os que sofrem de problemas psicológicos...) daí saberemos se o agente praticou o ato com culpa ou sem intenção. Assim, esta teoria foi denominada como teoria psicológica da culpabilidade, mais tarde recebeu a designação de sistema clássico.

6. TEORIA NORMATIVA- SISTEMA NEO CLASSICO-METODOLOGIA NEOKANTISTA.

Para que o agente fosse punido além de existir a culpa e o dolo deveria levar em conta as condições em que ele se encontrava. Esta teoria elaborada por FRANK criou um laço entre o psíquico e as normas. Ainda, segundo PAZ AGUADO este conceito modifica o anterior em alguns aspectos.
a) A ação deixa de ser natural e passa a entender a ação em sentido estrito (positiva) como a omissão
b) “A tipicidade foi profundamente afetado pelo descobrimento de elementos normativos- que rompiam com concepção meramente descritiva e não valorativa da mesma.” (Greco, 2010).
c) A antijuridicidade como acima supra mencionado, é uma contradição ao direito.
d) Houve uma mudança em relação à tipicidade e antijuridicidade, a segunda não será mais mero indício onde passa a ser razão de existência.
e) Extingue-se conceito psicológico adquiri-se conceito normativo.

Estrutura da culpabilidade:
a) Imputabilidade
b) Dolo e Culpa
c) Exigibilidade de conduta diversa.


7. TEORIA DA AÇÃO FINAL

Analisa o fato e a causa com inteligência humana, ou seja, atos humanos fazem acontecer não só na causa, mas sim um fim que o homem almejava sendo ela lícita ou ilícita. Ainda podemos asseverar que os elementos de natureza objetiva, subjetiva ( dolo e culpa ) fundiram- se .Vale salientar que a antijuridicidade também se uniu ao elemento subjetivo.Da culpa foram removidos o dolo e a culpa que faz menção ao fato típico.Assim a culpa permanece somente os elementos de natureza normativa.Conhecida como teoria normativa pura.
a) Imputabilidade
b) Potencial consciência sobre ilicitude do fato
c) Exigibilidade de conduta diversa.

8. TEORIA SOCIAL DA AÇÃO

Esta define a ação como fenômeno social definida por Eb.Schimidt.Como assevera o brilhantíssimo Fernando Galvão.

“Na concepção social, o conceito de ação decorre de solução conciliatória entre pura consideração ontológica e a normativa.A teoria social pretende fazer com que a ação seja entendida como conduta socialmente relevante, dominada ou dominável pela vontade humana.A relevância social da ação é verificada à medida que a conduta produza efeitos danosos na relação do individuo com o seu ambiente social.”. (Greco,ROGERIO.Curso de direito penal-parte geral,p.33).




9. FUNCIONALISMO


Segundo Muñoz Conde arestos:

“A responsabilidade penal pressupõe não somente a culpabilidade do autor, senão, ademais, a necessidade da pena desde o ponto de vista preventivo geral e especial. A culpabilidade e a prevenção, ao contrario do que sucede, por exemplo, com a colocação de Jakobs, não se fundamenta em uma unidade, senão que se limitam reciprocamente; para Roxin, as necessidades preventivas nunca podem conduzir a imposição de uma pena a um sujeito que não e culpável. Mas a culpabilidade em si mesma tampouco pode legitimar a imposição de uma pena, se esta não e necessária desde o ponto de vista preventivo.”
Ante o exposto, podemos aludir que a uma exigência de relação causal material ante o resultado produzido pelo agente.




10. CULPABILIDADE DE ATO E CULPABILIDADE DE AUTOR


Neste diapasão o de ato será analisado apenas o fato que o agente cometeu, o segundo leva em consideração o ser (agente), ou seja, é um direito intolerável não será analisado o que o homem fez mais o que ele é. No conceito de ZAFFARONI E PIERANGELI,
“Seja qual for à perspectiva a partir de que se queira fundamentar o direito penal do autor (culpabilidade de autor ou periculosidade), o certo é que um direito que reconheça, mas que também respeite a autonomia moral da pessoa jamais pode penalizar o ‘ser’ de uma pessoa, mas somente o seu agir já que o direito e uma ordem reguladora de conduta humana. Não se pode penalizar um homem por ser como escolheu ser, sem que isso violente a sua esfera de autodeterminação”. (Grifo Rogério Greco. Curso de Direito Penal-parte geral, p.376).

