terça-feira, 6 de abril de 2010

A constitucionalização do direito civil.

ASSOCIAÇÃO CARUARUENSE DE ENSINO SUPERIOR-ASCES
Professora- Renata Lima
3º Período, noturno 03.
Alunas:Maria Stephany dos Santos
Jéssica Kallyne


A grande problemática do direito civil dentro do âmbito constitucional alguns doutrinadores elucidam que este por muito tempo atuava longe da constituição, ou seja, ao invés do direito civil estabelecer uma harmonia com a constituição, este visava ser interpretado independente da constituição, apesar de que muitos doutrinadores ainda afirmam com veemência que atualmente isto ainda ocorra, esta independência levaria a um certo descontrole dentro de nosso ordenamento jurídico. Pois, segundo a teoria da norma hipotética fundamental de Hans Kelsen, onde ele assevera que as normas devem obedecer a uma hierarquia. Almejando a nossa constituição como a base de todo o ordenamento jurídico, abaixo dela vem às normas infraconstitucionais onde o direito civil está, ou seja, devem está em consonância com a constituição, mediante que se este contrariar será considerado inconstitucional, em resumo não será considerado dentro do mundo jurídico, pois não valerá de nada, perde-se a eficácia, pois nada deve contrariar a carta maior que rege o estado, contrariando-a sua força e esta perdendo sua eficácia, entraríamos em um mundo de desordem, onde a lei do mais forte sobressairia (anarquismo), voltando assim o jusnaturalismo o famigerado direito natural. Pois por meio da carta magna que podemos limitar os poderes, aqui com a regra dos freios e contrapesos desenvolvida por Montesquieu onde os três poderes se autoregulam para que não haja abuso, ainda organizar o estado e faz garantir os direitos fundamentais. Destarte, a publicização que compreende o poder intervencionista do estado (está intervenção e nos setores da vida privada), que e muitas vezes confundido com a constitucionalização do direito civil, pois está assegura o caráter publico á entidade do direito privado, assim o estado passar de controlador, prestador a regularizador. Fundamentado no período do século XX onde vale aqui mencionar a grande efetivação dos direitos sociais, elucidados na segunda dimensão dos direitos fundamentais. A publicização leva o controle social direto e a participação da sociedade, já a constitucionalização almeja compreender o direito civil moderno. Neste momento podemos observar que a uma divergência em determinar o que é direito publico ora o que é direito privado, mediante que este se confunde como exemplo ilustrativo cabe aqui a nossa constituição que faz menção em seus artigos art.5º (propriedade...); 226 (família), dentre outros. Mas, vale mencionar que está intervenção não excede seus limites, por exemplo, na jurisdição contenciosa onde ela e angular, incidem três fatores, um réu, um autor e o estado que este será apenas (regularizador), já na jurisdição voluntária incidira apenas um autor (Ministério Público) e o réu (sociedade), vale elucidar em poucas palavras o que é jurisdição é o ato onde o estado tem como missão fazer justiça de dizer o direito.
"A Jurisdição caracteriza-se pelos seguintes elementos: finalidade de realizar o Direito; inércia, ou seja, o juiz em regra deve aguardar a provocação da parte; presença de lide, ou seja, presença de conflito de interesse; produção de coisa julgada, ou seja, definitividade da solução dada." (FÜHRER, 1995, p. 45)
Com o advento do liberalismo onde se buscava a liberdade, a individualização do cidadão, foi onde também surgiram grandes doutrinadores entre eles Rosseau que em sua obra Contrato Social, que busca condições para o estado social legitimo "Encontrar uma forma de associação que defenda e proteja de toda força comum a pessoa e os bens da cada associado e pela qual cada um, unindo-se a todos, não obedeça, porém, senão a si próprio e permaneça tão livre quanto antes; etc, o problema fundamental cuja solução é dada pelo contrato social”. Então se pode dizer que neste período acreditava-se que o cidadão deveria ter o controle sobre as coisas (patrimônios) sem interferência do estado, as primeiras constituições não fazem menção dos direitos particulares. A este estado de liberdade (onde o homem agora se torna dono de sua história) surgiu à codificação momento em que o código civil ganha espaço. No estado social de direito, o que faz menção aos direitos fundamentais, ideologia do cenário constitucional do século XX abrangia valores de justiça distributiva que é proporcional, onde o órgão atuante é o estado e tem como função distribuir socialmente direitos e obrigações de acordo com os diferentes graus de mérito e valor e sua regra é que vai tratar os iguais de forma igual os desiguais de forma desigual na medida do grau e da intensidade de suas diferenças (justiça pré-moderna), ainda no campo valorativo da constituição do século XX tínhamos a justiça social que também e proporcional seu agente e o estado, tem como desempenho proteção dos menos favorecidos mediante critérios de repartição equilibrada das riquezas, regra a sociedade só e socialmente justa quando oferece meios para a concretização de uma vida segura e realizada de todos os seus membros (justiça moderna).Criou-se uma idéia de que o poder teria embasamento no fator econômico e relativamente no político.Dai com ressalva nas gerações dos direitos fundamentais, mas precisamente na segunda geração onde os direitos coletivos indetermináveis começaram a serem efetivados, como exemplo ilustrativo art.196 da constituição federal/1988 que faz menção a SAÚDE, que em seu bojo traz a seguinte redação .......;estes são efetivados em um documento solene (saúde, lazer, educação, etc..), vale mencionar que houve intervenção estatal para que estes direitos de fato fossem efetivados, para que não hajam abusos e que garanta a segurança (o espaço publico de afirmação) da dignidade humana.E nada abalou este estado social, tanto que a cada dia este alcança mais patamares de direitos tutelares de novas dimensões a exemplo o código do consumidor, enquanto as constituições vivem em constantes mudanças junto com a sociedade os códigos civis vivem estagnados nos direitos liberais (patrimonialista, individualista).
Até o século XIX, salvo no Brasil até a constituição de 1934; os códigos civis exercem papeis importantes permanecendo assim no campo positivo. Mediante estas prestações os códigos civis tornaram-se atrasados e constituem óbices ao desenvolvimento do direito civil, por conta desses destarte a ideologia constitucional não indica seu prosseguimento e a complexidade da sociedade não condizia com sua rigidez. Dessa surgiram temas independentes que não conseguiam está subordinados ao campo do direito civil. Daí surgem os novos direitos, como o direito do consumidor, o direito do meio ambiente, o direito da criança e do adolescente. A partir da terceira dimensão dos direitos fundamentais (revolução industrial, movimentos sociais) que levaram ao confronto de ideologias, onde a codificação do código civil se tornou invalida. Vale mencionar o direito da família (a mulher) ficou de fora das liberdades e igualdades. Nas grandes codificações o direito civil assevera que o matrimonio nada mais era do que uma união de bens do que de pessoas.
No âmbito da codificação do direito civil este era em torno apenas do patrimônio, apenas este direito que era tutelado pelo código, era de fundamental importância para conter a arbitrariedade dos mandatários (do poder político), vale mencionar que de fato sabemos que as relações civis são de cunho patrimonialista, pois envolve o patrimônio e o contrato. Neste momento podemos observar que o patrimônio era o papel principal e o homem passava a ser coadjuvante nas relações, com o advento do código de 2002 podemos perceber que esta patrimonialização e incompatível com a dignidade humana com a repersonalização almejam-se colocar o homem como centro (com o papel principal nas relações civis), enquanto o patrimônio seria o coadjuvante (em segundo plano nem sempre seguido). Isto é uma prova eminente da sociedade capitalista, pois como podemos perceber até o direito mais personalíssimo que podemos observar no código civil o da família, este almeja fins patrimoniais como tutela, curatela e da carência estabelece estatuto legal de gerência de bens. A desigualdade não é causada para a proteção dos filhos, mas sim para tutelar seus bens. A uma grande necessidade de restaurar a prioridade da pessoa humana, nas relações civis, é a primeira condição de ajustamento do direito civil ao fato dos fundamentos constitucionais. Os princípios constitucionais dentro da esfera do direito civil são exeqüíveis, como aqui já foi mencionado o fator preponderante para as normas existirem que é o controle de constitucionalidade estabelecido por Hans Kelsen (norma hipotética fundamentada) pirâmide onde o a carta magna e superior a todas as outras normas (infraconstitucionais) e que estas devem subordinação a constituição, por esta regra de controle de constitucionalidade toda vez que as normas infraconstitucionais foram de encontro com a constituição, será declarada inconstitucional e não terá validade no mundo jurídico. O preceito da isonomia que define que todos são iguais sem distinção de cor, raça, etc. no direito de família são autoexecutáveis mediante que não há diferença entre ambos. Caso ocorresse por conta da regra aqui já mencionada não teria validade. O alicerce da sociedade a família (art. 226: "A família, base da sociedade, ..."), vale salientar que este direito não vem de hoje desde O DIREITO ROMANO que era de fato direito