Ademais podemos asseverar que a diferença entre a culpa do ato seria a censura do homem pelo o que ele fez já a culpa do autor seria a culpa pelo que ele é não o que ele teria feito. Ainda JESCHECK alude que o mais correto é que ambos estejam unificados, logo entendo que a culpa deve ser individualizada (fato), mas o Direito Penal muitas vezes deve levar em consideração a culpa do autor.


11. ELEMENTOS DA CONCEPÇÃO FINALISTA ELABORADO POR WELZEL


Como já foi supramencionado neste trabalho. Elementos Normativos.
a) Imputabilidade
b) Potencial consciência sobre a ilicitude do fato
c) Exigibilidade de conduta diversa.

12. DOUTRINAS E JURISPRUDÊNCIAS EM FAVOR DA RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS JURIDICAS.

Além disso, irei mencionar dois capítulos da Constituição Federal/88. “Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica” e” Do Meio Ambiente”. Mas, precisamente os arts. 170 e 225 CAPUT’S. Estas normas não são autoaplicaveis, precisa de um órgão que os exijam seu cumprimento (controle). Neste âmbito não se discute a necessidade de um ambiente ecologicamente equilibrado por isto que ocorreu a necessidade do direito penal tutelar este direito, punindo aqueles que são acobertados pelo seu poder aquisitivo (Pessoa Jurídica).
Como aludi as Jurisprudências favoráveis do STJ.

RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO SIMULTÂNEA DO ENTE MORAL E DA PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Se aceita a responsabilização penal da pessoa jurídica em crimes ambientais, sob a condição de que seja denunciada em coautoria com pessoa física, que tenha agido com elemento subjetivo próprio. (Precedentes) 2. Recurso provido para receber a denúncia, nos termos da Súmula nº709, do STF: "Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela"
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8175); processo
REsp 800817 / SC.RECURSO ESPECIAL.2005/0197009-0


RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 41 E 43 AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O RECEBIMENTO DA
EXORDIAL ACUSATÓRIA. OCUPAÇÃO DE PARQUE NACIONAL. RESERVA INDÍGENA.
1. A denúncia deve narrar a exposição dos fatos criminosos, as
Circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do
Crime e o rol de testemunhas, o que se verificou na hipótese com a narrativa dos supostos prejuízos ao Parque Nacional do Araguaia pelos acusados, que ocupam o local com a criação de gado, casas, cercas e currais, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 2. Nos termos do art. 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal. Assim, a análise do dolo deve ser realizada pelo Juízo Criminal competente, sendo incabível a rejeição da denúncia pelo motivo de que em ação cível comprovou-se a boa-fé das atividades pecuárias dos Réus. 3. Recurso provido.

Ministra LAURITA VAZ (1120); Processo. REsp 804918 / TO.RECURSO ESPECIAL:2005/0208961-0


Como efeito assevera Luís Régis Prado:

“As leis Penais Ambientais, normalmente no Brasil, são, em sua maioria, excessivamente prolixas, casuísticas, tecnicamente imperfeitas, quase sempre inspiradas por especialistas do setor afetado, leigos em Direito, ou quando muito de formação jurídica não especifica o que as torna de difícil aplicação, tortuosas e complexas, em total descompasso com os vetores técnico - cientifico – que regem o Direito penal moderno.”.

(Luís Régis Prado – Direito Ambiental p. 40).



“Outro argumento defendido por doutrinadores, como Walter Rothenburg, é de que as pessoas jurídicas de direito público devem ser penalizadas igualmente às pessoas jurídicas de direito privado, sob pena de afronta à isonomia.”

13. ARGUMENTOS CONTRÁRIOS

a) O primeiro, diz respeito à inexistência de diferenças específicas na Lei 9.605/98 e na Constituição Federal de 1988, quanto à responsabilização da pessoa jurídica de direito público e privado, não podendo o intérprete fazer uma distinção aonde as normas nada estabelecem, contra-argumentam os doutrinadores afirmando que a legislação ordinária e a Carta Magna devem ser interpretadas harmonicamente com os princípios constitucionais e do direito em geral.
b) b) O segundo argumento é que se deve tratar com igualdade às pessoas jurídicas de direito público e de direito privado diante do cometimento de danos ambientais, contra argumentam estes doutrinadores que não há igualdades entre os dois entes.