patriarcal, ou seja, a cidadania concentrava-se apenas na figura do Pai(homem), etc.E no direito brasileiro também ha essa ascensão da família, pois por trás desta está ligado o patrimônio, a religião. Os principais princípios constitucionais que envolvem o direito família são eles, a dignidade humana, a liberdade e a igualdade. Atualmente a uma equidade entre o ramo publico e o privado, para exatamente garantir a dignidade humana a aqueles que integram o seio familiar. Podemos salientar a ECA que em incito faz ressalva da importância da família para a proteção da criança, em nossa constituição, mas especificadamente no seu (art. 227 caput), que direciona esta proteção não apenas ao estado nem a família, mas ao conjunto. E o ponto da liberdade pode enfatizar à livre aquisição e administração do patrimônio familiar; ao livre planejamento familiar; à livre definição dos modelos educacionais, dos valores culturais e religiosos; à livre formação dos filhos, desde que respeite suas dignidades como pessoas humanas; à liberdade de agir, acordado na importância à integridade física, mental e moral. E a igualdade como aqui já mencionada o preceito da isonomia. A propriedade é um tema muito tenso, em nossa constituição podemos tirar a prova disso, mas precisamente no art.5º nos incisos XXII e XXIII; que determinam a garantia da propriedade e o segundo que esta propriedade deverá ter um razão social, ou seja, em um exemplo ilustrativo deve ser produtiva para a sociedade (podemos lembrar a segunda dimensão dos direitos fundamentais com o qual se deu o começo da intervenção estatal coletiva própria do estado social). A antinomia da propriedade ganha respaldo no art. 170 da CF/88, reza que “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: II - propriedade privada”. Que faz menção a atividade econômica, ora interesse individual, ora interesse coletivo. Houve uma adaptação de conflitos. A estes conflitos cabe apenas a superação pro meio do principio da proporcionalidade que é o abrange as regras jurídicas positivadas no momento do pós-positivismo, ou seja, não basta que a lei tenha sido criada conforme o conteúdo formal esta deve abranger a proporcionalidade, a restrição aos direitos fundamentais deve ser condizente ao modelo de justiça social. De acordo com a carta magna a utilidade e a ocupação da propriedade são preponderantes a titulo de domínio, que rege o proprietário dentre de seus limites senhor soberano. Mas vale mencionar que este direito de propriedade esta vinculada a preservação do meio ambiente que é um direito da sociedade (de todos), lei nº 9605/98 que cria a responsabilidade penal sobre aqueles que causarem dano ao ambiente. Enfim, podemos afirmar com veemência que o conceito de patrimônio engloba mais do que apenas o domínio, mais do que coisas corpóreas (imóveis), este envolve também a própria atividade econômica, ativos mobiliários, a propriedade de marcas, patentes, franquias, biotecnologias e outras propriedades intelectuais, os direitos autorais, as transações de bolsas de valores, todas estas estão relacionadas à propriedade sujeitas a uma função social. A ordem econômica se firma através do contrato e o que é um contrato, é um vinculo jurídico de cunho transitório, que é estabelecido por duas ou mais pessoas que consiste em uma prestação pessoal econômica, que pode ser positiva ou negativa, do primeiro ao segundo assegurando-lhe adimplemento através de seu patrimônio. Assim passa a ser lei entre as partes este vinculo será subdividido entre dois elementos o debito e a responsabilidade, caso o primeiro não seja cumprido entrara a responsabilidade que obrigara o sujeito passivo do contrato adimplir seus compromissos. Cabe aqui mencionar o maior avanço em questão de regulamentação de relações contratuais de consumo o CDC ( código do consumidor), esta abrange a todos aqueles caracterizados como destinatários finais e fornecedores.Sabemos que é a relação existe pois é uma necessidade vital do homem para sua subsistência, esta se inicia pela satisfação e necessidade do homem. Chegamos à conclusão que todas essas mudanças que o direito civil passou de estado liberal para social Assim, os valores decorrentes da transformação dos fatos sociais transformados em preceitos e regras constitucionais, devem direcionar a efetivação do direito civil. Pois quando não estiver de acordo com a constituição está será revogada, pois e inconstitucional, pois em nenhuma hipótese a constituição será interpretada a partir do código mais sim o código que deverá ser submisso a constituição. Enfim, a constitucionalização do direito civil e exatamente a inclusão dos direitos, princípios da constituição nas relações civis, para que não ocorram transgressões de direito.
Com base no texto de mesmo titulo no site
www.jus.com.br.


Direitos Fundamentais.

ASSOCIAÇÃO CARUARUENSE DE ENSINO SUPERIOR-ASCES
CONSTITUCIONAL- PROF. GLAUCO SALOMÃO
DIREITOS FUNDAMENTAIS (RESUMO)



TERMINOLOGIA
GERAÇÕES OU DIMENSÕES
CLAUSULA DE ABERTURA, O PROBLEMA DA HIERARQUIA DOS TRATADOS SOBRE OS DIREITOS HUMANOS
DIREITOS FUNDAMENTAIS E CLAUSULAS PETREAS
COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
DIREITO À VIDA
DIREITO À IGUALDADE
LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
DIREITO A INTIMIDADE, HONRA E VIDA PRIVADA.


-Terminologia

Direitos humanos- Leva em consideração a dignidade humana, mas estão no plano internacional, transnacionais humanos.
Direitos fundamentais- No plano interno de cada país na constituição solene que positive esses direitos. Nos E.U.A a constituição pode ate ter alguns aspectos iguais ao do Brasil, por exemplo a igualdade, porém estes direitos são conformados por cada elemento cultural de um pais.

àDireitos imutáveis e eternos (fundamentais)-gênero.
àEspécie- direitos individuais (honra imagem, etc.).
àDireitos sociais- saúde, educação, licença maternidade.
àDireitos a liberdades publicas- a religião, etc.
àDireitos políticos/ Direitos a nacionalidade

1º constituição que fez menção aos direitos fundamentais foi a do México em 1917, a segunda Alemã em 1919 (WEIMAR) e no Brasil em 1934 (direitos sociais).

Direitos humanos ou direitos fundamentais são assim chamados, pois fazem alusão a dignidade humana não pode compará-lo ao direito do cidadão, pois este faz menção ao negocio jurídico de uma sociedade organizada, ter voz ativa nos destinos do ESTADO. Vale lembrar que ainda a diferença entre direitos fundamentais e direitos humanos, o primeiro se relaciona ao fundamento constitucional (clausulas pétreas art.160, IV) e os direitos humanos este engloba aos direitos internacionais (vale para o campo mundial). A doutrina classifica este direitos humanos em primeira,segunda,terceira e ainda alguns doutrinadores ousam em citar uma quarta geração.Com base no lema da revolução francesa: Igualdade,Fraternidade e Liberdade.



- Primeira Dimensão dos direitos fundamentais

Fazendo analogia apenas dentro das constituições (dos documentos solenes); se inicia no constitucionalismo Francês do pensamento liberal-burgues XVIII, cujo incito esta totalmente individualista, cabe mencioná-lo como direito de defesa-que visa um ponto negativo, mediante que o cidadão se contrapõe ao estado, “direitos de resistência”; cuja fonte inspiradora e o jusnaturalismo alguns doutrinadores afirmam que este período há uma correlação entre os direitos fundamentais e a democracia, pois foi nesta época que surgiu o direito do voto, e a capacidade eleitoral passiva; aqui também surgiram as liberdades de expressão coletiva (associações, reunião, manifestação, etc.) e também o direito da igualdade (principio da isonomia) [1] perante a lei; garantias processuais (habeas corpus, direito a petição). Como cita Paulo Bonavides estes direitos deram á origem ao constitucionalismo ocidental(os direitos civis e políticos –assim chamados),mas que ambos continuam a integrar as constituições ainda neste terceiro milênio (apesar de terem passado por algumas modificações).
Vale ressalta que neste período as mulheres e os analfabetos não podiam votar, foi à primeira fase do constitucionalismo, liberdades individuais, exigir do estado uma prestação negativa para assegurar a liberdade do individuo; direitos contra o estado; direitos oponíveis ao estado; direito de “status negativos”.

- Segunda dimensão dos direitos fundamentais:

A fase da industrialização (e com ela os problemas sociais e econômicos) já fez descartar a eficácia da liberdade e da igualdade; Mediante que havia uma grande disseminação de doutrinas socialistas, com isso grandes movimentos revolucionários foram instaurados pedindo ao estado o comportamento ativo na realização da justiça social. Estes direitos de cunho altamente positivo, ou seja, um direito para o bem estar social (bem coletivo); ainda hoje propicia dias melhores a sociedade (estes direitos já haviam sido outorgados na constituição brasileira de1824; constituição francesa de 1793 e 1848; constituição alemã 1849); pelo menos “tenta”; dar assistência social, saúde, educação, trabalho etc. (ambos direitos econômicos, sociais e culturais); “revelando uma transição das liberdades formais abstratas para as liberdades materiais concretas, utilizando-se à formulação preferida na doutrina francesa” (Ingo Wolfgang Sarlet, p, 47).
Como ressalta o brilhantíssimo doutrinador Paulo Bonavides que estes direitos fundamentais a uma diferença liberdade e igualdade formal, “nasceram abraçados ao principio da igualdade, entendida esta no sentido material”
[2]Estes direitos da segunda geração não almejam apenas aspectos mais englobam também a famigerada “liberdades sociais” (-direito de greve, sindicalização, direitos aos trabalhadores, - férias, repouso semanal remunerado; salário mínimo; entre outros), ou seja, estes direitos não são apenas prestacionais, um dos marcos destes direitos encontra-se principalmente porque são de cunho “positivo”. Como exemplo ilustrativo temos a primeira dimensão que alçava direitos sociais,porém,são extremamente de cunho individual,já a segunda dimensão vale ressaltar mais uma vez tem como prisma a justiça social (o bem coletivo);já que podemos assim dizer que corresponde as classes menos favorecidos(com as reivindicações)-classe operaria;apesar destes direitos ainda hoje existirem ainda há uma grande diferença dentro das classes “os pobres sempre ficam mais pobres e os ricos sempre mais ricos”.
Os famigerados direitos sociais ver art.196(CF); Estado social de direito, estado intervencionista, direitos sociais, econômicos e culturais; direitos de status positivus; México 1917 e Alemanha 1919 (WEIMAR); CF no Brasil introduzindo direitos sociais.