Assim, Pedro Krebs afirmar:

“Assim, sendo, ousamos discordar daqueles que afirmam ser possível à punição das pessoas jurídicas de direito público interno pelo simples fato de serem também pessoas jurídicas, atestando carecer de importância à natureza jurídica que lhes é imposta. É uma conclusão apressada cujo raciocínio já se encontra viciado em sua própria origem. Pois, desta forma, não podemos acatar o entendimento de que a irresponsabilidade penal do ente público acarretaria uma violação do princípio da igualdade. Isto porque as pessoas jurídicas de direito público interno são distintas – senão em tudo – em vários aspectos das de direito privado”.

14. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL:

“O texto Constitucional de 1988 traz uma inovação em relação às Cartas anteriores, em seus arts. 173 e 225:

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em Lei.

§ 5ºA lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a as punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, aplicando-se relativamente os crimes contra o meio ambiente, o disposto no art. 202, parágrafo 5º.

Segundo Cristiano, trata-se de uma tendência, anunciada no Direito europeu, de rompimento com o tradicional princípio “societas delinquere non potest”, em que a pessoa jurídica não poderia praticar delitos, dada a impossibilidade de se lhe reconhecer a atuação dolosa.

A determinação inserida na Constituição Federal encontra ressonância em muitas normas de caráter infraconstitucional que define ilícitos penais.

Destarte aqueles que aceitavam a responsabilidade penal da pessoa jurídica, reconheciam que o tema precisava ter mais detalhamento e disciplina em legislação especifica.

Em decorrência disso o legislador penal disciplinou a responsabilidade criminal com relação aos crimes de que trata através da Lei 9.605/98, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

É importante registrar o que estabelece o art. 21 da referida Lei dos Crimes Ambientais:

Art. 21: As penas aplicadas isolada, cumulativamente ou alternativamente para as pessoas jurídicas, de acordo com o dispositivo do art. 3º são:

I – multa

II – restritivas de direitos

III – prestação de serviços à comunidade

Art. 22: As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

I. - suspensão parcial ou total das atividades;

II – interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

III – proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídio, subvenções ou doações.”



15. Conclusão








Nada obstante a responsabilidade penal existira quando comprovada a intenção do agente, que poderá ser dolosa quando houver a intenção ou culposo quando não ocorreu a intenção, ainda nesta analise deve-se perceber se o agente era capaz ou incapaz.
No caso da responsabilidade penal de pessoas jurídicas a única lei que realmente puni, e a Lei 9.605/98 Lei de Crimes Ambientais, lei esta que não prende ninguém mais em alguns casos com base em seu art.25 poderá até excluir a empresa.
Ademais, este assunto de grande relevância para a sociedade fica a mercê de uma política mais forte. Pois mesmo sabendo das punições que poderão receber por estarem degradando o meio ambiente, cometem atos ilícitos destruindo o patrimônio publico permanecendo impune onde os únicos perdedores somos nós.
Destarte esta Lei possui efeito vinculante com eficácia erga omnes.
Com efeito, a nossa Lei Maior prevê punições a pessoas jurídicas, sendo editada pela Lei n º 9605/98 onde regulamenta tal dispositivo. Onde aborda uma preocupação mundial que atingiu nosso ordenamento, com a missão sem sombra de duvida de tutelar o bem coletivo (meio ambiente), a maior critica a esta norma e referente à incompatibilidade do crime e o principio da culpabilidade, como a aplicação das penas as pessoas jurídicas. O que falta para o efeito desta norma na sociedade é uma criação de um subsistema próprio para aplicação da mesma. Pois em esta condução fica apenas embelezando nosso ordenamento sem produzir o efeito esperado. A sociedade não poderá ser complacente com a criminalidade e a impunidade, como assevera Luigi Ferajolli. Nunca poderemos extinguir a criminalidade, mas podemos acabar com a impunidade que assola em nosso País. Pois a propagação da criminalidade no mundo hoje e sem sombra de duvida pela garantia de que saíram impunes dos crimes que cometeram.


















16. BIBLIOGRAFIA





 GRECO,Rogério.CURSO DE DIREITO PENAL-PARTE GERAL.
 FERAJOLLI,Luigi.
 http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/6317/Responsabilidade_Penal_da_Pessoa_Juridica