- Terceira dimensão dos direitos fundamentais

Esta dimensão e sem sombra de duvida a que mais se preocupa com o coletivo, não trás em seu incito a figura do homem como titular, mais sim grupos humanos (família, povo, nação). O direito à paz, a autodeterminação dos povos, desenvolvimento, meio ambiente, qualidade de vida, bem como o direito a conservação e a utilização do patrimônio histórico cultural e o direito de comunicação, ou seja, são direitos direcionados para a coletividade com base no fundamento dos direitos desta geração (dimensão); solidariedade e fraternidade, vale ressaltar que esta geração teve sua idealização depois da segunda guerra mundial, o que exigiu do mundo uma responsabilidade não apenas de um país, mas de todos para que haja respaldo na sociedade (mundo), por isso que por muitas vezes estes direitos são estabelecidos como difusos, porque não são determináveis, o que gera varias duvidas sobre estes direitos como a sua autenticidade como fundamental. Mas,eles tem alcançado cada vez mais o reconhecimento na seara do direito constitucional principalmente no campo internacional.Há um grande numero de documentos/tratados transnacionais nesta seara).Podemos dar como exemplo ilustrativo a ONU que tem como intuito pregar a PAZ mundial. “para outros esta dimensão e considerada uma resposta ao fenômeno denominado [poluição das liberdades] que caracteriza o processo de erosão e degradação sofrido pelos direitos e liberdade fundamentais, principalmente em face do uso de novas tecnologias.” [3]···. Assim assume particular relevância o do meio ambiente à qualidade de vida e o direito de informática (uso pessoal- e-mail-liberdade informática) e este ultimo gera rumores enquanto sua classificação terceira dimensão. Embora ainda há nesse âmbito referencias as garantias contra a manipulação genética,ao direito de morrer com dignidade,ao direito à mudança de sexo.Vale ressaltar que para alguns direitos desta dimensão já se trata da quarta dimensão.Porem verifica-se um grande desenvolvimento ao principio da dignidade da pessoa humana encontrada em intima relação com os direitos de titularidade coletiva e difusa.
Enfim, esta dimensão engloba fatores coletivos e difusos direcionados a solidariedade, pois não depende de apenas uma vontade o todo deve cooperar são os direitos colimados nesta dimensão (meio ambiente autodeterminação dos povos, desenvolvimento, qualidade de vida, a conservação e a utilização dos patrimônios históricos cultural e o mais “utilizado” a paz, como já mencionado muito defendido pela ONU). Direitos metaindividuais,transidividuos exemplo o meio ambiente ecologicamente equilibrado; não importa só o hoje, importa o amanha, direitos coletivos e difusos, implicações na área processual ex..Congonhas acidente de 2007.
-Quarta e quinta dimensão dos direitos fundamentais?

Ainda é uma problemática diante desses direitos se realmente existem, já que possuem consagração no direito internacional, podemos dizer que os direitos fundamentais giram sempre em torno da liberdade, igualdade, fraternidade (solidariedade), tendo como alicerce a dignidade da pessoa!
Já para PAULO BONAVIDES a uma quarta dimensão dentro do âmbito do direito pátrio, sustentado na universalidade dos direitos, que correspondem em sua opinião, à fase de institucionalização do estado social (compostas pelos direitos da democracia-direta). Sendo assim, a dimensão da globalização dos direitos fundamentais, está longe de obter seu devido reconhecimento no direito positivo interno e internacional; não passando de uma simples esperança, isso relacionado a um futuro, um futuro melhor para a humanidade, porém, não deixa de ser um sonho que não se realize. Como dizia o professor BONAVIDES, os direitos da quarta dimensão “compendiam o futuro da cidadania e o porvir da liberdade de todos os povos. Tão somente com eles será legitima e possível a globalização política”.
Tais considerações dizem respeito ao direito á paz, que de acordo com Karel Vasak, integra a terceira dimensão dos direitos humanos e fundamentais, porém BONAVIDES, ressalva que, superando o tratamento incompleto e vazio, pode-se resgatar a sua relevância no contexto multidimensional, que marca a trajetória e o perfil dos direitos fundamentais, sendo assim, reclama uma reclassificação, garantindo uma dimensão nova e autônoma.
Verifica-se que o direito a paz, mesmo que de modo individualizado e necessitado de uma aprimoração por parte da doutrina, venha a ser complemento na esfera das relações internacionais e também em decisões de tribunais nacionais. O que se espera é além da qualificação jurídico- dogmática da paz como peça fundante do direito fundamental na ordem constitucional,ou seja, o que importa é que tal fato, não venha única e exclusiva.
Outro doutrinado faz menção à quarta geração Noberto Bobbio este assevera que a genética (manipulações), mais os efeitos traumáticos destas pesquisas onde permitem a manipulação do patrimônio genético de cada individuo.
Resumindo, Paulo Bonavides incide na tentativa da concretização da sociedade aberta ao futuro, o que corresponderia à fase institucional do estado social (democracia, o direito ao pluralismo a informação), já Bobbio faz menção apenas à grande problemática das pesquisas genéticas.


· ObservaçãoàA uma diferença apenas na terminologia da palavra dimensões dos direitos fundamentais e gerações, pois a primeira dá a entender que todas se completam, já a segunda que ao passar de cada geração a outra se esvaia o que na verdade não ocorreu. O STF em suas decisões usa a primeira, segunda e terceira dimensão.

-Clausula de Abertura dos Direitos Fundamentais

Os direitos fundamentais não estão restringidos ao titulo, da CF/88.
Art.5, II.
Há direitos fundamentais fora do titulo II da CF/88. Há direito fundamental fora da CF/88.

-Clausula de Abertura

Dos direitos fundamentais, o que acarreta o reconhecimento de direito fundamentais fora do texto constitucional.
Bloco de constitucionalidadeàConjunto de documentos que compartilham os mesmos direitos fundamentais, reconhecimento de direitos fundamentais fora do texto constitucional.
Há direitos implícitos
.
Art.5, III, CF/88àOs tratados internacionais de direitos humanos que forem aprovados nos mesmos moldes das emendas. Equivalem a emendas constitucional.Tratados antes da emenda 45/04àtese da supralegalidade, a menos que sejam submetidos a uma nova ratificação, abaixo da constituição acima de qualquer outra lei.Antes da emenda esta era qualificada como lei ordinária.

-Clausulas Pétreas

Dimensão objetiva dos direitos fundamentais
Proteção
Em face da atividade do poder reformador. O congresso não pode estabelecer um controle sobre a radio (liberdade de expressão). Se for feita por emendas ver Art.60 poder reformador (clausulas pétreas),limite material ao poder reformador, ou seja, o congresso não poderá aprovar uma emenda contra o art. Supramencionado.
Por serem clausulas pétreas não podem sofrer emendas e também não podem ser abolidas. Por exemplo, o voto facultativo, não e inconstitucional, pois na lei em vigor não há informação se o voto e obrigatório, então esta faculdade seria uma complemento na lei, ou seja, não estaria abolindo o direito, mas sim acrescentando.

-Colisão de Direitos Fundamentais

O que não é colisão art.5, XII.
Diante de um caso concreto, tem que haver uma situação individualizada que apontem para uma colisão; Em um domingo às sete horas de uma balada, e um carro de som passa de frente da sua casa. Solução que equilibre ambos direitos fundamentais, dois ou mais direitos em conflito.
Solução.







A diferença e porque os princípios são mais abstratos do que as regras.


-As Limitações Fáticas, Jurídicas.

Prima Faceà Pode ocorrer aquilo, mas não necessariamente.
Regra definitiva ou ocorre o que e imposto na regra, ou não esta na lei atípica, ou se aplica ou não se aplica.
Dever de harmonização
Os direitos fundamentais são normas principiológicas que estabelecem direitos e obrigações, prima face porque terão que ser ponderados como outros direitos fundamentais a luz de um caso concreto.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Colisão seria um choque de direito, normas em conflito.
Solução
1- Especialidade
2- Cronologia
3- Hierarquia
Método de ponderação e diferente de subsunção.
As regras jurídicas se aplicam do tudo ou nada. Aplicam-se a subsunção mais não são aplicadas aos princípios.
Método da ponderação
Harmonizar os direitos em jogo, para ver qual será aplicado e qual será excluído.
Principio da proporcionalidade vê...

-Características

É características dos direitos fundamentais a historicidade, ou seja, o estopim destes direitos foi na época do cristianismo e até hoje evoluem, segunda característica a universalidade, ou seja, valem em todo lugar é destinada a todos sem distinção, terceira característica limitabilidade, em suma estes não são absolutos, e pode ocorrer em um choque de dois direitos fundamentais o que levara ao âmbito de proteção de outro, como exemplo ilustrativo o direito de propriedade e o de desapropriação, onde esta ultima implicara em uma indenização ao respectivo dono. A quarta característica é o da concorrência, ou seja, podemos acumular muitos direitos fundamentais como exemplo ilustrativo um jornalista que tem o direito a liberdade de expressão, informação, comunicação, etc. A quinta característica e a Irrenunciabilidade, ou seja, podemos deixar de usar estes direitos mais nunca poderemos dispor deles. Ainda para complicar ainda mais a nossa vida José Afonso da Silva ainda elenca mais dois fatores o da inalienabilidade como já disposto aqui já que não podemos renunciá-los muito menos poderemos aliená-los. E o segundo a Imprescritibilidade, não se prescreve com o tempo e não perdem suas garantias caso não exercidos.

-Abrangência destes direitos no documento solene (constituição)

v DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS (CAPITULO I—ART.5)
v DIREITOS SOCIAIS (CAPITULO II—ARTS. 6º E 193.)
v DIREITOS DA NACIONALIDADE (CAPITULO III—ART.12)
v DIREITOS POLITICOS (CAPITULO IV - ARTS. 14 A 17)
v PARTIDOS POLITICOS (CAPITULO V).

Na seara do campo constitucional os direitos são declaratórios e as garantias são a segurança de que estes direitos vão de fato se efetivar, ao mesmo tempo em que limitam o poder do estado. Os direitos fundamentais são direitos públicos subjetivos que tem como missão controlar o poder do estado em face da liberdade individual; São três elementos fundamentais para estes direitos existam 1- o sujeito (estado X pessoa), 2- um fim colimado (limitação de poder), 3- e a supremacia constitucional (posição no sistema jurídico, acima de todos os outros ramos do direito, cabe aqui fazer referência a norma hipotética fundamental elaborada por Hans Kelsen).

-Particularidades (difícil compreensão)

a) Abstração- A constituição tutela direitos indefinidos, por exemplo, a vida, não e especifica ao tratar do assunto, pois não sabemos onde e quando e que começa a vida (baixa densidade normativa).
b) Relação entre direito constitucional e infraconstitucional- Lembrar do controle de constitucionalidade, porém as normas constitucionais apenas elas não conseguem efetivar (pois como aqui já mencionado, às vezes deixa de expressar o que realmente almejam), por isso que as infraconstitucionais existem para dar complemento à carta magna. Direito a propriedade e ressalvado na constituição e por norma infraconstitucional.

- Direito à vida

O direito mais consagrando em nossa constituição, pois sem este não se pode falar em liberdade, propriedade, etc. Este é o alicerce para os demais direitos. Como já visto no livro de muitos doutrinadores que o primeiro patrimônio que se adquiri e o direito de pura e simplesmente viver.A vida este direito estabelece condições mínimas de subsistência e é claro um tratamento digno por parte do estado.
São direitos de não ser morto (ou de continuar vivo).

a) Proibição de pena de morte (art.5, XLVII, a)
b) Proibição de aborto (salvo em casos específicos)
c) Proibição de eutanásia
d) Direito á legitima defesa

Decorrem do direito a subsistência

a) Garantia do salário mínimo (art.7, IV)
b) A irredutibilidade do salário (art.7 VI)
c) Os direitos à saúde, a previdência e à educação.


· Observações à A nossa constituição prevê algumas exceções uma delas e o do direito a vida, em casos de guerra declarada à aplicação de pena de morte, por meio de fuzilamento (art.5, XLVII, a). Para se falar em tratamento digno oferecido pelo estado é a garantia da integridade física, a proibição de torturas, meios cruéis ou degradantes contra a pessoa (art.5,III,XLIII,XLX).

-Questões pertinentes a VIDA HUMANA

1. ABORTO

Em nossa constituição o constituinte não deixou claro onde e quando começa a vida, protege mais como aqui já ressalvado esta tem baixa densidade normativa. No código civil em seu art.2 assegura a vida do nascituro, ou seja, desde a sua concepção os seus direitos são efetivados. Como sabemos o código penal por meio do principio de intervenção mínima do estado prevê punições a pratica, salvo em três hipóteses no art. 128.
1.1. Aborto necessário, aquele em que a mãe necessita fazer um aborto, caso não seja feito perdera sua vida, grande discussão e feita no campo religioso que permanece silente em ressalvar qual vida e mais importante.
1.2. Aborto sentimental, este poderá ser realizado quando este for resultado de um estupro, que deverá ter o consentimento da mãe ou de seu representante.
1.3. Aborto eugênico, quando se tratar de feto mal formado (deformidades incuráveis), ou doenças incuráveis.A um grande debate em cima dos fetos anencefalos.Lembrar caso de Marcela, e casal de Chã Grande-PE.Ver doutrina de Barroso.

2. EUTANÁSIA

A famigerada “Boa Morte”, no Brasil esta pratica e considerada como homicídio, porem devemos lembrar que eutanásia apesar de muitos acharem que só ocorre por meio de desligamentos dos aparelhos. Na verdade esta pratica de eutanásia e considerada quando o paciente ainda possui “vida”, em casos com o paciente que esta com câncer e vive a base de morfina, este ainda tem uma chance de viver. Mas, aqueles casos onde não possui mais vida autônoma com o consentimento da família podem ser realizados e isto não e eutanásia, o desligamento dos aparelhos (ortotanasia, pareeutanasia ou eutanásia por omissão). No código de ética médica em seu art.66 proíbe que o médico mesmo com autorização da família abrevie a vida do paciente, tudo isto deve ser passado por um processo.

3. LEGITIMA DEFESA

O direito a vida e tão assegurando por nossa constituição que garante que sacrifiquemos a vida de outrem para garantir a nossa.

-Direito à Igualdade (principio da isonomia)

A igualdade perante a lei (na aplicação), onde cabe aos poderes (EXECUTIVO, JUDICIÁRIO) não discriminar ninguém por cor, raça, etc. A igualdade na lei cabe ao legislador não fazer nenhuma discriminação nas leis.
"Art.5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos..."
O regime democrático faz desabrochar a legalidade e a igualdade como princípios fundamentais para o Direito.Sendo a lei expressão jurídica da vontade geral, nela todos se fazem iguais. E esta igualdade se opera na medida em que todos participam de sua elaboração, observância e aplicação.Não se trata de demagogia a afirmação de que "todos são iguais perante a lei". Trata-se de um discurso objetivo, incorporado ao universo jurídico, cuja enunciação implica fiel observância da parte de todos, notadamente do Estado.
-Liberdade de Consciência

Consiste em que cada pessoa possa seguir o desígnio da sua consciência, dentro de convicções honestas. É importante salientar, que para exercício desta liberdade, o indivíduo precisa estar pleno de suas responsabilidades, sobre o qual interfere diretamente a formação de sua consciência, sendo esta seu guia, à qual deve procurar sempre a verdade e o bem, tanto pessoal como o bem comum. O processo eleitoral direto e secreto, exemplifica este tópico, no qual os eleitores aprovam um determinado candidato, de acordo com sua consciência.
Desde o principio o homem utiliza plenamente o seu direito de liberdade afim de interesses próprio ou seja, consiste em fazer com que as pessoas aceitem o seu ponto de vista fazendo com que a liberdade de escolha delas passem a ser a sua. O exemplo citado sobre o processo eleitoral, define que ninguém sabe ainda de sua liberdade, manipulados com palavras que tornam-se menos conscientes na hora de escolher seus governantes porque mudam ou até mesmo agem de forma diferente dos seus ideais . O homem é livre na mente mas não em seus atos.
- Liberdade de Expressão

A liberdade de expressão, sobretudo sobre política e questões públicas é o suporte vital de qualquer democracia. Os governos democráticos não controlam o conteúdo da maior parte dos discursos escritos ou verbais. Assim, geralmente as democracias têm muitas vozes exprimindo idéias e opiniões diferentes e até contrárias.
Constituição brasileira de 1988
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
V - o pluralismo político
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença
Art. 220º A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
- DIREITO A INTIMIDADE, HONRA E VIDA PRIVADA.

Os conceitos de intimidade e vida privada, constitucionalmente consagrada, apresentam grande interligação, porém, diferencia-se por ser, o primeiro, menos amplo que o segundo, encontrando-se, portanto, no âmbito de incidência deste. Desta forma, o conceito de intimidade refere-se às relações subjetivas e de foro íntimo das pessoas, como as relações familiares e de amizade. Já o conceito de vida privada engloba todos os relacionamentos das pessoas, inclusive os objetivos, como relações de trabalho, estudo.Também deve-se ressaltar a diferença entre intimidade e honra, no qual esta última abrange além da boa fama, consideração social, o sentimento íntimo que reflete do conceito sobre a dignidade pessoal. Já a intimidade é a vida intima de uma pessoa, ao quais os demais, não podem, não devem e não têm acesso, sem consentimento expresso da pessoa.Os casos em que esta incursão não autorizada acontece com maior freqüência, são, sem dúvida alguma, em personalidades notórias. É inegável que a vida privada de um artista, um jogador de futebol é muito mais diminuta do que um cidadão comum. Isto ocorre, devido ao interesse da sociedade em saber o que se passa, e de que forma essas personalidades conduzem sua vida, seja no dia a dia, na intimidade, e no relacionamento com as demais pessoas, famoso ou não. O que não se pode confundir é que uma celebridade tem a sua intimidade reduzida, mas jamais abolida. Sempre terá direito a preservar uma parte de sua vida que não interessa a ninguém, uma intimidade particular, que os demais somente terão acesso se autorizados. São aqueles momentos que uma pessoa notória pode fazer suas atividades sem ter de prestar qualquer tipo de satisfação, de expor a quem quer que seja, desde ir a um cinema, como a celebrar um casamento.É falso o entendimento de que alguns jornalistas possuem, de que uma personalidade não tem qualquer intimidade, por ter uma vida pública, todos os seus atos devem ser de conhecimento público. Qualquer pessoa famosa, ou não tem direito a uma margem de individualidade, privacidade e proteção contra a curiosidade alheia. Em nenhum momento a imprensa tem o direito de invadir a privacidade de quem quer que seja, seja no âmbito confidencial, como na sua "intimidade mais intima", sem o expresso consentimento deste.
[1] Cujo cunho ainda hoje e consagrado em nossa constituição, mas precisamente no art.5º “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.
[2] Cf.PBonavides,curso de direito constitucional,p.518;Ingo WS p,48
[3] Ingo W.S ,p,49
BIBLIOGRAFIA
Curso de direito constitucional, chimenti, fernando cape, dentre outros....